REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
2.383/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 09 DE
OUTUBRO DE 1997
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR REGIME
JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES - ES
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei
Complementar institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do
Município de Marataízes.
Parágrafo Único. O Regime Jurídico
Único de que trata este artigo, tem natureza de direito público e regula as
condições de provimento dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as
responsabilidades dos servidores públicos civis.
Art. 2º Servidor público é
a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e
que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, com
denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos Cofres do Município.
Parágrafo Único. Os cargos de
provimento efetivo são organizados em carreiras, segundo as diretrizes
definidas em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA
MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção I
Do Provimento
Art. 4º Os cargos públicos
podem ser de provimento efetivo e em comissão.
Art. 5º A investidura em
cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos.
Art. 6º São requisitos
básicos para o ingresso no serviço público:
I - nacionalidade
brasileira ou equiparada;
II - quitação com as
obrigações militares e eleitorais;
III- idade mínima de
dezoito anos;
IV - sanidade física
e mental comprovada em inspeção médica oficial;
V - atendimento às
condições especiais previstas em lei para determinadas carreiras.
Art. 7º À pessoa portadora
de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.
Parágrafo Único. Os editais para
abertura de concursos públicos de provas ou de provas e títulos reservarão
percentual de até cinco por cento das vagas dos cargos públicos para candidatos
portadores de deficiência.
Art. 8º Os cargos públicos
são providos por:
I - nomeação;
II - ascensão;
III -
aproveitamento;
IV - reintegração;
V - recondução;
VI - reversão.
Art. 9º O provimento dos
cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder ou
do dirigente superior da autarquia.
Art. 10 A investidura em
cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício.
Seção II
Da Função
Gratificada
Art. 11 Função gratificada
é o encargo de chefia ou outro que a lei determinar, cometido a servidor
público efetivo, mediante designação da autoridade competente de cada Poder ou
do dirigente superior da autarquia.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 12 A nomeação
far-se-á:
I - em caráter
efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II - em comissão,
para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único. Na nomeação para
cargo em comissão, dar-se-á preferência ao servidor público efetivo ocupante de
cargo de carreira técnica ou profissional, atendidos os requisitos definidos em
lei.
Art. 13 A nomeação para
cargo efetivo dar-se-á no início da carreira, atendidos os pré-requisitos e a
prévia habilitação em concurso público de prova ou de provas e títulos na forma
do art. 5o., obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único. Os demais
requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor público na carreira
serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes dos planos de carreiras e
de vencimentos na administração pública municipal e por seu regulamento.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 14 Os concursos
públicos serão de provas ou de provas e títulos, complementados, quando
exigido, por freqüência obrigatória em programa específico de formação inicial,
observadas as condições prescritas em lei e regulamento.
Parágrafo Único. O concurso público
terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual
período.
Art. 15 O prazo de validade
do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos
candidatos, e as condições de sua realização serão fixados em edital.
§ 1º Os concursos
públicos serão realizados pela Secretaria Municipal responsável pela
administração de pessoal, salvo disposição em contrário prevista em lei
específica.
§ 2º Nas autarquias
concursos públicos serão realizados pelas próprias entidades sob a supervisão e
acompanhamento da Secretaria Municipal responsável pela administração de
pessoal.
§ 3º É assegurada ao
sindicato ou, na falta deste, à entidade representativa de servidores públicos,
a indicação de um membro para integrar as comissões responsáveis pela
realização de concursos.
Seção III
Da Posse
Art. 16 Posse é o ato de
aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao
cargo público, com o compromisso de bem-servir, formalizado com a assinatura do
termo próprio pelo empossando ou por seu representante especialmente constituído
para este fim.
§ 1º Só haverá posse no
caso de provimento de cargo por nomeação na forma do art. 12.
§ 2º No ato da posse, o
empossando apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que
constituem seu patrimônio.
§ 3º É requisito para
posse a declaração do empossando de que exerce ou não outro cargo, emprego ou
função pública.
