REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.267/2022
REVOGADA PELA LEI Nº 2133/2019
LEI Nº 1.863 DE 30 DE MARÇO DE 2016.
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARATAÍZES/ES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o
Sistema de Cargos, Vencimentos e Carreira dos servidores públicos efetivos,
integrantes do Quadro Geral de Cargos do Poder Legislativo do Município de
Marataízes.
Art. 2º Os cargos públicos
são organizados com o objetivo de assegurar a eficiência da gestão
administrativa, valorização do servidor e a qualidade dos serviços públicos,
mediante a utilização de informações, tecnologias, relacionamentos e
articulações que contribuam para o cumprimento da missão da Câmara Municipal
junto à sociedade.
Art. 3º
O sistema de carreira envolve a sistematização dos cargos voltados para a
prática das atribuições relativas à execução de atividades administrativas e
operacionais, compreendendo planejamento, coordenação e controle de natureza
estratégica, gerencial e operacional, aplicáveis no âmbito interno da Câmara
Municipal ou diretamente relacionada com o usuário dos serviços legislativos.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 4º Para os fins de
aplicação do Sistema de Cargos, Vencimentos e Carreira, aprovado por esta Lei,
devem ser utilizados os seguintes conceitos:
I – Servidor Público
é o agente que tem vínculo institucional ou legal com a Câmara de Marataízes,
submetido ao regime do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
II – Cargo Público é
o conjunto de funções da mesma natureza, complexidade, requisitos para
provimento e condições exigidas para desempenho de suas atribuições;
III – Funções do
Cargo é o conjunto de atividades definidas para melhor organização e
aproveitamento do trabalho e das competências do servidor;
IV– Promoção é o
crescimento funcional do servidor;
V – Classe unidade
básica da estrutura da carreira, responsável pelo estabelecimento da hierarquia
funcional, de acordo com a complexidade e o grau de responsabilidade das
funções do cargo;
VI – Nível é o
escalonamento do cargo, na mesma classe, para efeito de promoção horizontal.
CAPÍTULO III
DO GRUPO OCUPACIONAL DOS CARGOS
Art. 5º Os cargos estão agrupados,
segundo a sua natureza, no grupo ocupacional administrativo.
Art. 6º O grupo ocupacional
administrativo é formado pelas seguintes carreiras e cargos;
I – Carreira
operacional: com os cargos de auxiliar de serviços gerais, servente,
jardineiro, motorista, telefonista e vigia.
II – Carreira
técnica operacional: com os cargos de técnico legislativo, auxiliar
administrativo, escriturário e auxiliar de departamento pessoal.
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 7º Os cargos de
provimento efetivo, dispostos no Anexo I, passam a integrar a estrutura básica
do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira instituído por esta Lei.
I – O Quadro de Cargos
constantes do Anexo I, está especificado por grupos ocupacionais, cargos,
nível/classe, quantitativo.
II – Os requisitos básicos para admissão e
atribuições serão fixados por Resolução.
Art. 8º A estrutura básica
do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira observará os seguintes elementos:
I – os cargos são
distribuídos por classes de enquadramento, cujo fator de classificação é o
conjunto e a complexidade de funções e a instrução formal mínima exigida do
ocupante para ingresso no serviço público municipal;
II – os cargos são
vinculados às suas respectivas classes de enquadramento, sendo classificados em
09 (nove) números sucessivos, identificados por algarismos romanos, iniciando
com o número I e terminando com o número IX;
III – a cada nível
do cargo corresponde um tempo de serviço mínimo prestado no nível anterior,
salvo em relação ao ingresso inicial ou em decorrência do enquadramento
previsto nesta Lei.
Art. 9º A tabela de
vencimentos dos cargos que compõem o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira
instituído por esta Lei é a constante do Anexo II – Tabela de Vencimentos.
Parágrafo Único. Nenhum servidor perceberá
vencimentos inferiores a um salário mínimo nacional.
