Recebimento: 16/12/2020 |
Fase: Para Arquivar Proposição |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 1435 dias, 23 horas, 44 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 10/12/2020 |
Fase: Para Conferência e Juntada da Lei |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 10/12/2020 13:56:54 |
Ação: Dado Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que, nesta data, anexei a Lei Municipal n° 2.175/2020. Encaminho os autos para arquivamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal Ordinária 2175/2020 - Lei
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Recebimento: 02/12/2020 |
Fase: Para Aguardar Prazo de Sanção |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 10/12/2020 13:55:42 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 7 dias, 22 horas, 24 minutos
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Complemento da Ação: Após sanção, encaminhada a proposição para conferência e juntada da normativa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Publicação no Diário Oficial 54/2020 - Lei
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Recebimento: 02/12/2020 |
Fase: Para Elaborar Autógrafo |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 02/12/2020 14:57:53 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que, nesta data, confeccionei e encaminhei Autógrafo de Lei para o Poder Executivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Autógrafo 43/2020 - Projeto de Lei
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Recebimento: 02/12/2020 |
Fase: Para Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
Envio: 02/12/2020 14:53:51 |
Ação: Aprovado(a)
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Tempo gasto: 24 minutos
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Complemento da Ação: CERTIFICO que a referida proposição, foi aprovada em Sessão Ordinária, realizada na data de 01 de dezembro de 2020 no Plenário “Elias da Silva”, desta Casa de Leis. O referido é verdade. Segue em anexo Certidão de Votação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Certidão de Votação em Plenário 274/2020 - Projeto de Lei
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Recebimento: 02/12/2020 |
Fase: Para Incluir na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 02/12/2020 12:03:42 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho a presente proposição, nos termos da alínea u, inciso I do art. 24 do RI, para discussão e votação na Sessão ordinária de 01 de dezembro de 2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/10/2020 |
Fase: Para Parecer nas Comissões |
Setor:Comissões Permanentes |
Envio: 02/12/2020 11:48:26 |
Ação: Parecer Favorável
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Tempo gasto: 36 dias, 2 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que nesta data faço juntar PARECER das Comissões Permanentes reunidas, dê ordem dos Presidentes-Relatores, estando a propopisção apta a ir à discussão e votação em deliberação plenária.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer das Comissões Permanentes - Em Conjunto 94/2020 - PARECER FAVORÁVEL
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Recebimento: 16/10/2020 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/10/2020 15:20:45 |
Ação: Parecer Favorável
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO Nº 048/2020
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 32/2020 – Mensagem ...../2020
Processo 534/2020 – Protocolo Nº 599/2020
Autoria: VEREADOR ERIMAR DA SILVA LESQUEVES.
EMENTA: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE MARATAÍZES – “CATADORES DA ESPERANÇA”.
RELATÓRIO – O vereador Erimar da Silva Lesqueves, com assento nesta Casa de Lei, inicia o processo legislativo propondo que seja DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA a Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Marataízes, também conhecida pelo nome de Catadores da Esperança, enaltecendo na justificativa seus serviços prestados ao Município.
DA INSTRUÇÃO DA PROPOSTA – A proposta legislativa vem acompanhada de farta documentação a evidenciar a instalação da Associação e a prática de ações voltadas para o interesse público do município, especialmente quanto à coleta de recicláveis, com ações de proteção ao meio ambiente.
Em anexo constam CND municipal; Estadual, Federal, Trabalho, FGTS e CRF, dentre outras a demonstrar, no ponto, a perfeita regularidade fiscal da Associação. O Cartão CNPJ demonstra que a inscrição permanecer “ativa” .
Há em anexo Ata da Assembléia realizada em 20/12/2017, para apreciação das contas de 2016.
O Estatuto da Associação é muito bem elaborado e está devidamente registrado no Cartório de Pessoas Jurídicas do Município.
De leitura ainda que superficial aos objetivos traçados no Estatuto tem se a clara certeza de que está perfeitamente condizente com as atividades desenvolvidas por esse grupo de “Catadores da Esperança” como são conhecidos no Município.