§ 4º A posse
verificar-se-á no prazo de até trinta dias contados da publicação do ato de
nomeação.
§ 5º A requerimento do
interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser
prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de trinta dias a contar do
término do prazo de que trata o parágrafo anterior.
§ 6º Só poderá ser
empossado aquele que, em inspeção médica oficial, for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
§ 7º O prazo para posse
em cargo isolado ou de carreira, de concursado investido em mandato eletivo, ou
licenciado, será contado a partir do término do impedimento, exceto no caso de
licença para tratar de interesses particulares ou por motivo de deslocamento do
cônjuge, quando a posse deverá ocorrer no prazo previsto no § 4º.
§ 8º A posse será
formalizada na Secretaria responsável pela administração de pessoal quando se
tratar de cargo de provimento efetivo da administração direta;
§ 9º Nas autarquias,
quanto aos seus respectivos cargos.
§ 10 Será tornada sem
efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo legal.
Seção IV
Do Exercício
Art. 17 Exercício é o
efetivo desempenho, pelo servidor público, das atribuições de seu cargo.
§ 1º É de quinze dias o
prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da data da posse,
quando esta for exigida, ou da publicação do ato, nos demais casos.
§ 2º Ao responsável pela
unidade administrativa onde o servidor público tenha sido alocado ou localizado
compete dar-lhe exercício.
§ 3º Não ocorrendo o
exercício no prazo previsto no § 1º, o servidor público será exonerado.
Art. 18 Ao entrar em
exercício, o servidor público apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual, à regularização de sua inscrição no
órgão previdenciário do Município e ao cadastramento no PIS/PASEP.
Art. 19 O início, a
interrupção e o reinicio do exercício serão registrados nos assentamentos
individuais do servidor público.
Seção V
Da Jornada de
Trabalho e da Freqüência ao Serviço
Art. 20 A jornada normal de
trabalho do servidor público municipal será definida nos respectivos planos de
carreiras e de vencimentos, não podendo ultrapassar quarenta e quatro horas
semanais, nem oito horas diárias, excetuando-se o regime de turnos, facultada a
compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo coletivo de
trabalho.
Art. 21 Poderá haver
prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por
motivo de força maior.
§ 1º A prorrogação de
que trata este artigo, será remunerada na forma do art. 94 e não poderá exceder
o limite de duas horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou regime
de turnos.
§ 2º Em situações
excepcionais e de necessidade imediata as horas que excederem a jornada normal
serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subseqüentes.
Art. 22 Atendida a
conveniência do serviço, ao servidor público que seja estudante, será concedido
horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais
vantagens, observadas as seguintes condições:
I - comprovação da
incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado
fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;
II - apresentação de
atestado de freqüência mensal, fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo Único. O horário especial a
que se refere este artigo importará compensação da jornada normal com a
prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período
correspondente às férias escolares.
Art. 23 Entre duas jornadas
de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Art. 24 Nos serviços
permanentes de datilografia, digitação, operações de telex, escriturações ou
cálculo, a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo
corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do
trabalho.
Art. 25 A freqüência do
servidor público será apurada através de registros a serem definidos pela
administração, pelos quais se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.
Art. 26 O registro de
freqüência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do
expediente, com uma tolerância máxima de quinze minutos, no limite de uma vez
por semana e no máximo três ao mês, salvo em relação aos cargos em comissão ou
funções gratificadas, cuja freqüência obedecerá ao que dispuser o regulamento.
Parágrafo Único. O atraso no
registro da freqüência, com a utilização da tolerância prevista neste artigo,
terá que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.
Art. 27 Compete ao chefe
imediato do servidor público o controle e a fiscalização de sua freqüência, sob
pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração
ou dispensa.
Parágrafo Único. A falta de registro
de freqüência ou a prática de ações que visem à sua burla, pelo servidor
público, implicarão adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências
necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.
