LEI Nº 1.505, DE 09 DE ABRIL DE 2012.

 

DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA CONSOLIDAÇÃO

 

Art. 1º Fica consolidada a legislação orgânica da Procuradoria Geral do Município de Marataízes (PROG), em consonância com as normas estabelecidas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Marataízes.

 

Art. 2º O cargo efetivo de Procurador Municipal tem atribuições e responsabilidades próprias, necessárias à execução das atividades jurídicas no Município.

 

Art. 3º O regime jurídico dos servidores públicos integrante da carreira de Procurador Municipal é estatuário e tem natureza de Direito Público, regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Marataízes.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DE PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

Art.4º Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo, quando Procuradores Municipais, e cargos de provimento em comissão, quando Procurador Geral e seus Assessores Jurídicos.

 

§ 1º O cargo de Procurador Municipal integra o Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Marataízes, não se equiparando a ele qualquer outro, pertencente em outro órgão municipal, para o qual se exija formação em ciência jurídica ou que seja privativo de advogado.

 

§ 2º Os servidores detentores de cargo efetivo da carreira de Procurador Municipal serão lotados na Procuradoria Geral do Município, demonstrado interesse administrativo, poderá o servidor ser deslocado para prestar assistência a outras Secretarias.

 

Art. 5º Os cargos serão preenchidos da seguinte forma:

 

I - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira;

 

II – por nomeação discricionária do Prefeito Municipal, tratando-se de cargo em comissão.

 

Parágrafo Único. As nomeações dos concursados far-se-ão sempre no padrão “A” e carreira ''X'', conforme quadro do regime jurídico dos servidores municipais.

 

Art. 6º Para provimento do cargo efetivo de Procurador Municipal será rigorosamente observados os requisitos básicos:

 

§ 1º São requisitos básicos para provimento do cargo público:

 

I - nacionalidade brasileira;

 

II - gozo dos direitos políticos;

 

III - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as eleitorais;

 

IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial.

 

VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;

 

VII - Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 2º Lei específica, observada a lei federal, definirá os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público municipal de Marataízes.

 

Art. 7º O provimento do cargo de Procurador Municipal será autorizado pelo Prefeito Municipal de Marataízes, mediante solicitação da chefia interessada, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.

 

§ 1º Da solicitação deverão constar:

 

I - denominação, carreira e padrão de vencimento do cargo;

 

II - quantitativo de cargos a serem providos;

 

III - justificativa para a solicitação de provimento.

 

§ 2º O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

 

Art. 8º Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, teóricas ou práticas.

 

Art. 9º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

 

Art. 10 O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade.

 

Art. 11 Não se realizará novo concurso público, para o mesmo cargo, enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.

 

Art. 12 Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de até 20% (vinte por cento) das vagas Procurador Municipal, desprezadas as frações.

 

Art.13 Os cargos do Quadro de Pessoal que vierem a vagar, bem como os que forem criados por esta Lei, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo.

 

CAPÍTULO II

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 14 Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso e durante o qual são apurados os requisitos necessários á sua confirmação do cargo, mediante sistema de avaliação especial de desempenho.

 

§ 1º Será objeto de avaliação especial a aptidão e capacidade do servidor para o exercício do cargo, com base nos seguintes fatores:

 

I – assiduidade e pontualidade;

 

II – disciplina;

 

III – iniciativa;

 

IV – produtividade;

 

V – responsabilidade.

 

§ 2º Se, no curso do estágio probatório, o funcionário não obtiver o rendimento mínimo esperado, será demitido.

 

§ 3º Para apuração do estágio em relação a cada um dos requisitos, o chefe imediato, informará oficialmente mediante formulário de avaliação ao órgão de pessoal sobre o funcionário.

 

TÍTULO III

DA VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.15 A valorização do servidor caracteriza-se pelo permanente aperfeiçoamento dos profissionais do Executivo público municipal, objetivando a instituição de mecanismos de avanços e aperfeiçoamento profissional com vistas a garantir uma melhor qualidade dos serviços públicos municipais, nas seguintes situações:

 

I – Progressão na carreira com base no efetivo tempo de serviço nas atribuições do cargo, com base no merecimento mediante Avaliação Periódica de Desempenho;

 

II – Promoção por Graduação baseada na formação acadêmica do Procurador do Executivo Municipal, em cursos de atualização e aperfeiçoamento.   

