LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 09 DE OUTUBRO DE 1997

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES - ES

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Município de Marataízes.

 

Parágrafo Único. O Regime Jurídico Único de que trata este artigo, tem natureza de direito público e regula as condições de provimento dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores públicos civis.

 

Art. 2º Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos Cofres do Município.

 

Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreiras, segundo as diretrizes definidas em lei.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Do Provimento

 

Art. 4º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão.

 

Art. 5º A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 6º São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:

 

I - nacionalidade brasileira ou equiparada;

 

II - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

III- idade mínima de dezoito anos;

 

IV - sanidade física e mental comprovada em inspeção médica oficial;

 

V - atendimento às condições especiais previstas em lei para determinadas carreiras.

 

Art. 7º À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.

 

Parágrafo Único. Os editais para abertura de concursos públicos de provas ou de provas e títulos reservarão percentual de até cinco por cento das vagas dos cargos públicos para candidatos portadores de deficiência.

 

Art. 8º Os cargos públicos são providos por:

 

I - nomeação;

 

II - ascensão;

 

III - aproveitamento;

 

IV - reintegração;

 

V - recondução;

 

VI - reversão.

 

Art. 9º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder ou do dirigente superior da autarquia.

 

Art. 10 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício.

 

Seção II

Da Função Gratificada

 

Art. 11 Função gratificada é o encargo de chefia ou outro que a lei determinar, cometido a servidor público efetivo, mediante designação da autoridade competente de cada Poder ou do dirigente superior da autarquia.

 

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 12 A nomeação far-se-á:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;

 

II - em comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.

 

Parágrafo Único. Na nomeação para cargo em comissão, dar-se-á preferência ao servidor público efetivo ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, atendidos os requisitos definidos em lei.

 

Art. 13 A nomeação para cargo efetivo dar-se-á no início da carreira, atendidos os pré-requisitos e a prévia habilitação em concurso público de prova ou de provas e títulos na forma do art. 5o., obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor público na carreira serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes dos planos de carreiras e de vencimentos na administração pública municipal e por seu regulamento.

 

Seção II

Do Concurso Público

 

Art. 14 Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, complementados, quando exigido, por freqüência obrigatória em programa específico de formação inicial, observadas as condições prescritas em lei e regulamento.

 

Parágrafo Único. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

Art. 15 O prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos, e as condições de sua realização serão fixados em edital.

 

§ 1º Os concursos públicos serão realizados pela Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal, salvo disposição em contrário prevista em lei específica.

 

§ 2º Nas autarquias concursos públicos serão realizados pelas próprias entidades sob a supervisão e acompanhamento da Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal.

 

§ 3º É assegurada ao sindicato ou, na falta deste, à entidade representativa de servidores públicos, a indicação de um membro para integrar as comissões responsáveis pela realização de concursos.

 

Seção III

Da Posse

 

Art. 16 Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem-servir, formalizado com a assinatura do termo próprio pelo empossando ou por seu representante especialmente constituído para este fim.

 

§ 1º Só haverá posse no caso de provimento de cargo por nomeação na forma do art. 12.

 

§ 2º No ato da posse, o empossando apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio.

 

§ 3º É requisito para posse a declaração do empossando de que exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 4º A posse verificar-se-á no prazo de até trinta dias contados da publicação do ato de nomeação.

 

§ 5º A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de trinta dias a contar do término do prazo de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 6º Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial, for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

§ 7º O prazo para posse em cargo isolado ou de carreira, de concursado investido em mandato eletivo, ou licenciado, será contado a partir do término do impedimento, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares ou por motivo de deslocamento do cônjuge, quando a posse deverá ocorrer no prazo previsto no § 4º.

 

§ 8º A posse será formalizada na Secretaria responsável pela administração de pessoal quando se tratar de cargo de provimento efetivo da administração direta;

 

§ 9º Nas autarquias, quanto aos seus respectivos cargos.

 

§ 10 Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo legal.

 

Seção IV

Do Exercício

 

Art. 17 Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor público, das atribuições de seu cargo.

 

§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da data da posse, quando esta for exigida, ou da publicação do ato, nos demais casos.

 

§ 2º Ao responsável pela unidade administrativa onde o servidor público tenha sido alocado ou localizado compete dar-lhe exercício.

 

§ 3º Não ocorrendo o exercício no prazo previsto no § 1º, o servidor público será exonerado.

 

Art. 18 Ao entrar em exercício, o servidor público apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual, à regularização de sua inscrição no órgão previdenciário do Município e ao cadastramento no PIS/PASEP.

 

Art. 19 O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor público.

 

Seção V

Da Jornada de Trabalho e da Freqüência ao Serviço

 

Art. 20 A jornada normal de trabalho do servidor público municipal será definida nos respectivos planos de carreiras e de vencimentos, não podendo ultrapassar quarenta e quatro horas semanais, nem oito horas diárias, excetuando-se o regime de turnos, facultada a compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo coletivo de trabalho.

 

Art. 21 Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.

 

§ 1º A prorrogação de que trata este artigo, será remunerada na forma do art. 94 e não poderá exceder o limite de duas horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos.

 

§ 2º Em situações excepcionais e de necessidade imediata as horas que excederem a jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subseqüentes.

 

Art. 22 Atendida a conveniência do serviço, ao servidor público que seja estudante, será concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições:

 

I - comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;

 

II - apresentação de atestado de freqüência mensal, fornecido pela instituição de ensino.

 

Parágrafo Único. O horário especial a que se refere este artigo importará compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período correspondente às férias escolares.

 

Art. 23 Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

 

Art. 24 Nos serviços permanentes de datilografia, digitação, operações de telex, escriturações ou cálculo, a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.

 

Art. 25 A freqüência do servidor público será apurada através de registros a serem definidos pela administração, pelos quais se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.

 

Art. 26 O registro de freqüência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do expediente, com uma tolerância máxima de quinze minutos, no limite de uma vez por semana e no máximo três ao mês, salvo em relação aos cargos em comissão ou funções gratificadas, cuja freqüência obedecerá ao que dispuser o regulamento.

 

Parágrafo Único. O atraso no registro da freqüência, com a utilização da tolerância prevista neste artigo, terá que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.

 

Art. 27 Compete ao chefe imediato do servidor público o controle e a fiscalização de sua freqüência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração ou dispensa.

 

Parágrafo Único. A falta de registro de freqüência ou a prática de ações que visem à sua burla, pelo servidor público, implicarão adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.

 

Art. 28 A fixação do horário de trabalho do servidor público será feita pela autoridade competente, podendo ser alterada por conveniência da administração.

 

Art. 29 O servidor público perderá:

 

I - a remuneração do dia em que faltar injustificadamente ao serviço ou deixar de participar do programa de formação, especialização ou aperfeiçoamento em horário de expediente;

 

II - um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à fixada para o término do expediente, computando-se nesse horário a compensação a que se refere o art. 26, parágrafo Único;

 

III - o vencimento correspondente a um dia, quando o comparecimento ao serviço ultrapassar o horário previsto no inciso anterior;

 

IV - um terço da remuneração durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou decisão judicial provisória, com direito à diferença, se absolvido a final.

 

§ 1º O servidor público que for afastado em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa a sua remuneração e seus dependentes passarão a perceber auxílio-reclusão, na forma definida no art. 196.

 

§ 2º No caso de falta injustificada ao serviço os dias imediatamente anteriores e posteriores aos sábados, domingos e feriados ou aqueles entre eles intercalados serão também computados como falta.

 

§ 3º Na hipótese de não comparecimento do servidor público ao serviço ou escala de plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso.

 

Art. 30 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do serviço:

 

I - por um dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;

 

II - por um dia, a cada três meses, para doação de sangue;

 

III - até oito dias consecutivos, por motivo de casamento;

 

IV - por cinco dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos;

 

V - pelos dias necessários à:

 

a) realização de provas ou exames finais, quando estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;

b) participação de júri e outros serviços obrigatórios por lei;

c) prestação de concurso público.

 

Art. 31 Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior caberá ao servidor público comprovar, perante a chefia imediata, o motivo da ausência.

 

Art. 32 Pelo não comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até seis faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.

 

§ 1º Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitado o limite anual previsto neste artigo.

 

§ 2º A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado.

 

Seção VI

Da Lotação e da Localização

 

Art. 33 A Lotação dos Servidores Públicos Municipais será feita por ato do Chefe dos respectivos Poderes, podendo ser, tal competência, delegada ao titular do órgão responsável pela gestão de pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

§ 1º Os servidores públicos municipais das autarquias serão lotados nos respectivos órgãos, cabendo sua localização à autoridade competente de cada órgão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

§ 2º Os servidores públicos municipais serão lotados inicialmente, no ato da nomeação, na Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, onde ficarão centralizados todos os cargos, ressalvados os casos específicos e os previstos em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

§ 3º A Secretaria Municipal de que trata o § 2º alocará às demais Secretarias e órgãos de hierarquia equivalente, os servidores públicos necessários à execução dos seus serviços, quando de sua posse ou no decorrer de seu exercício, oficializando sua lotação por ato próprio do Chefe do respectivo Poder ou de quem ele delegar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

§ 4º Caberá ao Titular da Pasta onde o servidor for lotado a sua localização, a qual deverá ocorrer de acordo com a necessidade da Secretaria, observando-se o princípio da supremacia do interesse público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

§ 5º As autarquias, bem como as unidades administrativas referidas neste artigo, deverão informar permanentemente à Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal as eventuais alterações de seus respectivos quadros. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

Art. 34 A mudança de um para outro setor da mesma Secretaria Municipal, em localidade diversa ou não da anterior, será promovida pelo Titular da Pasta onde o servidor estiver lotado, respeitando-se a correlação das competências do setor às atribuições inerentes ao cargo no qual o servidor está lotado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

Art. 35 A alteração de lotação e/ou localização do servidor público poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

I – a pedido; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

II – por permuta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

III – de ofício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

§ 1º A mudança de lotação, bem como de localização, em qualquer das três hipóteses previstas nos incisos I, II e III, deste artigo, é ato discricionário do Chefe do Poder respectivo, a qual determinará ou autorizará de acordo com a necessidade da Administração Municipal, a bem do serviço, observando-se o princípio da supremacia do interesse público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

§ 2º A transferência de lotação ou localização, a pedido do servidor, conforme hipótese prevista no inciso I, deste artigo, poderá ocorrer desde que haja anuência dos Titulares da Pasta onde o mesmo está lotado e da Pasta para onde pretende ser transferido, observando-se o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

