Recebimento: 10/08/2021 |
Fase: Para Arquivar Proposição |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 1211 dias, 2 horas, 29 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 30/06/2021 |
Fase: Para Publicação |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 02/07/2021 09:54:19 |
Ação: Publicado(a)
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Tempo gasto: 1 dia, 17 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que, nesta data, foi publicada a Lei Municipal n° 2207/2021, no Diário Oficial Municipal. encaminhando os autos para arquivo.
Obs: Despachos feito pela Secretária Geral, serão assinados digitalmente pela Assessora Parlamentar Rhayssa de Senna Delazari, em virtude de ausência de certificado digital válido para essa servidora desde 10/06/2021.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 436/2021 - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA LEI Nº 2207/2021
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Recebimento: 30/06/2021 |
Fase: Para Promulgação |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/06/2021 13:41:58 |
Ação: Promulgado
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Tempo gasto: 49 minutos
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Complemento da Ação: Nos termos do artigo 288, §2º do Regimento interno desta Casa e artigo 83,III "a" da Lei Orgânica do Município de Marataízes, o Vice - Presidente da Mesa da Diretora promulga a presente Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/06/2021 |
Fase: Para Aguardar Prazo de Sanção |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 30/06/2021 12:51:16 |
Ação: Decurso de Prazo
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Tempo gasto: 20 dias, 20 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que, na data 10/06/2021, transcorreu o prazo de promulgação da Lei. Ante ao exposto, remeto os autos à Presidência para providências.
Obs: Despachos feito pela Secretária Geral, serão assinados digitalmente pela Assessora Parlamentar Rhayssa de Senna Delazari, em virtude de ausência de certificado digital válido para essa servidora desde 10/06/2021.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/05/2021 |
Fase: Para Elaborar Autógrafo |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 27/05/2021 17:01:38 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 23 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que, nesta data, confeccionei e encaminhei Autógrafo de Lei para o Poder Executivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Autógrafo 11/2021 - AUTÓGRAFO DE LEI - PL 13
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Recebimento: 26/05/2021 |
Fase: Para Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
Envio: 26/05/2021 16:35:47 |
Ação: Aprovado(a)
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: CERTIFICO que a referida proposição, foi aprovada em Sessão Ordinária, realizada na data de 25 de maio de 2021 no Plenário “Elias da Silva”, desta Casa de Leis. O referido é verdade. Segue em anexo Certidão de Votação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Certidão de Votação em Plenário 93/2021 - Certidão de Votação
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Recebimento: 26/05/2021 |
Fase: Para Incluir na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 26/05/2021 16:14:28 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho a presente proposição, nos termos da alínea u, inciso I do art. 24 do RI, para discussão e votação na Sessão ordinária de 25 de maio de 2021.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/04/2021 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/04/2021 16:33:30 |
Ação: Parecer Favorável
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO 019/2021.
Processo 210/2021 – PROTOCOLO 215/2021 – data 19/03/21.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2021;
Autor: Vereador ANDERSON DE SOUZA LAURINDO.
EMENTA: Reconhece a essencialidade para a saúde pública da prática de atividades e exercícios físicos no Município de Marataízes.
QUESTÃO PRÉVIA.
DUALIDADE DE PROJETOS COM O MESMO TEOR
Realço de imediato, que há também, nesta Casa de Leis, Projeto de lei Ordinária de igual teor protocolado, em data de 22/03/21, pelo Vereador ANDRÉ LUIZ SILVA TEIXEIRA.
Aponta o Regimento Interno desta Casa que em casos tais a proposta mais nova passa a correr em apenso à proposta mais antiga, neste caso a proposta mais antiga é a do Vereador ANDERSOU LAURINDO.
Vejamos:
Art. 167 Havendo proposições versando sobre matérias idênticas ou correlatas, a mais nova será anexada a mais antiga, obedecendo à tramitação desta. Realcei.
ISTO POSTO, tomo a presente proposta legislativa como aquela que deverá tramitar em prioridade, nada impedindo, entretanto, que os Nobres Vereadores se associem para participarem ambos da autoria do pertinente projeto de lei.
