LEI Nº 1.304, DE 05 DE MAIO DE 2010

 

“DISPOE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS PROGRAMAS: ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) E ESTRATÉGIA DE SAÚDE BUCAL (ESB) NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES–ES, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

                                              

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Programas: Estratégia de Saúde da Família - ESF e Estratégia de Saúde Bucal – ESB, ambos do Governo Federal, já criados no âmbito do município de Marataízes – ES, serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Os Programas serão coordenados e executados pela Secretaria Municipal de Saúde, que estabelecerá os critérios de expansão do serviço no Município, observadas as normas do SUS - Sistema Único de Saúde.

 

Art. 2º O trabalho das equipes nos Programas Estratégia de Saúde da Família e Estratégia de Saúde Bucal estará voltado à reorganização do modelo de atenção e à ampliação do acesso às ações de saúde, garantindo-se a atenção integral aos indivíduos e às famílias, mediante o estabelecimento de vínculo territorial.

 

Art. 3º As unidades que forem qualificadas ao Programa de Estratégia de Saúde da Família e Estratégia de Saúde Bucal receberão incentivo financeiro mensal, estabelecido na programação físico-financeira ambulatorial do Município, repassados pelo Ministério da Saúde, proporcionais à população assistida pelas unidades inseridas nos Programas.

 

Art. 4º Os programas Estratégia de Saúde da Família e Estratégia de Saúde Bucal serão desenvolvidos por equipes multiprofissionais, compostas por:

 

I - Estratégia de Saúde da Família – ESF

 

a) um Médico de ESF;

b) um Enfermeiro de ESF;

c) um Auxiliar de Enfermagem e/ou Técnico de Enfermagem de ESF;

d) número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), de acordo com a área de abrangência;

 

II - Estratégia de Saúde Bucal – ESB

 

a) um Cirurgião Dentista de ESB;

b) um Auxiliar de Consultório Dentário de ESB; e

 

Parágrafo Único. Para atendimento de ambos os programas, 01 (um) atendente de ESF/ESB, por equipe. 

 

Art. 5º Os integrantes das equipes de Estratégia de Saúde da Família e Estratégia de Saúde Bucal cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com 08 (oito) horas diárias.

 

Art. 6º As ações das equipes de Estratégia de Saúde da Família e Estratégia de Saúde Bucal compreenderão:

 

I - Cobertura de 100% (cem por cento) da área estabelecida, para cada equipe multiprofissional;

 

II - Cumprimento das metas estabelecidas nos programas preconizados pela Secretaria Municipal de Saúde e/ou pelo Ministério da Saúde;

 

Art. 7º São atribuições básicas das equipes de Estratégia de Saúde da Família e Estratégia de Saúde Bucal:

 

I - conhecer a realidade das famílias pelas quais são responsáveis, com ênfase nas suas características sócio-econômicas, psico-culturais, demográficas e epidemiológicas;

 

II - identificar os problemas de saúde mais comuns e situações de risco aos quais a população está exposta;

 

III - elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos fatores que colocam em risco a saúde da população assistida;

 

IV - programar as atividades e reestruturar o processo de trabalho;

 

V - Eleger a família e o seu espaço social como núcleo básico de abordagem no atendimento à saúde;

 

VI - humanizar as práticas de saúde, através do estabelecimento de vínculos entre os profissionais de saúde e a população; e

 

VII - estimular a organização da comunidade para o efetivo exercício do controle social.

 

Art. 8º - Para atendimento aos programas Estratégia de Saúde da Família e Estratégia de Saúde Bucal, fica autorizada a criação dos empregos públicos constantes no ANEXO I desta Lei, devidamente especificados, nas quantidades, carga horária e vencimentos constantes do aludido anexo, sendo que as atribuições e escolaridade constam no ANEXO II, também parte integrante desta Lei. 

 

Parágrafo único: Os empregos públicos criados por esta Lei integrarão quadro especifico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por excepcional interesse público, enquanto perdurar o Programa de repasses de verbas do Governo Federal, pessoal para ocupar os empregos públicos previstos no ANEXO I desta Lei, de forma a permitir a continuidade dos trabalhos dos programas de Estratégia de Saúde da Família e Estratégia de Saúde Bucal.

 

Parágrafo Único. A contratação para preenchimento dos empregos públicos criados por esta Lei será precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, conforme sua natureza, complexidade e requisitos próprios, ficando o Chefe do Executivo autorizado a dispensar sua realização, por um período de, até 06 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, prazo este necessário para a elaboração do competente Edital e convocação dos aprovados no respectivo processo seletivo público.