§ 3º A mudança de lotação ou localização, por permuta, conforme previsto no inciso II, deste artigo, poderá ocorrer mediante manifestação expressa dos servidores interessados, desde que investidos em cargos de mesma natureza e mediante anuência dos titulares das respectivas Pastas de lotação dos mesmos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

§ 4º A transferência de lotação, bem como de localização, de ofício, conforme previsto no inciso III, deste artigo, ocorrerá sempre que houver necessidade de ajustamento de lotação/localização e adequação da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização da estrutura administrativa, a bem da Administração Pública, podendo a escolha recair sobre qualquer servidor do quadro, desde que respeitado as atribuições do cargo no qual está investido, observando-se o princípio da supremacia do interesse público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

§ 5º No exercício de sua competência e discricionariedade, se não houver prejuízo ao serviço público, o Chefe do Poder respectivo poderá, no ato de transferência fundada na necessidade de pessoal em outro órgão, dar, dentre os que melhor atendam à necessidade do serviço, opção de escolha, obedecendo a seguinte ordem de preferência: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

a) Servidor residente no endereço mais próximo do local para onde haverá transferência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)

b) Servidor mais idoso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)

c) Servidor de maior tempo de serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

§ 6º É vedada a mudança de lotação/localização, de ofício, nas seguintes hipóteses: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

II - Servidor investido em mandato eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

Seção VII

Do Estágio Probatório

 

Art. 36 Estágio probatório é o período inicial de até três anos de efetivo exercício do servidor público nomeado em virtude de concurso público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1851/2016)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

Parágrafo Único. O servidor público municipal já estável ficará sujeito ao estágio probatório, quando nomeado ou ascendido para outro cargo, por período de seis meses, durante o qual o cargo de origem não poderá ser provido.

 

Art. 37 Durante o período de estágio probatório será observado, pelo servidor público, o cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I - assiduidade;

 

II - pontualidade;

 

III - disciplina, salvo em relação a falta punível com demissão;

 

IV - produtividade;

 

V - responsabilidade.

 

§ 1º Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio a ser preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado.

 

Art. 38 Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor público em estágio probatório, devendo, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da função gratificada, pronunciar-s sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento.

 

§ 1º A avaliação do servidor público em estágio probatório será promovida nos prazos estabelecidos em regimento pela chefia imediata, que submeterá à chefia mediata.

 

I - no décimo oitavo mês do estágio probatório, em se tratando de primeira investidura em cargo público municipal;

 

II - no quarto mês do estágio probatório, em se tratando de estagiário já servidor público estável.

 

§ 2º As conclusões das chefias imediata e mediata serão apreciadas, em caráter final, por um comitê técnico, especialmente criado para esse fim.

 

§ 3º Caso as conclusões das chefias sejam pela exoneração do servidor público, ou pela sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, a autoridade competente, antes da decisão final, concederá ao servidor público um prazo de quinze dias para a apresentação de sua defesa.

 

§ 4º Pronunciando-se pela exoneração do servidor público, o comitê técnico encaminhará o processo à autoridade competente, no máximo, até trinta dias antes de findar o prazo do estágio probatório, para a edição do ato correspondente.

 

§ 5º É assegurada a participação do sindicato e, na falta deste, das entidades de classe representativas dos diversos segmentos de servidores públicos no comitê técnico, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 39 A qualquer tempo, e antes do término do período do estágio probatório, se o servidor público deixar de atender a um do requisitos estabelecidos no Art. 37, a chefia imediata, em relatório circunstanciado, denunciará o fato ao comitê técnico para, em processo sumário, promover a averiguação necessária, assegurando-se em qualquer hipótese, o direito da defesa.

 

Art. 40 Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor público não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim exceto:

 

I - para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou de direção, para o qual for nomeado, no âmbito da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1851/2016)

 

II - Nos casos de licenças prevista no artigo 115, II, III, IV e X; Inciso alterado pela Lei nº. 790/2004

 

III - nos casos de licença previstas no art. 115, I e IV, por prazo de até noventa dias.

 

Seção VIII

Da Estabilidade

 

Art. 41 Adquire estabilidade, ao completar três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude de concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

Parágrafo Único. Para fins de aquisição de estabilidade, só será computado o tempo de serviço efetivo prestado em cargos públicos ao Governo do Município de Marataízes.

 

Art. 42 O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo-disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 43 É assegurado ao servidor público, após a nomeação e cumprimento do estágio probatório, o desenvolvimento funcional na forma e condições estabelecidas nos planos de carreiras e de vencimentos através de progressões horizontal e vertical e de ascensão.

 

Art. 44 Ascensão é a passagem do servidor público, da última classe de um cargo para a primeira do cargo imediatamente superior dentro da mesma carreira, obedecidos os requisitos e critérios estabelecidos nas leis que instituírem os respectivos planos de carreiras e de vencimentos.

 

Parágrafo Único. As vagas remanescentes da ascensão, por falta de candidatos habilitados e classificados, poderão ser destinadas ao preenchimento por concurso público a critério da administração municipal.

 

CAPÍTULO IV

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 45 Aproveitamento é a volta ao serviço ativo do servidor público posto em disponibilidade.

 

§ 1º O aproveitamento dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o antes exercido, respeitadas a escolaridade e a habilitação legal exigidas.

 

§ 2º O aproveitamento do servidor público em disponibilidade, há mais de doze meses, dependerá de comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

 

§ 3º Se julgado apto, o servidor público assumirá o exercício do cargo no prazo de quinze dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

§ 4º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor público em disponibilidade será aposentado.

 

Art. 46 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor público não entrar em exercício no prazo legal.

 

CAPÍTULO V

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 47 Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes.

 

§ 1º Na hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada.

 

§ 2º Tendo sido transformado o cargo que ocupava, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.

 

§ 3º O servidor público reintegrado será submetido a inspeção médica.

 

§ 4º Se verificada a incapacidade, será o servidor público aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

 

§ 5º Se verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga será, pela ordem:

 

I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização;

 

II - aproveitado em outro cargo;

 

III - colocado em disponibilidade.

 

CAPÍTULO VI

DA RECONDUÇÃO

 

Art. 48 Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.

 

CAPÍTULO VII

DA REVERSÃO

 

Art. 49 Reversão é o retorno à atividade, do servidor público aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e julgado apto em inspeção médica oficial.

 

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação.

 

§ 2º Não poderá reverter o servidor público que contar setenta anos de idade ou tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais.

 

CAPÍTULO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 50 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada.

 

§ 1º O substituto perceberá o vencimento do cargo em comissão ou o valor da função gratificada, podendo optar pela gratificação prevista no art. 89.

 

§ 2º A substituição será remunerada por qualquer período.

 

CAPÍTULO IX

DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 51 O servidor público não poderá servir fora da repartição em que for lotado ou estiver alocado, salvo quando autorizado, para fim determinado e por prazo certo, por autoridade competente.

 

Art. 52 O servidor público poderá ser cedido aos Governos da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou de outros Municípios, desde que sem ônus para o Município, pelo prazo máximo de cinco anos, salvo situações especificadas em lei.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo da cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo.

 

Art. 53 O servidor público que tenha sido colocado à disposição de órgão estranho à administração pública municipal apenas poderá afastar-se novamente do cargo, com a mesma finalidade ou para gozar licença para o trato de interesses particulares, após prestar serviços ao Município por período igual ao do afastamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 53/1997) 

 

Art. 54 É permitido ao agente público municipal ausentar-se da repartição em que tenha exercício, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa da autoridade competente para: (Redação dada pela Lei nº 2.263/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.719/2014)

 

I – participar de cursos de atualização, congressos, fóruns, feiras, palestras, seminários, simpósios, conferências, debates e outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos; (Redação dada pela Lei nº 2.263/2022)

 

II - cumprir missão de interesse do serviço;

 

III - frequentar curso de especialização, mestrado e doutorado que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular. (Redação dada pela Lei nº 2.263/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

§ 1º O afastamento para participar de competições desportivas só se dará quando se tratar de representação do Município do Estado ou do Brasil em competições oficiais.

 

§ 2º O afastamento para cumprimento de missão de interesse do serviço fica condicionado à iniciativa da administração, justificada, em cada caso, a sua necessidade.

 

§ 3º Na hipótese prevista no inciso III, o afastamento somente será autorizado quando considerado de real interesse para a Administração Municipal e por tempo nunca superior à duração do curso, ficando assegurado ao servidor o vencimento base, direitos e vantagens fixas de carreira, desde que apreciado cada caso, individualmente, e observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

a) Quando, sob pena de prejuízo ao serviço, houver necessidade de contratação temporária, na forma da lei, para substituir o servidor, o afastamento só poderá ser autorizado sem ônus para o erário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)

b) Quando o afastamento for autorizado com ônus, o servidor público fica obrigado a permanecer a serviço do Município, após a conclusão do curso, pelo prazo mínimo correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes desse prazo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)

c) Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou emprego público não será permitido o afastamento referido neste parágrafo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

§ 4º O afastamento do trabalho, em tempo integral, em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, só será autorizado quando houver, comprovadamente, impossibilidade de compatibilidade de horário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

§ 5º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o afastamento deverá ser precedido de processo administrativo devidamente instruído com justificativas e documentação comprobatória, e mediante autorização expressa do Chefe do Poder respectivo, através de ato próprio, constando o objetivo e o período de afastamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

§ 6º Qualquer afastamento só será autorizado mediante apresentação nos autos do processo a que se refere o § 5º, de Termo firmado pelo servidor interessado, declarando ter conhecimento das exigências legais e assumindo o compromisso em atendê-las. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

§ 7º Findo o prazo do afastamento, fica o servidor municipal obrigado a retornar às suas atividades, não podendo, na hipótese do inciso III, requerer exoneração ou se afastar do cargo antes de decorrido o prazo previsto no § 3º, alínea “b” deste artigo, a menos que promova o reembolso previsto na mesma alínea citada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

Art. 55 Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo efetivo;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, nos casos de afastamento, os valores de contribuição serão determinados como se o servidor público em exercício estivesse.

 

Art. 56 Preso preventivamente, denunciado por crime funcional, ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o servidor público efetivo será afastado do exercício de seu cargo, até decisão final transitada em julgado.