Art. 28 A fixação do
horário de trabalho do servidor público será feita pela autoridade competente,
podendo ser alterada por conveniência da administração.
Art. 29 O servidor público
perderá:
I - a remuneração do
dia em que faltar injustificadamente ao serviço ou deixar de participar do
programa de formação, especialização ou aperfeiçoamento em horário de
expediente;
II - um terço do
vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à
marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora
anterior à fixada para o término do expediente, computando-se nesse horário a
compensação a que se refere o art. 26, parágrafo Único;
III - o vencimento
correspondente a um dia, quando o comparecimento ao serviço ultrapassar o
horário previsto no inciso anterior;
IV - um terço da
remuneração durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou
decisão judicial provisória, com direito à diferença, se absolvido a final.
§ 1º O servidor público
que for afastado em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que
não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa a sua remuneração e
seus dependentes passarão a perceber auxílio-reclusão, na forma definida no art.
196.
§ 2º No caso de falta
injustificada ao serviço os dias imediatamente anteriores e posteriores aos
sábados, domingos e feriados ou aqueles entre eles intercalados serão também
computados como falta.
§ 3º Na hipótese de não
comparecimento do servidor público ao serviço ou escala de plantão, o número
total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao
descanso.
Art. 30 Sem qualquer
prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do serviço:
I - por um dia, para
apresentação obrigatória em órgão militar;
II - por um dia, a
cada três meses, para doação de sangue;
III - até oito dias
consecutivos, por motivo de casamento;
IV - por cinco dias
consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos,
irmãos;
V - pelos dias
necessários à:
a) realização de
provas ou exames finais, quando estudante matriculado em estabelecimento de
ensino oficial ou reconhecido;
b) participação de
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
c) prestação de
concurso público.
Art. 31 Em qualquer das
hipóteses previstas no artigo anterior caberá ao servidor público comprovar,
perante a chefia imediata, o motivo da ausência.
Art. 32 Pelo não
comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de assuntos de seu
interesse pessoal, serão abonadas até seis faltas, em cada ano civil, desde que
o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.
§ 1º Os abonos não
poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a
cada mês, respeitado o limite anual previsto neste artigo.
§ 2º A comunicação das
faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente
comprovado.
Seção VI
Da Lotação e da
Localização
Art. 33 A Lotação dos Servidores Públicos Municipais será feita por ato do Chefe dos respectivos Poderes, podendo ser, tal competência, delegada ao titular do órgão responsável pela gestão de pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)
§ 1º Os servidores públicos municipais das autarquias serão lotados nos respectivos órgãos, cabendo sua localização à autoridade competente de cada órgão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)
§ 2º Os servidores públicos municipais serão lotados inicialmente, no ato da nomeação, na Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, onde ficarão centralizados todos os cargos, ressalvados os casos específicos e os previstos em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)
§ 3º A Secretaria Municipal de que trata o § 2º alocará às demais Secretarias e órgãos de hierarquia equivalente, os servidores públicos necessários à execução dos seus serviços, quando de sua posse ou no decorrer de seu exercício, oficializando sua lotação por ato próprio do Chefe do respectivo Poder ou de quem ele delegar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)
§ 4º Caberá ao Titular da Pasta onde o servidor for lotado a sua localização, a qual deverá ocorrer de acordo com a necessidade da Secretaria, observando-se o princípio da supremacia do interesse público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
§ 5º As autarquias, bem como as unidades administrativas referidas neste artigo, deverão informar permanentemente à Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal as eventuais alterações de seus respectivos quadros. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
Art. 34 A mudança de um
para outro setor da mesma Secretaria Municipal em localidade diversa ou não da
anterior, será promovida pela autoridade competente de cada órgão ou entidade
em que o servidor público tenha sido alocado, mediante ato de localização a ser
publicado.
