LEI
Nº 1.545, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.
CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DO TRABALHO – CMT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho – CMT, nos termos da Resolução nº.
80, de 14 de abril de 1995 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador – CODEFAT e da Lei Estadual nº. 9.837 de 25 de maio de 2012, órgão
colegiado de caráter deliberativo, permanente e de composição tripartite e
paritária, vinculada ao órgão municipal responsável pela coordenação da
política de trabalho, sendo responsável pela apreciação e aprovação da Política
Municipal do Trabalho e articulação com demais políticas setoriais.
Art. 2º Compete
ao CMT:
I - deliberar e definir acerca da
Política Municipal do Trabalho em consonância com Política Nacional de
Trabalho, Emprego e Renda e do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
II - estabelecer as diretrizes a
serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Trabalho;
III - aprovar o Plano Anual e
Plurianual do Trabalho;
IV - apreciar e aprovar a proposta
orçamentária do trabalho, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública
Municipal responsável pela Política Municipal do Trabalho;
V - acompanhar e controlar a
execução da Política Municipal do Trabalho;
VI - propor e acompanhar critérios
para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias e fiscalizar
a movimentação dos recursos;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar
os serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda (intermediação de
mão-de-obra, qualificação social e profissional, emissão de carteira de
trabalho, seguro desemprego, orientação profissional, etc.) prestados à
população do Município pelos órgãos, entidades públicas e privadas que atuam na
área do trabalho;
VIII - aprovar critérios de
qualidade para o funcionamento dos serviços do Sistema Público de Emprego,
Trabalho e renda públicos e privados no âmbito municipal;
IX - aprovar critérios para
celebração de contratos ou convênios entre o setor público, as entidades
privadas e entidades não-governamentais, que prestam serviços do Sistema
Público de Emprego, Trabalho e Renda no âmbito municipal;
X - apreciar previamente os
contratos e convênios referidos no inciso IX;
XI - fiscalizar a avaliar a gestão
de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos
aprovados, de acordo com os critérios de avaliações fixados pelo CMT;
XII - propor a formulação de estudos
e pesquisas com vistas identificar situações relevantes e a qualidade dos
serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda no âmbito do
Município;
XIII - propor modificações nas
estruturas do sistema municipal que visem à promoção, à proteção e à defesa dos
direitos dos usuários do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
XIV - estimular e incentivar o
treinamento permanente dos servidores das instituições governamentais e
não-governamentais envolvidas na prestação de serviços do Sistema Público de
Emprego, Trabalho e Renda;
XV - zelar pela efetivação do
sistema descentralizado e participativo do Sistema Público de Emprego, Trabalho
e renda; e
XVI - convocar, ordinariamente, a
cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus
membros, a Conferência Municipal do Trabalho, que terá atribuição de propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema.
Art. 3º
O CMT será composto por 6 (seis) entidades de classe, constituído
obrigatoriamente de formas tripartite (trabalhadores, empregadores e poder
público) e paritária (igual número de representativade por bancada), com 1(um)
representante titular e 1 (um) suplente, assim constituído:
I - do poder público:
a) 1 (um) representante da
Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento;
b) 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - dos trabalhadores:
a) 1 (um) representante do
Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais de Marataízes;
b) 1 (um) representante do Sindicato do Trabalhador Rural
de Marataízes;
III - dos empregadores:
a) 1 (um) representante do Clube
Diretores Lojista – CDL de Marataízes;
b) 1 (um) representante da Associação de Hotéis e Pousadas
de Marataízes.
§ 1º Os
representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo Prefeito
Municipal.
§ 2º O representante dos trabalhadores e dos
empregadores será indicado pela entidade representativa correspondente.
§ 3º Os
conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das
entidades dos trabalhadores, dos empregadores e do órgão público municipal.
Art. 4º
As atividades dos membros do CMT reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de
Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II - os Conselheiros do CMT
perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes nos
seguintes casos:
a) faltar a 03 (três) reuniões consecutivas
ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na
forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
b) desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
c) apresentar renúncia no plenário do Conselho, que será lida
na sessão seguinte a de sua recepção na secretaria do Conselho;
d) apresentar procedimento incompatível com a dignidade
das funções;
e) for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal;
III - a substituição necessária se
dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento
iniciado mediante provocação de integrantes do CMT, do Ministério Público ou de
qualquer cidadão, assegurada ampla defesa;
IV - nos casos de renúncia,
impedimentos ou falta, os membros titulares do CMT serão substituídos pelos
suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e
deveres dos efetivos; e
V - as entidades ou organizações
representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da
segunda falta consecutiva ou a quarta intercalada, através de correspondência
da secretaria executiva do CMT.
§ 1º A
perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do
Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do CMT,
do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
§ 2º A
substituição decorrente da perda de mandato se dará mediante a ascensão da
entidade suplente, eleita na assembléia para este fim.
Art. 5º
O CMT terá a seguinte estrutura:
I - Secretaria Executiva, composta
por Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
II - Grupo de Apoio Permanente –
GAP;
III - Plenário.
Art. 6º
O Regimento Interno do CMT fixará os prazos legais de convocação e demais
dispositivos referentes às atribuições dos membros da Secretaria Executiva, do
GAP e do Plenário.
Art. 7º
O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão responsável pela política do
Município, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMT,
com recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o
funcionamento regular do Conselho.
Art. 8º
Para melhor desempenho de suas funções o CMT poderá convidar pessoas ou
instituições de notória especialização na área de trabalho, e outras a ela
afetas, para assessorá-lo em assuntos específicos.
Art. 9º
Todas as sessões do CMT serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do CMT, bem como os temas tratados em plenário serão
objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 Compete
ao Ministério Público estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 11
A organização e estrutura do CMT e seu funcionamento serão estabelecidos pelo
Regimento Interno elaborado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar de sua posse, e oficializado por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 12
O Poder Executivo tomará as providências cabíveis para a instalação do CMT, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 13
O Presidente do CMT solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes
do término do mandato dos Conselheiros, a indicação de novos membros.
Art. 14
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marataízes - ES, 22 de novembro de
2012.
JANDER NUNES VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
DE MARATAÍZES
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.