 

TÍTULO III

DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 57 A vacância de cargo público decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - ascensão;

 

IV - aposentadoria;

 

V - falecimento;

 

VI - declaração de perda de cargo;

 

VII - destituição de cargo em comissão.

 

CAPÍTULO II

DA EXONERAÇÃO

 

Art. 58 A exoneração do servidor público dar-se-á:

 

a) de ofício;

b) a pedido.

 

§ 1º Se de ofício, a exoneração do servidor público efetivo será aplicada:

 

a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

b) quando, tendo tomado posse, o servidor público não assumir o exercício do cargo no prazo previsto no art. 17, § 1º

 

§ 2º A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

a) a juízo da autoridade competente;

b) a pedido do próprio servidor público.

 

Art. 59 O servidor público ocupante de cargo em comissão, se exonerado durante o período de licença médica ou férias, fará jus ao recebimento da remuneração respectiva, até o prazo final do afastamento.

 

Art. 60 O servidor público que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, até quinze dias após a apresentação do pedido.

 

Parágrafo Único. Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor público em exercício poderá ser dispensada.

 

Art. 61 Não será concedida exoneração ao servidor público municipal que, tendo se afastado para frequentar curso, nos termos do artigo 54, inciso III, desta Lei, não promover a reposição das importâncias recebidas durante o período do afastamento, em valores atualizados, conforme previsto no § 3º, alínea “b” do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

§ 1º Neste caso, o servidor municipal que se afastar de seu cargo, sem adimplemento de sua obrigação, será demitido, após trinta dias, por abandono do cargo, sendo a importância devida inscrita em dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

§ 2º A reposição de que trata este artigo não será procedida quando a exoneração decorrer de nomeação para outro cargo público no Município de Marataízes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

Art. 62 Para exonerar, são competentes os chefes do Poder a que se vincula o servidor e dirigentes das autarquias, salvo delegação de competência.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 63 Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público civil pelo efetivo exercício do cargo, fixada em lei.

 

Art. 64 Os vencimentos do servidor público, acrescidos das vantagens de caráter permanente, e os proventos são irredutíveis, observarão o princípio da isonomia, e terão reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo.

 

§ 1º O princípio da isonomia objetiva assegurar o mesmo tratamento, a equivalência e a igualdade de remuneração entre os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.

 

§ 2º Na avaliação da ocorrência da isonomia serão levados em consideração a escolaridade, as atribuições típicas do cargo, a jornada de trabalho e demais requisitos exigidos para o exercício do cargo.

 

Art. 65 Os vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo são idênticos para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se como parâmetro aqueles atribuídos aos servidores do Poder Executivo.

 

Art. 66 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

 

Art. 67 A revisão geral da remuneração dos servidores públicos da administração direta e das autarquias e far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos índices.

 

§ 1º Os vencimentos e os proventos dos servidores públicos municipais deverão ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao vencido, com base nos índices oficiais de variação da economia do país.

 

§ 2º As vantagens pecuniárias devidas ao servidor público serão pagas com base nos valores vigentes no mês de pagamento inclusive quanto às parcelas em atraso.

 

Art. 68 Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para o Prefeito Municipal, observado o disposto no art. 66.

 

§ 1º Excluem-se do teto da remuneração os adicionais e gratificações constantes do art. 86, I, c a i, II, a, b e c, e III, o décimo terceiro vencimento, as indenizações e os auxílios pecuniários previstos nesta Lei.

 

§ 2º O menor vencimento atribuído aos cargos de carreira não poderá ser inferior a um salário mínimo, na forma deste artigo.

 

Art. 69 O servidor público efetivo enquanto em exercício de cargo em comissão deixará de perceber o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ressalvado o direito de opção, na forma do art. 89.

 

Art. 70 O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

 

I - prestação de alimentos, resultante de decisão judicial;

 

II - reposição de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública municipal, hipótese em que o desconto será promovido em parcelas mensais não excedentes a vinte por cento da remuneração, ou provento.

 

§ 1º Caso os valores recebidos a maior sejam superiores à cinqüenta por cento da remuneração que deveria receber, fica o servidor público obrigado a devolvê-lo de uma só vez no prazo de setenta e duas horas.

 

§ 2º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais será feita de uma só vez, em valores atualizados.

 

§ 3º O servidor público em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassadas, terá o prazo de até sessenta dias, a partir da publicação do ato, para quitá-lo.

 

§ 4º A não quitação do débito no prazo previsto no parágrafo anterior implicará sua inscrição em dívida ativa, sendo o mesmo tratamento observado nas hipóteses previstas no § 2º

 

Art. 71 Mediante autorização do servidor público, poderá haver consignação em folha de pagamento, a favor de terceiros, custeada pela entidade correspondente, a critério da administração, na forma definida em regulamento.

 

Parágrafo Único. A soma das consignações facultativas e compulsórias não poderá ultrapassar setenta por cento do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público.

 

Art. 72 A remuneração ou provento que o servidor público falecido tenha deixado de receber será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou à pessoa a quem o alvará judicial determinar.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

Seção I

Da Especificação

 

Art. 73 Juntamente com o vencimento, serão pagas ao servidor público as seguintes vantagens pecuniárias:

 

I - indenização;

 

II - auxílios financeiros;

 

III - gratificações e adicionais;

 

IV - décimo terceiro vencimento.

 

§ 1º As indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

§ 3º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

 

§ 4º Nenhuma vantagem pecuniária poderá ser concedida sem autorização específica em lei.

 

Seção II

Das Indenizações

 

Art. 74 Constituem indenizações ao servidor público:

 

I - ajuda de custo;

 

II - diária;

 

III - transporte.

 

Subseção I

Da Ajuda de Custo

 

Art. 75 A ajuda de custo é a retribuição concedida ao servidor público municipal para compensar as despesas pelo afastamento previsto nos arts. 79, por prazo superior a 15 (quinze) dias e pelo afastamento previsto nos arts. 54, II e 121 devendo ser paga adiantadamente.

 

§ 1º Correrão à conta da administração pública as despesas com transporte do servidor público e de sua família, inclusive um empregado.

 

§ 2º Nos casos de serviço ou cumprimento de missão em outro Municípi o, Estado ou no estrangeiro, a ajuda de custo será paga para fazer face às despesas extraordinárias.

 

§ 3º À família do servidor público que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem.

 

Art. 76 A ajuda de custo será fixada pelo Prefeito Municipal e será calculada sobre a remuneração mensal do servidor público, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três meses) de vencimento, salvo a hipótese de cumprimento de missão no exterior.

 

Art. 77 Não será concedida ajuda de custo ao servidor público que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, por ter sido cedido, na forma dos arts. 52, e 53 ou afastado na forma do art. 54, I e III.

 

Art. 78 O servidor público restituirá a ajuda de custo quando:

 

I - não se transportar para a nova sede no prazo determinado;

 

II - pedir exoneração ou abandonar o serviço;

 

III - não comprovar a participação em missão a que se refere o art. 54, II.

 

IV - ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 80.

 

Parágrafo Único. O servidor público não estará obrigado a restituir a ajuda de custo quando seu regresso à sede anterior for determinado de ofício ou decorrer de doença comprovada na sua pessoa ou em pessoa de sua família.

 

Subseção II

Das Diárias

 

Art. 79 Ao servidor público que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, por período de até quinze dias, será concedida, além da passagem, diária para cobrir as despesas com pousada e alimentação, na forma disposta em regulamento.

 

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo também devida em valores a serem definidos em regulamento, quando não houver pernoite, e será paga adiantadamente.

 

§ 2º Quando o deslocamento ocorrer para fora do Estado, o servidor público fará jus a uma complementação de diária, destinada a cobrir despesas com transporte urbano, a ser definida em regulamento.

 

§ 3º Nos deslocamentos ocorridos entre os Municípios situados até 45 (quarenta e cinco) quilômetros da sede do Município de Marataizes, será devida apenas as despesas com alimentação, quando não ocorrer, comprovadamente, pernoite. (Redação dada pela Lei nº 1.581/2013)

 

Art. 80 O servidor público que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ou o que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe for devido, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento ou retorno, conforme o caso.

 

Art. 81 A diária será fixada com observância dos valores médios de despesas com pousada e alimentação.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de necessidade de afastamento por prazo superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus a ajuda de custo.

 

Art. 82 Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor público, será este reembolsado da diferença.

 

Subseção III

Do Transporte

 

Art. 83 A indenização de transporte é concedida ao servidor público que utilize meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, mediante apresentação de relatório, na forma disposta em regulamento.

 

Parágrafo Único. A utilização de meio próprio de locomoção depende de prévia e expressa autorização da autoridade competente.

 

Seção III

Dos Auxílios Financeiros

 

Subseção I

Da Bolsa de Estudos

 

Art. 84 Será concedido ao servidor público municipal estudante, auxílio bolsa de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade escolar, limitado ao máximo de um salário mínimo mensal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

§ 1º Fará jus ao auxílio de que trata o caput, o servidor público municipal investido em cargo de provimento efetivo, quando aprovado em concurso vestibular, ou admitido por outro modo a frequentar curso superior, pós-graduação e mestrado, em entidade reconhecida legalmente a ministrar tais cursos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

§ 2º Para efeito de triagem e aferição do direito ao auxílio bolsa conforme dispõe o § 1º, de acordo com o teto de gasto anual fixado, fica estabelecida a seguinte ordem de prioridade: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

I - Servidor matriculado em curso de formação inicial, que não tenha sido graduado em nenhum outro curso de nível superior; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

II - Servidor matriculado em curso correlato à área de atuação no Município, mesmo não sendo sua primeira graduação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

III - Servidor matriculado em curso de pós-graduação inerente à sua área de atuação no Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

IV - Servidor matriculado em curso de mestrado inerente à sua área de atuação no Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

V - Servidor matriculado em curso de pós-graduação diverso de sua área de atuação no Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

VI - Servidor matriculado em curso de mestrado diverso de sua área de atuação no Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

VII - os demais matriculados em outros cursos de graduação, não especificados nos incisos anteriores e que atendam ao disposto neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

§ 3º Obedecida a Ordem de prioridade estabelecida nos incisos I a VII do § 2º, na impossibilidade de atender a todos, em virtude do limite de gasto previamente fixado, será dado preferência ao servidor que perceba menor remuneração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

Art. 85 Ao Poder a que estiver vinculado o servidor competirá proceder à alocação dos recursos, previamente orçados para custear as despesas com bolsa de estudos, anualmente, na dotação orçamentária correspondente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

Parágrafo Único - O teto do valor a ser gasto anualmente e as condições de concessão da bolsa de estudos serão fixados em regulamento próprio, aprovado por decreto do Chefe do Poder respectivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014) 

 

Seção IV

Das Gratificações e Adicionais

 

Subseção I

Da Especificação

 

Art. 86 Poderão ser concedidos ao servidor público:

 

I - gratificação por;

 

a) exercício de função gratificada;

b) exercício de cargo em comissão;

c) exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e penosas;

d) execução de trabalho com risco de vida;

e) prestação de serviço extraordinário;

f) prestação de serviço noturno;

g) participação como membro de banca ou comissão de concurso;

h) encargo de professor ou auxiliar em curso oficialmente instituído, para treinamento e aperfeiçoamento funcional;

i) produtividade;

 

II - adicional de:

 

a) tempo de serviço;

b) férias;

c) assiduidade;

 

III - gratificação de representação.