DO PERFIL PROFISSIONAL DE CARGOS
Art. 10 Considera–se Perfil
Profissional de Cargo, a descrição dos principais elementos que delineiam o
campo de atividades dos cargos, compreendendo:
I – competências e
responsabilidades comuns;
II – definição das
atividades genéricas;
III – atividades
especificas de cada um dos cargos ou das suas funções;
IV – requisitos exigidos para provimento
e exercício.
Art. 11 O Perfil
Profissional dos Cargos, segundo o Grupo Ocupacional a que pertencem, constará
em Resolução.
CAPÍTULO IV
DA DINÂMICA DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE CARGOS, VENCIMENTOS E
CARREIRA.
DO PROVIMENTO NO SERVIÇO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 12 O ingresso no
Serviço Público Municipal dar–se–á no nível inicial da classe do cargo,
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, definidos pela
natureza do cargo e das funções, atividades ou especialidades a serem
desempenhadas, conforme constar no edital específico do concurso.
Art. 13 Sempre que
possível, e a critério da Presidência da Câmara Municipal, os candidatos
aprovados e nomeados para ingresso serão submetidos a um programa de
treinamento introdutório no qual serão aplicados conteúdos relativos à
administração pública, ao direito administrativo e constitucional, aos direitos
e deveres, ao regime disciplinar, assim como conteúdos técnicos relativos ao
trabalho em face da natureza de cada cargo ou função.
DA PROMOÇÃO
Art. 14 Considera–se
promoção a elevação do servidor público municipal para o nível imediatamente
superior da classe do cargo ocupado.
Art. 15 A promoção do
servidor da Câmara municipal dar–se–á por antiguidade e merecimento.
Parágrafo Único. A promoção por
merecimento ocorrerá após avaliação de desempenho realizada na forma prevista
na Portaria nº 44 /2010.
Art. 16 A promoção dar–se–á
em intervalos de 03 (três) anos de serviço efetivo prestado no cargo pelo
servidor público à Câmara Municipal de Marataízes.
Art. 17 O merecimento do
servidor público será aferido, anualmente, por processos de avaliação
sucessivos e cumulativos de resultados até o encerramento do período de
referência da promoção.
Parágrafo Único. Os processos de
promoção serão organizados pelo Setor responsável pela gestão de recursos
humanos da Câmara.
Art. 18 A promoção será
concedida ao servidor que, no período do interstício, atenda, cumulativamente,
às seguintes exigências:
I – haver cumprido o
estágio probatório;
II – não ter mais de
15(quinze) faltas injustificadas no período avaliado;
III – não ter
sofrido punição disciplinar nos doze (12) meses que antecedem a promoção;
IV – não haver sido
exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, durante o período de
avaliação do desempenho;
V – ter obtido
conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na
avaliação de desempenho;
Parágrafo Único. A promoção só
poderá ser concedida ao servidor 03 (três) anos após o cumprimento do requisito
previsto no inciso I deste artigo, desde que tenha obtido conceito suficiente
para sua efetivação.
Art. 19 Somente poderá
concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu
cargo, salvo se no exercício de cargo em comissão optar pelo vencimento deste.
Art. 20 O servidor perderá o
direito a progressão nos seguintes casos;
a)
suspensão disciplinar com base no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, ou condenação criminal definitiva determinada por autoridade
competente;
b) licença médica
superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de
gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em Lei
e acidente ocorrido em serviço.
c) ao atingir 15
(quinze) faltas injustificadas ao serviço durante o período.
Art. 21 Caso não alcance o
grau de merecimento mínimo (70%) o servidor permanecerá no nível de vencimento
em que se encontra, devendo cumprir o interstício de mais 01 (um) ano em
efetivo exercício nesse nível, para efeito de nova apuração de merecimento.
§ 1º O servidor que
cumprir os requisitos estabelecidos neste capítulo, passará automaticamente
para o nível de vencimento seguinte, reiniciando–se a contagem de tempo e a
anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.
§ 2º Os efeitos
financeiros decorrentes das progressões previstas neste artigo vigorarão a
partir do primeiro dia do mês subseqüente à
sua concessão.
