LEI Nº 1.409, DE 18 DE JULHO DE 2011

 

“DISPÕE SOBRE PROJETO BOLSA MORADIA À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA E EM VULNERABILIDADE SOCIAL TEMPORÁRIA”.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes/ES, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, com fulcro no art. 6º da Constituição Federal de 1988, no art. 22, § 2º da Lei Federal nº 8.742/93 e no art. 7º do Decreto 6307/07 faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sancionou a seguinte Lei.

    

Art. 1º Fica instituído o Projeto Bolsa Moradia que visa disponibilizar acesso à moradia segura, em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de auxilio em espécie ou pecúnia para ajuda na locação de imóvel residencial, tendo esta concedida no prazo de até 01 (ano), permitido a prorrogação por igual período. (Redação represtinada pela Lei nº 2137/2020)

(Redação dada pela Lei nº. 1844/2015)

 

Art. 2º Poderão se beneficiar deste Projeto às famílias privadas de sua moradia ou aquelas com moradias em situações precárias, nas seguintes hipóteses:

 

I - por motivo de riscos naturais;

 

II - nos casos decorrentes de desocupação de moradias submetidas a riscos insanáveis, iminentes ou desabamento;

   

III - nos casos de reconstrução de imóvel em situação de risco estrutural;

   

IV - quando verificada situação de vulnerabilidade social temporária.   

   

V - morar em áreas de Interesse Social delimitadas pelo Órgão competente.

   

§ 1º É condicionante deste benefício a realização de laudo social  constando a real necessidade apresentada pelo requerente que deverá ser elaborado por Assistente Social da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social – COMASMA e homologação do Executivo Municipal  .

 

§ 2º O benefício será disponibilizado após a assinatura de Contrato de Adesão ao Projeto Bolsa Moradia junto à Prefeitura Municipal, com interveniência da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

   

I – comprovado o tempo mínimo de 01 (um) ano de moradia no município de Marataízes/ES;

   

II – possuir renda per capita de até ¼ (um quatro) do salário mínimo vigente;

   

III - não possuir outro imóvel.

 

§ 3º A família/ indivíduo atendida com o benefícios do Bolsa Moradia terá como condicionalidade de seu recebimento a participação em cursos, palestras e projetos que visem o aperfeiçoamento e qualificação profissional para inserção no mercado de trabalho. (Incluído pela Lei nº. 1844/2015)

 

Art. 3º Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício pelo Projeto Bolsa Moradia, a seleção será feita pela Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, com participação efetiva do Conselho Municipal de Assistência, observadas os seguintes critérios:

   

I – família que possua menor renda per capita;

   

II – família com maior número de crianças;

 

III – família com maior número de idosos;

   

IV – ter entre os membros da família portadores de deficiência, ou que apresentem doenças crônicas degenerativas, mediante a apresentação de laudo médico;

   

V - famílias removidas de áreas que apresentem risco geológico, risco à salubridade, áreas de interesse ambiental ou intervenções urbanas, que estejam em projetos habitacionais;

   

VI - famílias chefiadas preferencialmente por mulheres; e

 

VII - famílias com maior número de dependentes.  

 

Parágrafo Único. A inserção das famílias no Projeto Bolsa Moradia será oficializada através de Contrato de Adesão, que será firmado entre o Poder Executivo e beneficiários selecionados, devidamente acompanhado do Laudo Social e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social. 

    

Art. 4º Os valores dos benefícios concedidos pelo Projeto Bolsa Moradia, serão conferidos de acordo com valor fixo e pelo número de pessoas na família, conforme consta do Anexo I, parte integrante desta Lei.

   

§ 1º O valor do auxílio concedido deverá ser utilizado integralmente no cumprimento do objeto previsto no Contrato de Adesão, preconizado no Parágrafo Único do art. 3º da presente Lei.

    

§ 2º Os valores do auxílio no “caput” deste artigo poderá ser alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social -COMASMA, desde que haja receita financeira.

    

Art. 5º O Projeto Bolsa Moradia será executado através da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, sendo-lhe facultada:

   

I - designar equipe de trabalho para:

   

a) organização e manutenção dos dados cadastrais das famílias atendidas pelo Projeto, realizando o cruzamento com cadastros de outros programas sociais que concedam benefícios às pessoas carentes no Município;

b) acompanhamento e atualização trimestral das condições de trabalho e renda das famílias que estão sendo beneficiadas com o Projeto, com visitas, e elaboração de relatórios indicando a manutenção ou suspensão no projeto:

   

II - conceder o benefício ao titular da família selecionada, mediante assinatura do Contrato de Adesão ao Projeto devendo ser providenciado:

   

a) notificação da concessão do beneficio ao seu titular;

b) divulgação do calendário de previsão de pagamento do Projeto;

c) o processamento mensal do pagamento, que deverá ser realizado pela Secretaria Municipal de Finanças. 

    

Art. 6º O subsídio será extinto ou suspenso pelos seguintes motivos:

   

I - por requerimento do beneficiário, indicando a sua motivação;

   

II - por descumprimento das cláusulas constantes do contrato de Adesão ao Projeto;

   

III - por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao auxílio, conforme relatórios que serão realizados pela equipe competente;

   

IV - pela extinção das condições que determinaram sua concessão;

   

V - quando for constatado qualquer vínculo familiar direto ou por afinidade com o proprietário da residência locada;

   

VI- quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos do presente Projeto;

   

VII - quando for realizado o recebimento do auxílio por mais de 02 (dois) anos.

    

Parágrafo Único. Da decisão que extinguir ou suspender o auxílio, pela Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, caberá recurso junto ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMASMA.

   

Art. 7º Além dos critérios já previstos nos artigos anteriores constituem condições essenciais para celebração do Contrato de Adesão ao Projeto por parte do Município:

   

I – estar o Projeto Bolsa Moradia devidamente previsto no PPA, LDO e LOA do Município. 

   

II - existência de dotação orçamentária específica;

   

III - o titular do beneficio concedido será representado preferencialmente pela mulher, salvo nos casos de incapacidade comprovada da mesma.

    

Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social as seguintes atribuições:

   

I - fiscalizar o andamento do Projeto Bolsa Moradia;

   

II - avaliar os procedimentos utilizados na execução do Projeto; 

   

III – julgar os recursos das decisões que suspenderem ou extinguirem o benefício do Projeto Bolsa Moradia, bem como das decisões que indeferirem o pedido de inclusão dos pretensos beneficiários no referido Projeto.

    

Art. 9º Os beneficiários do Projeto ficam sujeitos as normas estabelecidas nesta lei e outras decorrentes.

    

Art. 10 As despesas com a presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

   

0130.08.244.0029.3.201 – Projeto Bolsa Moradia

   

3.3.3.90.08.00 – Outros benefícios

    

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES, 18 de julho de 2011.

 

Dr. JANDER NUNES VIDAL

Prefeito Municipal de Marataízes

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.