 

Parágrafo Único. São competentes para conceder as gratificações previstas neste artigo os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo e nas autarquias, os respectivos dirigentes.

 

Subseção II

Da Gratificação por Exercício de Função Gratificada

 

Art. 87 Ao servidor público efetivo investido em função gratificada é devida uma gratificação pelo seu exercício.

 

Parágrafo Único. A gratificação prevista neste artigo será fixada por lei e recebida concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.

 

Art. 88 Não perderá a gratificação o servidor público que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças previstas no art. 115, I a IV e X, e serviço obrigatório por lei.

 

Subseção III

Da Gratificação por Exercício de Cargo em Comissão

 

Art. 89 A gratificação por exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor público que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.

 

Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a cinqüenta por cento do vencimento do cargo em comissão.

 

Subseção IV

Da Gratificação por Exercício de Atividade em Condições Insalubres, Perigosas ou Penosas

 

Art. 90 O servidor público que trabalhe com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos ou que exerça atividades penosas fará jus a uma gratificação a ser fixada em regulamento.

 

§ 1º Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstias infecto-contagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes e radioativas ou em atividades capazes de produzir sequelas.

 

§ 2º Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis, explosivos e em setores de energia elétrica sob condições de periculosidade.

 

§ 3º Consideram-se penosas as atividades normalmente cansativas ou excepcionalmente desgastantes exercidas com habitualidade pelo servidor público, na forma prevista em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 2.271/2022)

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 2.205/2021)

 

§ 4º Os valores dos adicionais de insalubridade serão fixados a partir da aplicação dos percentuais entre 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento), a depender do grau, sobre o menor padrão de vencimento do quadro geral de pessoal desta municipalidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.271/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 2.205/2021)

 

§ 5º O valor do adicional de periculosidade corresponderá a 30% do valor do vencimento base do servidor, nos termos do regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 2.205/2021)

 

§ 6º A base de cálculo sobre a qual incidirá os percentuais dos adicionais de insalubridade e periculosidade não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.271/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 2.205/2021)

 

Art. 91 Será alterado ou suspenso o pagamento da gratificação de insalubridade ou periculosidade durante o afastamento do efetivo exercício do cargo ou função, exceto nos casos de férias, licenças previstas no art. 115, I, II, IV e X, casamento, luto e serviço obrigatório por lei, ou quando ocorrer a redução ou eliminação da insalubridade ou periculosidade, ou forem adotadas medidas de proteção contra os seus efeitos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.271/2022)

 

Art. 92 É proibida a atribuição de trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres ou perigosas à servidora pública gestante ou lactante. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.271/2022)

 

Subseção V

Da Gratificação por Execução de Trabalho com Risco de Vida

 

Art. 93 A gratificação por execução de trabalho com risco de vida será concedida ao servidor público que desempenhe atribuições ou encargos em circunstâncias potencialmente perigosas à sua integridade física, com possibilidade de dano à vida.

 

§ 1º A gratificação de que trata este artigo variará entre os limites de vinte e quarenta por cento, calculados sobre o valor do vencimento do cargo exercido e será fixada em regulamento.

 

§ 2º A gratificação por execução de trabalho com risco de vida apenas será devida enquanto o servidor público execute suas atividades nas mesmas condições que deram causa à concessão da vantagem, mantido o direito à percepção da mesma apenas nas ausências por motivo de férias, luto, casamento, licenças previstas no art. 115, I a IV e X, e serviço obrigatório por lei.

 

§ 3º A gratificação prevista neste artigo não será concedida ao servidor público que já estiver percebendo a gratificação constante do art. 90.

 

Subseção VI

Da Gratificação por Prestação de Serviço Extraordinário

 

Art. 94 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho.

 

§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, e não excederá cento e oitenta dias por ano.

 

§ 2º A gratificação somente será devida ao servidor público efetivo que trabalhe além da jornada normal, vedada sua incorporação à remuneração.

 

§ 3º Para o cálculo do divisor mensal utilizado no cômputo de eventuais horas extras laboradas, deve-se dividir o total das horas semanais trabalhadas do cargo por 06(seis) dias úteis semanais, multiplicando-se o resultado por 30 (trinta) dias, total de dias do mês. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 2045/2019)

 

Subseção VII

Da Gratificação por Prestação de Serviço Noturno

 

Art. 95. O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de vinte e cinco por cento ao valor da hora normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

 

Parágrafo Único. A hora de trabalho do serviço noturno será computada como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

 

Subseção VIII

Da Gratificação por Participação como Membro de Banca ou Comissão de Concurso

 

Art. 96 O servidor público que for designado para integrar banca ou comissão de concurso fará jus a uma gratificação a ser fixada pelo Prefeito Municipal.

 

Subseção IX

Da Gratificação por Encargo de Professor ou Auxiliar em Curso Oficialmente Instituído, para Treinamento e Aperfeiçoamento Funcional

 

Art. 97 A gratificação por encargo de professor ou auxiliar em curso para treinamento e aperfeiçoamento funcional será devida ao servidor público que for designado para participar como professor ou auxiliar em curso promovido pelo Município, devendo ser fixada pelo Prefeito Municipal.

Subseção X

Da Gratificação por Produtividade

 

Art. 98 A gratificação por produtividade só será devida ao ocupante de cargo efetivo, na forma e condições definidas em Lei.

 

Subseção XI

Do Adicional de Tempo de Serviço

 

Art. 99 O adicional de tempo de serviço, respeitado o disposto no art. 158, será concedido ao servidor público, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no percentual de 3% (três por cento), limitado a 21% (vinte e um por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento.

 

Parágrafo Único. Em caso de acumulação legal, o adicional de tempo de serviço será devido em razão do tempo prestado em cada cargo.

 

Subseção XII

Do Adicional de Férias

 

Art. 100 Por ocasião das férias do servidor público, ser-lhe-á devido um adicional de um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição.

 

Parágrafo Único. O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada exercício.

 

Subseção XIII

Do Adicional de Assiduidade

 

Art. 101 Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração direta e autarquias do Município de Marataízes o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 3% (três por cento), limitado a 9% (nove por cento) e calculado sobre o vencimento básico do cargo.

 

Art. 102 Suspenderão a contagem do tempo de serviço, para o período aquisitivo do adicional de assiduidade os afastamentos decorrentes de:

 

I - licença para trato de interesses particulares;

 

II - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não;

 

III - licença por motivo de doença em pessoa da família, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não;

 

IV - licença para tratamento da própria saúde, quando superiores a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não;

 

V - faltas injustificadas;

 

VI - suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar;

 

VII - prisão mediante sentença judicial, transitada em julgado.

 

§ 1º A interrupção do exercício de que trata o “caput” deste artigo, determinará o reinicio da contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição do benefício, a contar da data do término do afastamento.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo os afastamentos decorrentes de licença por acidente em serviço ou doença profissional e aqueles superiores a 60 (sessenta) dias ininterruptos de licença concedidos por junta médica oficial.

 

§ 3º A exceção constante do parágrafo anterior aplica-se à hipótese de afastamento determinado por junta médica oficial para tratamento de doenças graves especificadas no Art. 124, independente do período de licença concedido.

 

§ 4º As licenças concedidas em decorrências de acidente em serviço após o período no § 2º desde que necessárias ao prosseguimento de tratamento terapêutico, serão consideradas como de efetivo exercício para a concessão do adicional de assiduidade.

 

§ 5º As licenças da natureza gravídica da servidora concedidas antes ou após a licença de gestação, serão também consideradas como de efetivo exercício para a concessão do adicional de assiduidade.

 

Art. 103 As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares e de suspensão, retardarão a concessão da assiduidade na proporção de sessenta dias por falta.

 

Art. 104 O servidor público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo gozo de 3 (três) meses de férias-prêmio, na forma prevista no art. 111.

 

Art. 105 Em caso de acumulação legal, o servidor público fará jus ao adicional de assiduidade em relação a cada um dos cargos, isoladamente.

 

Subseção XIV

Da Gratificação de Representação

 

Art. 106 A gratificação de representação destina-se a atender às despesas extraordinárias, decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional inerentes a representatividade de ocupantes de cargos de proeminência e destaque dentro da administração pública municipal.

 

§ 1º A gratificação de que trata este artigo não poderá ser percebida cumulativamente pelo servidor público que ocupe cargo efetivo e em comissão aos quais a mesma seja atribuída, distintamente, sendo facultada, nesta hipótese, a opção pela de maior valor.

 

§ 2º A gratificação de representação será de até cinqüenta por cento do vencimento do cargo, conforme dispuser o regulamento.

 

 

Seção V

Do Décimo Terceiro Vencimento

 

Art. 107 Será pago anualmente ao servidor público o décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus, conforme dispuser o regulamento.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 108 O servidor público fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

§ 1º Vencidos os dois períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de completado o terceiro período.

 

§ 2º Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o servidor público direito a férias.

 

§ 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

§ 4º As férias observarão a escala previamente publicada, não sendo permitido o afastamento, em um só mês, de mais de um terço dos servidores públicos de cada setor.

 

§ 5º Nos caso de afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como de férias os períodos de recesso.

 

§ 6º As férias gozadas conforme referido nos § 5o, deverão ser comunicadas ao órgão de pessoal competente, para efeito de registro nos assentamentos funcionais do servidor público.

 

Art. 109 Os afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses particulares e para freqüentar cursos com duração superior a doze meses, suspendem o período aquisitivo para efeito de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor público.