Art. 34 A mudança de um para outro setor da mesma Secretaria Municipal, em localidade diversa ou não da anterior, será promovida pelo Titular da Pasta onde o servidor estiver lotado, respeitando-se a correlação das competências do setor às atribuições inerentes ao cargo no qual o servidor está lotado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)
Art. 35 A alteração de lotação e/ou localização do servidor público poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)
I – a pedido; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)
II – por permuta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)
III – de ofício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)
§ 1º A mudança de lotação, bem como de localização, em qualquer das três hipóteses previstas nos incisos I, II e III, deste artigo, é ato discricionário do Chefe do Poder respectivo, a qual determinará ou autorizará de acordo com a necessidade da Administração Municipal, a bem do serviço, observando-se o princípio da supremacia do interesse público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)
§ 2º A transferência de lotação ou localização, a pedido do servidor, conforme hipótese prevista no inciso I, deste artigo, poderá ocorrer desde que haja anuência dos Titulares da Pasta onde o mesmo está lotado e da Pasta para onde pretende ser transferido, observando-se o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)
§ 3º A mudança de lotação ou localização, por permuta, conforme previsto no inciso II, deste artigo, poderá ocorrer mediante manifestação expressa dos servidores interessados, desde que investidos em cargos de mesma natureza e mediante anuência dos titulares das respectivas Pastas de lotação dos mesmos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)
§ 4º A transferência de lotação, bem como de localização, de ofício, conforme previsto no inciso III, deste artigo, ocorrerá sempre que houver necessidade de ajustamento de lotação/localização e adequação da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização da estrutura administrativa, a bem da Administração Pública, podendo a escolha recair sobre qualquer servidor do quadro, desde que respeitado as atribuições do cargo no qual está investido, observando-se o princípio da supremacia do interesse público. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
§ 5º No exercício de sua competência e discricionariedade, se não houver prejuízo ao serviço público, o Chefe do Poder respectivo poderá, no ato de transferência fundada na necessidade de pessoal em outro órgão, dar, dentre os que melhor atendam à necessidade do serviço, opção de escolha, obedecendo a seguinte ordem de preferência: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
a) Servidor residente no endereço mais próximo do local para onde haverá transferência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
b) Servidor mais idoso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
c) Servidor de maior tempo de serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
§ 6º É vedada a mudança de lotação/localização, de ofício, nas seguintes hipóteses: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
II - Servidor investido em mandato eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
Seção VII
Do Estágio
Probatório
Art.
36 Estágio probatório é o período inicial de
até três anos de efetivo exercício do servidor público nomeado em virtude de
concurso público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo
serão objeto de avaliação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1851/2016)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)
Parágrafo Único. O servidor público
municipal já estável ficará sujeito ao estágio probatório, quando nomeado ou
ascendido para outro cargo, por período de seis meses, durante o qual o cargo
de origem não poderá ser provido.
Art. 37 Durante o período
de estágio probatório será observado, pelo servidor público, o cumprimento dos
seguintes requisitos:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina,
salvo em relação a falta punível com demissão;
IV - produtividade;
V -
responsabilidade.
§ 1º Os requisitos do
estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio a ser preenchido pela
chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º Na hipótese de
acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada
cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado.
Art. 38 Compete ao chefe
imediato fazer o acompanhamento do servidor público em estágio probatório,
devendo, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da função gratificada,
pronunciar-s sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no
regulamento.
§ 1º A avaliação do
servidor público em estágio probatório será promovida nos prazos estabelecidos
em regimento pela chefia imediata, que submeterá à chefia mediata.
I - no décimo oitavo
mês do estágio probatório, em se tratando de primeira investidura em cargo
público municipal;
II - no quarto mês
do estágio probatório, em se tratando de estagiário já servidor público
estável.
§ 2º As conclusões das
chefias imediata e mediata serão apreciadas, em caráter final, por um comitê
técnico, especialmente criado para esse fim.
§ 3º Caso as conclusões
das chefias sejam pela exoneração do servidor público, ou pela sua recondução
ao cargo anteriormente ocupado, a autoridade competente, antes da decisão
final, concederá ao servidor público um prazo de quinze dias para a
apresentação de sua defesa.
