Recebimento: 25/03/2021 |
Fase: Para Arquivar Proposição |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 1410 dias, 14 horas, 20 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 19/03/2021 |
Fase: Para Aguardar Prazo de Sanção |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 19/03/2021 14:00:49 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 1 hora, 9 minutos
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Complemento da Ação: Após sanção, encaminhada a proposição para conferência e juntada da normativa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 174/2021 - Publicação no Diário Oficial - PL 7
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Recebimento: 19/03/2021 |
Fase: Para Elaborar Autógrafo |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 19/03/2021 12:42:05 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que, nesta data, confeccionei e encaminhei Autógrafo de Lei para o Poder Executivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Autógrafo 3/2021 - Autógrafo de Lei - PL 07
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Recebimento: 19/03/2021 |
Fase: Para Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
Envio: 19/03/2021 12:22:00 |
Ação: Aprovado(a)
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: CERTIFICO que a referida proposição, foi aprovada em Sessão Ordinária, realizada na data de 16 de março de 2021 no Plenário “Elias da Silva”, desta Casa de Leis. O referido é verdade. Segue em anexo Certidão de Votação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Certidão de Votação em Plenário 16/2021 - Certidão de Votação
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Recebimento: 18/03/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 18/03/2021 12:03:18 |
Ação: Discussão e Votação
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Tempo gasto: 17 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho a presente proposição, nos termos da alínea u, inciso I do art. 24 do RI, para discussão e votação na Sessão ordinária de 16 de março de 2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/03/2021 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/03/2021 14:40:33 |
Ação: Parecer Favorável
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Tempo gasto: 13 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO 010/2021.
Processo 166/2021 – PROTOCOLO 169/2021 –
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 007/2021;
Autor: PREFEITO MUNICIPAL ROBERTINO B. DA SILVA.
EMENTA: Dispõe sobre a alteração do texto do art. 63, da lei 867/2005.
RELATÓRIO - O prefeito municipal, no uso de suas atribuições propõe a esta Casa Legislativa que aprecie o projeto de lei ordinária em destaque, a fim de estabelecer que o número de horas da jornada básica dos profissionais de educação, em função de docência em sala de aula, poderá ser estendida em até para 25 horas semanais, no máximo, socorrendo às necessidade da Rede Municipal de Ensino.
É o relato, no necessário.
FUNDAMENTAÇÃO – Dispõe a Lei orgânica Municipal em seu art. 106 que compete exclusivamente ao Prefeito Municipal, (I) - exercer com auxílio dos seus auxiliares diretos a direção superior da Administração Pública Municipal e (II) iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
De se concluir, pois, que o projeto é iniciado pelo agente político que detém legitimidade para tanto.
Quanto ao mérito a proposta é de “extensão da carga horária” para os profissionais com docência em sala de aula por até 25 horas, para atender às necessidades da Secretaria de Educação.
APRECIAÇÃO JURÍDICA – Trata-se, sob o ponto de vista legal, de iniciativa de projeto de lei que cuida diretamente de necessidade primária da área de educação – docência em sala de aula - matéria que se insere entre as obrigações principais do Chefe do Executivo, por estar erigida como direito constitucional( art. 205)[1].
Embora não se trata de matéria essencialmente discricionária, é, no todo, entretanto, afeta ao livre poder administrativo do primeiro gestor da municipalidade.
DO AUMENTO DAS DESPESAS – Não há na mensagem e nem mesmo no corpo do projeto qualquer esclarecimento a respeito do aumento de despesas com a possível extensão de carga horária a aumentar, consequentemente, a remuneração e daí elevar a despesa com pessoal.
Nesse quadro, importante lembrar os dizeres da Lei de Responsabilidade Fiscal, no ponto que cuida da matéria:
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Posto assim, tenho que a análise da proposta no aspecto ressalvado – normas da LRF - deve merecer das Comissões Temáticas especial atenção, e discussão específicas dos pontos legais apontados, o que entendo é de caráter obrigatório.
DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO – Em sendo liberada pelas Comissões a presente proposta legislativa, e, tratando como se trata de PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, está a exigir, para sua aprovação, O VOTO DA MAIORIA SIMPLES desde que presente em plenário no momento da votação A MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS QUE COMPÕEM ESTE PARLAMENTO, conforme dispõe Art. 89 da Lei Orgânica Municipal.