 

Art. 110 O servidor público que opere direta e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

 

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS-PRÊMIO

 

Art. 111 As Férias-Prêmio serão concedidas ao servidor público efetivo que, tendo adquirido direito ao adicional de assiduidade de acordo com o art. 101, optar por esse afastamento.

 

Parágrafo Único. O servidor público que optar pelo benefício constante deste artigo, deverá requerê-lo no prazo de até sessenta dias imediatamente anteriores à data prevista para aquisição do direito.

 

Art. 112 O número de servidores públicos em gozo simultâneo de Férias-Prêmio não poderá ser superior à sexta parte do total da lotação da respectiva unidade administrativa.

 

§ 1º Quando o número de servidores públicos existentes na unidade administrativa for menor que seis, somente um deles poderá ser afastado, a cada mês.

 

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, terá preferência para entrada em gozo de Férias-Prêmio o servidor público que contar maior tempo de serviço público prestado ao Estado.

 

§ 3º As Férias-Prêmio deverão ser gozadas de uma só vez.

 

Art. 113 O servidor público terá, a contar da publicação do ato respectivo, o prazo de trinta dias para entrar em gozo de Férias-Prêmio.

 

Art. 114 É vedada a interrupção das Férias-Prêmio durante o período em que for concedida.

 

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 115 Conceder-se-á licença ao servidor público em decorrência de:

 

I - tratamento da própria saúde;

 

II - acidente em serviço ou doença profissional;

 

III - gestação, à lactação e adoção;

 

IV - motivo de doença em pessoa da família;

 

V - motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

VI - serviço militar obrigatório;

 

VII - atividade política;

 

VIII - trato de interesses particulares;

 

IX - desempenho de mandato classista;

 

X - paternidade.

 

§ 1º As licenças previstas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX não se aplicam a ocupantes exclusivamente de cargos em comissão.

 

§ 2º As licenças previstas nos incisos I, II, III e IV serão concedidas pelo setor de perícias médicas.

 

§ 3º As licenças previstas nos incisos V a X serão concedidas, pelo Prefeito Municipal.

 

§ 4º A licença prevista no inciso IV deste artigo, somente será concedida a servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 116 Finda a licença, o servidor público deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação por determinação constante de laudo médico.

 

§ 1º A prorrogação dar-se-á de ofício ou a pedido.

 

§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença.

 

§ 3º Caso seja indeferido o pedido de prorrogação da licença, o servidor público terá considerados como de licença para trato de interesses particulares os dias a descoberto.

 

Art. 117 O servidor público que se encontrar fora do Município deverá, para fins de concessão ou prorrogação de licença, dirigir-se à autoridade a que estiver subordinado diretamente, juntando laudo médico do serviço oficial de saúde do local em que se encontre e indicando o seu endereço.

 

Parágrafo Único. A licença concedida na forma deste artigo não poderá ser superior a trinta dias nem prorrogável por mais de duas vezes.

 

Art. 118 O servidor público licenciado na forma do art. 115, I, II, III e IV, não poderá dedicar-se a qualquer atividade de que aufira vantagem pecuniária, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo.

 

Art. 119 Em se tratando de licença para tratamento da própria saúde, de ocupante de dois cargos públicos em regime de acumulação legal, a licença poderá ser concedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.

 

Art. 120 O servidor público em licença médica, não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o art. 8º.

 

Art. 121 Ao licenciado para tratamento de saúde que se deslocar do Município para outro ponto do território nacional, por exigência de laudo médico oficial, será concedido transporte, por conta do Município, inclusive para uma pessoa da família.

 

Seção II

Da Licença para Tratamento da Própria Saúde

 

Art. 122 A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que o servidor público fizer jus.

 

Art. 123 As inspeções médicas para concessão de licenças serão feitas pela unidade de perícias médicas indicada pelo Secretário Municipal de Administração.

 

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica realizar-se-á na residência do servidor público ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado.

 

§ 2º Não sendo possível a realização de inspeção médica na forma prevista neste artigo e no parágrafo anterior, as licenças poderão ser concedidas com base em laudo de outros médicos oficiais ou de entidades conveniadas.

 

§ 3º Inexistindo, no local, médico de órgão oficial, será aceito laudo passado por médico particular, o qual só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor competente.

 

§ 4º O laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade, equipara-se a laudo médico, para os efeitos desta Lei.

 

§ 5º A concessão de licença superior a trinta dias dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial.

 

§ 6º É lícito ao servidor público licenciado para tratamento de saúde desistir do restante da mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, devendo, para isso, submeter-se previamente a inspeção de saúde procedida pela unidade central de perícias médicas ou pelas unidades regionais.

 

§ 7º O servidor público não poderá permanecer em licença para tratamento da própria saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, sendo aposentado a seguir, na forma da lei, se julgado inválido.

 

§ 8º O período necessário à inspeção médica será considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença, sempre que ultrapassar o prazo previsto no parágrafo anterior.

 

Art. 124 Ao servidor público acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget, osteíte deformante, síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS) ou outros que vierem a ser definidos em lei com base na medicina especializada, será concedido até dois anos de licença, quando a inspeção não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

 

Art. 125 O atestado médico ou laudo da junta médica nenhuma referência fará ao nome ou à natureza da doença de que sofre o servidor público, salvo em se tratando de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das moléstias referidas no artigo anterior.

 

Art. 125-A O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 1.552/2012)

 

Seção III

Da Licença por Acidente em Serviço ou Doença Profissional

 

Art. 126 Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes situações:

 

I- lesão corporal;

 

II - perturbação física que possa vir a causar a morte;

 

III - perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.


§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público no exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de serviço;

b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;

c) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor público que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.

 

Art. 127 A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do fato, cabendo ao órgão médico de pessoal descrever circunstanciadamente o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas e, bem assim, as possíveis conseqüências que poderão advir do acidente.

 

Parágrafo Único. Cabe ao chefe imediato do servidor público adotar as providências necessárias para dar início ao processo regular de que trata este artigo, no prazo de oito dias.

 

Art. 128 O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta do Município ou de instituição de assistência social, mediante acordo com o Município.

 

Art. 129 Entende-se por doença profissional aquela que possa ser considerada conseqüente das condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

 

Seção IV

Da Licença por Gestação, Lactação e Adoção

 

Art. 130 Será concedida licença à servidora pública gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 1129/2008)

 

§ 1º A licença poderá ser concedida a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora pública será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora pública terá direito a trinta dias de licença.

 

§ 5º Durante todo o período da licença – maternidade a beneficiada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem colocar a criança em creche. (Incluído pela Lei nº 1129/2008)

 

§ 6º Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a servidora perderá o direito à prorrogação de sessenta dias, prevista nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 1129/2008)

 

Art. 131 Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora pública lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos, de meia hora cada.

 

Parágrafo Único. A servidora pública lactante deverá submeter-se mensalmente a inspeção médica oficial, para fins de obtenção do competente laudo médico pericial relativo ao aleitamento.

 

Art. 132 A servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

Parágrafo Único. No caso de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.

 

Art. 133 A licença prevista no art. 132 será concedida no âmbito de cada Poder, pela autoridade responsável pela administração de pessoal, a requerimento da interessada, mediante prova fornecida pelo juiz competente.

 

Art. 134 Fica garantida à servidora pública enquanto gestante, mudança de atribuições ou funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

 

Parágrafo Único. Após o parto e término da licença à gestante, a servidora pública retornará às atribuições do seu cargo, independentemente de ato.

 

Seção V

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 135 O servidor público efetivo poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 1º A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público será feita através do serviço social.

 

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da junta médica e, excedendo este prazo, sem remuneração.

 

§ 3º Não se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público dos interesses econômicos ou comerciais do doente.

 

§ 4º Em casos especiais, poderá ser dispensada a ida do doente ao órgão médico de pessoal do Município, aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica oficial da União, do Estado ou de outro Município, ou entidades sediadas fora do País.

 

Seção VI

Da Licença por Motivo de Deslocamento do Cônjuge ou Companheiro

 

Art. 136 Será concedida licença ao servidor público efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público efetivo, que for deslocado para servir em outro ponto do território estadual, ou fora deste, inclusive para o exterior, ou, ainda, quando eleito para exercício de mandato eletivo ou nomeado para cargo público que implique transferência de residência.

 

§ 1º A licença dependerá de requerimento devidamente instruído e será concedida pelo prazo de até quatro anos e sem remuneração.

 

§ 2º Finda a causa da licença, o servidor público efetivo deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, sob pena de ficar incurso em abandono de cargo.

 

§ 3º Caberá ao Prefeito Municipal a concessão da licença de que trata este artigo.

 

Seção VII

Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório

 

Art. 137 Ao servidor público efetivo que for convocado para o serviço militar obrigatório e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

 

§ 2º Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor público efetivo terá o prazo de quinze dias para reassumir o exercício do cargo.

 

§ 3º A licença de que trata este artigo será concedida pelo Secretário Municipal de Administração ou por dirigente de autarquia.

 

Seção VIII

Da Licença para Atividade Política

 

Art. 138 O servidor público terá direito à licença quando candidato a cargo eletivo, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

Parágrafo Único. A licença prevista neste artigo será concedida por ato do Prefeito Municipal e comunicada ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins de assentamentos funcionais.

 

Seção IX

Da Licença para Trato de Interesses Particulares

 

Art. 139 A critério da administração, poderá ser concedido ao servidor público estável licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo máximo de até quatro anos consecutivos.

 

§ 1º Requerida a licença, o servidor público aguardará em exercício a decisão.

 

§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no interesse do serviço.

 

§ 3º Não se concederá nova licença, com igual finalidade, antes de decorrido período igual ao prazo da licença.

 

§ 4º A licença prevista neste artigo não será concedida a servidor público em estágio probatório, nem ao servidor público que tenha sido colocado à disposição de qualquer órgão estranho ao de sua lotação e que, após o retorno não haja permanecido a serviço do órgão de origem por prazo igual ao do afastamento.

 

§ 5º Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à devolução ou indenização aos Cofres do Município, a qualquer título.

 

§ 6º O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como segurado do instituto de previdência e assistência dos servidores do Município, cabendo-lhe recolher as contribuições devidas junto à entidade referida.

 

§ 7º Na hipótese da licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor público estável terá o prazo de trinta dias para assumir o exercício.

 

§ 8º Compete aos Chefes dos Poderes e aos dirigentes de autarquias a concessão da licença de que trata este artigo.

 

§ 9º A inobservância da exigência contida no § 6º implicará interrupção da licença.

