Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
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Tempo gasto: 69 dias, 18 horas, 27 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 05/01/2021 |
Fase: Para Parecer nas Comissões |
Setor:Comissões Permanentes |
Envio: 12/09/2024 15:09:56 |
Ação: Parecer Favorável
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Tempo gasto: 1346 dias, 41 minutos
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Complemento da Ação: A Pedido.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/10/2020 |
Fase: Para Providências Regimentais |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 09/10/2020 16:25:16 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação:
Após ciência, encaminho os autos para análise das Comissões Permanentes.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/10/2020 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/10/2020 09:27:54 |
Ação: Parecer Contrário
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Tempo gasto: 45 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho em anexo, parecer jurídico para apreciação da Presidência, nos termos do artigo 24, inciso II, alínea b e c.
PROMOÇÃO 002/2020
Processo 482/2020 – PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 30/2020
AUTORIA: VEREADOR LUIZ CARLOS SILVA ALMEIDA.
EMENTA: Dispõe sobre a prorrogação dos contratos de designação temporária do Poder Executivo da administração pública, que encerram-se no ano de 2020, por um novo período de 01 ano.
RELATÓRIO – O Vereador Luiz Carlos inicia o processo legislativo buscando assentar, por aprovação desta Casa de Leis, que os contratos por designação temporária da administração pública, sob a justificativa de que ela se faz necessária à vista da situação de força maior instalada desde o início e permanência da Pandemia do COVID-19, o que postergaria a realização processo seletivo.
O Art. 4º aponta que as despesas para realização do intento desta proposição seria coberto “através de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessárias”.
É no necessário o quanto basta para conhecimento da intenção do Vereador e seu alcance.
FUNDAMENTAÇÃO: De início a proposta esbarra na falta de legitimidade do Vereador para iniciar um processo legislativo que imponha despesas ao Executivo Municipal. Em um segundo momento, falta-lhe, ainda, condições de adentar o orçamento do executivo para impor-lhe despesas com ações que são – essencialmente – de competência do Chefe do Poder Executivo. Vejamos:
Art. 90. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
I - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria, disponibilidade, benefícios, vantagens e reajuste da administração direta, autárquica e fundacional no Município, ressalvada a competência da Câmara;
II - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Município, fixação e aumento de sua remuneração, observado o disposto no artigo 63, XVI desta Lei;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
(...)
Art. 91. Não será admitido aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privada do Prefeito Municipal, ressalvados, os casos previsto nesta Lei Orgânica;
Art. 106. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
I - exercer com auxílio dos seus auxiliares diretos a direção superior da Administração Pública Municipal;
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
Esse parecer rende todas as vênias ao Vereador autor da proposta, mas, não há previsão legal a amparar a presente proposta, ainda que ela possa ser tida como de interesse legítimo da classe e até mesmo de sua adoção pelo Município, à vista de singularidade do momento passado com pandemia do COVID 19.
CONCLUSÃO – PARECER CONTRÁRIO - De simples análise dos termos acima, extraídos da Carta Orgânica do Município, tem-se com segurança, que o projeto de lei NÃO PODE SEGUIR SEU NORMAL CURSO LEGISLATIVO, mas, AO CONTRÁRIO, DEVERÁ SER SUSTADO DESDE LOGO PELA COMPLETA INCOMPETÊNCIA DO VEREADOR PARA INICIAR O PROCESSO LEGISLATIVO QUE, ALÉM DE INTERFERIR NA ALÇADA DE COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO, CRIA DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2021, SEM APONTAR SUA RECEITA EM CONTRAPARTIDA. Não Se pode olvidar, ainda, que o gasto com pessoal é matéria controlada pela Lei de Responsabilidade Fiscal e que sujeita o Prefeito Municipal ao cumprimento de percentuais fixos em relação a receita..
Marataízes, em, 05 de outubro de 2020.
Edmilson Gariolli –OAB-ES 5.887
Assessor Jurídico;
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/09/2020 |
Fase: Para Leitura no Expediente |
Setor:Plenário |
Envio: 29/09/2020 18:56:24 |
Ação: Lido(a) no Expediente
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que a referida proposição, foi lida em Sessão Ordinária, do dia 29 de setembro de 2020.Encaminho a Procuradoria Legislativa para opinamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/09/2020 |
Fase: Para Incluir no Expediente do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/09/2020 18:54:35 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: Inclua-se o presente para leitura na próxima Sessão Ordinária, nos termos do art. 159 do Regimento Interno. Após Leitura, encaminhem-se os autos à Assessoria Legislativa e Procuradoria Parlamentar para parecer opinativo, nos termos dos arts. 95 e 96 do RI. Ato contínuo, encaminhe-se às Comissões para leitura, discussão e votação dos pareceres, nos termos do artigos 24, inciso II, alínea b e c, 75 e ss do Regimento Interno. Em tempo, dê-se publicidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/09/2020 |
Fase: Ciência e Distribuição |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 29/09/2020 18:53:03 |
Ação: Dado Ciência e Distribuído
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Tempo gasto: 6 dias, 3 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: Após ciência, encaminho à Presidência para as devidas providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/09/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 23/09/2020 15:26:12 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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