LEI
Nº 1.505, DE 09 DE ABRIL DE 2012.
“DISPÕE SOBRE A
CONSOLIDAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 1º Fica
consolidada a legislação orgânica da Procuradoria Geral do Município de
Marataízes (PROG), em consonância com as normas estabelecidas no Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Marataízes.
Art. 2º
O cargo efetivo de Procurador Municipal tem atribuições e responsabilidades
próprias, necessárias à execução das atividades jurídicas no Município.
Art. 3º O
regime jurídico dos servidores públicos integrante da carreira de Procurador
Municipal é estatuário e tem natureza de Direito Público, regido pelo Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Marataízes.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO DO CARGO
Art.4º Os cargos classificam-se em cargos de
provimento efetivo, quando Procuradores Municipais, e cargos de provimento em
comissão, quando Procurador Geral e seus Assessores Jurídicos.
§ 1º O cargo de Procurador Municipal integra o Quadro Permanente de Pessoal
da Prefeitura Municipal de Marataízes, não se equiparando a ele qualquer outro,
pertencente em outro órgão municipal, para o qual se exija formação em ciência
jurídica ou que seja privativo de advogado.
§ 2º Os
servidores detentores de cargo efetivo da carreira de Procurador Municipal
serão lotados na Procuradoria Geral do Município, demonstrado interesse
administrativo, poderá o servidor ser deslocado para prestar assistência a
outras Secretarias.
Art. 5º Os cargos serão
preenchidos da seguinte forma:
I - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do
inciso II do art. 37 da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de
carreira;
II – por nomeação discricionária do Prefeito Municipal,
tratando-se de cargo em comissão.
Parágrafo Único. As nomeações dos
concursados far-se-ão sempre no padrão “A” e carreira ''X'', conforme quadro do
regime jurídico dos servidores municipais.
Art. 6º Para provimento do cargo efetivo de Procurador Municipal será
rigorosamente observados os requisitos básicos:
§ 1º São requisitos básicos
para provimento do cargo público:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - regularidade com as obrigações militares, se do sexo
masculino, e com as eleitorais;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o
exercício do cargo, emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica
oficial.
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;
VII - Inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Lei específica,
observada a lei federal, definirá os critérios para admissão de estrangeiros no
serviço público municipal de Marataízes.
Art. 7º O provimento do cargo
de Procurador Municipal será autorizado pelo Prefeito Municipal de Marataízes,
mediante solicitação da chefia interessada, desde que haja vaga e dotação
orçamentária para atender às despesas.
§ 1º Da solicitação deverão
constar:
I - denominação, carreira e padrão de vencimento do cargo;
II - quantitativo de cargos a serem providos;
III - justificativa para a solicitação de provimento.
§ 2º O provimento referido
no caput deste artigo só se
verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à
realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo, observados a ordem de classificação e o
prazo de validade do concurso.
Art. 8º Na realização do
concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, teóricas ou práticas.
Art. 9º O concurso público
terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por
igual período.
Art. 10 O prazo de validade do
concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos
candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao
princípio da publicidade.
Art. 11 Não se realizará novo
concurso público, para o mesmo cargo, enquanto houver candidato aprovado em
concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 12 Fica reservado às
pessoas portadoras de deficiência o percentual de até 20% (vinte por cento) das
vagas Procurador Municipal, desprezadas as frações.
Art.13 Os cargos do Quadro de
Pessoal que vierem a vagar, bem como os que forem criados por esta Lei, só
poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 14 Estágio probatório é o
período de 3 (três) anos de efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude
de concurso e durante o qual são apurados os requisitos necessários á sua
confirmação do cargo, mediante sistema de avaliação especial de desempenho.
§ 1º Será objeto de
avaliação especial a aptidão e capacidade do servidor para o exercício do
cargo, com base nos seguintes fatores:
I – assiduidade e pontualidade;
II – disciplina;
III – iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
§ 2º Se, no curso do
estágio probatório, o funcionário não obtiver o rendimento mínimo esperado,
será demitido.
§ 3º Para apuração do
estágio em relação a cada um dos requisitos, o chefe imediato, informará
oficialmente mediante formulário de avaliação ao órgão de pessoal sobre o
funcionário.
