Recebimento: 23/11/2020 |
Fase: Para Arquivar Proposição |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 1460 dias, 15 horas, 23 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 19/11/2020 |
Fase: Para Conferência e Juntada da Lei |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 19/11/2020 13:53:04 |
Ação: Dado Providências
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que, nesta data, anexei a Lei Municipal n° 2.121/2020, a publicação no Diário Oficial Municipal. Encaminho os autos para arquivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal Complementar 2121/2019 - Lei
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Recebimento: 04/02/2020 |
Fase: Para Aguardar Prazo de Sanção |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 19/11/2020 13:50:58 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 288 dias, 20 horas, 14 minutos
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Complemento da Ação: Após sanção, encaminhada a proposição para conferência e juntada da normativa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/12/2019 |
Fase: Para Elaborar Autógrafo |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 27/12/2019 15:47:55 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que, nesta data, confeccionei e encaminhei Autógrafo de Lei para o Poder Executivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Autógrafo 89/2019 - PLC 56/2019
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Recebimento: 27/12/2019 |
Fase: Para Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
Envio: 27/12/2019 15:42:09 |
Ação: Aprovado(a)
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Tempo gasto: 49 minutos
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Complemento da Ação: CERTIFICO que a referida proposição, foi aprovada em Sessão Extraordinária, realizada na data de 27 de dezembro de 2019 no Plenário “Elias da Silva”, desta Casa de Leis. O referido é verdade. Segue em anexo Certidão de Votação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Certidão de Votação em Plenário 67/2019 - PLC 56/2019
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Recebimento: 27/12/2019 |
Fase: Para Incluir na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 27/12/2019 13:04:23 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 45 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho a presente proposição, nos termos da alínea u, inciso I do art. 24 do RI, para leitura, discussão e votação na Sessão Extraordinária de 27 de dezembro de 2019.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/12/2019 |
Fase: Para Parecer nas Comissões |
Setor:Comissões Permanentes |
Envio: 26/12/2019 17:43:31 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Certifico que nesta data faço juntar PARECER CONJUNTO das Comissões Permanentes Reunidas, dê ordem dos Presidentes-Relatores, estando apto a ir a votação.
Assim, faço tramitar, de ordem superior dos Excelentíssimos Senhores Presidentes-Relatores das Comissões reunidas, os respectivos Pareceres.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer das Comissões Permanentes - Em Conjunto 35/2019 - PARECER FAVORÁVEL
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Recebimento: 26/12/2019 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 26/12/2019 17:40:58 |
Ação: Parecer Favorável
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DO ASSESSOR JURÍDICO Nº 124/2019
Processo: 20.931/2019.
Proposta Legislativa: Projeto de Lei Complementar nº 05/2019.
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a abertura de crédito SUPLEMENTAR, e dá outras providências
RELATO – O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais encaminha a esta Casa de Leis o referenciado PLC em busca de autorização legislativa para abertura de CRÉDITO SUPLEMENTAR valor de R$ 100.000,00,CEM MIL REAIS, provenientes de anulação de dotação conforme demonstrado no ANEXOS I.
O Art. 1º aponta toda base legal na qual se assenta o pedido e o faz de forma clara, o ojeto da presente proposta de lei complementar como acima descrito.
O Art. 2º estabelece a possibilidade do Chefe do Executivo cancelar e/ou suplementar parcialmente, os valores necessários à consecução do projeto de atividade de que trata a presente lei.
O Art. 3º Em sede orçamentária, faz aclarar que os recursos a serem utilizados são provenientes de anulação conforme demonstrado nos ANEXO I.
É no breve o relato.
FUNDAMENTAÇÃO –
PRELIMINARMENTE -O Prefeito Municipal detém legitimidade para iniciar o processo legislativo neste caso, como se deduz da leitura ao art. 106, II, IV, e V, da Lei Orgânica Municipal.
Não há, pois, vício de iniciativa e a proposta na forma como encaminhada – Projeto de Lei Complementar – atende ao que dispõe o art. 88, Parágrafo Único, inciso IX.
NO MÉRITO - A matéria versada no presente projeto de lei complementar consta da Lei 4.320/64, a Lei do Orçamento, que assim estabelece em seus artigos 40 e 41:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II -especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III -os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
A Doutrina nos ensina que:
Créditos Adicionais - são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Os créditos adicionais classificam-se em:
Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei.
Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei.
Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória (MP)
Assim explicitado, não fica difícil aferir que a iniciativa do Sr. Prefeito Municipal, nesse ponto – Abertura de Crédito ADICIONAL SUPLEMENTAR – atende ao que define a Lei.
Pela mensagem, somada ao corpo do projeto, tem-se que há necessidade do Município na edição da presente proposta, para adicionar crédito ao orçamento por anulação de dotação.
O anexo I deixa clara a movimentação de recursos nas rubricas apontadas.
REGULARIDADE FORMAL QUANTO À PARTE ORÇAMENTÁRIA –
A proposta legislativa atende, no necessário, às determinações da Lei 4320/64, a Lei do Orçamento, ao especificar as rubricas orçamentárias que serão suplementadas, bem como aquelas que serão anulada ( ANEXO I) para suportar as despesas a serem realizadas.
DO PROCESSO LEGISLATIVO - Trata-se de Projeto de Lei Complementar, e, portanto, deve seguir a orientação traçada no Art. 88 da LOM, segundo o qual:
Art. 88. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta de votos dos membros da Câmara.
DA VOTAÇÃO –A presente proposta legislativa RAZ em sua mensagem solicitação para que seja apreciada em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.
.DO VOTO - Esta Casa de Leis tem adotado o voto simbólico em regra, sendo exceção quando aprecia veto do Prefeito Municipal, e o faz com base no Regimento Interno, em seu Art. 219.
CONCLUSÃO – Com base nas razões jurídicas acima postas, tenho, s.m.j., que a proposta legislativa pode seguir seu normal curso legislativo, indo às comissões temáticas, e, ao depois, se recomendada, ao Plenário para discussão e votação, onde, para ser aprovada, necessitará dos votos da maioria absoluta dos vereadores que compõem o Plenário deste Parlamento Legislativo.
É como entendo, sob o aspecto jurídico-legislativo.
Marataízes, em 26 de dezembro de 2019.
Edmilson Gariolli – Advogado – OAB-ES 5.887
Assessor Jurídico
OAB-ES 5.887
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/12/2019 |
Fase: Para Leitura no Expediente |
Setor:Plenário |
Envio: 26/12/2019 14:49:43 |
Ação: Lido(a) no Expediente
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho a Procuradoria Legislativa para opinamento e após encaminho para leitura e votação em uma única sessão.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/12/2019 |
Fase: Para Incluir no Expediente do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 26/12/2019 14:22:58 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: Inclua-se o presente para leitura na próxima Sessão Ordinária, nos termos do art. 159 do Regimento Interno. Após Leitura, encaminhem-se os autos à Assessoria Legislativa e Procuradoria Parlamentar para parecer opinativo, nos termos dos arts. 95 e 96 do RI. Ato contínuo, encaminhe-se às Comissões para leitura, discussão e votação dos pareceres, nos termos do art. 76 e ss do Regimento Interno. Em tempo, dê-se publicidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/12/2019 |
Fase: Ciência e Distribuição |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 26/12/2019 12:35:23 |
Ação: Dado Ciência e Distribuído
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Tempo gasto: 10 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/12/2019 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 26/12/2019 12:25:20 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Após ciência, encaminho à Presidência para as devidas providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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