 

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO

 

Art. 16 Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da carreira.

 

Art. 17 A progressão dos integrantes do quadro de Procurador Municipal, caracterizada como avanço horizontal, far-se-á por merecimento através de avaliação periódica do desempenho, observados as normas estabelecidas neste Capítulo e os critérios próprios de concessão estabelecidos em regulamento específico.

 

Art. 18 A progressão far-se-á após o cumprimento do estágio probatório, mediante avaliação de desempenho efetuada pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho (COPAD), que deverá ser instituída pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 19 As progressões se processarão 1 (uma) vez por ano, no mês de janeiro, depois de cumprido os requisitos do artigo 20.

 

Art. 20 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - Ter cumprido o estágio probatório;

 

II - Ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre, após o cumprimento do requisito previsto no Inciso I deste artigo;

 

III – Ter obtido, pelo menos, o grau mínimo de 70 % (setenta por cento) na média soma de suas avaliações compreendido o período avaliado.

 

§ 1º Na hipótese do servidor não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão, poderá requerê-la no ano seguinte na mesma data base.

 

§ 2º O tempo de serviço para fins de progressão corresponde ao tempo de efetivo serviço nas atribuições específicas do cargo de Procurador Municipal de Marataízes, excluídas as seguintes licenças e afastamentos:

 

a) licença para tratamento de interesses particulares;

b) licença por motivo de doença em pessoa na família;

c) licença para o serviço militar obrigatório;

d) licença para ocupar cargo público eletivo;

e) afastamento das funções específicas do cargo, salvo para ocupar cargo comissionado ou função gratificada no âmbito da Prefeitura Municipal de Marataízes;

f) faltas injustificadas ao serviço;

 

Art. 21 Somente poderá concorrer à progressão o Procurador Municipal que estiver no efetivo exercício de seu cargo, salvos os casos em que o servidor estiver no exercício de cargos em comissão ou de dirigentes classistas, no âmbito da Administração Municipal de Marataízes.

 

Art. 22 O Procurador Municipal perderá o direito a progressão nos seguintes casos:

 

a) suspensão disciplinar com base no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ou condenação criminal definitiva determinada por autoridade competente;

b) licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em Lei e acidente ocorrido em serviço.

c) ao atingir 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço durante o período;

 

Art. 23 Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício de mais 01 (um) ano em efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

§ 1º O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos neste capítulo, passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua concessão.

 

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO

 

Art. 24 Os Procuradores Municipais farão jus à promoção por titulação na área de atuação e afins, a ser calculado sobre o vencimento base do cargo, na seguinte forma:

 

a) 0,5 (cinco décimos) por conclusão de curso Pós Graduação, limitada a duas titulações.

b) 0,6 (seis décimos) por conclusão de curso titulação Mestrado, limitada a duas titulações.

c) 0,7 (sete décimos) por conclusão de curso titulação Doutorado, limitada a duas titulações.

 

§ 1º A promoção instituída no caput não são acumuláveis, salvo se em diferentes especializações, desconsiderando para todos os fins a titulação exigida como requisito mínimo para preenchimento do cargo, observado as áreas de afinidade expressas nos requisitos básicos e específicos estabelecido nas descrições do cargo.

 

Art. 30 Ao servidor que for promovido nos termos do artigo 24, poderá, a critério da administração, ser atribuido outras funções compativeis com a sua especialização.

 

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E DAS PRERROGATIVAS

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 31 A PROCURADORIA GERAL compreende: Assessor Jurídico de Contencioso Administrativo, Assessor Jurídico Tributário e Procurador Municipal. É um órgão de apoio e assessoramento a ser exercida pelo Procurador Geral, encarregado em promover os serviços jurídicos, vinculada e subordinada diretamente ao Chefe do Executivo Municipal, a quem compete, nos termos da Constituição, representar o Município, judicialmente ou extra-judicialmente, desenvolvendo atividades de consultoria e de assessoramento jurídico do Poder Executivo, competindo-lhe especialmente:

 

I - zelar pela exata e uniforme observância das leis municipais e promover, sua aplicação e divulgação em sua jurisdição;

 

II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Prefeitura;

 

III - processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento das indenizações correspondentes;

 

IV - representar a municipalidade em qualquer instância jurídica, atuando nos efeitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente, bem como nas habilitações em inventários falências e concursos de credores;