RELATÓRIO - O Vereador ANDERSON DE SOUZA LAURINDO, inicia o processo legislativo com o presente PROJETO DE LEI ORDINÁRIA que em seu Art. 1º propõe tornar como essencial a atividade de prática de exercícios físicos, como forma de prevenir doenças físicas e mentais, mesmo em tempo de crise ocasionada por moléstias contagiosas ou Pandemia, ou catástrofes Naturais.
O Art. 2º do texto descreve que referidas atividades passam a ser consideradas de natureza essencial à saúde pública, mesmo em períodos de crise ocasionada por moléstias contagiosas ou Pandemia, ou catástrofes Naturais, com destaque para as Academias em suas diversas finalidades, acrescentando ser vedada a determinação de fechamento de referidos estabelecimentos.
No § 1º deste art. 2º, há a descrição de condicionantes para que as atividades não cessem em referidos períodos. Vejamos:
§1º - Poderá ser realizada a limitação do números de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças de acordo com a gravidade da situação e desde que por orientação ou decisão devidamente fundamentada da autoridade competente.
A justificativa fundamenta-se, de resto, no que foi descrito no corpo do projeto de lei.
Passo à análise da proposta.
FUNDAMENTAÇÃO – Sobre a legitimidade do Vereador para iniciar o processo legislativo, dispõe a Lei orgânica Municipal:
Art. 87. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, que exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
De se concluir, pois, que o projeto é iniciado pelo agente político que detém legitimidade para tanto.
Ainda no campo da competência, acresço:
Art. 16 Compete ao Município de Marataízes:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ...
XII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares.
Art. 17. É competência comum do Município, da União e do Estado:
I - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 62. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para as matérias de sua competência privativa, dispor sobre todas as matérias de competência do Município especialmente:
I - sobre assuntos de interesse local, inclusive suplemento a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, a assistência pública, a proteção, e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio
Art. 87. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, que exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Como se extrai dos normativos acima, há evidências de que a matéria inclui-se na competência concorrente do Município e do Poder Legislativo, s.m.j.
Quanto ao mérito, aponto previsão na LOM:
Art. 168. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Aqui tem-se que é também dever – portanto obrigação – do Poder Público Municipal organizar as atividades, neste caso privadas, mediante a ponderação de liberdade da atividade privada com interesses da coletividade.
De outro lado:
Art. 171. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivar, por meio da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei, as:
I - microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei federal;
Art. 174. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico agindo de modo que as atividades econômicas desenvolvidas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.(...)
Art. 175. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas no sentido de:
I - fomentar livres iniciativas;
II - privilegiar a geração de emprego
Tomo de tal texto que, mesmo sendo a atividade de interesse essencial, não pode se furtar do Executivo Municipal o zelo para com o interesse coletivo, não estando, pois, a meu ver, o tema aqui proposto imune à atuação – obrigatória – do Chefe do Executivo quando fique demonstrado qualquer risco à coletividade.
Ademais, tenho em conta, ainda, que a saúde é um bem sobre o qual o poder público tem direta influência, e porque não afirmar, direta deliberação, em vista, sempre do sentido coletivo de bem estar que deve o Estado proporcionar a seus cidadãos.
Volto ao texto Orgânico:
Art. 208. A saúde é direito de todos e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 209. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
II - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
V - combate às doenças infecto-contagiosas;
Art. 213. Ao Sistema Único de Saúde no Município, compete:
f) a intervenção, com poder de polícia, em qualquer empresa para garantir a saúde e a segurança dos empregados;
g) a interrupção de suas atividades quando houver risco grave ou iminente no local de trabalho, sem prejuízo de quaisquer de seus direitos e até a eliminação do risco;
Ora, de se ver – e ter em conta – que é mais que um direito, uma obrigação do Poder Público intervir em qualquer atividade quando sua prática concorra para a propagação de qualquer mal à população.
DE TODO O EXPOSTO, concluo, s.m.j. e com todas s vênias, que o projeto de lei transita por um tema onde a competência do Poder Executivo sobressai de forma elevada, embora, isto, não iniba a iniciativa do Projeto de Lei pelo Poder Legislativo, sendo certo, no entanto, que sua execução fiará a cargo do Poder Executivo na forma como, a critério daquele Poder, melhor preserve os interesses da população.