Há fotos de assembleias realizadas e notícias apontando a divulgação do trabalho feito pela Associação, que de resto, é de conhecimento público, estando localizada no Campo de Aviação, local para onde muitos moradores também levam objetos descartáveis e recicláveis.
É o relato, no necessário.
LEGITIMIDADE - -O Vereador detém legitimidade para iniciar o processo legislativo neste caso, como se deduz da leitura da Lei Orgânica Municipal.
Art. 62. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para as matérias de sua competência privativa, dispor sobre todas as matérias de competência do Município especialmente:
I - sobre assuntos de interesse local, inclusive suplemento a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:
Art. 87. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, que exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
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Art. 198. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, incumbindo ao Poder Municipal.
I - zelar pela utilização dos recursos naturais
Nesse contexto tenho que a proposta parte de quem tem legitimidade para iniciar o processo legislativo não havendo, no ponto qualquer irregularidade/ilegalidade.
De outra vista, importante ter em conta que a Associação dos Catadores de Lixo, ora escolhida para receber o reconhecimento de sua utilidade pública, já que atua sem fins lucrativos e presta serviço da mais alta importância na preservação do meio ambiente, associado à reciclagem de resíduos sólidos, dentre outros.
Notícias informam que os catadores são responsáveis pela coleta de 90% de tudo que é reciclado hoje no Brasil. Há diversas estimativas de catadores variam entre 300 mil a 1 milhão de pessoas sobrevivendo da coleta de materiais recicláveis, segundo levantamento do MNCR – MOVIMENTO NACIONAL DOS CATADORES DE LIXO RECICLÁVEL.
Pela atividade que desenvolvem, de proteção ao meio ambiente, os catadores impedem que os resíduos recicláveis sejam jogados nos aterros sanitários, aumentando com isso a vida útil dos aterros e limpando o meio ambiente, exercem, sem dúvida alguma, ATIVIDADE DE INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE, havendo no ponto, perfeita sintonia entre a atividade – comprovada publicamente – e o título buscado de UTILIDADE PÚBLICA. É tão relevante a atividade dessa classe que, em contrato com o poder público, a lei 11.445/2007 permite a contratação com dispensa de licitação.
Os catadores prestam um serviço público, preservam a natureza e dão vida útil aos aterros sanitários e são os agentes principais na cadeia produtiva de reciclagem. Eles são os primeiros agentes no processo. È evidente que sem o trabalho duro dos catadores milhares de toneladas de matéria prima reciclável deixariam de chegar as indústrias e muitos bens de consumo não seriam produzidos. Desse modo o trabalho dos catadores está ligado diretamente ao processo produtivo.
DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO Quanto ao mérito, não vejo qualquer óbice jurídico ao normal processamento da proposta legislativa, e, tratando como se trata de PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, está a exigir, para sua aprovação, o voto da maioria simples desde que presente em plenário no momento da votação a maioria absoluta (art. 89 da LOM).
Art. 89. As leis exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples, presente à votação a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, salvo as disposições em contrário previstas nesta Lei Orgânica
DA VOTAÇÃO –A presente proposta legislativa NÃO REQUER em sua mensagem solicitação para que seja apreciada em REGIME DE URGÊNCIA.
DO VOTO - Esta Casa de Leis tem adotado o voto simbólico em regra, sendo exceção quando aprecia veto do Prefeito Municipal, e o faz com base no Regimento Interno, em seu Art. 219.
CONCLUSÃO - ISTO POSTO e como demonstrado, tenho que a proposta legislativa é coerente com os ditames legais e que a Associação beneficiária preenche – nos limites da lei – os requisitos necessários para a concessão a ser conferida, com louvor.
É como SUGIRO, por ora.
Marataízes, em 16 de outubro de 2020.
EDMILSON GARIOLLI – OAB-ES 5.887
Assessor Jurídico
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/10/2020 |
Fase: Para Incluir no Expediente do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/10/2020 16:54:20 |
Ação: Tramitação Urgência
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Tempo gasto: 10 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/10/2020 |
Fase: Ciência e Distribuição |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 15/10/2020 16:42:03 |
Ação: Dado Ciência e Distribuído
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Após ciência, encaminho à Presidência para as devidas providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/10/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 15/10/2020 16:40:27 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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