TÍTULO III
DA VALORIZAÇÃO DO
SERVIDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.15 A valorização do
servidor caracteriza-se pelo permanente aperfeiçoamento dos profissionais do
Executivo público municipal, objetivando a instituição de mecanismos de avanços
e aperfeiçoamento profissional com vistas a garantir uma melhor qualidade dos
serviços públicos municipais, nas seguintes situações:
I – Progressão na carreira com base no efetivo tempo de serviço
nas atribuições do cargo, com base no merecimento mediante Avaliação Periódica
de Desempenho;
II – Promoção por Graduação baseada na formação acadêmica do
Procurador do Executivo Municipal, em cursos de atualização e
aperfeiçoamento.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO
Art. 16 Progressão é a
passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente
superior, dentro da carreira.
Art.
Art.
Art. 19 As progressões se
processarão 1 (uma) vez por ano, no mês de janeiro, depois de cumprido os
requisitos do artigo 20.
Art. 20 Para fazer jus à
progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I - Ter cumprido o estágio probatório;
II - Ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo
exercício no padrão de vencimento em que se encontre, após o cumprimento do requisito
previsto no Inciso I deste artigo;
III – Ter obtido, pelo menos, o grau mínimo de 70 % (setenta por cento) na
média soma de suas
avaliações compreendido o período avaliado.
§ 1º Na hipótese do
servidor não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão, poderá
requerê-la no ano seguinte na mesma data base.
§ 2º O tempo de serviço
para fins de progressão corresponde ao tempo de efetivo serviço nas atribuições
específicas do cargo de Procurador Municipal de Marataízes, excluídas as seguintes
licenças e afastamentos:
a) licença para tratamento de interesses particulares;
b) licença por motivo de doença em pessoa na família;
c) licença para o serviço militar obrigatório;
d) licença para ocupar cargo público eletivo;
e) afastamento das funções específicas do cargo, salvo para ocupar
cargo comissionado ou função gratificada no âmbito da Prefeitura Municipal de
Marataízes;
f) faltas injustificadas ao serviço;
Art. 21 Somente poderá
concorrer à progressão o Procurador Municipal que estiver no efetivo exercício
de seu cargo, salvos os casos em que o servidor estiver no exercício de cargos
em comissão ou de dirigentes classistas, no âmbito da Administração Municipal
de Marataízes.
Art. 22 O Procurador Municipal
perderá o direito a progressão nos seguintes casos:
a) suspensão disciplinar com base no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, ou condenação criminal definitiva determinada por
autoridade competente;
b) licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto
quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves
especificadas em Lei e acidente ocorrido em serviço.
c) ao atingir 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço durante
o período;
Art. 23 Caso não alcance o
grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em
que se encontra, devendo cumprir o interstício de mais 01 (um) ano em efetivo
exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
§ 1º O servidor que cumprir
os requisitos estabelecidos neste capítulo, passará automaticamente para o
padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação
de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.
§ 2º Os efeitos financeiros
decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a partir do
primeiro dia do mês subseqüente à sua concessão.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR
TITULAÇÃO
Art. 24 Os Procuradores
Municipais farão jus à promoção por titulação na área de atuação e afins, a ser
calculado sobre o vencimento base do cargo, na seguinte forma:
a) 0,5 (cinco décimos) por conclusão
de curso Pós Graduação, limitada a duas titulações.
b) 0,6 (seis décimos) por conclusão
de curso titulação Mestrado, limitada a duas titulações.
c) 0,7 (sete décimos) por conclusão
de curso titulação Doutorado, limitada a duas titulações.
§ 1º A promoção instituída no caput não são acumuláveis, salvo se em
diferentes especializações, desconsiderando para todos os fins a titulação
exigida como requisito mínimo para preenchimento do cargo, observado as áreas
de afinidade expressas nos requisitos básicos e específicos estabelecido nas
descrições do cargo.
Art. 30 Ao servidor que for promovido nos termos do
artigo 24, poderá, a critério da administração, ser atribuido outras funções
compativeis com a sua especialização.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.