Vejamos:
Art. 89. As leis exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples, presente à votação a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, salvo as disposições em contrário previstas nesta Lei Orgânica.
O Presidente da Casa que só manifesta seu voto nas seguintes situações ( ART. 82): I - na eleição da Mesa Diretora; II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, ou maioria absoluta; III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário; IV - demais situações previstas no Regimento Interno.
DA VOTAÇÃO – A presente proposta legislativa REQUER em sua mensagem solicitação para que seja apreciada em REGIME DE URGÊNCIA.
DO VOTO - Esta Casa de Leis tem adotado o voto simbólico em regra, sendo exceção quando aprecia veto do Prefeito Municipal, e o faz com base no Regimento Interno, em seu Art. 219.
SUGESTÃO – VOTO INDIVIDUAL – NOMINAL – MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA – VONTADE DECLARADA VERBALMENTE – Conforme já sugeri em situação anterior na qual me manifestei, VOLTO A ALÇAR PARA CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DAS COMISSÕES E DA MESA DIRETORA DESTA CASA, sugestão no sentido de ser revista a forma de votação, deixando de ser um simples “os que forem favoráveis permaneçam sentados e os que forem contrários se levantem”, para ser implantado um sistema de voto manifesto verbalmente pelo vereador, por chamada individual.
A sugestão, além de tornar mais democrática a escolha – por atender ao objetivo da explicitação verbal da vontade do vereador – atende ao princípio administrativo da publicidade, vez que o simples gesto de “levantar-se ou ficar sentado” mostra-se, na atualidade, um completo dissenso com a clareza que se exige do voto. Mais que um dever, é um direito do vereador de usar da palavra para manifestar o seu voto, de forma fundada, aclarando para população a motivação de sua decisão.
CONCLUSÃO COM RESSALVAS - ISTO POSTO e com A RESSALVA ACIMA DE QUE ESTÁ A PROPOSTA DEFICINETE NO ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA L.R.F. (LC 101/00), tenho que a proposta legislativa pode seguir seu curso normal, até as Comissões Temática e lá, ser objeto de debate objetivo quando à insuperável necessidade de serem atendidas as normas da LRF como acima demonstrado, para, só então, ser recomendada ao Plenário para discussão e votação.
Encaminho a matéria para as Comissões
É como VEJO.
Marataízes, em 11 de março de 2021.
EDMILSON GARIOLLI – OAB-ES 5.887
Assessor Jurídico da Presidência, Mesa Diretora e Plenário
[1] Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/03/2021 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 11/03/2021 11:15:05 |
Ação: Dado Ciência e Distribuído
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Tempo gasto: 20 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho os autos à Assessoria Legislativa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/03/2021 |
Fase: Para Leitura no Expediente |
Setor:Plenário |
Envio: 10/03/2021 12:57:06 |
Ação: Lido(a) no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 18 horas, 54 minutos
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que a referida proposição, foi lida em Sessão Ordinária, do dia 09 de Março de 2021 no Plenário “Elias da Silva”, desta Casa de Leis. Encaminho a Procuradoria Legislativa para opinamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/03/2021 |
Fase: Para Incluir no Expediente do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 08/03/2021 17:56:43 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 16 minutos
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Complemento da Ação: Inclua-se o presente para leitura na próxima Sessão Ordinária, nos termos do art. 159 do Regimento Interno. Após Leitura, encaminhem-se os autos à Assessoria Legislativa e Procuradoria Parlamentar para parecer opinativo, nos termos dos arts. 95 e 96 do RI. Ato contínuo, encaminhe-se às Comissões para leitura, discussão e votação dos pareceres, nos termos do artigos 24, inciso II, alínea b e c, 75 e ss do Regimento Interno. Em tempo, dê-se publicidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/03/2021 |
Fase: Ciência e Distribuição |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 08/03/2021 17:23:07 |
Ação: Dado Ciência e Distribuído
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Tempo gasto: 1 hora, 38 minutos
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Complemento da Ação: Após ciência, encaminho à Presidência para as devidas providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/03/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 08/03/2021 15:44:29 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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