 

V - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses do Município;

 

VI - assessorar juridicamente na elaboração de normas de edificações, loteamento, zoneamento e demais atividades de obras;

 

VII - promover a cobrança judicial ou amigável da Dívida Ativa e de quaisquer outros créditos do Município que não sejam liquidados nos prazos legais e regulamentares;

 

VIII - prestar a necessária assistência nos atos executivos referentes à alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura assim como nos contratos em geral;

 

IX - supervisionar a elaboração de contratos e atos preparatórios, bem como Projetos, Decretos, Portarias, Leis, Avisos, Editais de Licitação de Concessões, Convites, Convênios e outros atos de natureza jurídica;

 

X - preparar as razões de veto e elaborar informações que devam ser prestadas a Câmara Municipal;

 

XI - organizar e manter atualizada a coletânea de leis, de regulamentos e de outros documentos da Administração Municipal;

 

XII - participar de processos administrativos e dar orientação jurídica na sua realização;

 

XIII - manter em arquivo, constantemente atualizado, as legislações federal, estadual e municipal de interesse da Administração Municipal;

 

XIV - preparar relatório com informações referentes à atuação da Procuradoria Geral e aos resultados alcançados, tendo em vista as metas estabelecidas, os planos e projetos em execução, para consolidação em reunião com todas as Secretarias e posterior divulgação pelo órgão competente nos meios de comunicação com o intuito de dar ciência à Comunidade;

 

XV - preparar e encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei e fazer transcrever em livros próprios, depois de aprovados pelo Legislativo os prazos quanto à sanção e o veto, ato privativas do prefeito respeitadas às exigências legais, preparar regulamentos, decretos, portarias, convênios, pareceres e outros documentos;

 

XVI - coordenar as atividades dos diversos órgãos relacionados com a elaboração anual do relatório do Prefeito, para ser encaminhado à Câmara Municipal e fazer publicar;

 

XVII - orientar e assessorar as Comissões Permanentes e Especiais de Licitações, bem como outras previamente constituídas, quanto aos procedimentos jurídicos na sua órbita de atuação;

 

XVIII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado.

 

Art. 32 Ao Procurador Municipal incumbe o desempenho das atribuições que lhe são próprias e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral do Município, desde que compatíveis com a carreira jurídica.

 

Art. 33 Compete ao Procurador Municipal, essencial à Administração Pública, a representação do Município e a defesa de seus direitos e interesses nas esferas judicial, extrajudicial, administrativa e:

 

I – promover de forma exclusiva a cobrança da dívida ativa municipal e executar as decisões do Tribunal de Contas em favor da Fazenda Pública Municipal;

 

II – propor ação de inconstitucionalidade de quaisquer leis ou atos normativos, violadoras da Constituição Federal e da Constituição Estadual;

 

III - representar, em conjunto com o Procurador Geral do Município, judicial e extrajudicialmente, entidades autárquicas, fundacionais ou empresas públicas, nos termos definidos em ato do Prefeito Municipal;

 

§ 1º O ato do Poder Executivo, a que se refere o inciso III deste artigo, deverá conter os limites da representação, especificando a entidade, a providência e as partes envolvidas.

 

§ 2º As atribuições de que trata este artigo, são inerentes ao Procurador Municipal investindo no cargo, não necessitando, por sua natureza constitucional, de instrumento de mandato para atuação, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal.

 

Art. 34 Compete ao Assessor Jurídico de Contencioso Administrativo:

 

I - prestar assessoramento jurídico ao Procurador Geral e às demais áreas da Administração, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas;

 

II - promover estudos e pesquisas para a consolidação da legislação municipal em vigor, em especial a regulamentação da Lei Orgânica Municipal;

 

III – assessorar o Procurador Geral na manifestação de processos administrativos.

 

IV - praticar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral.

