LEI Nº 2.113, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE APOIO AO AGRICULTOR FAMILIAR E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS  - PROAGREM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído, no Município de Marataízes, o Programa de Apoio ao Agricultor Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais - PROAGREM, cuja implantação do programa e subprogramas far-se-á, mediante prévia aprovação, do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, com as seguintes finalidades:

 

I – promover a abertura de poços profundos, artesianos ou semi artesianos, com possível aquisição de bombas e ainda, implantação de fossas sépticas, biodigestoras ou outras, em propriedades da zona rural;

 

II – elaborar e implantar subprograma de recuperação e conservação de carreadores, dentro dos limites internos das propriedades rurais do Município, possibilitando melhores condições de escoamento da produção agropecuária;

 

III – elaborar e implantar subprograma de conservação de estradas vicinais,  com abertura, reabertura, recuperação, aplicação de solo brita, escórias ou outros tipos de pavimentos, na área rural do território municipal, bem como, efetuar, mediante laudo ambiental, pequenas movimentações de terra (corte, aterro, transporte) em atendimento a demanda do agricultor familiar e seus empreendimentos familiares;

 

IV - elaborar e implantar subprograma de obras e drenagem rurais, como: manilhamento, abertura e limpeza de canais, execução de serviços de drenagens para captação de águas pluviais na zona rural do Município, somente após as devidas autorizações ambientais e com objetivos de acumular água na propriedade rural, escoamento de águas pluviais, evitando processos erosivos e outros;

 

V – criar e implantar subprograma de apoio às atividades agrícolas dos produtores rurais, através da cessão de tratores agrícolas, maquinários, caminhões, implementos e demais equipamentos, dando maior celeridade ao processo produtivo do setor e mediante ao pagamento de taxas a serem definidas, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

 

VI – criar e implantar subprograma de incentivo à diversificação das culturas agrícolas e pequenas criações de animais, através de projetos da própria municipalidade, ou daqueles originários de parcerias com os setores públicos e/ou privados;

 

VII – elaborar e implantar subprograma de melhoramento genético, do rebanho bovino, suíno ou outros, com vistas a melhorar a qualidade e produtividade do setor pecuário;

 

VIII - criar subprograma de educação tributária, com a doação de blocos de notas fiscais a agricultores familiares, conforme especificado na Lei 11.326/2006, em seu Art. 3º, incisos I a IV, que possuam até 04 módulos fiscais, com extensão deste benefício a pescadores artesanais e aquicultores e demais assemelhados ao agricultor familiar, exclusivamente, aqueles sediados no Município de Marataízes e inscritos na Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo (SEFAZ ES), aptos a emitir notas fiscais ou Nota Fiscal Eletrônica, ainda desenvolver ações e apoio e divulgação nas ações de educação tributária municipal;

 

IX – criar subprograma de distribuição de insumos, como: mudas e sementes diversas, sejam: plantas nativas, frutíferas, floríferas, hortaliças, gramíneas, forrageiras, medicinais, exóticas, essências florestais, insumos que poderão ser utilizados na implantação de projetos de recuperação da Mata Atlântica, preservação da fauna local, a melhoria da qualidade/produtividade do setor rural local; apoio a diversificação rural, fortalecimento das políticas de abastecimento e outros;

 

X – implantar em parceria com os produtores e entidades representativas do setor rural, unidades didáticas, demonstrativas para produção, beneficiamento e comercialização de produtos agropecuários, aquícolas, hortícolas, piscícolas e florestais e outros ramos da agronomia e zootecnia, com objetivo de estimular e incentivar o empreendedorismo rural;

 

XI – disponibilizar máquinas, equipamentos, mudas, corretivos, adubos, ração balanceada, composto, húmus e transporte, visando atender os diversos setores, sejam: agropecuário, florestal, pequenos animais, produção orgânica, pesca artesanal e aquícola, hortícola e outros afins;

 