 

Seção X

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 140 É assegurado ao servidor público efetivo, na forma do art. 115, IX, o direito à licença, sem remuneração, para o desempenho de mandato em associação de classe, sindicato, federação ou confederação, representativos da categoria de servidores públicos.

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores públicos eleitos para cargos de diretoria nas referidas entidades, em qualquer grau, até o máximo de dois por entidade. na forma da lei.

 

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

 

§ 3º Quando for o servidor público ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal e atendido o disposto no caput relativamente a ambos os cargos, poderá a licença de que trata este artigo ser concedida em ambos os cargos, quando forem os mesmos integrantes da categoria representada.

 

§ 4º Compete ao dirigente de cada Poder e aos das autarquias a licença prevista neste artigo.

 

§ 5º Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente de função gratificada não se concederá a licença de que trata este artigo.

 

Seção XI

Da Licença-Paternidade

 

Art. 141 O servidor terá direito, pelo nascimento ou adoção de filhos, à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2057/2019)

 

§ 1º O nascimento e a adoção deverão ser comprovados de acordo com a legislação civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2057/2019)

 

§ 2º Compete ao Secretário Municipal de Administração a concessão da licença de que trata este artigo, comunicando ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins de assentamentos funcionais.

 

§ 3º Em caso de óbito da gestante, no parto, o pai servidor público, na condição de responsável pela guarda da criança, fará jus à licença de até 180 (cento e oitenta) dias para cuidar do filho. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2057/2019)

 

CAPÍTULO VI

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Seção I

Da Formalização dos Expedientes

 

Art. 142 É assegurado ao servidor público o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer aos poderes públicos.

 

§ 1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

§ 2º O requerimento poderá ser apresentado através de procurador legalmente constituído.

 

§ 3º O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

§4º O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

 

Art. 143 A representação será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada.

 

Art. 144 Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

Parágrafo Único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

Art. 145 A autoridade recorrida poderá, alternativamente, reconsiderar a decisão ou submeter o feito, devidamente instruído, à apreciação da autoridade superior.

 

Art. 146 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 147 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade recorrida.

 

Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Seção II

Da Prescrição

 

Art. 148 O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:

 

I - em cinco anos:

 

a) quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

b) quanto aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública municipal, inclusive diferenças e restituições;

 

II - em dois anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão;

 

III - em cento e oitenta dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Art. 149 O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, da data da ciência, pelo interessado, quando não publicado.

 

§ 1º Para a revisão do processo administrativo-disciplinar, a prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão.

 

§ 2º Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo-disciplinar.

 

Art. 150 A falta também prevista na lei penal como crime ou contravenção prescreverá juntamente com este.

 

Art. 151 O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Art. 152 Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor público ou a procurador por ele constituído, vista, na repartição, do processo ou documento.

 

CAPÍTULO VII

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 153 Extinto o cargo ou declarada, pelo chefe do Poder competente a sua desnecessidade, em ato motivado, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com direito à percepção do vencimento e vantagens permanentes, em valores integrais.

 

Art. 154 Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, nele será obrigatoriamente aproveitado o servidor público posto em disponibilidade.

 

Art. 155 A declaração da desnecessidade de cargos nas autarquias poderá ser promovida por ato do dirigente do respectivo órgão ao qual o cargo se subordinar.

 

Art. 156 O servidor público em disponibilidade que se tornar inválido será aposentado, independentemente do tempo de serviço constante de seu assentamento funcional.

 

TÍTULO V

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 157 É computado para todos os efeitos o tempo de serviço público efetivamente prestado ao Município de Marataízes, desde que remunerado.

 

Art. 158 São considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos em norma específica, os afastamentos e as ausências ao serviço em virtude de:

 

I - férias;

 

II - exercício em órgãos de outro Poder ou em autarquias do próprio Município;

 

III - freqüência a curso de formação inicial e participação em programa de treinamento regularmente instituído;

 

IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;

 

V - abonos previstos nos arts. 30 e 32;

 

VI - licenças;

 

a) por gestação, adoção, lactação e paternidade;

b) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

c) por convocação para o serviço militar obrigatório;

d) para atividade política, quando remunerada;

e) para desempenho de mandato classista;

 

VII - participação em competição desportiva oficial ou convocação para integrar representação desportiva no Estado, no país ou no exterior, conforme dispuser o regulamento;

 

VIII - participação em congressos e outros certames culturais, técnicos e científicos;

 

IX - cumprimento de missão de interesse de serviço;

 

X - frequência a cursos de atualização e aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado, que se relacione com as atribuições do cargo de que seja titular, quando devidamente autorizado pela autoridade competente, na forma do artigo 54. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

XI - convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;

 

XII - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público do Município e o exercício em outro cargo público também Municipal, quando o interregno se constituir de dias não úteis;

 

XIV - afastamento preventivo, se inocentado a final;

 

XV - Férias-Prêmio;

 

XVI - prisão por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente.

 

Art. 159 O tempo de afastamento do servidor público para o exercício de mandato eletivo será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 

Art. 160 É contado para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional de tempo de serviço, o tempo de serviço público prestado à União, aos demais Estados, aos Municípios, Territórios e suas autarquias e fundações públicas na forma do disposto na Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O tempo de serviço a que se refere este artigo não poderá ser contado com quaisquer acréscimos ou em dobro.

 

Art. 161 Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

 

I - licença para tratamento da própria saúde e de pessoa da família;

 

II - serviço prestado sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos Cofres do Município;

 

III - afastamento por aposentadoria ou disponibilidade;

 

IV- serviço militar obrigatório e outros encargos de segurança nacional;

 

V - serviço prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento ou órgão do serviço público municipal;

 

VI - período de serviço militar ativo prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operação de guerra;

 

VII - licença para atividade política nos termos do art. 138;

 

VIII - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal anterior ao ingresso no serviço público estadual.

 

Art. 162 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.

 

Art. 163 Em caso de aposentadoria por um dos cargos exercidos em regime de acumulação, as parcelas de tempo de serviço não concomitantes que não forem utilizadas, poderão sê-lo em relação ao outro cargo, para idêntico fim.

 

Art. 164 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias, salvo quando bissexto.

 

Art. 165 O tempo de serviço público municipal será computado a vista de registros próprios que comprovem a freqüência do servidor público.

 

Art. 166 O tempo de serviço prestado a outro Poder do próprio Município, a órgãos da administração indireta, à União, Estados, a outros Municípios e Territórios, e em atividade privada será computado à vista de certidão passada pela autoridade competente.

 

§ 1º A averbação de tempo de serviço será requerida em formulário próprio, acompanhado das respectivas certidões, não sendo admitidas outras formas de comprovação de tempo de serviço.

 

§ 2º A certidão de tempo de serviço deverá conter a finalidade, os atos de admissão e dispensa, os afastamentos e seus motivos, as penalidades porventura aplicadas, a conversão do tempo de serviço em anos, meses e dias, descontadas as faltas, ausências ou afastamentos não consideradas como de efetivo exercício e qual o regime jurídico do servidor público.

 

Art. 167 A ausência de elementos comprobatórios de tempo de serviço poderá ser suprida mediante justificação judicial, quando não houver a possibilidade de apresentação de certidão de tempo de serviço, desde que fundamentada em um indício razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

 

§ 1º A justificação judicial somente poderá ser aceita quando, em virtude de roubo, incêndio ou destruição, desaparecerem os documentos necessários à extração de certidão de tempo de serviço.

 

§ 2º A justificação judicial deverá ser instruída com certidão negativa da inexistência de registros funcionais, não sendo suficiente a declaração de que nada foi encontrado nos livros de ponto e folhas de pagamento.

 

§ 3º Não será objeto de averbação a justificação judicial que não for processada com a assistência de representante legal do Município, que deverá ser obrigatoriamente citado.

 

§ 4º Poderá ser também averbado o tempo apurado mediante justificação judicial, relativo a serviços que não tenham sido prestados ao próprio Município, desde que tenha sido o respectivo tempo reconhecido pela unidade federativa competente ou pelo órgão previdenciário federal, que deverá fornecer a certidão referente ao mesmo.

 

TÍTULO VI

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 168 O Município instituirá, mediante contribuição, planos e programas Únicos de previdência e assistência social para seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, neles incluída, entre outros benefícios, a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica.

 

Art. 169 A previdência, sob a forma de benefícios e serviços, será prestada pelo instituto de previdência e assistência municipal, ao qual será obrigatoriamente filiado o servidor público, mediante contribuição do servidor público e do Município.

 

Art. 170 A assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar e ambulatorial será prestada através do SUS, dos serviços médicos do Município e ainda, poderá ser prestada mediante convênio ou concessão de auxílio financeiro destinado especificamente a este fim, quando julgado conveniente.

 

Art. 171 Nenhum benefício ou serviço de previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

 

Art. 172 Os benefícios de que trata o art. 173, I e alíneas e II, alínea b, serão concedidos pela autoridade competente, no âmbito de cada Poder ou entidade.


CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Art. 173 Os benefícios decorrentes do plano e programa Único de previdência são:

Artigo revogado pela Lei nº. 496/2002

 

I - quanto aos servidores:

 

a) aposentadoria;

b) auxílio-natalidade;

c) salário-família;

d) auxílio-doença;

 

II - quanto aos dependentes:

 

a) pensão por morte;

b) auxílio-funeral;

c) pecúlio;

d) auxílio-reclusão.

 

Seção I

Da Aposentadoria

 

Art. 174 O servidor público será aposentado:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no art. 124, e proporcionais, nos demais casos.

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - voluntariamente:

 

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo prestado;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Parágrafo Único. Nos casos de exercício de atividades consideradas perigosas, insalubres ou penosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas a e c, observará o disposto em lei federal específica.

 

Art. 175 A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor público atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

 

Art. 176 A aposentadoria voluntária vigorará a partir da data da protocolização do requerimento.

 

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por tempo de serviço, o servidor público que a requerer, juntando declaração por tempo de serviço expedida por órgão competente, afastar-se-á do exercício de suas funções, a partir da protocolização do pedido, através de comunicação à chefia imediata, considerando-se como de licença remunerada o período compreendido entre o afastamento e a publicação do respectivo ato.

 

§ 2º Caso a aposentadoria voluntária ocorra por implemento de idade, o servidor público que a requerer deverá juntar certidão de registro civil, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 177 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses, podendo ser concedida imediatamente após a verificação do estado de saúde do servidor público, nas hipóteses em que se reconheça ser a invalidez irreversível.

