Recebimento: 10/08/2021 |
Fase: Para Arquivar Proposição |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 1055 dias, 5 horas, 30 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 30/06/2021 |
Fase: Para Publicação |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 02/07/2021 09:55:45 |
Ação: Publicado(a)
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Tempo gasto: 1 dia, 17 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que, nesta data, foi publicada a Lei Municipal n° 2210/2021, no Diário Oficial Municipal, encaminhando os autos para arquivo.
Obs: Despachos feito pela Secretária Geral, serão assinados digitalmente pela Assessora Parlamentar Rhayssa de Senna Delazari, em virtude de ausência de certificado digital válido para essa servidora desde 10/06/2021.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 437/2021 - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA LEI Nº 2210/2021
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Recebimento: 30/06/2021 |
Fase: Para Promulgação |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/06/2021 13:41:44 |
Ação: Promulgado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Nos termos do artigo 288, §2º do Regimento interno desta Casa e artigo 83,III "a" da Lei Orgânica do Município de Marataízes, o Vice - Presidente da Mesa da Diretora promulga a presente Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/06/2021 |
Fase: Para Aguardar Prazo de Sanção |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 30/06/2021 12:55:47 |
Ação: Decurso de Prazo
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Tempo gasto: 20 dias, 21 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que, na data 21/06/2021, transcorreu o prazo de promulgação da Lei. Ante ao exposto, remeto os autos à Presidência para providências.
Obs: Despachos feito pela Secretária Geral, serão assinados digitalmente pela Assessora Parlamentar Rhayssa de Senna Delazari, em virtude de ausência de certificado digital válido para essa servidora desde 10/06/2021.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/06/2021 |
Fase: Para Elaborar Autógrafo |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 07/06/2021 13:39:51 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 17 minutos
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que, nesta data, confeccionei e encaminhei Autógrafo de Lei para o Poder Executivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Autógrafo 14/2021 - AUTÓGRAFO DE LEI 14/2021
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Recebimento: 02/06/2021 |
Fase: Para Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
Envio: 02/06/2021 14:57:21 |
Ação: Aprovado(a)
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Tempo gasto: 14 minutos
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Complemento da Ação: CERTIFICO que a referida proposição, foi aprovada em Sessão Ordinária, realizada na data de 01 de Junho de 2021 no Plenário “Elias da Silva”, desta Casa de Leis. O referido é verdade. Segue em anexo Certidão de Votação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Certidão de Votação em Plenário 105/2021 - Certidão de Votação
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Recebimento: 02/06/2021 |
Fase: Para Incluir na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 02/06/2021 14:20:42 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 36 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho a presente proposição, nos termos da alínea u, inciso I do art. 24 do RI, para discussão e votação na Sessão ordinária de 01 de Junho de 2021.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/04/2021 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 26/04/2021 10:41:48 |
Ação: Parecer Favorável
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO 021/2021.
Processo 231/2021 – PROTOCOLO 240/2021 – data 29/03/21.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 016/2021;
Autor: Vereador WELITON SILVA.
EMENTA: Institui a Semana Municipal de ações voltadas à Lei Maria da Penha nas escolas que compoem a Rede Municipal de Ensino no Município de Marataízes.
RELATÓRIO - O Vereador WELITON SILVA, inicia o processo legislativo com o presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA que em seu Art. 1º institui a semana municipal de ações voltadas à Lei Maria da Penha –Lei Federal nº 11.340/2006 – nas Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município.
O Art. 2º do texto descreve as ações que passam a ser inseridas no Programa como proposto.
O Art.3º faculta às escolas optarem – dentro ou foram das salas de aula - pela prática de ações que especifica.
O Art.4º estabelece que A Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha passará a fazer parte do Calendário de Eventos do Município.
O Art. 5º estabelece a possibilidade de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo.
A JUSTIFICATIVA esforça-se - com êxito - para demonstrar a imperiosa necessidade de se esclarecer à população infanto-juvenil, da importância de conscientização dos princípios que nortearam – e ainda norteiam – a edição da LMP, como forma de culturalizar a relação familiar com a mulher, e também, claro sua importância na vida social do País.
Passo à análise da proposta.
FUNDAMENTAÇÃO – Sobre a legitimidade do Vereador para iniciar o processo legislativo, dispõe a Lei orgânica Municipal:
Art. 87. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, que exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
De se concluir, pois, que o projeto é iniciado pelo agente político que detém legitimidade para tanto.
Ainda no campo da competência, acresço:
Art. 16 Compete ao Município de Marataízes:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ...