I - zelar pela exata e uniforme observância das leis municipais e
promover, sua aplicação e divulgação em sua jurisdição;
II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades
municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da
Prefeitura;
III - processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações,
bem como promover o pagamento das indenizações correspondentes;
IV - representar a municipalidade em qualquer instância jurídica,
atuando nos efeitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente,
bem como nas habilitações em inventários falências e concursos de credores;
V - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e
interesses do Município;
VI - assessorar juridicamente na elaboração de normas de
edificações, loteamento, zoneamento e demais atividades de obras;
VII - promover a cobrança judicial ou amigável da Dívida Ativa e
de quaisquer outros créditos do Município que não sejam liquidados nos prazos
legais e regulamentares;
VIII - prestar a necessária assistência nos atos executivos
referentes à alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura assim como nos
contratos em geral;
IX - supervisionar a elaboração de contratos e atos preparatórios,
bem como Projetos, Decretos, Portarias, Leis, Avisos, Editais de Licitação de
Concessões, Convites, Convênios e outros atos de natureza jurídica;
X - preparar as razões de veto e elaborar informações que devam
ser prestadas a Câmara Municipal;
XI - organizar e manter atualizada a coletânea de leis, de regulamentos
e de outros documentos da Administração Municipal;
XII - participar de processos administrativos e dar orientação
jurídica na sua realização;
XIII - manter em arquivo, constantemente atualizado, as
legislações federal, estadual e municipal de interesse da Administração
Municipal;
XIV - preparar relatório com informações referentes à atuação da
Procuradoria Geral e aos resultados alcançados, tendo em vista as metas
estabelecidas, os planos e projetos em execução, para consolidação em reunião
com todas as Secretarias e posterior divulgação pelo órgão competente nos meios
de comunicação com o intuito de dar ciência à Comunidade;
XV - preparar e encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei e
fazer transcrever em livros próprios, depois de aprovados pelo Legislativo os
prazos quanto à sanção e o veto, ato privativas do prefeito respeitadas às
exigências legais, preparar regulamentos, decretos, portarias, convênios,
pareceres e outros documentos;
XVI - coordenar as atividades dos diversos órgãos relacionados com
a elaboração anual do relatório do Prefeito, para ser encaminhado à Câmara
Municipal e fazer publicar;
XVII - orientar e assessorar as Comissões Permanentes e Especiais
de Licitações, bem como outras previamente constituídas, quanto aos
procedimentos jurídicos na sua órbita de atuação;
XVIII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado.
Art. 32
Ao Procurador Municipal incumbe o desempenho das atribuições que lhe são
próprias e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral do Município,
desde que compatíveis com a carreira jurídica.
Art. 33
Compete ao Procurador Municipal, essencial à Administração Pública, a
representação do Município e a defesa de seus direitos e interesses nas esferas
judicial, extrajudicial, administrativa e:
I – promover de forma exclusiva a
cobrança da dívida ativa municipal e executar as decisões do Tribunal de Contas
em favor da Fazenda Pública Municipal;
II – propor ação de inconstitucionalidade
de quaisquer leis ou atos normativos, violadoras da Constituição Federal e da
Constituição Estadual;
III - representar, em conjunto com
o Procurador Geral do Município, judicial e extrajudicialmente, entidades
autárquicas, fundacionais ou empresas públicas, nos termos definidos em ato do
Prefeito Municipal;
§ 1º O
ato do Poder Executivo, a que se refere o inciso III deste artigo, deverá
conter os limites da representação, especificando a entidade, a providência e
as partes envolvidas.
§ 2º As atribuições
de que trata este artigo, são inerentes ao Procurador Municipal investindo no
cargo, não necessitando, por sua natureza constitucional, de instrumento de
mandato para atuação, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal.
Art. 34 Compete ao Assessor Jurídico de Contencioso
Administrativo:
I - prestar assessoramento jurídico ao Procurador Geral e às
demais áreas da Administração, bem como elaborar pareceres sobre consultas
formuladas;
II - promover estudos e pesquisas para a consolidação da
legislação municipal em vigor, em especial a regulamentação da Lei Orgânica
Municipal;
III – assessorar o Procurador Geral na manifestação de processos
administrativos.
IV - praticar outras
atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral.