 

§ 1º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o exercício do cargo, o servidor público será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se julgado inválido.

 

§ 2º O servidor público considerado inválido deverá afastar-se a partir da expedição do laudo médico competente, sendo o lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria, considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença.

 

§ 3º O órgão médico de pessoal deverá fazer publicar os nomes dos servidores públicos considerados inválidos para o serviço público, logo após a expedição do laudo médico respectivo.

 

§ 4º O servidor público aposentado por invalidez não poderá ocupar nenhum outro cargo, função ou emprego público, devendo apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada.

 

§ 5º A aposentadoria por invalidez será cassada automaticamente pela autoridade competente, se for constatado que o servidor público exerce qualquer outra atividade remunerada sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 178 O provento da aposentadoria será calculado com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens de caráter permanente, e do valor da função gratificada, se recebida por tempo igual ou superior a doze meses, sendo revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores públicos em atividade.

 

§ 1º São extensivos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor público em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

§ 2º O servidor público aposentado por invalidez com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de quaisquer das moléstias especificadas no art. 124, passará a perceber provento integral.

 

§ 3º Na aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço da remuneração da atividade, nem ao valor do menor vencimento do quadro de pessoal do respectivo Poder.

 

§ 4º Ao servidor público efetivo, investido e em exercício de cargo de provimento em comissão, que contar, na data da aposentadoria ou na data em que completar setenta anos, mais de cinco anos ininterruptos, ou seis interrompidos, no exercício de cargo em comissão, fica facultado requerer a fixação dos proventos com base no valor do vencimento desse cargo.

 

§ 5º Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente que o servidor público efetivo estiver percebendo por opção permitida na forma do art. 89.

 

§ 6º Sendo distintos os padrões do cargo em comissão ou os valores das gratificações recebidas por opção, o cálculo dos proventos tomará por base os valores computados nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria, à data da compulsoriedade desta ou à do laudo médico que a determinar, observando-se:

 

I - a média dos respectivos vencimentos;

 

II - o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações.

 

§ 7º No período de cinco anos referido no § 4º, será computado o exercício de cargo em comissão juntamente com cargo efetivo acrescido de função gratificada.

 

§ 8º O servidor público inativo que tiver seus proventos calculados na forma dos §§ 4º, 5o. e 6o., poderá vir a optar pela sua revisão, de acordo com a regra que lhe for mais favorável.

 

§ 9º É vedada a incorporação aos proventos de aposentadoria de valores decorrentes da ocupação de cargos de Secretário Municipal e outros de nível remuneratório equivalente.

 

Art. 179 As gratificações pelo exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e penosas e pela execução de trabalho com risco de vida incorporam-se ao provento, desde que percebidas, sem interrupção, nos últimos cinco anos anteriores à inatividade.

 

Parágrafo Único. As gratificações a que se refere este artigo poderão ainda ser incluídas no cálculo do provento, quando percebidas por prazo inferior, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado nas mesmas condições.

 

Art. 180 O ocupante de cargo de provimento em comissão será aposentado quando tornado inválido em virtude de acidente ou agressão não provocada, ocorridos em serviço, de doença profissional ou acometido de doença grave, contagiosa ou incurável especificada no art. 124.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, a aposentadoria será integral.

 

Art. 181 O servidor público que tenha estado investido em cargo de provimento em comissão durante trinta e cinco anos, se do sexo masculino, ou trinta anos, se do sexo feminino, fará jus à aposentadoria com proventos integrais, sendo estes calculados de acordo com o estabelecido no art. 178.

 

Art. 182 A aposentadoria por invalidez poderá, a critério da administração e por requerimento do servidor público ser, na forma da lei, transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo Município, visando reintegrá-lo em funções compatíveis com suas aptidões.

 

Art. 183 A obtenção de aposentadoria havida por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução à Fazenda Pública municipal do total auferido, com valores atualizados, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 184 Ao servidor público aposentado será pago o décimo terceiro salário anualmente, no mês da aposentadoria.

 

Seção II

Do Auxílio-Natalidade

 

Art. 185 Será concedido auxílio-natalidade à servidora pública gestante ou ao servidor público, na forma da legislação específica.

 

Seção III

Do Salário-Família

 

Art. 186 O salário-família é devido ao servidor público ativo ou inativo, por dependente econômico.

 

Parágrafo Único. Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do salário-família:

 

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição, inclusive os enteados, os adotivos e o menor que viva sob a tutela, a guarda e sustento do servidor público mediante autorização judicial, até vinte e um anos de idade ou, se estudante, até vinte e quatro anos ou, ainda, se inválido com qualquer idade;

 

Art. 187 Não se configura a dependência econômica quando o dependente do salário-família perceber rendimento do trabalho de qualquer fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

 

Art. 188 O pagamento do salário-família ao servidor público far-se-á:

 

I - a um dos pais, quando viverem em comum;

 

II - a pai ou mãe, quando separados, e conforme a guarda dos dependentes.

 

§ 1º Equiparam-se ao pai e a mãe, o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

§ 2º O salário-família será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem e deixará de ser devido no mês seguinte ao ato ou fato que determinar sua supressão.

 

§ 3º Em caso de falecimento do servidor público, o salário-família continuará a ser pago aos seus beneficiários diretamente ou através de seus representantes legais, até as idades-limite.

 

Art. 189 O valor do salário-família será fixado em lei própria.

 

Parágrafo Único. O valor do salário-família por dependente incapaz corresponderá ao dobro do valor a ser estabelecido.

 

Art. 190 O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a previdência social.

 

Seção IV

Do Auxílio-Doença

 

Art. 191 O auxílio-doença será concedido ao servidor público ativo após o período de doze meses consecutivos em gozo de licença, em conseqüência das doenças especificadas no art. 124.

 

Parágrafo Único. O auxílio-doença terá o valor equivalente a um mês de remuneração do beneficiário.

 

Seção V

Do Auxílio-Funeral

 

Art. 192 Será concedido auxílio-funeral na forma da legislação específica.

 

Art. 193 Será assegurado o pagamento de translado até a sede de trabalho, do corpo do servidor público falecido fora desta, no desempenho do cargo.

 

Seção VI

Da Pensão por Morte

 

Art. 194 Aos dependentes do servidor público falecido será assegurada pensão, na forma da legislação específica.

 

Seção VII

Do Pecúlio

 

Art. 195 Por ocasião do falecimento do servidor público, será assegurado aos seus dependentes ou herdeiros a percepção de importância em dinheiro, a título de pecúlio, na forma a ser definida em lei, com a correspondente fonte de custeio.

 

Seção VIII

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 196 Será assegurado o pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes do servidor público detento ou recluso, que não esteja percebendo qualquer remuneração pelos Cofres do Município, na forma da lei.

Artigo revogado pela Lei nº. 496/2002

 

TÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO

 

Art. 197 São deveres do servidor público:

 

I - ser assíduo e pontual ao serviço;

 

II - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

 

III - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;

 

IV - ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

 

V - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;

 

VI - observar as normas legais e regulamentares;

 

VII - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

VIII - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

 

IX - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

 

X - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família;

 

XI - atender com presteza e correção:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública municipal;

 

XII - manter conduta compatível com a moralidade pública;

 

XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado;

 

XIV - comunicar no prazo de quarenta e oito horas ao setor competente, a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 198 Ao servidor público é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - recusar fé a documentos públicos;

 

III - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do poder público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;

 

IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

V- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços;

 

VI - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;

 

VII - cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei;

 

VIII - compelir ou aliciar outro servidor público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;

 

IX- cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;

 

X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciarios ou assistências e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil;

 

XI - fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo administrativo- disciplinar;

 

XII - dar causa a sindicância ou processo administrativo-disciplinar, imputando a qualquer servidor público infração de que o sabe inocente;

 

XIII - praticar o comércio de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente;

 

XIV - representar em contrato de obras, de serviços, de compra, de arrendamento e de alienação sem a devida realização do processo de licitação pública competente; (Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

XV - praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la; (Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

XVI - entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso; (Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

XVII - solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo; (Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

XVIII - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município; (Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

XIX - praticar usura sob qualquer de suas formas; (Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

XX - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los sabendo-os falsificados; (Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

XXI - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; (Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

XXII - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, ou contribuições devidas ao Município; (Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

XXIII - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública municipal; (Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

XXIV - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência obtidas em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

XXV - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o horário de trabalho. (Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 1719/2014)

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 199 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto de:

 

I - dois cargos de professor;

 

II - um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III - dois cargos privativos de médico;

 

§ 1º Em quaisquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas mantidas pelo poder público.

 

§ 3º A apuração da acumulação cabe ao órgão responsável pela administração de pessoal.

 

Art. 200 O ocupante de dois cargos efetivos em regime de acumulação, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento básico dos dois cargos, acrescido da gratificação de quarenta por cento do valor do vencimento do cargo em comissão, prevista no art. 89.

 

Art. 201 Verificada em processo administrativo-disciplinar a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor público optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.

 

§ 1º Provada a má-fé, o servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidos em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 202 O servidor público responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 203 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública municipal ou a terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública municipal deverá ser liquidada na forma prevista no art. 70, § 2º

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor público perante a Fazenda Pública municipal, em ação regressiva.

 

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 204 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor público, nessa qualidade.

 

Art. 205 A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão, ocorrido no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 206 As cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, bem assim as instâncias.

 

Art. 207 A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa do servidor público, se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar a autoria.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 208 São penas disciplinares:

 

I - advertência verbal ou escrita;

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V - destituição de função de confiança ou de cargo em comissão.

 

Art. 209 A advertência será aplicada verbalmente ou por escrito nos casos de violação de proibição constante do art. 198, I a III, e de inobservância de dever funcional previsto nesta Lei, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 210 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e nos casos de violação das proibições constantes do art. 198, IV a XVIII, não podendo exceder noventa dias.

 

Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público, durante o período de sua vigência.

 

Art. 211 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a administração pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - incontinência pública;

 

VI - insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

IX - procedimento desidioso, entendido como tal a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas funções;

 

X - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

XI - lesão aos Cofres do Município e dilapidação do patrimônio estadual;

 

XII - corrupção;

 

XIII - acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses do permissivo constitucional;

 

XIV - transgressões previstas no art. 198, XIX a XXVI.