 

Art. 35 Compete ao Assessor Jurídico Tributário:

 

I – assessorar o Procurador Geral no controle da arrecadação tributária municipal;

 

II – assessorar, juntamente com o Procurador Geral, o Setor Tributário Municipal, verificando sobre o cumprimento às determinações legais, em especial à Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 6.830/80 e Lei 4.320/64, além das determinações do Código Tributário Municipal quanto aos sistemas de lançamento dos tributos, emissão de guias, arrecadação dos tributos e sua baixa junto à Prefeitura, a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, controle de notificações de lançamento, montagem dos processos tributários administrativos, acompanhamento diário pelo setor de arrecadação junto às agências arrecadadoras certificando se os valores são recolhidos às contas bancárias nos prazos estipulados;

 

III - acompanhamento e controle junto ao setor de Fiscalização Tributária quanto ao correto desempenho das atribuições visando o cumprimento à legislação vigente, desenvolvendo conjuntamente os padrões de fiscalização mais eficazes no município, evitando a sonegação fiscal;

 

IV - acompanhamento e controle junto ao Setor de Dívida Ativa do cumprimento dos dispositivos legais na inscrição, notificação, atualização, processualização, cobrança e execução dos débitos junto à Prefeitura;

 

V - acompanhamento e controle junto ao Setor de Cadastro Imobiliário quanto cumprimento da legislação tributária quanto ao cadastramento de imóveis e lançamento do IPTU, assim como o atendimento aos prazos estabelecidos na legislação para fornecimento de informações, consultas, documentos, certidões, lançamentos, entre outros;

 

VI - desenvolver cronogramas, relatórios, check-lists, e quaisquer outras atividades que visem à maior eficiência do setor tributário municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS

 

Art. 36 São prerrogativas dos Procuradores Municipais:

 

I – possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral do Município; assegurando-lhe o trânsito livre, a isenção de revista em localidades municipais, bem como a solicitação de colaboração de autoridades policiais para o desempenho de suas funções;

 

II – solicitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções, com direito de preferência no atendimento;

 

III – tomar ciência pessoal de atos e de termos dos processos em que atuarem;

 

IV – atuar, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele;

 

V – ter vistas dos processos fora dos cartórios e dos Órgãos Municipais;

 

VI – utilizar os meios de comunicação ou de locomoção municipal, quando o interesse do serviço o exigir.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

 

Art. 37 Os Procuradores Municipais deverão ter irrepreensível conduta pública, zelando pelo prestígio da justiça e velando pela dignidade de suas funções.

 

Art. 38 São deveres dos Procuradores Municipais:

 

I – cumprir diariamente suas responsabilidades funcionais na repartição onde se encontra lotado, foro ou em qualquer tribunal;

 

II – desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade, eficiência e presteza, as funções sob sua responsabilidade e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral;

 

III – cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais;

 

IV – respeitar as partes e tratá-las com urbanidade;

 

V – zelar pela regularidade dos feitos e observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

 

VI – agir com discrição nas atribuições de seu cargo ou função, guardando sigilo sobre assuntos internos;

 

VII – observar as normas legais e regulamentares, zelando pela lealdade às instituições do patrimônio público;

 

VIII – zelar pela boa aplicação dos bens confiados a sua guarda e pela observação do patrimônio público;

 

IX – representar ao Procurador-Geral do Município sobre irregularidades que afetem o desempenho satisfatório de suas atribuições funcionais;

 

X – levar ao conhecimento do Procurador-Geral as irregularidades de que tiver ciência, em razão do exercício do cargo ou função;

 

XI – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

XII – apresentar ao superior hierárquico, quando solicitado, relatório de suas atividades, com dados estatísticos ou qualitativos, e sugerir providências para melhoria dos serviços da Procuradoria Geral do Município.

 

CAPÍTULO IV

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 39 Aos Procuradores Municipais é vedado, especialmente:

 

I - empregar em seu expediente expressões ou termo de desrespeito à Justiça e às autoridades constituídas, exceto críticas formuladas sob aspectos jurídico e doutrinário;

 

II - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos da Administração, em informe, parecer ou despacho;

 

III - proceder de forma desidiosa ou cometer à pessoa estranha à repartição ou a seus subordinados ou a qualquer outro servidor, o desempenho de encargos e atribuições que lhe competir ou que sejam de sua responsabilidade;

 

IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

 

V - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia comunicação e autorização do superior hierárquico;

 

VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos exclusivamente pessoais ou de natureza político-partidária;

 

VII - exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;

 

CAPÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 40 É defeso ao Procurador Municipal exercer as suas funções em processos ou procedimentos da Administração Municipal:

 

I – em que é parte, ou de qualquer forma, interessado;

 

II – em que atuou como advogado de qualquer das partes;

 

III – em que seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau do requerente ou de terceiro interessado;

 

IV – nos demais casos previstos na legislação processual e no Estatuto do Advogado e da OAB.