 

Art. 10 O pessoal contratado para ocupar os empregos públicos criados por esta Lei serão regidos pelo regime jurídico estatutário.

 

Parágrafo Único. O pessoal contratado fará jus apenas ao vencimento base; décimo terceiro salário; férias com acréscimo de um terço; insalubridade, este ultimo caso existente laudo pericial atestando o direito do funcionário.  

 

Art. 11 A contratação de pessoal autorizada por esta Lei será feita mediante contrato administrativo, que poderá ser rescindido, no caso de ofensa aos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

§ 1º Além dos motivos constantes no caput deste artigo, constitui causa para a rescisão do contrato administrativo:

 

a) a extinção do programa federal que originou e permitiu a presente contratação;

b) a suspensão do repasse de verbas por parte do Governo Federal, para atendimento dos programas; e

c) a necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, os termos da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal.

 

§ 2º - No caso de agente comunitário de saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese do não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº. 11.350/2006, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

 

Art. 12 O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher, além do requisito escolaridade exigida no ANEXO II, os seguintes requisitos para o exercício da profissão:

 

I – residir na área (comunidade/bairro/localidade) em que atuar junto ao programa, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

 

II - permanecer residindo na área de desenvolvimento do programa para a qual foi contratado, durante a vigência do contrato; e

 

III – Concluir com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada de Agente Comunitário de Saúde.

 

Art. 13 O incentivo financeiro relativo aos programas de Estratégia de Saúde da Família e Estratégia de Saúde Bucal será transferido do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde.

 

§ 1º Caso o repasse desses recursos seja interrompido pelo Fundo Nacional de Saúde, automaticamente, a Secretaria Municipal de Saúde, deixará de dar continuidade aos programas.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá as formas de inserção das equipes dos programas de Estratégia de Saúde da Família e Estratégia de Saúde Bucal, considerando a atual capacidade instalada e as modalidades inovadoras de reorganização das ações e serviços de atenção básica de saúde, de acordo com os preceitos do SUS – Sistema Único de Saúde.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

 

120002.1030100212.102

- Manutenção dos Postos de Atenção Básica – PAB Fixo

 

3319004000

- Contratação por Tempo Determinado

 

3319011000

- vencimentos e vantagens fixas

 

3319013000

- Obrigações patronais

 

120001.1030100212-098

- Manutenção do PSF – Recurso Próprio (15%)

 

120002.1030100212.105

- Manutenção do Programa Saúde da Família – PSF SUS

 

120002.1030100212.108

- Manutenção do PSF com Recursos do PAB Fixo

 

Fonte de Recursos:        

- 1500 - Saúde SUS

- 1400 - Saúde Recurso próprio

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.069/2007. 

 

Do Gabinete do Prefeito, Em Marataízes, Espírito Santo, em 18 de março de 2010.

 

DR. JANDER NUNES VIDAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura  Municipal de Marataizes.

 

 

ANEXO I

 

CARGOS

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO BASE

MÉDICO DA ESF

08

40 H/S

R$ 4.500,00

ENFERMEIRO DA ESF

08

40 H/S

R$ 1.700,00

DENTISTA DA ESB

08

40 H/S

R$ 1.700,00

AUXILIAR DE ENFERMAGEM DA ESF

08

40 H/S

R$ 510,00

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DA ESF

81

40 H/S

R$ 510,00

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO DA ESB

08

40 H/S

R$ 510,00

ATENDENTE DA ESF/ESB

08

40 H/S

R$ 510,00

 

(Redação dada pela Lei nº 1.600/2013)

CARGOS

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO BASE

MÉDICO DA ESF

08

40 H/S

R$ 8.720,00

ENFERMEIRO DA ESF

08

16 (Redação dada pela Lei nº 1735/2014)

40 H/S

R$ 3.379,00

DENTISTA DA ESB

08

40 H/S

R$ 3.379,00

AUXILIAR DE ENFERMAGEM DA ESF

08

40 H/S

R$ 981,00

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DA ESF

81

40 H/S

R$ 949,39

AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO DA ESB

08

40 H/S

R$ 981,00

ATENDENTE DA ESF/ESB

08

40 H/S

R$ 894,89

 

 

ANEXO II

 

CARGO: MÉDICO DA ESF

 

ESCOLARIDADE: Curso Superior em Medicina – Registro no CRM - ES

 

ATRIBUIÇÕES:

·   Prestar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias sob sua responsabilidade, em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;

·   valorizar a relação médico-paciente e médico-família como parte de um processo terapêutico e de confiança;

·   oportunizar os contatos com indivíduos sadios ou doentes, visando abordar os aspectos preventivos e de educação sanitária;