XII – promover a abertura de poços para implantação de projetos de incentivo à aquicultura no território municipal, com cessão de tanques rede, berçários, doação de alevinos, rações, construção de tanques escavados e outros equipamentos, para o aquicultor;

 

XIII – criar subprograma para apoio à criação de pequenos animais, com apoio técnico, cessão de máquinas e equipamentos, matrizes e outros recursos;

 

XIV - criar e implantar subprograma de implantação de barragens e combate à erosão, implantando as barragens de terra, barraginhas, caixas secas e outras estruturas que permitam o armazenamento de água para dessedentação humana, animal, irrigação, melhoria ambiental e climática e outras, contribuindo ainda, para a diminuição das perdas de solo, por processo erosivo;

 

XV – criar e implantar subprograma de manutenção e ampliação da rede elétrica rural (monofásico e trifásico), com objetivo de melhorar as condições sócio-econômicas dos agricultores e familiares e incentivar a implantação dos empreendimentos familiares;

 

XVI - criar e implantar, em ação conjunta com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, subprograma de defesa do meio ambiente para preservação das águas do Município, com o reflorestamento de nascentes, com espécies de plantas nativas, em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

XVII - implantar subprograma de georeferenciamento e regularização fundiária das propriedades rurais do Município;

 

XVIII – implantar subprograma de sanidade animal, através de distribuição e/ou aplicação de vacinas e realização de exames laboratoriais de importância sanitária e econômica para agricultores familiares;

 

XIX - implantar subprograma de irrigação, em áreas de no máximo 01 (um) hectare, servindo de unidades demonstrativas;

 

XX - implantar subprograma de diversificação de culturas com a distribuição de mudas, sementes, adubos, corretivos de solo, análises de solo, assistência técnica e extensão rural e cessão de máquinas e implementos;

 

XXI - criar e implantar subprograma de terraplanagem de terreiros para construção de casas no meio rural, com base em laudo social e/ou autorização ambiental;

 

XXII - criar e implantar subprograma de agroindústrias no setor agropecuário, podendo realizar convênios ou termos de fomento e parceria com organizações da agricultura familiar, podendo ceder máquinas, equipamentos, assistência técnica, extensão rural, realização de cursos e capacitações, transporte de material;

 

XXIII – criar e implantar subprogramas de incentivo à horticultura, com a distribuição de telas de proteção, estercos, húmus, composto, estufas, mourões e outros, cedidos aos agricultores familiares, com a contrapartida de emissão de nota fiscal, participação em programas de compras institucionais e feiras do Município e ainda, contrapartidas em devolver parte da produção que será destinada as ações das Secretarias de Ação Social e da Educação, visando atender a merenda escolar;

 

§1° A Secretaria Municipal de Agricultura Agropecuária Abastecimento e Pesca -  SEAPE, poderá conceder isenção de taxas pertinentes a execução dos serviços previstos nesta Lei, desde que comprovada a carência econômica do produtor rural solicitante, ou de suas organizações e aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

 

Art. 2° O Programa de Atendimento ao Produtor Rural, PROAGREM, será executado pela Secretaria Municipal de Agricultura Agropecuária Abastecimento e Pesca - SEAPE, a qual poderá formalizar parceria com o Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural - INCAPER, para apoio técnico.

 

§1° Os valores e os limites mensais para utilização da hora/máquina serão definidos pelo Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável de Marataízes.