Art. 35 Compete ao Assessor Jurídico Tributário:
I – assessorar o Procurador Geral no controle da arrecadação
tributária municipal;
II – assessorar, juntamente com o Procurador Geral, o Setor
Tributário Municipal, verificando sobre o cumprimento às determinações legais,
em especial à Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 6.830/80 e Lei 4.320/64, além
das determinações do Código Tributário Municipal quanto aos sistemas de
lançamento dos tributos, emissão de guias, arrecadação dos tributos e sua baixa
junto à Prefeitura, a inscrição dos débitos
III - acompanhamento e controle junto ao setor de Fiscalização
Tributária quanto ao correto desempenho das atribuições visando o cumprimento à
legislação vigente, desenvolvendo conjuntamente os padrões de fiscalização mais
eficazes no município, evitando a sonegação fiscal;
IV - acompanhamento e controle junto ao Setor de Dívida Ativa do
cumprimento dos dispositivos legais na inscrição, notificação, atualização,
processualização, cobrança e execução dos débitos junto à Prefeitura;
V - acompanhamento e controle junto ao Setor de Cadastro
Imobiliário quanto cumprimento da legislação tributária quanto ao cadastramento
de imóveis e lançamento do IPTU, assim como o atendimento aos prazos
estabelecidos na legislação para fornecimento de informações, consultas,
documentos, certidões, lançamentos, entre outros;
VI - desenvolver cronogramas, relatórios, check-lists, e quaisquer
outras atividades que visem à maior eficiência do setor tributário municipal.
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 36 São
prerrogativas dos Procuradores Municipais:
I – possuir carteira de identidade
funcional, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral do Município;
assegurando-lhe o trânsito livre, a isenção de revista em localidades
municipais, bem como a solicitação de colaboração de autoridades policiais para
o desempenho de suas funções;
II – solicitar das autoridades
competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de
suas funções, com direito de preferência no atendimento;
III – tomar ciência pessoal de
atos e de termos dos processos em que atuarem;
IV – atuar, no desempenho de suas
funções, em juízo ou fora dele;
V – ter vistas dos processos fora
dos cartórios e dos Órgãos Municipais;
VI – utilizar os meios de
comunicação ou de locomoção municipal, quando o interesse do serviço o exigir.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Art. 37
Os Procuradores Municipais deverão ter irrepreensível conduta pública, zelando
pelo prestígio da justiça e velando pela dignidade de suas funções.
Art. 38
São deveres dos Procuradores Municipais:
I – cumprir diariamente suas
responsabilidades funcionais na repartição onde se encontra lotado, foro ou em
qualquer tribunal;
II – desempenhar com zelo, dedicação,
assiduidade, eficiência e presteza, as funções sob sua responsabilidade e as
que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral;
III – cumprir ordens superiores,
salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais;
IV – respeitar as partes e
tratá-las com urbanidade;
V – zelar pela regularidade dos
feitos e observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que
atuar;
VI – agir com discrição nas
atribuições de seu cargo ou função, guardando sigilo sobre assuntos internos;
VII – observar as normas legais e
regulamentares, zelando pela lealdade às instituições do patrimônio público;
VIII – zelar pela boa aplicação
dos bens confiados a sua guarda e pela observação do patrimônio público;
IX – representar ao
Procurador-Geral do Município sobre irregularidades que afetem o desempenho
satisfatório de suas atribuições funcionais;
X – levar ao conhecimento do
Procurador-Geral as irregularidades de que tiver ciência, em razão do exercício
do cargo ou função;
XI – manter conduta compatível com
a moralidade administrativa;
XII – apresentar ao superior
hierárquico, quando solicitado, relatório de suas atividades, com dados
estatísticos ou qualitativos, e sugerir providências para melhoria dos serviços
da Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 39
Aos Procuradores Municipais é vedado, especialmente:
I - empregar em seu expediente
expressões ou termo de desrespeito à Justiça e às autoridades constituídas,
exceto críticas formuladas sob aspectos jurídico e doutrinário;
II - referir-se de modo
depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos da Administração, em
informe, parecer ou despacho;
III - proceder de forma desidiosa
ou cometer à pessoa estranha à repartição ou a seus subordinados ou a qualquer
outro servidor, o desempenho de encargos e atribuições que lhe competir ou que
sejam de sua responsabilidade;
IV - deixar de comparecer ao
serviço sem causa justificada;
V - ausentar-se do serviço durante
o expediente sem prévia comunicação e autorização do superior hierárquico;
VI - coagir ou aliciar
subordinados com objetivos exclusivamente pessoais ou de natureza
político-partidária;
VII - exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o
Município;
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 40
É defeso ao Procurador Municipal exercer as suas funções em processos ou
procedimentos da Administração Municipal:
I – em que é parte, ou de qualquer
forma, interessado;
II – em que atuou como advogado de
qualquer das partes;
III – em que seja cônjuge, parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau do
requerente ou de terceiro interessado;
IV – nos demais casos previstos na
legislação processual e no Estatuto do Advogado e da OAB.
Art. 41
Não poderão servir, sob chefia imediata do Procurador Municipal, o seu cônjuge
ou companheiro, parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até
o terceiro grau, exceto quando aprovados em concurso público.