§ 4º Pronunciando-se
pela exoneração do servidor público, o comitê técnico encaminhará o processo à
autoridade competente, no máximo, até trinta dias antes de findar o prazo do
estágio probatório, para a edição do ato correspondente.
§ 5º É assegurada a
participação do sindicato e, na falta deste, das entidades de classe
representativas dos diversos segmentos de servidores públicos no comitê
técnico, conforme dispuser o regulamento.
Art. 39 A qualquer tempo, e
antes do término do período do estágio probatório, se o servidor público deixar
de atender a um do requisitos estabelecidos no Art. 37, a chefia imediata, em
relatório circunstanciado, denunciará o fato ao comitê técnico para, em processo
sumário, promover a averiguação necessária, assegurando-se em qualquer
hipótese, o direito da defesa.
Art. 40 Durante o período
de cumprimento do estágio probatório, o servidor público não poderá afastar-se
do cargo para qualquer fim exceto:
I - para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou de direção, para o qual for nomeado, no âmbito da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1851/2016)
II - Nos casos de licenças prevista no artigo 115, II, III, IV e X; Inciso alterado pela Lei nº. 790/2004
III - nos casos de
licença previstas no art. 115, I e IV, por prazo de até noventa dias.
Seção VIII
Da Estabilidade
Art. 41 Adquire estabilidade, ao completar três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude de concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)
Parágrafo Único. Para fins de
aquisição de estabilidade, só será computado o tempo de serviço efetivo
prestado em cargos públicos ao Governo do Município de Marataízes.
Art. 42 O servidor público
estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo-disciplinar em que lhe seja assegurada
ampla defesa.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL
Art. 43 É assegurado ao
servidor público, após a nomeação e cumprimento do estágio probatório, o
desenvolvimento funcional na forma e condições estabelecidas nos planos de
carreiras e de vencimentos através de progressões horizontal e vertical e de
ascensão.
Art. 44 Ascensão é a
passagem do servidor público, da última classe de um cargo para a primeira do
cargo imediatamente superior dentro da mesma carreira, obedecidos os requisitos
e critérios estabelecidos nas leis que instituírem os respectivos planos de
carreiras e de vencimentos.
Parágrafo Único. As vagas
remanescentes da ascensão, por falta de candidatos habilitados e classificados,
poderão ser destinadas ao preenchimento por concurso público a critério da
administração municipal.
CAPÍTULO IV
DO APROVEITAMENTO
Art. 45 Aproveitamento é a
volta ao serviço ativo do servidor público posto em disponibilidade.
§ 1º O aproveitamento
dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou em cargo de atribuições e vencimento
compatíveis com o antes exercido, respeitadas a escolaridade e a habilitação
legal exigidas.
§ 2º O aproveitamento do
servidor público em disponibilidade, há mais de doze meses, dependerá de
comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 3º Se julgado apto, o
servidor público assumirá o exercício do cargo no prazo de quinze dias,
contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 4º Verificada a
incapacidade definitiva, o servidor público em disponibilidade será aposentado.
Art. 46 Será tornado sem
efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor público não
entrar em exercício no prazo legal.
CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 47 Reintegração é a
reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado,
quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial,
transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e
vantagens permanentes.
§ 1º Na hipótese de o
cargo anterior ter sido extinto, o servidor público ficará em disponibilidade
remunerada.
§ 2º Tendo sido
transformado o cargo que ocupava, a reintegração se dará no cargo resultante da
transformação.
§ 3º O servidor público
reintegrado será submetido a inspeção médica.
§ 4º Se verificada a
incapacidade, será o servidor público aposentado no cargo em que houver sido
reintegrado.
§ 5º Se verificada a
reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga será, pela ordem:
I - reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização;
II - aproveitado em
outro cargo;
III - colocado em
disponibilidade.
CAPÍTULO VI
DA RECONDUÇÃO
Art. 48 Recondução é o
retorno do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente,
correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo.
