O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Da Pessoa Idosa, como órgão permanente, paritário, deliberativo e de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso com observância dos princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1984 e Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 - Estatuto Nacional do Idoso; vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho - SEMASHT.
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Acompanhar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como supervisionar e fiscalizar a sua execução;
II - Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Município, no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modificações necessárias;
III - estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência ao idoso;
IV – Acompanhara concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, atuantes no atendimento do idoso;
V - Zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos do idoso;
VI - Propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso;
VII - promover proteção jurídico-social do idoso;
VIII - oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente a política do idoso;
IX - Promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos assegurados ao idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo do idoso;
X - Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos do idoso;
XI - Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XII - Aprovar, os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, para o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos do idoso;
XIII - exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Diretos da Pessoa Idosa será integrado por membros titulares e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgão e entidades:
I - De órgãos ou entidades governamentais:
a) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho-SEMASHT; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.335/2023)
b) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
e) 01 (um) membro representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil - 10ª Subseção de Itapemirim. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.335/2023)
II - De órgãos ou Entidades não governamentais:
a) 01 (um) membro representante do Ministério Público-Comarca Marataízes
b) 01 (um) membro representante de usuários do Serviço de Atendimento as Pessoas Idosas, com mais de 60 anos;
c) 01 (um) membro representante do Serviço de Acolhimento Institucional de longa Permanência de Idosos -ILIPI
d) 01 (um) membro representante da Pastoral do Idoso de Marataízes; Parágrafo Único -Os representantes das entidades acima descritas, cujo trabalho seja reconhecido no âmbito municipal em defesa dos direitos do idoso, deverão ser escolhidos por voto direto devendo as entidades a que estejam vinculados encontrarem-se registradas no Conselho Municipal de Assistência Social -COMASMA.
Art. 5º Os membros titulares do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa idosa e respectivos suplentes, serão indicados ao Secretário Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho, e nomeados pelo Prefeito Municipal de Marataízes, devendo a indicação observar a seguinte forma:
I - Pelos titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha no caso dos órgãos e entidades governamentais;
II - Pelos Presidentes ou titulares das entidades não governamentais, após livre escolha pela respectiva entidade.
Parágrafo Único. A indicação dos membros do Conselho, a que se refere este artigo, deverá ser efetua da em até 30 (trinta) dias da publicação desta lei.
Art. 6º Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes dos órgãos e entidades governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos consecutivos podendo, no entanto, ser destituídos a qualquer tempo.
Art. 7º Os conselheiros titulares e os suplentes representantes das entidades não governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos consecutivos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 8º A presidência e vice-presidência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa caberão aos membros que forem escolhidos pelos seus integrantes, por maioria absoluta devotos, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 9º O desempenho da função de membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será considerado como serviço relevante prestado ao Município e não terá qualquer tipo de remuneração.
Art. 10 O conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa contará comum a Secretaria Executiva, que desenvolverá as atividades técnicas administrativas.
Art. 11 As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa idosa, e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 12 As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as Leis nº 30 de 14 de agosto de 1997 e nº 1.399 de 27 de junho de 2011.
Marataízes/ES, 23 de março de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.