Art. 42
O Procurador Municipal deverá se declarar por suspeito quando:
I – houver proferido parecer
favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II – houver motivo de foro íntimo,
ético e profissional que o iniba de atuar;
III – ocorrer qualquer dos casos
previstos na legislação processual.
Art.43
Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, o Procurador
Municipal comunicará ao Procurador-Geral do Município, em expediente reservado,
os motivos de suspeição, para que este os acolha ou os rejeite.
Art. 44 Aplica-se
ao Procurador-Geral do Município as disposições sobre impedimentos,
incompatibilidade e suspeição previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. Em qualquer desses casos, o Procurador-Geral dará ciência do fato a
seu substituto legal, para os devidos fins.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 45 Os membros da Procuradoria
Geral do Município serão remunerados mensalmente por vencimento, de acordo a
tabela e benefícios dos demais servidores municipais, previstos em lei própria,
além das vantagens instituídas por esta Lei.
Art. 46 O Cargo de Procurador
Municipal do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Marataízes está
hierarquizado por carreira e padrão de vencimento conforme regime jurídico dos
servidores municipais.
Parágrafo Único. O aumento do
vencimento respeitará o distanciamento percentual de três por cento entre os
padrões.
Art.
Art. 48 Sempre que se
reajustar a remuneração dos servidores em atividade, o reajuste será estendido
aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na mesma data, de acordo com o
disposto no art. 40 § 4º da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS DE
PROVIMENTO
Art. 49 O cargo de provimento
em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser
preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos estabelecidos em lei conforme a circunstância.
Art. 50 As funções gratificadas serão assumidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Marataízes, conforme o quadro de funções dessa municipalidade.
Art. 51 É vedada a acumulação
de duas ou mais funções gratificadas.
TÍTULO V
DAS GRATIFICAÇÕES E
ADICIONAIS
CAPÍTULO I
DO ADICIONAL POR
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 51 O serviço
extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação
à hora normal de trabalho.
§ 1º Somente será permitido
serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias,
respeitado o limite máximo de duas horas diárias.
§ 2º O adicional somente
será devido ao servidor público efetivo que trabalhe além da jornada normal,
vedada sua incorporação à remuneração.
CAPÍTULO II
DO ADICIONAL POR PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO NOTURNO
Art. 52 O serviço noturno
será remunerado com o acréscimo de vinte e cinco por cento ao valor da hora
normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em
horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do
dia seguinte.
Parágrafo Único. A hora de trabalho do
serviço noturno será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta
segundos.
CAPÍTULO III
DO ADICIONAL POR
PARTICIPAÇÃO COMO MEMBRO DE BANCA OU COMISSÃO DE CONCURSO
Art. 53 O Procurador
Municipal que for designado para integrar banca ou comissão de concurso fará
jus a um adicional a ser fixado pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO
Art.
Parágrafo Único. A gratificação de
representação será na proporção cinquenta por cento do vencimento base.
CAPÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art.
DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
Art.
§ 1º A gratificação de produtividade
estabelecida nesta Lei será homologada pelo Procurador Geral do Município em
função dos pontos obtidos e de acordo com os critérios a seguir especificados,
mediante relatório apresentado pelos Procuradores Municipais.
I - Os Procuradores apresentarão relatórios de suas atividades ao
Procurador Geral, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que foi
contabilizada a produtividade;
II - Os Procuradores que deixarem de comprovar as suas atividades
no prazo supra estabelecido, somente receberão a gratificação de produtividade
na folha de pagamento do segundo mês subsequente;
III - O Procurador Geral, com base nos relatórios, promoverá a
homologação definitiva dos pontos obtidos individualmente pelos Procuradores,
observados o Anexo I que integra esta Lei;
IV - Ocorrendo divergência entre a pontuação indicada no relatório
apresentado e o resultado da aferição promovida pelo Procurador Geral, poderá o
interessado pedir reconsideração da decisão, sem efeito suspensivo, no prazo de
05 (cinco) dias contados da respectiva ciência;
V - A pontuação aferida no relatório será inserida no atestado de
freqüência da Procuradoria e encaminhada, mensalmente, ao Departamento de
Recursos Humanos para inclusão na folha de pagamento.
VI
- A gratificação de produtividade será calculada
sobre o número de pontos efetivamente alcançado pelos Procuradores, até o
limite mensal de 3.000 (Três mil) PONTOS.
