LEI Nº 1.545, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO – CMT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho – CMT, nos termos da Resolução nº. 80, de 14 de abril de 1995 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT e da Lei Estadual nº. 9.837 de 25 de maio de 2012, órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente e de composição tripartite e paritária, vinculada ao órgão municipal responsável pela coordenação da política de trabalho, sendo responsável pela apreciação e aprovação da Política Municipal do Trabalho e articulação com demais políticas setoriais.

 

Art. 2º Compete ao CMT:

 

I - deliberar e definir acerca da Política Municipal do Trabalho em consonância com Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda e do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;

 

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Trabalho;

 

III - aprovar o Plano Anual e Plurianual do Trabalho;

 

IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do trabalho, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela Política Municipal do Trabalho;

 

V - acompanhar e controlar a execução da Política Municipal do Trabalho;

 

VI - propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias e fiscalizar a movimentação dos recursos;

 

VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda (intermediação de mão-de-obra, qualificação social e profissional, emissão de carteira de trabalho, seguro desemprego, orientação profissional, etc.) prestados à população do Município pelos órgãos, entidades públicas e privadas que atuam na área do trabalho;

 

VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e renda públicos e privados no âmbito municipal;

 

IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público, as entidades privadas e entidades não-governamentais, que prestam serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda no âmbito municipal;

 

X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso IX;

 

XI - fiscalizar a avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliações fixados pelo CMT;

 

XII - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda no âmbito do Município;

 

XIII - propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem à promoção, à proteção e à defesa dos direitos dos usuários do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;

 

XIV - estimular e incentivar o treinamento permanente dos servidores das instituições governamentais e não-governamentais envolvidas na prestação de serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;

 

XV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo do Sistema Público de Emprego, Trabalho e renda; e

 

XVI - convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal do Trabalho, que terá atribuição de propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema.

 

Art. 3º O CMT será composto por 6 (seis) entidades de classe, constituído obrigatoriamente de formas tripartite (trabalhadores, empregadores e poder público) e paritária (igual número de representativade por bancada), com 1(um) representante titular e 1 (um) suplente, assim constituído:

 

I - do poder público:

 

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II - dos trabalhadores:

 

a) 1 (um) representante do Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais de Marataízes;

b) 1 (um) representante do Sindicato do Trabalhador Rural de Marataízes;

 

III - dos empregadores:

 

a) 1 (um) representante do Clube Diretores Lojista – CDL de Marataízes;

b) 1 (um) representante da Associação de Hotéis e Pousadas de Marataízes.

 

§ 1º Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º  O representante dos trabalhadores e dos empregadores será indicado pela entidade representativa correspondente.

 

§ 3º Os conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades dos trabalhadores, dos empregadores e do órgão público municipal.

 

Art. 4º As atividades dos membros do CMT reger-se-ão pelas disposições seguintes:

 

I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

 

II - os Conselheiros do CMT perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes nos seguintes casos:

 

a) faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;

b) desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

c) apresentar renúncia no plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na secretaria do Conselho;

d) apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

e) for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

 

III - a substituição necessária se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do CMT, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa;

 

IV - nos casos de renúncia, impedimentos ou falta, os membros titulares do CMT serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos; e

 

V - as entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou a quarta intercalada, através de correspondência da secretaria executiva do CMT.

 

§ 1º A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do CMT, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º A substituição decorrente da perda de mandato se dará mediante a ascensão da entidade suplente, eleita na assembléia para este fim.

 

Art. 5º O CMT terá a seguinte estrutura:

 

I - Secretaria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário;

 

II - Grupo de Apoio Permanente – GAP;

 

III - Plenário.

 

Art. 6º O Regimento Interno do CMT fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Secretaria Executiva, do GAP e do Plenário.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão responsável pela política do Município, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMT, com recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.

 

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMT poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área de trabalho, e outras a ela afetas, para assessorá-lo em assuntos específicos.

 

Art. 9º Todas as sessões do CMT serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As resoluções do CMT, bem como os temas tratados em plenário serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 10 Compete ao Ministério Público estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 11 A organização e estrutura do CMT e seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento Interno elaborado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua posse, e oficializado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12 O Poder Executivo tomará as providências cabíveis para a instalação do CMT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 13 O Presidente do CMT solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, a indicação de novos membros.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marataízes - ES, 22 de novembro de 2012.

 

JANDER NUNES VIDAL

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.