 

Art. 41 Não poderão servir, sob chefia imediata do Procurador Municipal, o seu cônjuge ou companheiro, parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, exceto quando aprovados em concurso público.

 

Art. 42 O Procurador Municipal deverá se declarar por suspeito quando:

 

I – houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

 

II – houver motivo de foro íntimo, ético e profissional que o iniba de atuar;

 

III – ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

 

Art.43 Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, o Procurador Municipal comunicará ao Procurador-Geral do Município, em expediente reservado, os motivos de suspeição, para que este os acolha ou os rejeite.

 

Art. 44 Aplica-se ao Procurador-Geral do Município as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeição previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Em qualquer desses casos, o Procurador-Geral dará ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos fins.

 

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 45 Os membros da Procuradoria Geral do Município serão remunerados mensalmente por vencimento, de acordo a tabela e benefícios dos demais servidores municipais, previstos em lei própria, além das vantagens instituídas por esta Lei.

 

Art. 46 O Cargo de Procurador Municipal do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Marataízes está hierarquizado por carreira e padrão de vencimento conforme regime jurídico dos servidores municipais.

 

Parágrafo Único. O aumento do vencimento respeitará o distanciamento percentual de três por cento entre os padrões.

 

Art. 47 A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.

 

Art. 48 Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores em atividade, o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na mesma data, de acordo com o disposto no art. 40 § 4º da Constituição Federal.

              

CAPÍTULO VII

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 49 O cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei conforme a circunstância.

 

Art. 50 As funções gratificadas serão assumidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Marataízes, conforme o quadro de funções dessa municipalidade.

 

Art. 51 É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas.

 

TÍTULO V

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

 

CAPÍTULO I

DO ADICIONAL POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 51 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho.

 

§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias.

 

§ 2º O adicional somente será devido ao servidor público efetivo que trabalhe além da jornada normal, vedada sua incorporação à remuneração.


CAPÍTULO II

DO ADICIONAL POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOTURNO

 

Art. 52 O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de vinte e cinco por cento ao valor da hora normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

 

Parágrafo Único. A hora de trabalho do serviço noturno será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

 

CAPÍTULO III

DO ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO COMO MEMBRO DE BANCA OU COMISSÃO DE CONCURSO

 

Art. 53 O Procurador Municipal que for designado para integrar banca ou comissão de concurso fará jus a um adicional a ser fixado pelo Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

 

Art. 54 A gratificação de representação destina-se a atender às despesas extraordinárias, decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional inerentes a representatividade de ocupantes de cargos de proeminência e destaque dentro da administração pública municipal.

 

Parágrafo Único. A gratificação de representação será na proporção cinquenta por cento do vencimento base.

 

CAPÍTULO V

DA GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

                              

Art. 55 A gratificação por dedicação exclusiva é concedida para retribuir o servidor que tiver que ficar disponível para atender convocações de trabalhos além da carga horária semanal, na proporção de um inteiro do vencimento base.

 

CAPÍTULO VI

DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE

 

Art. 56 A gratificação por produtividade é assegurada mensal e individualmente aos Procuradores Municipais, como estímulo às atividades jurídicas, extrajudiciais e administrativas desenvolvidas em nome do Município de Marataízes.

 

§ 1º A gratificação de produtividade estabelecida nesta Lei será homologada pelo Procurador Geral do Município em função dos pontos obtidos e de acordo com os critérios a seguir especificados, mediante relatório apresentado pelos Procuradores Municipais.

 

I - Os Procuradores apresentarão relatórios de suas atividades ao Procurador Geral, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que foi contabilizada a produtividade;

 

II - Os Procuradores que deixarem de comprovar as suas atividades no prazo supra estabelecido, somente receberão a gratificação de produtividade na folha de pagamento do segundo mês subsequente;

 

III - O Procurador Geral, com base nos relatórios, promoverá a homologação definitiva dos pontos obtidos individualmente pelos Procuradores, observados o Anexo I que integra esta Lei;

 

IV - Ocorrendo divergência entre a pontuação indicada no relatório apresentado e o resultado da aferição promovida pelo Procurador Geral, poderá o interessado pedir reconsideração da decisão, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias contados da respectiva ciência;

 

V - A pontuação aferida no relatório será inserida no atestado de freqüência da Procuradoria e encaminhada, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos para inclusão na folha de pagamento.