VII – O Procurador Geral manterá o controle de um conta-ponto
individual na qual serão anotados os pontos mensais de cada servidor lotado na
Procuradoria.
VIII - Os pontos que excederem o limite estabelecido neste artigo
serão lançados à conta-ponto individual de cada Procurador, podendo ser
utilizados até o segundo mês subsequente quando este não atingir a pontuação
máxima do mês.
IX - Quando o quantitativo de PONTOS apurados no mês for inferior
a 3.000 (Três mil), em virtude de atividades não incluídas na lista de
pontuações do Anexo I, ou por eventual queda no volume de atividades no âmbito
da Procuradoria Geral, fica assegurada a cada Procurador a utilização do saldo
existente na conta-ponto individual para o fim de atingir o limite mensal
máximo permitido.
§ 2º O Procurador afastados do exercício do seu cargo, não farão jus à
gratificação de produtividade de que trata esta lei, exceto:
I - Em virtude de férias, férias-prêmio, casamento, luto, abonos
legais, participação em júri, licença maternidade, licença paternidade, licença
para tratamento de saúde na forma estatutária e outros afastamentos
obrigatórios previstos em lei, devendo, neste caso, para fazer jus à
produtividade ser considerada a média de pontos obtidos nos últimos 12 (doze)
meses anteriores àquele em que ocorrer o afastamento legal;
II - para o exercício de cargo de Chefia ou de função de confiança
no âmbito da Procuradoria;
III - O Procurador
Geral do Município adotará as medidas necessárias à distribuição dos processos,
segundo a necessidade e urgência, dentro de cada especialidade profissional,
para fins de garantir a igualdade na obtenção de pontos relacionados à
gratificação de produtividade.
IV - O valor unitário
do ponto para efeito de produtividade prevista nesta Lei será estipulado por
Decreto do Prefeito Municipal.
V - A gratificação de produtividade será acrescida ao cálculo dos
proventos de inatividade do Procurador.
Os Procuradores que vierem a se aposentar após a vigência desta Lei, bem
como as pensões devidas aos seus dependentes, serão integrados, a título de
gratificação de produtividade, pela média de pontos individualmente percebida
nos 12 (doze) meses anteriores à inatividade ou falecimento, observados os
limites máximos de 3.000 (três mil) PONTOS;
VI - Para efeito de
fixação do valor correspondente ao décimo terceiro salário e férias levar-se-á
em conta a média percebida pelo servidor durante o período aquisitivo,
observando-se para efeito de cálculo desta média o número de meses em que este
percebeu a gratificação de produtividade.
CAPÍTULO VII
DO ADICIONAL DE TEMPO
DE SERVIÇO
Art. 57 O adicional de tempo de serviço, respeitada a Lei Municipal, será
concedido ao servidor público, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no
percentual de 3% (três por cento), limitado a 21% (vinte e um por cento) e calculado
sobre o valor do respectivo vencimento.
Parágrafo Único. Em caso de acumulação
legal, o adicional de tempo de serviço será devido em razão do tempo prestado
no respectivo cargo.
CAPÍTULO VIII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 58 Por ocasião das férias
do Procurador Municipal, ser-lhe-á devido um adicional de um terço da
remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição.
Parágrafo Único. O adicional de férias
será devido apenas uma vez em cada exercício.
CAPÍTULO IX
DO ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
Art. 59 Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício
prestado à administração direta e autarquias do Município de Marataízes o
servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em
caráter permanente, correspondente a 3% (três por cento), limitado a 9%(nove
por cento) e calculado sobre o vencimento básico do cargo.
Art. 60 Suspenderão a contagem
do tempo de serviço, para o período aquisitivo do adicional de assiduidade os
afastamentos decorrentes de:
I - licença para trato de interesses particulares;
II - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro,
quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família, quando
superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não;
IV - licença para tratamento da própria saúde, quando superiores a
60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não;
V - faltas injustificadas;
VI - suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo
administrativo disciplinar;
VII - prisão mediante sentença judicial, transitada em julgado.
§ 1º A interrupção do
exercício de que trata o “caput” deste artigo, determinará o reinicio da
contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição do benefício, a contar da
data do término do afastamento.
§ 2º Excetuam-se do
disposto no inciso IV deste artigo os afastamentos decorrentes de licença por
acidente em serviço ou doença profissional e aqueles superiores a 60 (sessenta)
dias ininterruptos de licença concedidos por junta médica oficial.