CAPÍTULO VII
DA REVERSÃO
Art. 49 Reversão é o
retorno à atividade, do servidor público aposentado por invalidez, quando
insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e julgado apto em inspeção
médica oficial.
§ 1º A reversão far-se-á
no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação.
§ 2º Não poderá reverter
o servidor público que contar setenta anos de idade ou tempo de serviço para
aposentadoria voluntária com proventos integrais.
CAPÍTULO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 50 Haverá substituição
nos casos de impedimento legal ou afastamento de ocupante de cargo em comissão
ou de função gratificada.
§ 1º O substituto
perceberá o vencimento do cargo em comissão ou o valor da função gratificada,
podendo optar pela gratificação prevista no art. 89.
§ 2º A substituição será
remunerada por qualquer período.
CAPÍTULO IX
DOS AFASTAMENTOS
Art. 51 O servidor público
não poderá servir fora da repartição em que for lotado ou estiver alocado,
salvo quando autorizado, para fim determinado e por prazo certo, por autoridade
competente.
Art. 52 O servidor público
poderá ser cedido aos Governos da União, dos Estados, dos Territórios, do
Distrito Federal ou de outros Municípios, desde que sem ônus para o Município,
pelo prazo máximo de cinco anos, salvo situações especificadas em lei.
Parágrafo Único. Findo o prazo da
cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de origem, sob pena de
incorrer em abandono de cargo.
Art. 53 O servidor público que tenha sido colocado à disposição de órgão estranho à administração pública municipal apenas poderá afastar-se novamente do cargo, com a mesma finalidade ou para gozar licença para o trato de interesses particulares, após prestar serviços ao Município por período igual ao do afastamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 53/1997)
Art. 54 É permitido ao agente público municipal ausentar-se da repartição em que tenha exercício, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa da autoridade competente para: (Redação dada pela Lei nº 2.263/2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.719/2014)
I - participar de
congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos;
I – participar de cursos de atualização, congressos, fóruns, feiras, palestras, seminários, simpósios, conferências, debates e outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos; (Redação dada pela Lei nº 2.263/2022)
II - cumprir missão
de interesse do serviço;
III - freqüentar curso
de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as
atribuições do cargo efetivo de que seja titular.
III - frequentar
cursos de atualização e aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado,
conquanto esses cursos se relacionem com as atribuições do cargo no qual está
investido, atendam aos interesses da Administração Municipal e sejam
ministrados por instituições reconhecidas e credenciadas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)
III - frequentar curso de especialização, mestrado e doutorado que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular. (Redação dada pela Lei nº 2.263/2022)
§ 1º O afastamento para
participar de competições desportivas só se dará quando se tratar de
representação do Município do Estado ou do Brasil em competições oficiais.
§ 2º O afastamento para
cumprimento de missão de interesse do serviço fica condicionado à iniciativa da
administração, justificada, em cada caso, a sua necessidade.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso III, o afastamento somente será autorizado quando considerado de real interesse para a Administração Municipal e por tempo nunca superior à duração do curso, ficando assegurado ao servidor o vencimento base, direitos e vantagens fixas de carreira, desde que apreciado cada caso, individualmente, e observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)
a) Quando, sob pena de prejuízo ao serviço, houver necessidade de contratação temporária, na forma da lei, para substituir o servidor, o afastamento só poderá ser autorizado sem ônus para o erário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
b) Quando o afastamento for autorizado com ônus, o servidor público fica obrigado a permanecer a serviço do Município, após a conclusão do curso, pelo prazo mínimo correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes desse prazo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
c) Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou emprego público não será permitido o afastamento referido neste parágrafo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
§ 4º O afastamento do trabalho, em tempo integral, em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, só será autorizado quando houver, comprovadamente, impossibilidade de compatibilidade de horário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)
§ 5º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o afastamento deverá ser precedido de processo administrativo devidamente instruído com justificativas e documentação comprobatória, e mediante autorização expressa do Chefe do Poder respectivo, através de ato próprio, constando o objetivo e o período de afastamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
§ 6º Qualquer afastamento só será autorizado mediante apresentação nos autos do processo a que se refere o § 5º, de Termo firmado pelo servidor interessado, declarando ter conhecimento das exigências legais e assumindo o compromisso em atendê-las. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
§ 7º Findo o prazo do afastamento, fica o servidor municipal obrigado a retornar às suas atividades, não podendo, na hipótese do inciso III, requerer exoneração ou se afastar do cargo antes de decorrido o prazo previsto no § 3º, alínea “b” deste artigo, a menos que promova o reembolso previsto na mesma alínea citada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
Art. 55 Ao servidor público
em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de
mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo efetivo;
II - investido no
mandato de Prefeito, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
III - investido no
mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens
de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer
caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para efeito de
benefício previdenciário, nos casos de afastamento, os valores de contribuição
serão determinados como se o servidor público em exercício estivesse.