Art. 62. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para as matérias de sua competência privativa, dispor sobre todas as matérias de competência do Município especialmente:
I - sobre assuntos de interesse local, inclusive suplemento a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, a assistência pública, a proteção, e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 87. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, que exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Como se extrai dos normativos acima, há evidências de que a matéria inclui-se na competência concorrente do Município e do Poder Legislativo, s.m.j., e necessária, e até insuperável, a possibilidade de que o Chefe do Executivo Municipal regulamente por Decreto a lei naquilo que assim considerar necessário.
DO AUMENTO DE DESPESAS – È certo que possibilidade de um projeto de lei impor aumento de despesas ao Executivo Municipal encontra vedação expressa nos termos da LOM, o que – pela análise que faço – não ocorrerá com a edição da presente lei, conclusão a que chego a partir dos seus termos.
DE TODO O EXPOSTO, concluo, s.m.j. e com todas s vênias, que o projeto de lei transita por um tema onde a competência do Poder Executivo é concorrente, embora, isto, não iniba a iniciativa do Projeto de Lei pelo Poder Legislativo, é certo, no entanto, que sua execução fiará a cargo do Poder Executivo na forma como, a critério do Chefe do Executivo, por seu poder de regulamentação, melhor assegure o alcance da norma como proposta.
DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO – Em sendo liberada pelas Comissões a presente proposta legislativa, e, tratando como se trata de PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, está a exigir, para sua aprovação, O VOTO DA MAIORIA SIMPLES dede que presente em plenário no momento da votação A MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS QUE COMPÕEM ESTE PARLAMENTO, conforme dispõe Art. 89 da Lei Orgânica Municipal.
Vejamos:
Art. 89. As leis exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples, presente à votação a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, salvo as disposições em contrário previstas nesta Lei Orgânica.
O Presidente da Casa que só manifesta seu voto nas seguintes situações ( ART. 82): I - na eleição da Mesa Diretora; II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, ou maioria absoluta; III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário; IV - demais situações previstas no Regimento Interno.
DA VOTAÇÃO – A presente proposta legislativa NÃO REQUER em sua mensagem solicitação para que seja apreciada em REGIME DE URGÊNCIA.
DO VOTO - Esta Casa de Leis tem adotado o voto simbólico em regra, sendo exceção quando aprecia veto do Prefeito Municipal, e o faz com base no Regimento Interno, em seu Art. 219.
SUGESTÃO – VOTO INDIVIDUAL – NOMINAL – MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA – VONTADE DECLARADA VERBALMENTE – Conforme já sugeri em situação anterior na qual me manifestei, VOLTO A ALÇAR PARA CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DAS COMISSÕES E DA MESA DIRETORA DESTA CASA, sugestão no sentido de ser revista a forma de votação, deixando de ser um simples “os que forem favoráveis permaneçam sentados e os que forem contrários se levantem”, para ser implantado um sistema de voto manifesto verbalmente pelo vereador, por chamada individual.
CONCLUSÃO - ISTO POSTO, tenho que a proposta legislativa pode seguir seu normal curso, indo às Comissões, e se recomendada ao Plenário desta Casa para discussão e votação.
É como vejo e encaminho a matéria para as Comissões
Marataízes, em 26 de abril de 2021.
EDMILSON GARIOLLI – OAB-ES 5.887
Assessor Jurídico da Presidência, Mesa Diretora e Plenário.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/04/2021 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 22/04/2021 14:10:31 |
Ação: Dado Ciência e Distribuído
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Complemento da Ação: Encaminho os autos à Assessoria Legislativa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/04/2021 |
Fase: Para Leitura no Expediente |
Setor:Plenário |
Envio: 22/04/2021 12:12:55 |
Ação: Lido(a) no Expediente
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Tempo gasto: 16 dias, 22 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que a referida proposição, foi lida em Sessão Ordinária, do dia 20 de Abril de 2021 no Plenário “Elias da Silva”, desta Casa de Leis. Encaminho a Procuradoria Legislativa para opinamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/03/2021 |
Fase: Para Incluir no Expediente do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/03/2021 17:14:47 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Inclua-se o presente para leitura na próxima Sessão Ordinária, nos termos do art. 159 do Regimento Interno. Após Leitura, encaminhem-se os autos à Assessoria Legislativa e Procuradoria Parlamentar para parecer opinativo, nos termos dos arts. 95 e 96 do RI. Ato contínuo, encaminhe-se às Comissões para leitura, discussão e votação dos pareceres, nos termos do artigos 24, inciso II, alínea b e c, 75 e ss do Regimento Interno. Em tempo, dê-se publicidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/03/2021 |
Fase: Ciência e Distribuição |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 29/03/2021 16:53:22 |
Ação: Dado Ciência e Distribuído
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Tempo gasto: 15 minutos
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Complemento da Ação: Após ciência, encaminho à Presidência para as devidas providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/03/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 29/03/2021 16:38:20 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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