Art. 22 Nos processos de
avaliação para promoção deverão ser considerados, dentre outros, os seguintes
fatores:
I – Interesse –
atitude do servidor de buscar as informações necessárias para a execução do seu
trabalho, bem como a atenção e cumprimento das informações recebidas;
II – Iniciativa e
Criatividade – capacidade do servidor de se antecipar às demandas e necessidades
do serviço, bem como buscar soluções para as diversas situações verificadas,
apresentando sugestões para melhoria da qualidade do serviço;
III – Flexibilidade
e Aprendizagem – facilidade de aprender e adaptar–se com rapidez às mudanças a
novos métodos, planos e ações, frente às necessidades;
IV – Ética Pública –
capacidade profissional, legal e moral para realização das ações adequadas às
exigências das tarefas de sua competência;
V – Compromisso –
assunção das suas responsabilidades, garantindo os resultados do seu trabalho;
VI – Relacionamento
Profissional – habilidade de trocar e discutir idéias
e comunicar–se com a equipe de trabalho e o público em geral, sabendo ouvir e
respeitar as diferenças, dentro de padrões de harmonia, urbanidade, respeito e
espírito de colaboração;
VII – Eficiência –
desempenho do trabalho com qualidade e produtividade, dentro dos padrões
exigidos e no menor espaço de tempo;
VIII – Formação e
Aperfeiçoamento – busca permanente de novos conhecimentos e práticas funcionais
para aplicação na sua área de trabalho;
IX – Comunicação –
capacidade de transmitir suas idéias com clareza,
mantendo as pessoas informadas e atualizadas;
X – Disciplina –
organização das tarefas, considerando o cumprimento dos procedimentos
estabelecidos, atuando com respeito à hierarquia funcional;
XI – Pontualidade e
Assiduidade – comparecimento contínuo, dentro do horário estabelecido para o
trabalho;
XII – Utilização dos
Recursos Materiais – responsabilidade no uso e manutenção de materiais e
equipamentos, obedecendo ao princípio de economicidade e zelo.
Art. 23 O sistema de
avaliação de desempenho do servidor, está previsto na Portaria nº. 44/2010.
Art. 24 Será criado um
Comitê Técnico, encarregado de coordenar e proceder a avaliação periódica de
desempenho, com base nos fatores definidos para aferição do mérito.
Art. 25 Fica assegurado ao
servidor que discordar de sua avaliação o direito de pedir revisão, em petição
fundamentada, ao final de cada avaliação, no prazo de até 10 (dez) dias
consecutivos, contados da data em que o servidor dele tomar ciência,
excluindo–se da contagem o dia do começo e incluindo–se o do vencimento,
indicando os fatores de sua discordância.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 26 Remuneração é o
vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias
estabelecidas em lei.
Art. 27 Vencimento é a
retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou
equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição
Federal.
§ 1º Os vencimentos dos
ocupantes dos cargos são irredutíveis, conforme o disposto no inciso XV do art.
37 da Constituição Federal.
§ 2º A remuneração
observará o que dispõe a Constituição Federal.
Art. 28 Os Cargos de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Marataízes estão
hierarquizados por classes e níveis de vencimento no Anexo II desta Lei.
§ 1º A classificação dos
Cargos e vencimentos constantes deste plano é fixada em 09 (nove) classes escalonadas
de I a IX, conforme suas especificações, e cada classe é composta de 09 (nove)
níveis de vencimentos designados alfabeticamente de A à I,
conforme a Tabela de Vencimentos constante do Anexo II desta Lei.
§ 2º Os aumentos dos
vencimentos respeitarão, a política de remuneração definida nesta Lei, bem como
seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais de 7.55 entre os
níveis.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA
Art. 29 Considera–se
enquadramento do servidor público municipal a definição da sua condição
funcional individual e específica em termos de identificação do nível relativo
ao vencimento básico.
Parágrafo Único. O enquadramento
previsto neste capítulo somente é aplicável aos servidores públicos
pertencentes ao quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal de Marataízes.