§ 3º A exceção constante
do parágrafo anterior aplica-se à hipótese de afastamento determinado por junta
médica oficial para tratamento de doenças graves especificadas no Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, independente do período de licença
concedido.
§ 4º As licenças
concedidas em decorrências de acidente em serviço após o período no § 2º desde
que necessárias ao prosseguimento de tratamento terapêutico, serão consideradas
como de efetivo exercício para a concessão do adicional de assiduidade.
§ 5º As licenças da
natureza gravídica da servidora concedidas antes ou após a licença de gestação,
serão também consideradas como de efetivo exercício para a concessão do
adicional de assiduidade.
Art. 61 As faltas
injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares
e de suspensão, retardarão a concessão da assiduidade na proporção de sessenta
dias por falta.
Art. 62 O servidor público com
direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo gozo de 3 (três) meses de
férias-prêmio.
Art. 63 Em caso de acumulação
legal, o servidor público fará jus ao adicional de assiduidade em relação a
cada um dos cargos, isoladamente.
CAPÍTULO X
DO DÉCIMO TERCEIRO
VENCIMENTO
Art. 64 Será pago anualmente
ao servidor público o décimo terceiro vencimento com base na remuneração
integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer
jus, conforme dispuser o regulamento.
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65 Permanecem em vigor as leis, os decretos e atos normativos
editados sob fundamento da legislação dos servidores públicos do Município de
Marataízes, salvo naquilo que contrariar as normas e prescrições desta Lei.
Art. 66 Os procuradores do Município não estão
sujeitos a ponto de frequência, em virtude de cumprirem rotineiramente
atividades externas, podendo o Procurador Geral, quando necessário, estabelecer
normas para a comprovação de comparecimento.
Art. 67 O valor do ponto da produtividade dos procuradores, será
reajustado na mesma data e pelos mesmos índices fixados para o reajuste geral
dos servidores públicos municipais.
Art.
Art. 69 Fica mantida a Gratificação por
Dedicação Integral para o cargo de Procurador Geral do Município de Marataízes,
situado seu percentual entre 50% (cinquenta por cento) a 100% (cinqüenta por
cento) sobre o valor do vencimento base do cargo.
Art. 70 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
próprias que serão suplementadas se necessário.
Art.
71 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 01/03/2012.
Marataízes
– ES, 09 de março de 2012
Dr. Jander Nunes Vidal
Prefeito Municipal de Marataízes
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataizes.
ANEXO I
TABELA DE PONTUAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES-ES
ATIVIDADES |
PONTOS
|
Ajuizamento
de ação e reconvenção |
300 |
Petições
diversas de interesse do Município |
150 |
Contestação e embargos |
300 |
Impugnação ao
valor da causa |
150 |
Replica e tréplica |
250 |
Razões finais
orais ou por memorial |
300 |
Formulação de
quesitos e indicação de assistente técnico |
250 |
Participação
em audiência judicial, leilão e atos similares |
350 |
Manifestação a laudo pericial |
150 |
Embargos de
declaração ou de execução |
160 |
Impugnação de
Embargos à Execução |
300 |
Impugnação de Cálculos |
200 |
Informações
em Mandado de Segurança |
350 |
Acordo extrajudicial |
150 |
Ajuizamento de Execução
Fiscal |
350 |
Elaboração de
parecer, opinamento em processos administrativos |
350 |
Interposição
de recursos ou contra razões perante aos Tribunais |
320 |
Elaboração ou
análise de minutas de contratos, Decretos, Ofícios, Memorandos, Relatórios,
Escrituras, Projetos de Lei, Convênios ou Similares. |
350 |
Pedido de
suspensão de liminar perante os Tribunais |
360 |
Sustentação
oral perante os Tribunais |
200 |
Resultado favorável
em 1ª instância |
350 |
Resultado
favorável em 2ª instância |
400 |
Resultado
favorável em 3ª instância |
450 |
Participação
em grupos de trabalho ou comissões na qualidade de representante da
Procuradoria |
350 |
Pedido de reconsideração |
200 |
Participação
em órgãos Colegiados no âmbito da Administração Municipal (por reunião) |
250 |
Assessoramento
em reuniões para esclarecimento ou defesa de interesse do Município |
250 |
Marataízes - ES, 09 de abril de 2012
Jander Nunes Vidal
Prefeito Municipal