LEI Nº 2.090, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE CESTAS DE NATAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAIZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber  que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer Cestas de Natal aos Servidores Públicos Municipais no mês de dezembro de cada exercício, na forma e condições regidas por esta Lei.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se servidor municipal:

 

I - o ocupante de cargo de provimento efetivo ou aquele servidor que tenha adquirido estabilidade nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988;

 

II - os ocupantes de cargo de provimento em comissão;

 

III - empregados públicos e/ou aqueles em que seus vínculos tenham sido transformados em estatutários;

 

IV - contratados temporariamente com contratos vigentes;

 

V - os servidores cedidos de municípios, órgãos públicos estaduais e federais, que estejam atuando na municipalidade até a data da concessão;

 

VI - contratados como estagiários. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 2.291/2022)

 

§ 2º Só fazem jus às cestas natalinas os servidores públicos municipais que à época da concessão estiverem em efetivo exercício no município. (Redação dada pela Lei nº 2.291/2022)

 

§ 3º A cesta de natal de que trata o “caput”, será composta pelos itens estabelecidos no anexo I da presente lei, ficando a organização e distribuição sob a responsabilidade de cada secretaria municipal onde os servidores estão lotados, sob a coordenação dos titulares da Pasta. (Redação dada pela Lei nº 2.291/2022)

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação: (Redação dada pela Lei nº 2.291/2022)

 

Alimentação, Cesta Natália e Transporte do Servidor 000007000001.0433100022.031 33903200000 - Material, Bem ou Serviço para distribuição gratuita (Redação dada pela Lei nº 2.291/2022)

 

Art. 3º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA, LDO e LOA, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº. 101/00.

 

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto regulamentando o fornecimento das cestas de Natal de que trata a presente Lei, estabelecendo os critérios e as formas de distribuição.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES, 18 de novembro de 2019

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes

 

(Incluído pela Lei nº 2.291/2022)

ANEXO ÚNICO

 

ITEM

DESCRIÇÃO

REF.

QUANT.

1.

CESTA DE NATAL (embalada em caixa de papelão reforçada com alça e decorada com motivos natalinos) composta dos itens descritos abaixo:

1.1

Amendoim salgado tipo japonês, com no mínimo de 70g. Prazo de validade mínimo de 3 meses a partir data de entrega.

UN

01

1.2

Azeite de oliva extra virgem com acidez máxima de 0,8% (em ácido oleíco) – para temperar alimentos; embalagem com no mínimo 250 ml. Prazo de validade mínimo de 6 meses a partir data de entrega.

Marcas de referências: Andorinha, Gallo e La Violetera.

UN

01

1.3

Biscoito tipo champanhe cristal embalagens com no mínimo 150g, dizeres de rotulagem, data de fabricação e prazo de validade, informação dos ingredientes e composição nutricional. Prazo de validade mínimo de 3 meses a partir data de entrega.

Marcas de referência: Bauducco, Liane e Visconti.

UN

01

1.4

Castanha de caju embalagem com no mínimo 50g, dizeres de rotulagem, data de fabricação e prazo de validade, informação dos ingredientes e composição nutricional. Prazo de validade mínimo de 3 meses a partir data de entrega.

UN

01

1.5

Caixa de bombom Chocolates sortidos em grande variedade na caixa de bombons, contendo no mínimo 280 gramas a caixa. Prazo de validade mínimo de 3 meses a partir data de entrega.

Marcas de referência: Garoto, Lacta e Nestlé.

CX

02

1.6

Chocottone Panettone com gotas de chocolate (tipo chocottone), embalagem com no mínimo 500 gr.

Marcas de referência: Banducco, Panco e Arcor.

UN

01

1.7

Doce de leite pastoso pote com no mínimo 300g, dizeres de rotulagem, data de fabricação e prazo de validade, informação dos ingredientes e composição nutricional. Prazo de validade mínimo de 2 meses a partir data de entrega.

UN

01

1.8

Palmito palmito pupunha inteiro. Contendo em cada vidro: Peso Drenado de no mínimo 270 gramas. Dizeres de rotulagem, data de fabricação e prazo de validade, informação dos ingredientes e composição nutricional. Prazo de validade mínimo de 3meses a partir data de entrega.

UN

01

1.9

Pêssego pêssego em calda. Peso Drenado de no mínimo 450 gramas, dizeres de rotulagem, data de fabricação e prazo de validade, informação dos ingredientes e composição nutricional. Prazo de validade mínimo de 3 meses a partir data de entrega.

UN

01

1.10

Panetone panetone com frutas, embalagem com no mínimo 400 gr.

Marcas de referência: Bauducco, Visconti e Tommy.

UN

01

1.11

Suco de uva integral elaborado somente c/ uvas, sem adição de açúcar e sem conservantes. Não alcoólico e não fermentado. Embalagem de vidro com no mínimo 1,5 l. Contendo a data de fabricação e Validade mínima de 1 ano.

Marcas de referência: Aurora, Santomé e Oq.

UN

01

1.12

Uva passa pacote com no mínimo 100g, dizeres de rotulagem, data de fabricação e prazo de validade, informação dos ingredientes e composição nutricional. Prazo de validade mínimo de 2 meses a partir data de entrega.

UN

01