DA INSERÇÃO DE EMENDA ADITIVA – PODER DE REGULAMENTAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO - Nesse Pensar, considero de suma importância a inserção no texto proposto de EMENDA ADITIVA de REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO em prazo que deve ser fixado pela Comissão, e como sugestão – mera sugestão – aponto como sendo de 30 dias.
DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO – Em sendo liberada pelas Comissões a presente proposta legislativa, e, tratando como se trata de PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, está a exigir, para sua aprovação, O VOTO DA MAIORIA SIMPLES dede que presente em plenário no momento da votação A MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS QUE COMPÕEM ESTE PARLAMENTO, conforme dispõe Art. 89 da Lei Orgânica Municipal.
Vejamos:
Art. 89. As leis exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples, presente à votação a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, salvo as disposições em contrário previstas nesta Lei Orgânica.
O Presidente da Casa que só manifesta seu voto nas seguintes situações ( ART. 82): I - na eleição da Mesa Diretora; II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, ou maioria absoluta; III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário; IV - demais situações previstas no Regimento Interno.
DA VOTAÇÃO – A presente proposta legislativa NÃO REQUER em sua mensagem solicitação para que seja apreciada em REGIME DE URGÊNCIA.
DO VOTO - Esta Casa de Leis tem adotado o voto simbólico em regra, sendo exceção quando aprecia veto do Prefeito Municipal, e o faz com base no Regimento Interno, em seu Art. 219.
SUGESTÃO – VOTO INDIVIDUAL – NOMINAL – MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA – VONTADE DECLARADA VERBALMENTE – Conforme já sugeri em situação anterior na qual me manifestei, VOLTO A ALÇAR PARA CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DAS COMISSÕES E DA MESA DIRETORA DESTA CASA, sugestão no sentido de ser revista a forma de votação, deixando de ser um simples “os que forem favoráveis permaneçam sentados e os que forem contrários se levantem”, para ser implantado um sistema de voto manifesto verbalmente pelo vereador, por chamada individual.
CONCLUSÃO - ISTO POSTO e com A RESSALVA ACIMA DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE ARTIGO QUE ASSEGURE O DIREITO DE REGULAMENTAR A LEI AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, NOS LIMITES QUE ENTENDER NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DO PLENO CUMPRIMENTO DE SEU DEVER DE ZELAR, EM ULTIMA INSTÂNCIA PELO BEM SANITÁRIO DA POPULAÇÃO.
É como vejo e encaminho a matéria para as Comissões
Marataízes, em 23 de abril de 2021.
EDMILSON GARIOLLI – OAB-ES 5.887
Assessor Jurídico da Presidência, Mesa Diretora e Plenário
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/03/2021 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 22/04/2021 14:11:39 |
Ação: Dado Ciência e Distribuído
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Tempo gasto: 26 dias, 23 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho os autos à Assessoria Legislativa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/03/2021 |
Fase: Para Leitura no Expediente |
Setor:Plenário |
Envio: 24/03/2021 12:20:23 |
Ação: Lido(a) no Expediente
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Tempo gasto: 23 horas, 44 minutos
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que a referida proposição, foi lida em Sessão Ordinária, do dia 23 de março de 2021 no Plenário “Elias da Silva”, desta Casa de Leis. Encaminho a Procuradoria Legislativa para opinamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/03/2021 |
Fase: Para Incluir no Expediente do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 23/03/2021 12:28:53 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Inclua-se o presente para leitura na próxima Sessão Ordinária, nos termos do art. 159 do Regimento Interno. Após Leitura, encaminhem-se os autos à Assessoria Legislativa e Procuradoria Parlamentar para parecer opinativo, nos termos dos arts. 95 e 96 do RI. Ato contínuo, encaminhe-se às Comissões para leitura, discussão e votação dos pareceres, nos termos do artigos 24, inciso II, alínea b e c, 75 e ss do Regimento Interno. Em tempo, dê-se publicidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/03/2021 |
Fase: Ciência e Distribuição |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 22/03/2021 17:02:38 |
Ação: Dado Ciência e Distribuído
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Tempo gasto: 3 dias, 1 hora, 21 minutos
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Complemento da Ação: Após ciência, encaminho à Presidência para as devidas providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/03/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 19/03/2021 15:41:17 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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