Art. 30 O servidor será
enquadrado na Classe correspondente ao cargo.
Art. 31 O enquadramento da
condição funcional individual e específica do servidor público municipal, para
definição do nível de vencimento básico de acordo com a situação aprovada por
esta Lei, deve ser efetuado com fundamento no tempo de serviço, observando–se
os seguintes critérios:
I – até 3 anos de
serviço: nível A;
II – de 3 anos e um dia
a 6 anos de serviço: nível B;
III – de 6 anos e um
dia a 9 anos de serviço: nível C;
IV – de 9 anos e um
dia a 12 anos de serviço: nível D;
V – de 12 anos e um
dia a 15 anos de serviço: nível E;
VI – de 15 anos e um
dia a 18 dezoito anos de serviço: nível F;
VII – de 18 anos e
um dia a 21 anos de serviço: nível G;
VIII – de 21 anos e
um dia a 24 anos de serviço: nível H;
IX – de 24 anos e um dia a 27 anos de
serviço: nível I.
Art. 31 O tempo de serviço
a ser apurado para a identificação do padrão de vencimento básico do servidor,
no enquadramento, deve ser computado até a data de sua posse.
Parágrafo único. Considera–se de
efetivo exercício, para fins de verificação do tempo previsto no parágrafo
anterior, aquele computado na forma prevista no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Marataízes.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 32 O servidor efetivo,
quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de
seu cargo, acrescida de gratificação de função de 50% (cinquenta por
cento) do cargo em comissão.
Art. 33 Ao servidor efetivo
investido em função gratificada é devida uma gratificação e no seu exercício.
Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo será fixada em 60% (sessenta por
cento) e recebida concomitantemente com vencimento ou remuneração do cargo
efetivo.
Art. 34 As funções gratificadas
serão assumidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Marataízes.
Art. 35 É vedada a
acumulação de duas ou mais funções gratificadas.
Art. 36 Fica vedado
conceder gratificações para exercício de atribuições específicas, quando estas
forem inerentes ao desempenho do cargo.
Art. 37 As funções dos
cargos em comissão poderão ser exercidas por servidores públicos cedidos por
outros órgãos, em razão da necessidade de cooperação técnica.
DO CARGO DE DIRETOR ADMINISTRATIVO E LEGISLATIVO
Art. 38 Os requisitos e
atribuições do Cargo de Diretor Administrativo e Legislativo serão
estabelecidos por resolução.
Art. 39 O Quadro de Cargo
constante do Anexo III, está especificado por cargo, referência, quantitativo e
vencimento do Cargo de Diretor Administrativo e Legislativo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 Os valores
constantes das tabelas de vencimentos definidos por esta Lei, serão revistos
anualmente, respeitando–se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e a
respectiva disponibilidade orçamentária.
Art. 41 As atividades de
implantação, de acompanhamento e de controle do plano de carreira e vencimentos
ficarão afetas a Diretoria Contábil e Financeira.
Art. 42 Fica o Presidente
da Câmara Municipal autorizado a regulamentar, por Resolução, a aplicação dos
dispositivos desta Lei nos aspectos que forem necessários à viabilização do seu
cumprimento.
Art. 43 As despesas com a
execução da presente Lei correrão à conta de dotações previstas no Orçamento
Programa da Câmara Municipal de Marataízes.
Art. 44 Fica revogado, o parágrafo único do art. 1º da Lei 1.739, de 03 de
dezembro de 2014.
Art. 45 Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de
2016.
Marataízes/ES, 30 de
Março de 2016.
JANDER NUNES VIDAL
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes.
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
(Art.6°)
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TABELA DE
VENCIMENTOS
TABELA DE VENCIMENTOS
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(Redação dada pela Lei nº 1972/2017)
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ANEXO III
QUADRO DO CARGO DE
DIRETOR ADMINISTRATIVO E LEGISLATIVO
(Art.39)
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Marataízes/ES, 30 de
março de 2016.
JANDER NUNES VIDAL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.