 

VI - A gratificação de produtividade será calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançado pelos Procuradores, até o limite mensal de 3.000 (Três mil) PONTOS.

 

VII – O Procurador Geral manterá o controle de um conta-ponto individual na qual serão anotados os pontos mensais de cada servidor lotado na Procuradoria.

 

VIII - Os pontos que excederem o limite estabelecido neste artigo serão lançados à conta-ponto individual de cada Procurador, podendo ser utilizados até o segundo mês subsequente quando este não atingir a pontuação máxima do mês.

 

IX - Quando o quantitativo de PONTOS apurados no mês for inferior a 3.000 (Três mil), em virtude de atividades não incluídas na lista de pontuações do Anexo I, ou por eventual queda no volume de atividades no âmbito da Procuradoria Geral, fica assegurada a cada Procurador a utilização do saldo existente na conta-ponto individual para o fim de atingir o limite mensal máximo permitido.

 

§ 2º O Procurador afastados do exercício do seu cargo, não farão jus à gratificação de produtividade de que trata esta lei, exceto:

 

I - Em virtude de férias, férias-prêmio, casamento, luto, abonos legais, participação em júri, licença maternidade, licença paternidade, licença para tratamento de saúde na forma estatutária e outros afastamentos obrigatórios previstos em lei, devendo, neste caso, para fazer jus à produtividade ser considerada a média de pontos obtidos nos últimos 12 (doze) meses anteriores àquele em que ocorrer o afastamento legal;

 

II - para o exercício de cargo de Chefia ou de função de confiança no âmbito da Procuradoria;

 

III - O Procurador Geral do Município adotará as medidas necessárias à distribuição dos processos, segundo a necessidade e urgência, dentro de cada especialidade profissional, para fins de garantir a igualdade na obtenção de pontos relacionados à gratificação de produtividade.

 

IV - O valor unitário do ponto para efeito de produtividade prevista nesta Lei será estipulado por Decreto do Prefeito Municipal.

 

V - A gratificação de produtividade será acrescida ao cálculo dos proventos de inatividade do Procurador.  Os Procuradores que vierem a se aposentar após a vigência desta Lei, bem como as pensões devidas aos seus dependentes, serão integrados, a título de gratificação de produtividade, pela média de pontos individualmente percebida nos 12 (doze) meses anteriores à inatividade ou falecimento, observados os limites máximos de 3.000 (três mil) PONTOS;

                                                    

VI - Para efeito de fixação do valor correspondente ao décimo terceiro salário e férias levar-se-á em conta a média percebida pelo servidor durante o período aquisitivo, observando-se para efeito de cálculo desta média o número de meses em que este percebeu a gratificação de produtividade.

 

CAPÍTULO VII

DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 57 O adicional de tempo de serviço, respeitada a Lei Municipal, será concedido ao servidor público, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no percentual de 3% (três por cento), limitado a 21% (vinte e um por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento.

 

Parágrafo Único. Em caso de acumulação legal, o adicional de tempo de serviço será devido em razão do tempo prestado no respectivo cargo.

 

CAPÍTULO VIII

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Art. 58 Por ocasião das férias do Procurador Municipal, ser-lhe-á devido um adicional de um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição.

 

Parágrafo Único. O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada exercício.

 

CAPÍTULO IX

DO ADICIONAL DE ASSIDUIDADE

 

Art. 59 Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração direta e autarquias do Município de Marataízes o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 3% (três por cento), limitado a 9%(nove por cento) e calculado sobre o vencimento básico do cargo.

 

Art. 60 Suspenderão a contagem do tempo de serviço, para o período aquisitivo do adicional de assiduidade os afastamentos decorrentes de:

 

I - licença para trato de interesses particulares;

 

II - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não;

 

III - licença por motivo de doença em pessoa da família, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não;

 

IV - licença para tratamento da própria saúde, quando superiores a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não;

 

V - faltas injustificadas;

 

VI - suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar;

 

VII - prisão mediante sentença judicial, transitada em julgado.