 

Parágrafo Único. Dependendo da gravidade dos fatos apurados a pena de demissão poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas no art. 198, IV a XVIII, hipótese em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.

 

Art. 212 Configura abandono de cargo a ausência intencional e injustificada ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

 

Art. 213 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por quarenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses.

 

Art. 214 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor público que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.

 

Art. 215 A destituição de função de confiança ou de cargo em comissão dar-se-á nos casos de violação das proibições constantes do art. 198, IV a XXVI, pelo não-cumprimento das disposições contidas no art. 197, I a XIV.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão.

 

Art. 216 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 217 A demissão e a destituição de função de confiança ou de cargo em comissão incompatibilizam o ex-servidor público para nova investidura em cargo ou função pública estadual, por prazo não inferior a dois e nem superior a cinco anos.

 

Art. 218 A demissão e destituição de função de confiança ou de cargo em comissão, nos casos do art. 211, IV, VIII, XI e XII, implicam indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 219 Deverão constar do assentamento individual todas as penas disciplinares impostas ao servidor público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas no art. 208, II a V.

 

Art. 220 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais.

 

Art. 221 São circunstâncias agravantes:

 

I - premeditação;

 

II - reincidência;

 

III - conluio;

 

IV - dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

 

V - prática continuada de ato ilícito;

 

VI - cometimento do ilícito com abuso de poder.

 

Art. 222 São circunstâncias atenuantes:

 

I - haver sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração;

 

II - ter o servidor público:

 

a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;

b) cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;

c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;

d) ter mais de cinco anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração;

 

III - quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa-fé.

 

Art. 223 As penas disciplinares serão aplicadas pelo chefe do Poder ou pelo dirigente da autarquia.


TÍTULO VIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 224 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo-disciplinar, assegurada ao denunciado ampla defesa.

 

Art. 225 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, mesmo que não contenham a identificação do denunciante, devendo ser formuladas por escrito.

 

Art. 226 A sindicância se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados.

 

§ 1º A sindicância de que trata esse artigo será procedida por servidores públicos designados para tal fim, devendo ser concluída no prazo de sessenta dias a contar da data da designação, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que haja motivo justo. (Redação dada pela Lei nº 1.596/2013)

 

§ 2º Da sindicância somente poderá decorrer a pena de advertência, sendo obrigatório ouvir o servidor público denunciado.

 

§ 3º São competentes para determinar a realização da sindicância os chefes de órgãos diretamente subordinados aos dirigentes de cada Poder, os chefes de órgãos em regime especial e autarquias.

 

§ 4º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição de penalidade que não seja a de advertência será obrigatória a instauração de processo administrativo-disciplinar.

 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 227 Como medida cautelar e a fim de que o servidor público não venha a influir na apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do processo administrativo-disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 228 O processo administrativo-disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 229 No âmbito do Poder Executivo o processo administrativo-disciplinar será conduzido pela Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal que o atribuirá às comissões constituídas para sua realização, compostas por três membros, preferencialmente, ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público, na forma do regulamento.

 

§ 1º A comissão terá como seu secretário um servidor público designado pelo seu presidente, não podendo a designação recair em qualquer de seus membros.

 

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar parente do denunciado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.

 

§ 3º A comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros.

 

§ 4º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

§ 5º. A inexistência de servidor efetivo estável permitirá a designação de servidores comissionados para constituir a comissão de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 230 No âmbito da Câmara Municipal e nas autarquias, o processo administrativo-disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores públicos efetivos e estáveis, designados pelo dirigente do órgão, que indicará, dentre eles, o seu presidente, aplicando-se-lhe o disposto nos §§ 1º a 5o. do artigo anterior.

 

Art. 231 O processo administrativo-disciplinar inicia-se com a publicação do ato que determinar a sua abertura e compreenderá:

 

I - inquérito administrativo;

 

II - julgamento do feito.

 

Art. 232 Quando o processo administrativo-disciplinar ocorrer por determinação do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, no âmbito de cada Poder, poderá ser criada uma comissão especial constituída de três servidores públicos ocupantes, preferencialmente, de cargo efetivo e estáveis.

Seção II

Do Inquérito Administrativo

 

Art. 233 O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao denunciado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que forem solicitadas.

 

Art. 234 O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade judiciária ou policial, para abertura do competente inquérito, independentemente da imediata instauração do processo administrativo-disciplinar.

 

Art. 235 O prazo para a conclusão do inquérito administrativo não excederá sessenta dias, contados da data da publicação do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.

 

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

§ 3º O membro da comissão ou autoridade competente que der causa à não-conclusão do inquérito administrativo no prazo estabelecido neste artigo, ficará sujeito às penalidades inscritas no art. 208, I e II, salvo motivo justificado.

 

Art. 236 Na fase do inquérito administrativo, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 237 É assegurado ao servidor público o direito de acompanhar o processo administrativo-disciplinar, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 238. As testemunhas serão convidadas para depor mediante mandado ou Aviso de Recepção - AR - expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via ser anexada aos autos.

 

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

 

Art. 239 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

Art. 240 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do denunciado, observados os procedimentos previstos nos arts. 238 e 239.

 

§ 1º No caso de mais de um denunciado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º O procurador do denunciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 241 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do denunciado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 242 Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de instrução do processo, com a indiciação do servidor público.

 

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será de vinte dias;

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que procedeu à citação.

 

Art. 243 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 244 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será, para apresentar defesa, citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município ou no do Estado, por três vezes.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias, a partir da última publicação do edital.

 

Art. 245. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará um defensor dativo, recaindo a escolha em servidor público de igual nível e grau do indiciado, ou superior.

 

Art. 246 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor público.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 247 O processo administrativo-disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Seção III

Do Julgamento

 

Art. 248 No prazo de sessenta dias, contados do recebimento do processo administrativo-disciplinar, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo administrativo-disciplinar, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

Art. 249 No julgamento, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor público de responsabilidade.

 

Art. 250 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo administrativo-disciplinar e ordenará instauração de um novo processo.

 

Art. 251 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público.

 

Art. 252 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo-disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.

 

Art. 253 O servidor público que responder a processo administrativo-disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após sua conclusão e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

 

Art. 254 Serão assegurados transporte e diárias:

 

I - ao servidor público convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

 

II - aos membros da comissão de inquérito administrativo e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.


Seção IV

Da Revisão do Processo

 

Art. 255 O processo administrativo-disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

Parágrafo Único. A revisão de que trata este artigo poderá ser requerida:

 

I - em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público, por qualquer pessoa da família;

 

II - em caso de incapacidade mental do servidor público, pelo respectivo curador.

 

Art. 256 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 257 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 258 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao chefe do Poder competente, o qual, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao órgão processante da entidade onde se originou o processo administrativo-disciplinar.

 

Art. 259 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 260 A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 261 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios aplicados ao inquérito administrativo.

 

Art. 262 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 246.

 

Art. 263 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, ou reintegrado o servidor público, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.

 

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.


TÍTULO IX

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 264 Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado.

 

Art. 265 As contratações a que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos:

 

I - calamidade pública;

 

II - combate a surtos epidêmicos;

 

III - atendimento de serviços essenciais, em casos de vacância ou afastamento do titular do cargo, quando não seja possível a redistribuição de tarefas.

 

IV - decorrente do excesso de demanda de serviços públicos essenciais durante o período de férias.

 

V - realização de recenseamentos, cadastramentos e recadastramentos.

 

§ 1º As contratações previstas neste artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de seis meses que será improrrogável.

 

§ 2º As contratações serão autorizadas pelo chefe do Poder Executivo através de ato próprio, que indicará o número de contratados e o prazo de vigência do contrato.

 

§ 3º O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

Art. 267 Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão ou entidade a que forem vinculados.

 

Art. 268 A rescisão do contrato administrativo para prestação de serviços, antes do prazo previsto para seu término, ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado;

 

II - por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;

 

III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Parágrafo Único. Ao término do contrato administrativo ou em caso de rescisão por conveniência da administração, quando o prazo de duração do mesmo for superior a trinta dias, o contratado fará jus ao décimo terceiro vencimento proporcional ao tempo de serviço prestado.

 

Art. 269 É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento, não podendo a concessão das licenças ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão.

 

§ 1º O contratado temporariamente terá direito à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço.

 

§ 2º Se o contratado vier a falecer, será pago auxílio-funeral à sua família, observadas as normas previstas nos arts. 192 e 193.

 

Art. 270 As informações relativas ao exercício do contratado constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal exercício como tempo de serviço público, caso o mesmo venha a exercer cargo público.

 

TÍTULO X

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 271 O dia do servidor público será comemorado a 28 de outubro.

 

Art. 272 São isentos de reconhecimento de firma os requerimentos formulados por servidor público.

 

Art. 273 É proibido o desvio de função, salvo as exceções previstas nesta Lei.

 

Art. 274 O setor de pessoal de cada um dos Poderes fornecerá ao servidor público uma carteira funcional na qual constarão os elementos de sua identificação pessoal.

 

Parágrafo Único. A administração poderá fornecer carteira de inatividade identificando o servidor público inativo, na forma do regulamento.

 

Art. 275 Considera-se sede, para fins desta Lei, o local onde a unidade administrativa estiver instalada e onde o servidor público tiver exercício em caráter permanente.

 

Art. 276 Não ficam abrangidos pelo regime jurídico instituído por esta Lei os bolsistas, os estagiários, os credenciados, os conveniados, os prestadores de serviço e os ocupantes de outras funções temporárias.

 

Parágrafo Único. Os servidores contratados temporariamente se submetem às regras contidas nos artigos 264 a 270 desta lei e serão filiados obrigatórios do Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do Município.

 

Art. 277 Os cargos em comissão e as funções de confiança existentes no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo e das autarquias passam a ser regidos por esta Lei.

 

Art. 278 O Poder Executivo enviará para exame da Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre a compatibilização do sistema de seguridade e assistência social do servidor público do Município, em face dos princípios e normas constantes desta Lei Complementar.

 

Art. 279 As despesas decorrentes da concessão dos benefícios de que trata o art. 173, inciso I e alíneas, correrão, em sua integralidade, às expensas do Tesouro do Município, até que seja criado o "Fundo para Seguridade e Assistência Social".

 

Art. 280 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares e especiais necessários a suprir as despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, obedecidos o disposto no Art. 43 §§ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 281 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1997.

 

Art. 282 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES., 09 de outubro de 1997

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes