LEI
Nº 1.543, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA
MUNICIPAL DE CULTURA DE MARATAÍZES – ES, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA,
ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS
HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta lei regula no município Marataízes – ES,
em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a
Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno
exercício dos direitos culturais.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC - integra o Sistema Nacional de
Cultura – SNC - e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal,
das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º
A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados
a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas,
programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal
de Marataízes, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER
PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º
A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito
do Município de Marataízes.
Art. 4º
A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo
ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para
a promoção da paz no Município.
Art. 5º
É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e
promover a valorização do patrimônio cultural, material e imaterial do
Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da
cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à
diversidade cultural.
Art. 6º
Cabe ao Poder Público do Município de Marataízes planejar e implementar
políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o
desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena
liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger,
valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no
município;
V - combater a discriminação e o
preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do
desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão
cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a
participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no
âmbito local;
X - consolidar a cultura como
importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os
intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção
da cultura da paz.
Art. 7º A
atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e
buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º
A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação
social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e
segurança pública.
Art. 9º
Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de
critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades
individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade
pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
CULTURAIS
Art. 10
Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício
dos direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à
diversidade cultural;
II - livre criação e expressão;
a) livre
acesso;
b) livre
difusão;
c) livre
participação nas decisões de política cultural.
III - o direito autoral;
IV -
o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO
TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11
O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura –
simbólica, cidadã e econômica – como
fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO
SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12 A
dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial
que constituem o patrimônio cultural do Município de Marataízes, abrangendo
todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da
sociedade local, conforme art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13
Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades
de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas,
rituais e identidades.
Art. 14
A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das
culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15 Cabe
ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local,
regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de
construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os
cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ
DA CULTURA
Art. 16
Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17
Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio
do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção,
da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18
O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas
indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para
o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e
de gênero, conforme Arts. 215 e 216 da
Constituição Federal.
Art. 19
O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e
difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20
O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e
intelectual.
Art. 21 O
estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos
segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados,
comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO
ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22
Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação,
produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões
culturais.
Art. 23 O
Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção,
materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de
pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da
economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais
dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e
práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos
povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24
As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a
identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor
mercantil.
Art. 25
As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26
O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de
Marataízes deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e
serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27
O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas
obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL
DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS
PRINCÍPIOS
Art. 28
O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e
cooperação intergovernamental, com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade,
eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29
O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal de
cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os
demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e
Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a
sociedade civil.
Art. 30 Os
princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a conduta
do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil, nas suas relações como parceiros e
responsáveis pelo seu funcionamento,
são:
I - diversidade das expressões
culturais;
II - universalização do acesso aos
bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão
e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes
federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na
execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis
dos agentes culturais;
VII - transversalidade das
políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes
federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e
compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos
decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e
pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos
recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31 O
Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o
desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32
São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - estabelecer um processo
democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na
área cultural;
II - assegurar uma partilha
equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos
segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar
políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas,
considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável
do Município;
IV - promover o intercâmbio com os
demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e
circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a
otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão
para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas
no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
VI - estabelecer parcerias entre
os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art. 33
Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura
– SECULT.
II - instâncias de articulação,
pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura
– CMC.
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura -
PMC;
b) Sistema Municipal de Patrimônio
Cultural – SMPC;
c) outros que venham a ser
constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do
desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da
segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
Art.
Art. 36
São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT:
I - formular e implementar, com a
participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando
as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema
Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de
Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município,
estruturando e integrando a rede de
equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua
estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e
fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território
do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o
desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as
manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e
social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio
cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar,
classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos
artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes
públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio
cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento
ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os
equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens
culturais;
XI - estruturar e realizar cursos
de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão
cultural;
XII - estruturar o calendário dos
eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das
cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento
e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos
e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais,
federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades
do Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência
Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades
correlatas com as suas atribuições.
Art. 37 À
Secretaria Municipal de Cultura – SECULT como órgão coordenador do Sistema
Municipal de Cultura – SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do
Sistema Municipal de Cultura – SMC;
II - promover a integração do
Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura
– SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e
deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do
governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite
– CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na
Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de
Política Cultural – CNPC;
V - emitir recomendações,
resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema
Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC;
VI - colaborar para o
desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que
contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou
apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura
– SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com
os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do
Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas,
procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a
implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas,
planos e ações estratégicos do Governo Municipal.
IX - auxiliar o Governo
Municipal e subsidiar os demais entes
federados no estabelecimento de
instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais
no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do
Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o
Governo do Estado e com o Governo Federal na
implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente
capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das
políticas públicas de cultura do Município; e
XI - coordenar e convocar a Conferência
Municipal de Cultura – CMC.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38
Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias
municipais de articulação, pactuação e
deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
Do Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC
Art. 39
O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo,
consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de
Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se
constitui no principal espaço de
participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do
Sistema Municipal de Cultura – SMC.
§ 1º O
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura
– CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas
públicas de cultura, consolidadas no
Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 2º Os
integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a
sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm
mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme
regulamento.
§ 3º A
representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e
culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura,
bem como o critério territorial.
§ 4º A
representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC deve contemplar a representação do Município de Marataízes, por meio da
Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e suas Instituições Vinculadas, de
outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40
O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 6 membros
titulares e por igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I - 3 membros titulares e
respectivos suplentes representando o
Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria
Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico, 1 representante (e um suplente),
sendo um deles o Secretário da pasta;
b) Secretaria
Municipal de Educação, 1 representante (e um suplente);
c) Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, 1 representante (e um
suplente);
II - 3 membros titulares e
respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e
quantitativos:
a) Associação
de Artesãos, 1 representantes (e um suplente);
b) Associação de Músicos, 1
representante (e um suplente); e
c) Associação
de Teatro, Dança, Letras e Artes, 1 representante (e um suplente).
§ 1º Os
membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados
pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos
conforme Regimento Interno.
§ 2º O
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus
membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§ 3º
Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder
Executivo do Município;
§ 4º O
Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto
de Minerva.
Art. 41
O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes
instâncias:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura
– CIPOC;
III - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42
Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC, compete:
I - propor e aprovar as diretrizes
gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às
finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas
na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores
Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional
e Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de
cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas
instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos
do Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial
e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos,
com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Cultura – FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e
ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social
relacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de
partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de
Cultura – SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área
da Cultura;
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de
Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução,
conforme determina a Lei 9.790/99.
Parágrafo Único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC.
I - contribuir para a definição
das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC,
especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das
políticas culturais;
II - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação
Federativa
III - assinado pelo Município de
Marataízes/ES, para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.
IV - promover cooperação com os
demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos
Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
V - promover cooperação com os movimentos sociais,
organizações não governamentais e o setor empresarial;
VI - incentivar a participação democrática na gestão das
políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
VII - delegar às diferentes instâncias componentes do
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento
de matérias;
VIII - aprovar o regimento interno da Conferência
Municipal de Cultura – CMC.
IX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal
de Política Cultural – CMPC.
Art. 43 Compete
ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC promover a
articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal,
para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 44 Compete
aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal
de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, diretrizes e
estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 45
Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de
Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão
sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área
cultural.
Art. 46
Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a
formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os
respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 47
O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC –
territoriais e setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e
racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura
implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Da Conferência
Municipal de Cultura – CMC
Art.
§ 1º É
de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano
Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º
Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada
dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC. A data de realização da Conferência
Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de
convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º A
Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências Setoriais
e Territoriais.
§ 4º A
representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC
será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em
Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE
GESTÃO
Art. 49
Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Plano Municipal de Cultura –
PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais – SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –
PROMFAC.
Parágrafo Único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro,
e de qualificação dos recursos humanos.
Do Plano Municipal
de Cultura – PMC
Art. 50
O Plano Municipal de Cultura – PMC tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art.
Parágrafo Único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento
da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros
disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
Do Sistema Municipal
de Financiamento à Cultura – SMFC
Art. 52
O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo Único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Marataízes/ES:
I - Orçamento Público do
Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do
IPTU e do ISS, conforme lei específica; e
IV - outros que venham a ser criados.
Do Fundo Municipal
de Cultura – FMC
Art. 53
Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FNC, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 54
O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o
Governo do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC
com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e
Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 55 São
receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
I - dotações consignadas na Lei
Orçamentária Anual (LOA) do Município de Marataízes/ES e seus créditos
adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do
Fundo Municipal de Cultura – FMC;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades
institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão
de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura;
V - resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de
outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
VI - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VII - subvenções e auxílios de entidades de qualquer
natureza, inclusive de organismos internacionais;
VIII - reembolso das operações de empréstimo porventura
realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de
financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo,
lhes preserve o valor real;
IX - retorno dos resultados econômicos provenientes dos
investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados
com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
X - resultado das aplicações em títulos públicos federais,
obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
XI - empréstimos de instituições financeiras ou outras
entidades;
XII - saldos não utilizados na execução dos projetos
culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
XIII - devolução de recursos determinados pelo não
cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
XIV - saldos de exercícios anteriores; e
XV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe
vierem a ser destinadas.
Art. 56 O
Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria Municipal de
Cultura – SECULT na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos
culturais por meio das seguintes modalidades:
I - não-reembolsáveis, na forma do
regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e
pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública;
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade
produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a
concessão de empréstimos.
§ 1º Nos
casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura –
SECULT definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de
administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e
as formas de pagamento.
§ 2º Os
riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e pelos agentes
financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º A
taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por
cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4º
Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 57
Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados,
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao
cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas
receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 58
O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais apresentados
por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º
Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.
§ 2º Nos
casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de
Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra
fonte.
§ 3º Os
projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas
de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por
entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas
administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 59
Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de
Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de
direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas,
projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das
cadeias produtivas da cultura.
§ 1º O
aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º A
concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos
específicos.
Art. 60
Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC -
fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição
paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art.
§ 1º Os
membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura –
SECULT.
§ 2º Os
membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 62
Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve
ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as
diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC.
Art.
I - avaliação das três dimensões
culturais do projeto – simbólica, econômica e social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Do Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais – SMIIC
Art. 64
Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT desenvolver o Sistema Municipal
de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º O
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído
de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos,
produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural,
entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual
e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O
processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como
referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e
Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 65 O
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como
objetivos:
I - coletar, sistematizar e
interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração
da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que
permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas
de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos
previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras
informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens
culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da
cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade
econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e
privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das
políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando
ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano
Municipal de Cultura – PMC.
Art. 66
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor
cultural.
Art. 67
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas
Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições
especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e
demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base
consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas
da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Do Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC
Art. 68
Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação
na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e
parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais,
tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e
conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das
políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 69
O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover:
I - a qualificação
técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços
culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS
SETORIAIS
Art. 70
Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos
Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 71
Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura –
SMC:
I - Sistema Municipal de
Patrimônio Cultural – SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus – SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e
Literatura – SMBLLL;
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme
regulamento.
Art. 72
As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 73
Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados
integram o Sistema Municipal de Cultura, – SMC conformando subsistemas que se
conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais
níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 74
As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura –
SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos
Sistemas Setoriais.
Art. 75
As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus
membros.
Art. 76
Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o
Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas
setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC
com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias
referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua
implementação.
TÍTULO II
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 77 O
Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do Sistema
Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 78
O financiamento das políticas públicas de cultura, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura
far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais
recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.
Art. 79
O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para
uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura.
§ 1º Os
recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão
destinados a:
I - políticas, programas, projetos
e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos
pelo Município por meio de seleção pública.
§ 2º A
gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC.
Art. 80 Os
critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover
a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um
percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81
Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas,
sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
§ 1º Os
recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados
pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º A
Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação
aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 82
O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos
da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 1º O
Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma eqüitativa, resultantes de uma combinação de
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área
cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 83 O
Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de
Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei
Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO
ORÇAMENTO
Art. 84 O
processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC
deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado
e da União e outras fontes de recursos.
§ 1º O Plano
Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema
Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual –
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual –
LOA.
Art. 85 As
diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão
propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86
O Município de Marataízes/ES deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura
– SNC por meio da assinatura do termo de adesão
voluntária, na forma do regulamento.
Art. 87
Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular
de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em
finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 88
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marataízes
– ES, 05 de novembro de 2012.
Dr. Jander Nunes Vidal
Prefeito Municipal de Marataízes
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.