Recebimento: 10/08/2021 |
Fase: Para Arquivar Proposição |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 1211 dias, 15 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 16/06/2021 |
Fase: Para Conferência e Juntada da Lei |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 16/06/2021 13:45:05 |
Ação: Dado Providências
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Tempo gasto: 33 minutos
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que, nesta data, anexei a Lei Municipal n° 2205/2021, a publicação no Diário Oficial Municipal, encaminhando os autos para arquivo.
Obs: Despachos feito pela Secretária Geral, serão assinados digitalmente pela Assessora Parlamentar Rhayssa de Senna Delazari, em virtude de ausência de certificado digital válido para essa servidora desde 10/06/2021.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 390/2021 - OF/PMM/GP Nº 16/2021
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Recebimento: 14/06/2021 |
Fase: Para Aguardar Prazo de Sanção |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 14/06/2021 15:52:35 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 17 minutos
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Complemento da Ação: Após sanção, encaminhada a proposição para conferência e juntada da normativa.
Obs: Despacho feito pela Secretária Geral, serão assinados digitalmente pela Assessora Parlamentar Rhayssa de Senna Delazari em virtude de ausência de certificado digital válido para essa servidora desde o dia 10/06/2021.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 380/2021 - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL LEI Nº 2205
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Recebimento: 09/06/2021 |
Fase: Para Elaborar Autógrafo |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 10/06/2021 16:34:50 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 23 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que, nesta data, confeccionei e encaminhei Autógrafo de Lei para o Poder Executivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 372/2021 - AUTÓGRAFO DE LEI 17 - PLC 08
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Recebimento: 09/06/2021 |
Fase: Para Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
Envio: 09/06/2021 16:57:43 |
Ação: Aprovado(a)
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Tempo gasto: 1 hora, 5 minutos
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Complemento da Ação: CERTIFICO que a referida proposição, foi aprovada em Sessão Ordinária, realizada na data de 08 de junho de 2021 no Plenário “Elias da Silva”, desta Casa de Leis. O referido é verdade. Segue em anexo Certidão de Votação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Certidão de Votação em Plenário 121/2021 - CERTIDÃO DE VOTAÇÃO
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Recebimento: 09/06/2021 |
Fase: Para Incluir na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 09/06/2021 15:24:11 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho a presente proposição, nos termos da alínea u, inciso I do art. 24 do RI, para discussão e votação na Sessão ordinária de 08 de Junho de 2021.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/05/2021 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 17/05/2021 11:23:29 |
Ação: Parecer Favorável
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Tempo gasto: 29 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DO ASSESSOR JURÍDICO Nº 023/2021
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 008/2021.
PROCESSO 353/2021. – PROTOCOLO 368/2021
Autoria: Chefe do Executivo Municipal;
Ementa: Altera o § 4º e inclui os §§ 5º e 6º no art. 90 da Lei Complementar 053/97.
RELATÓRIO
A ALTERAÇÃO DIZ COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 09 DE OUTUBRO DE 1997, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES – ES, que atualmente possui a seguinte redação em seu art. 90.
Art. 90 O servidor público que trabalhe com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos ou que exerça atividades penosas fará jus a uma gratificação a ser fixada em regulamento.
§ 1º Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstias infecto-contagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes e radioativas ou em atividades capazes de produzir seqüelas.
§ 2º Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis, explosivos e em setores de energia elétrica sob condições de periculosidade.
§ 3º Consideram-se penosas as atividades normalmente cansativas ou excepcionalmente desgastantes exercidas com habitualidade pelo servidor público, na forma prevista em regulamento.
§ 4º As gratificações referidas neste artigo serão fixadas em percentuais variáveis entre quinze e quarenta por cento do respectivo vencimento, de acordo com o grau de insalubridade, periculosidade ou penosidade a que esteja exposto o servidor público, e que será definido em regulamento.
O Art.4º passa a ter a seguinte redação:
§ 4º. Os valores dos adicionais de insalubridade e penosidade serão fixados a partir da aplicação dos percentuais entre 10-% (dez por cento) e 40% (quarenta por cento), a depender do grau, sobre o menor valor de vencimento ou salário dos servidores do Município de Marataízes, nos termos do regulamento.
Foram acrescidos, ainda, os §§ 5º e 6º, à lei referenciada, com os seguintes termos:
§ 5º o valor do adicional de periculosidade corresponderá a 30% do valor do vencimento base do servidor, nos termos do regulamento.