·   empenhar-se em manter seus clientes saudáveis, quer venham às consultas ou não;

·   executar ações básicas de vigilância epidemiológica e sanitária em sua área de abrangência;

·   executar as ações de assistência nas áreas de atenção a criança, ao adolescente, a mulher, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso, realizando também atendimentos de primeiros cuidados nas urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais, entre outros;

·   discutir de forma permanente - junto à equipe de trabalho e comunidade – o conceito de cidadania, enfatizando os direitos a saúde e as bases legais que os legitimam;

·   participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização do processo de trabalho das unidades de Saúde da Família;

·   realizar o tratamento integral, através de atividades de demanda espontânea e programada, no âmbito da atenção básica para a população adscrita;

·   encaminhar e orientar os usuários que apresentarem problemas mais complexos a outros níveis de assistência, respeitando fluxos de referência e contra-referência locais, assegurando seu acompanhamento de acordo com o que foi proposto pela referência;

·   realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências e indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário;

·   prescrever medicamentos e outras orientações na conformidade dos diagnósticos efetuados;

·   realizar consultas clínicas e procedimentos na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);

·   contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS, Auxiliares de Enfermagem e ACD; e

·   participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.

 

CARGO: ENFERMEIRO DA ESF

 

ESCOLARIDADE: Curso Superior em Enfermagem –Registro no COREN – ES.

 

ATRIBUIÇÕES:

·    Prestar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico de enfermagem, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias sob sua responsabilidade, em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade; desenvolver ações para capacitação dos ACS e auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções junto ao serviço de saúde;

·    oportunizar os contatos com indivíduos sadios ou doentes, visando promover a saúde e abordar os aspectos de educação em saúde;

·    discutir de forma permanente, junto à equipe de trabalho e comunidade, o conceito de cidadania, enfatizando os direitos de saúde e as bases legais que os legitimam participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização do processo de trabalho das unidades de Saúde da Família;

·    planejar, gerenciar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS, realizando atividades de qualificação e educação permanente dos mesmos, com vistas ao desempenho de suas funções;

·    realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme Protocolos e/ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e/ou Gestor local, observadas as disposições legais da profissão;

·    organizar e coordenar grupos específicos de indivíduos e famílias em situação de risco da área de atuação dos ACS;

·    contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS, Auxiliares de Enfermagem e ACD; e

·    participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.

 

CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DA ESF

 

ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental

 

HABILITAÇÃO FUNCIONAL: Curso de Formação Inicial e Continuada dos Agentes Comunitários de Saúde do Espírito Santo.

 

ATRIBUIÇÕES:

·    Desenvolver ações que busquem a integração entre a Equipe de Saúde e a população adscrita à USF, objetivando o acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade.

·    realizar mapeamento de sua área de atuação, trabalhando com adscrição de famílias em base geográfica definida, a micro área;

·    cadastrar e atualizar as famílias de sua área;

·    identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;

·    realizar, através de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade;

·    coletar dados para análise da situação das famílias acompanhadas;

·    desenvolver ações básicas de saúde nas áreas de atenção a criança, a mulher, ao adolescente, ao trabalhador e ao idoso, com ênfase na promoção da saúde e prevenção de doenças, de acordo com o planejamento da equipe;

·    promover educação em saúde e mobilização comunitária, visando uma melhor qualidade de vida mediante ações de saneamento e melhorias do meio ambiente, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito das famílias e/ou domicílios em situação de risco;

·    incentivar a formação dos conselhos locais de saúde

·    orientar as famílias para a utilização adequada dos serviços de saúde;

·    informar os demais membros da equipe de saúde acerca da dinâmica social da comunidade, suas disponibilidades e necessidades;

·    participar do processo de programação e planejamento local das ações relativas ao território de abrangência da unidade de Saúde da Família, com vistas à superação dos problemas identificados;

·    Desenvolver ações de promoção de saúde bucal e de prevenção das doenças mais prevalentes neste âmbito, no seu território de atuação; e

·    Registrar os procedimentos realizados, dentro de sua área de competência, em formulários específicos.

 

CARGO: AUXILIAR DE ENFERMAGEM DA ESF

 

ESCOLARIDADE: Ensino Médio com Curso Técnico ou Auxiliar de Enfermagem – Registro no COREN-ES.

 

ATRIBUIÇÕES:

·    Participar das atividades de assistência básica, realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc).