 

§ 1º A interrupção do exercício de que trata o “caput” deste artigo, determinará o reinicio da contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição do benefício, a contar da data do término do afastamento.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo os afastamentos decorrentes de licença por acidente em serviço ou doença profissional e aqueles superiores a 60 (sessenta) dias ininterruptos de licença concedidos por junta médica oficial.

 

§ 3º A exceção constante do parágrafo anterior aplica-se à hipótese de afastamento determinado por junta médica oficial para tratamento de doenças graves especificadas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, independente do período de licença concedido.

 

§ 4º As licenças concedidas em decorrências de acidente em serviço após o período no § 2º desde que necessárias ao prosseguimento de tratamento terapêutico, serão consideradas como de efetivo exercício para a concessão do adicional de assiduidade.

 

§ 5º As licenças da natureza gravídica da servidora concedidas antes ou após a licença de gestação, serão também consideradas como de efetivo exercício para a concessão do adicional de assiduidade.

 

Art. 61 As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares e de suspensão, retardarão a concessão da assiduidade na proporção de sessenta dias por falta.

 

Art. 62 O servidor público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo gozo de 3 (três) meses de férias-prêmio.

 

Art. 63 Em caso de acumulação legal, o servidor público fará jus ao adicional de assiduidade em relação a cada um dos cargos, isoladamente.

 

CAPÍTULO X

DO DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO

 

Art. 64 Será pago anualmente ao servidor público o décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus, conforme dispuser o regulamento.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 65 Permanecem em vigor as leis, os decretos e atos normativos editados sob fundamento da legislação dos servidores públicos do Município de Marataízes, salvo naquilo que contrariar as normas e prescrições desta Lei.

 

Art. 66 Os procuradores do Município não estão sujeitos a ponto de frequência, em virtude de cumprirem rotineiramente atividades externas, podendo o Procurador Geral, quando necessário, estabelecer normas para a comprovação de comparecimento.

 

Art. 67 O valor do ponto da produtividade dos procuradores, será reajustado na mesma data e pelos mesmos índices fixados para o reajuste geral dos servidores públicos municipais.

 

Art. 68 A Procuradoria Geral tem o dever de exercitar os recursos judiciais cabíveis em todas as instâncias, na defesa dos direitos e interesses da municipalidade.

 

Art. 69 Fica mantida a Gratificação por Dedicação Integral para o cargo de Procurador Geral do Município de Marataízes, situado seu percentual entre 50% (cinquenta por cento) a 100% (cinqüenta por cento) sobre o valor do vencimento base do cargo.

 

Art. 70 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 71 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01/03/2012.

 

Marataízes – ES, 09 de março de 2012

 

Dr. Jander Nunes Vidal

Prefeito Municipal de Marataízes

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.

 


ANEXO I

 

TABELA DE PONTUAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES-ES

 

ATIVIDADES

PONTOS

Ajuizamento de ação e reconvenção

300

Petições diversas de interesse do Município

150

Contestação e embargos

300

Impugnação ao valor da causa

150

Replica e tréplica

250

Razões finais orais ou por memorial

300

Formulação de quesitos e indicação de assistente técnico

250

Participação em audiência judicial, leilão e atos similares

350

Manifestação a laudo pericial

150

Embargos de declaração ou de execução

160

Impugnação de Embargos à Execução

300

Impugnação de Cálculos

200

Informações em Mandado de Segurança

350

Acordo extrajudicial

150

Ajuizamento de Execução Fiscal

350

Elaboração de parecer, opinamento em processos administrativos

350

Interposição de recursos ou contra razões perante aos Tribunais

320

Elaboração ou análise de minutas de contratos, Decretos, Ofícios, Memorandos, Relatórios, Escrituras, Projetos de Lei, Convênios ou Similares.

350

Pedido de suspensão de liminar perante os Tribunais

360

Sustentação oral perante os Tribunais

200

Resultado favorável em 1ª instância

350

Resultado favorável em 2ª instância

400

Resultado favorável em 3ª instância

450

Participação em grupos de trabalho ou comissões na qualidade de representante da Procuradoria

350

Pedido de reconsideração

200

Participação em órgãos Colegiados no âmbito da Administração Municipal (por reunião)

250

Assessoramento em reuniões para esclarecimento ou defesa de interesse do Município

250

 

Marataízes - ES, 09 de abril de 2012

 

Jander Nunes Vidal

Prefeito Municipal