Recebimento: 09/06/2021 |
Fase: Para Discussão e Votação |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 1273 dias, 11 horas, 18 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 09/06/2021 |
Fase: Para Incluir na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 09/06/2021 15:28:42 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: Após ciência, encaminho para arquivamento, conforme Parecer das Comissões.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/05/2021 |
Fase: Para Providências Regimentais |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 18/05/2021 12:48:28 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho para Parecer das Comissões.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/05/2021 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 18/05/2021 10:52:58 |
Ação: Parecer Contrário
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Tempo gasto: 21 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DO ASSESSOR JURÍDICO Nº 026/21
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 020/2021.
PROCESSO 320/2021. – PROTOCOLO 333/2021
Autoria: Chefe do Executivo Municipal;
Ementa: Disciplina o ingresso de a participação de Marataízes no consórcio público da região polo sul-CIM e cria pessoa jurídica de suporte ao CIM e dá outras providências.
RELATO – O Prefeito Municipal inicia o processo legislativo em via de Lei Ordinária, buscando o ingresso do Município no consórcio Público da região Polo Sul – CIM , envolvendo municípios da região Sul do Espírito Santo, e tem por finalidade associar-se na prestação regionalizada de atenção à Saúde Pública, ampliando os benefícios já alcançados pelo Consórcio nos Municípios onde implantado.
Quando ao corpo do projeto, temos que o art. 1º estabelece que “ FICA ESTENDIDO AO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES A ABRANGÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTIDAS NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL CIM .
O Art. 2º CRIA NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES PESSOA JURÍDICA DE SUPORTE AO CONTRATO DO CONSÓRCIO.
O Art. 3º aponta que a associação pública cuja criação se busca será uma Autarquia infederativa com sede foro na cidade de MIMOSO DO SUL,(???) com prazo indeterminado de duração e tem fundamento na lei federal 11.107/2005 e no Código Civil, art 41.
O Art. 5º estabelece que a Assembléia Geral do CIM POLO SUL tem competência para dispor obre seus Estatutos, sua estrutura funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que obedecidos os preceitos do Contrato de Consórcio Público.
O Art. 9º deixa assente que é atribuição do Prefeito Municipal promover as adequações orçamentárias necessárias para cobrir despesas decorrentes da criação e manutenção da Empresa Pública a ser criada.
O Art. 10 do Projeto de Lei afirma que o município de GUAÇUÍ... isto é o corpo do projeto trata de instalação em outro município. (????)
ENFIM, no necessário é o relato.
PRELIMINAR E NÃO SEGUIMENTO DA PROPOSTA LEGISLATIVA POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA – De imediato nota-se que o projeto de lei não foi elaborado com o zelo que deve merecer para não conter matérias inúteis, desconectadas entre si, e muito menos ainda, estabelecer que a implantação ocorrerá em outro município, ora GUAÇUÍ, ora MIMOSO DO SUL.
É evidente que tratou-se de um descuido na realização do projeto de lei que deve ter tomado como base outras minutas daqueles municípios, o que evidencia, com toda vênia, um enorme descaso para com a segurança da matéria.
Não houve ainda, penso, observância dos fundamentos estabelecidos na Lei complementar nº 95/1998, que Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
SUGESTÃO –INVIABILIDADE DE PROSSEGUIR COM O PROJETO DE LEI – ERROS GROSSERIOS QUE INVIABILIZAM O PROCESSO LEGISLATIVO. DA DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO PROCESSO – Ponto outro, não menos importante, diz com a certeza de que o projeto de lei estabelece ADESÃO PELO MUNICIPIO DE MARATAÍZES aos termos das cláusulas e condições do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO CIM - DA REGIÃO POLO SUL, deste Estado, sem, no entanto, SEQUER TER SIDO JUNTADA CÓPIA DE REFERIDO CONTRATO PARA CONHECIMENTO E AVALIAÇÃO DOS VEREADOES DESTA CASA DE LEIS.
A permanecer assim, a Câmara estaria aprovando um projeto de lei sem conhecer sequer o contrato base ao qual estará aderindo o município, a saber, seus princípios e fundamentos, obrigações dos entes associados, obrigações do Consórcio, etc..
A soma de todas essas situações – repito – demonstra que o projeto de lei não foi realizado com o costumeiro zelo e, portanto, pelos erros apontados, NA OPINIÃO DESTE PARECERISTA, NÃO PODE SEQUER SEGUIR SEU CURSO NORMAL VEZ QUE TRAZ EM SEU TEXTO DE LEI, O NOME DE DOIS OUTROS MUNICÍPIOS QUE NÃO SERIA O DE MARATAÍZES, embaralhando qualquer análise percuciente que se pretenda fazer dos termos do PLO.
DO EXPOSTO, sou da opinião que O PROJETO DE LEI NÃO PODE seguir seu normal trâmite legislativo, (i) pelos erros grosseiros apontados em seu texto; (II) por não estar devidamente instruído com a cópia do contrato ao qual vai aderir o município, e (III) não haver maiores informações quando à criação da Empresa Publica que seria decorrente da adesão ora pretendida, numa deficiente fundamentação para avaliação e apreciação pelos nobres Edis.
É como VEJO.
Marataízes, em 18 de maio de 2021.
EDMILSON GARIOLLI – OAB-ES 5.887
Assessor Jurídico da Presidência, Mesa Diretora e Plenário
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/05/2021 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/05/2021 14:47:44 |
Ação: Dado Ciência e Distribuído
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Complemento da Ação: Encaminho os autos à Assessoria Legislativa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/05/2021 |
Fase: Para Leitura no Expediente |
Setor:Plenário |
Envio: 12/05/2021 12:20:49 |
Ação: Lido(a) no Expediente
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Tempo gasto: 23 horas, 7 minutos
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que a referida proposição, foi lida em Sessão Ordinária, do dia 11 de Maio de 2021 no Plenário “Elias da Silva”, desta Casa de Leis. Encaminho a Procuradoria Legislativa para opinamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/05/2021 |
Fase: Para Incluir no Expediente do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 10/05/2021 14:34:59 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 22 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: Inclua-se o presente para leitura na próxima Sessão Ordinária, nos termos do art. 159 do Regimento Interno. Após Leitura, encaminhem-se os autos à Assessoria Legislativa e Procuradoria Parlamentar para parecer opinativo, nos termos dos arts. 95 e 96 do RI. Ato contínuo, encaminhe-se às Comissões para leitura, discussão e votação dos pareceres, nos termos do artigos 24, inciso II, alínea b e c, 75 e ss do Regimento Interno. Em tempo, dê-se publicidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/05/2021 |
Fase: Ciência e Distribuição |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 06/05/2021 16:04:30 |
Ação: Dado Ciência e Distribuído
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Tempo gasto: 49 minutos
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Complemento da Ação: Após ciência, encaminho à Presidência para as devidas providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/05/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 06/05/2021 15:14:52 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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