·    desenvolver, com os Agentes Comunitários de Saúde, atividades de identificação das famílias de risco;

·    acompanhar as consultas de enfermagem dos indivíduos expostos as situações de risco, visando garantir uma melhor monitoria de suas condições de saúde;

·    executar, segundo sua qualificação profissional, os procedimentos de vigilância sanitária e epidemiológica nas áreas de atenção à criança, à mulher, ao adolescente, ao trabalhador e ao idoso, bem como no controle da tuberculose, hanseníase, doenças crônico-degenerativas e infecto-contagiosas;

·    participar da discussão e organização do processo de trabalho da unidade de saúde;

·    realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe; e

·    participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.

 

CARGO: CIRURGIÃO DENTISTA DA ESB

 

ESCOLARIDADE: Curso Superior em Odontologia - Registro no CRO-ES.

 

ATRIBUIÇÕES:

·    Prestar assistência integral em Saúde Bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias sob sua responsabilidade, individual ou coletivamente, de acordo com o planejamento local, com resolubilidade;

·    realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil  de saúde bucal da população adscrita, facilitando o planejamento e a programação em saúde bucal;

·    realizar os procedimentos clínicos definidos na NOB/SUS/96 e NOAS 200;

·    realizar o tratamento integral, no âmbito da atenção básica para a população adscrita;

·    encaminhar e orientar os usuários que apresentarem problemas mais complexos a outros níveis de assistência assegurando seu acompanhamento;

·    realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências;

·    realizar pequenas cirurgias ambulatoriais;

·    prescrever medicamentos e outras orientações na conformidade dos diagnósticos efetuados;

·    emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência;

·    executar as ações de assistência integral, aliando a atuação clínica à saúde coletiva, assistindo à família, indivíduos ou grupos específicos de acordo com o planejamento local;

·    coordenar ações coletivas, voltadas à promoção e prevenção da saúde bucal;

·    programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas;

·    capacitar as equipes de saúde da família no que se refere às ações educativas e preventivas em saúde bucal;

·    realizar atividades de educação de saúde bucal na família com ênfase no grupo infantil;

·    realizar supervisão técnica do ACD;

·    participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF; e

·    outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais durante o desenvolvimento do Programa.

 

CARGO: AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO DA ESB

 

ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental

 

HABILITAÇÃO FUNCIONAL: Curso de Atendente de Consultório Dentário promovido pela Associação Brasileira de Odontologia – Registro no CRO–ES.

 

ATRIBUIÇÕES:

·    Realizar ações de promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos em Saúde Bucal, aos indivíduos e famílias sob sua responsabilidade, individual ou coletivamente, de acordo com o planejamento local e com suas competências técnicas e legais;

·    Auxiliar nas tarefas de odontologia em geral;

·    proceder à desinfecção e esterilização de materiais e instrumentos utilizados, garantindo as condições de biossegurança;

·    preparar o instrumental e materiais para uso (sugador, espelho, sonda e demais materiais necessários para o trabalho);

·    instrumentalizar o cirurgião-dentista durante a realização de procedimentos clínicos;

·    cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos;

·    agendar e orientar o paciente quanto ao retorno para manutenção do tratamento;

·    acompanhar e apoiar o desenvolvimento dos trabalhos da equipe de saúde da família no tocante à saúde bucal, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;

·    realizar procedimentos coletivos como escovação supervisionada, evidenciação de placa bacteriana e bochechos fluorados na Unidade Básica de Saúde da Família e espaços sociais identificados;

·    registrar os procedimentos realizados, em Sistema de Informação;

·    realizar visitas domiciliares, com a finalidade de monitorar a situação de saúde das famílias;

·    executar tarefas afins; e

·    participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.

 

CARGO: ATENDENTE DA ESF/ESB

 

ESCOLARIDADE: Ensino Médio

 

ATRIBUIÇÕES:

·    gerenciar o atendimento aos usuários nos prédios destinados ao funcionamento dos programas de ESF e ESB;

·    agendar e orientar o paciente quanto aos atendimentos e ao retorno para manutenção do tratamento, para todos os profissionais inseridos na ESF e/ou ESB;

·    abrir prontuário e mantê-los atualizados, organizados e arquivados de acordo com normas locais;

·    recepcionar os usuários de forma humanizada e igualitária, respeitando as leis que concedem direitos preferenciais aos idosos, gestantes e deficientes físicos;

·    fazer registro dos seus agendamentos, para fins de controle junto aos sistemas de informação e de Controle, Auditoria e Avaliação;

·    acompanhar e apoiar o desenvolvimento dos trabalhos da equipe de saúde da família e de saúde bucal, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;

·    participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF/USB; e

·    outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais durante o desenvolvimento dos Programas.