LEI
Nº 1.595, DE 04 DE JUNHO DE 2013
“DISPOE SOBRE A CONCESSÃO
DE REVISÃO GERAL ANUAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES E SUBSÍDIOS DOS AGENTES
POLÍTICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma da Lei Orgânica Municipal em seu art.
63, inciso VI, c/c art. 23, inciso XXI, faz saber que o Plenário aprovou e o
Prefeito Municipal de Marataizes, Estado do Espírito Santo, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica
autorizado o Poder Legislativo Municipal a conceder aos servidores efetivos,
comissionados e subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal
de Marataízes/ES, revisão geral anual, na forma do art. 37, X da Constituição
Federal, o percentual de 5,91% (cinco inteiros e noventa e um centésimos por
cento), conforme IPC/FIPE - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR da Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas USP, apurado no período de 01/03/2012 a
28/02/2013.
Art. 2º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias da Câmara Municipal de Marataizes/ES, na rublica 31.90.11 –
vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil nos termos da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 01 de março de 2013.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Marataízes/ES, 04 junho de 2013.
DR. JANDER NUNES
VIDAL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.