§ 6º. A base de cálculo sobre a qual incidirá os percentuais dos adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade não poderá ser inferior ao salário mínimo adicional.
A mensagem nº 11/2021, esclarece que o Projeto de Lei Complementar ora editado, decorreu de “um trabalho laborioso que no seu bojo contempla as normas de aplicabilidade em assento pacificado, e acresce que a Procuradoria Geral do Município consignou o prazo de 90 (noventa) dias para implementar os referidos adicionais”, sendo, portanto, daí decorrente a apreciação da matéria em SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
NO MÉRITO – Evidentemente que se trata de matéria inserida no âmbito da competência do Chefe do Poder Legislativo, conforme se extrai de simples leitura ao Art.106 a LOM, no que, especificamente, é complementada pela Lei 053/1997.
Efetivamente, é de conhecimento público, em especial no meio forense, que a questão ora tratada demandava um posicionamento do Município para evitar a continuidade de sucessivas demandas judiciais decorrente de critérios díspares na concessão do adicional, variando de forma inexplicável, em benefício de uns e em prejuízo de outros.
O Projeto de Lei sob referência, como bem demonstra sua mensagem e o seu conteúdo, vem corrigir essa distorção e procura, segundo avaliação do próprio Executivo, fazer justiça concedendo tratamento isonômico aos servidores envolvidos.
A iniciativa, visa, pois corrigir, em consonância coma Lei discrepâncias que causavam injustiça em situações idênticas, repercutindo em mal estar aos servidores envolvidos.
DO QUÓRUM - Tratando como se trata de LEI COMPLEMENTAR, está a exigir, para sua aprovação, O VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS QUE COMPÕEM ESTE PARLAMENTO, conforme dispõe Art. 88 da Lei Orgânica Municipal.
Vejamos:
Art. 88. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta de votos dos membros da Câmara.
NOTA:
O Presidente da Casa que só manifesta seu voto nas seguintes situações ( ART. 82): I - na eleição da Mesa Diretora; II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, ou maioria absoluta; III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário; IV - demais situações previstas no Regimento Interno.
DA VOTAÇÃO – A presente proposta legislativa REQUER apreciação em REGIME DE URGÊNCIA.
DO VOTO - Esta Casa de Leis tem adotado o voto simbólico em regra, sendo exceção quando aprecia veto do Prefeito Municipal, e o faz com base no Regimento Interno, em seu Art. 219.
SUGESTÃO – VOTO INDIVIDUAL – NOMINAL – MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA – VONTADE DECLARADA VERBALMENTE – Conforme já sugeri em situação anterior na qual me manifestei, VOLTO A ALÇAR PARA CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DAS COMISSÕES E DA MESA DIRETORA DESTA CASA, sugestão no sentido de ser revista a forma de votação, deixando de ser um simples “os que forem favoráveis permaneçam sentados e os que forem contrários se levantem”, para ser implantado um sistema de voto manifesto verbalmente pelo vereador, por chamada individual.
CONCLUSÃO:- ISTO POSTO tenho que o projeto de lei complementar, se aprovado pelas Comissões temáticas e recomendado seu encaminhamento, PODERÁ SEGUIR SEU NORMAL CURSO LEGISLATIVO INDO AO PLENÁRIO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
É como encaminho a matéria para as Comissões, com o devido respeito.
É como VEJO.
Marataízes, em 17 de maio de 2021.
EDMILSON GARIOLLI – OAB-ES 5.887
Assessor Jurídico da Presidência, Mesa Diretora e Plenário
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/05/2021 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/05/2021 16:53:44 |
Ação: Dado Ciência e Distribuído
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Tempo gasto: 2 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho os autos à Assessoria Legislativa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/05/2021 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/05/2021 15:18:24 |
Ação: Dado Ciência e Distribuído
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho os autos a Procuradoria
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/05/2021 |
Fase: Para Incluir no Expediente do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/05/2021 17:50:53 |
Ação: Tramitação Urgência
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Encaminho para Parecer Jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/05/2021 |
Fase: Ciência e Distribuição |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 13/05/2021 17:47:16 |
Ação: Dado Ciência e Distribuído
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Tempo gasto: 19 minutos
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Complemento da Ação: Descrição: Após ciência, encaminho a presidencia para ciência e providência.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/05/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 13/05/2021 17:28:03 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Após ciência, encaminho à Presidência para as devidas providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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