 

§2° Os valores de que tratam o parágrafo anterior, serão previamente depositados em nome da Prefeitura Municipal de Marataízes, em conta corrente, depositados pelo agricultor familiar e seus assemelhados, beneficiários previstos no programa, utilizando documento de arrecadação municipal (DAM), emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, sendo expressamente proibido o recebimento efetuado por servidor público;

 

Art. 3° Correrão por conta do próprio Município os custos relativos às horas de máquinas e equipamentos para atender as seguintes ações programáticas:

 

I - elaborar e implantar subprograma de recuperação e conservação de carreadores dentro dos limites internos das propriedades rurais do Município;

 

II – elaborar e implantar, mediante autorização ambiental, sendo o caso, abertura, reabertura, recuperação, aplicação de solo brita em estradas vicinais, internas e externas à propriedade rural e ainda, pequenas movimentações de terra (corte, aterro, transporte) em atendimento a demanda do agricultor familiar;

 

III – elaborar e implantar subprograma de manilhamento, abertura e limpeza de canais e execução de serviços de drenagens para captação de águas pluviais na zona rural do Município;

 

Art. 4° A Secretaria Municipal de Agricultura Agropecuária Abastecimento e Pesca - SEAPE, no que couber, formalizará convênios, termos de parcerias ou outro instrumento legal, com:

 

a) as entidades representativas do setor rural, sediadas no território municipal;

b) com o INCAPER e demais organismos da Secretaria de Estado da Agricultura Abastecimento Aquicultura e Pesca - SEAG;

c) com outros órgãos do Governo do Estado do Espírito Santo e do Governo Federal;

d) e ainda com entidades e empresas da iniciativa privada.

 

Art. 5º A participação, neste programa, dos agricultores familiares, pescadores artesanais, aquicultores e assemelhados, previstos na Lei 11.326/2006, como também dos empreendedores familiares, todos exclusivamente, com suas propriedades rurais, embarcações e empreendimentos, sediados no Município de Marataízes, deverão estar inscritos no cadastro de produtores rurais ou de pescadores da Secretaria Estadual de Fazenda do Estado do Espírito Santo (SEFAZ/ES), aptos para emissão das devidas notas fiscais e / ou notas fiscais eletrônicas.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Agricultura Agropecuária Abastecimento e Pesca - SEAPE, encaminhará mensalmente, para publicação, relação dos agricultores familiares e seus assemelhados, atendidos pelo Programa, contendo sua identificação, localização da propriedade, serviços realizados e quantidade de horas trabalhadas por máquinas e/ou equipamentos.

 

Art. 7º O município poderá assinar convênio, termo de parceria ou outro instrumento legal, com as organizações da agricultura familiar, sejam: com associações e cooperativas, para a utilização de suas máquinas e equipamentos, com o objetivo de atender a cada ação programática, definida no art. 1° desta Lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal encaminhará, ao final de cada ano, à Câmara Municipal, relatório das atividades realizadas em atendimento às diretrizes do Programa de Apoio ao Agricultor Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais - PROAGREM.

 

Art. 9º As despesas com a execução das ações regulamentadas na presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente do Município de Marataízes, especialmente, naqueles para atender as seguintes Secretarias Municipais: Agricultura Agropecuária Abastecimento e Pesca, Obras e Urbanismo, Transportes, se necessário, proceder-se-á suplementação de recursos e à abertura de créditos adicionais especiais.

 

§1° Fica a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável autorizada a proceder às inclusões necessárias no Plano Plurianual, para atender as Secretarias de que trata o caput deste artigo.

 

§2° Compete a equipe técnica da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento sustentável, para cada ação programática definida, no art. 1° desta Lei, analisar as despesas propostas, considerando os limites orçamentários e as disponibilidades financeiras, e em conjunto com os Secretários Municipais titulares das pastas envolvidas no Programa editarem Portarias específicas para cada caso, regulamentando o atendimento ao Agricultor Familiar e seus empreendimentos familiares rurais.

 

Art. 10 As despesas com o Programa de Apoio ao Agricultor Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais - PROAGREM correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na unidade da Secretaria de Agricultura, Agropecuária e Abastecimento, nas rubricas pertinentes ao exercício financeiro vigente. (Redação dada pela Lei nº 2.328/2023)

 

Art. 11 O programa e subprogramas de que tratam a presente Lei, será regulamentado por meio de Decreto do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.328/2023)

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 13 de dezembro de 2019.

 

ROBERTINO  BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.