Art. 56 Preso
preventivamente, denunciado por crime funcional, ou condenado por crime
inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o servidor público
efetivo será afastado do exercício de seu cargo, até decisão final transitada
em julgado.
TÍTULO III
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 57 A vacância de cargo
público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - ascensão;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - declaração de
perda de cargo;
VII - destituição de
cargo em comissão.
CAPÍTULO II
DA EXONERAÇÃO
Art. 58 A exoneração do
servidor público dar-se-á:
a) de ofício;
§ 1º Se de ofício, a
exoneração do servidor público efetivo será aplicada:
a) quando não
satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) quando, tendo
tomado posse, o servidor público não assumir o exercício do cargo no prazo
previsto no art. 17, § 1º
§ 2º A exoneração de
cargo em comissão dar-se-á:
a) a juízo da
autoridade competente;
b) a pedido do
próprio servidor público.
Art. 59 O servidor público
ocupante de cargo em comissão, se exonerado durante o período de licença médica
ou férias, fará jus ao recebimento da remuneração respectiva, até o prazo final
do afastamento.
Art. 60 O servidor público
que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, até quinze dias após
a apresentação do pedido.
Parágrafo Único. Não havendo
prejuízo para o serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do
servidor público em exercício poderá ser dispensada.
Art. 61 Não será concedida
exoneração ao servidor público efetivo que, tendo se afastado para freqüentar
curso especializado, não houver promovido a reposição das importâncias
recebidas, durante período do afastamento, em valores atualizados, caso em que
será demitido, após trinta dias, por abandono do cargo, sendo a importância
devida inscrita em dívida ativa.
Parágrafo Único. A reposição de que
trata este artigo não será procedida quando a exoneração decorrer da nomeação
para outro cargo público municipal.
Art. 61 Não será concedida exoneração ao servidor público municipal que, tendo se afastado para frequentar curso, nos termos do artigo 54, inciso III, desta Lei, não promover a reposição das importâncias recebidas durante o período do afastamento, em valores atualizados, conforme previsto no § 3º, alínea “b” do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)
§ 1º Neste caso, o servidor municipal que se afastar de seu cargo, sem adimplemento de sua obrigação, será demitido, após trinta dias, por abandono do cargo, sendo a importância devida inscrita em dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
§ 2º A reposição de que trata este artigo não será procedida quando a exoneração decorrer de nomeação para outro cargo público no Município de Marataízes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
Art. 62 Para exonerar, são
competentes os chefes do Poder a que se vincula o servidor e dirigentes das
autarquias, salvo delegação de competência.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E
VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA
REMUNERAÇÃO
Art. 63 Vencimento é a
retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público civil pelo efetivo
exercício do cargo, fixada em lei.
Art. 64 Os vencimentos do
servidor público, acrescidos das vantagens de caráter permanente, e os
proventos são irredutíveis, observarão o princípio da isonomia, e terão
reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo.
§ 1º O princípio da
isonomia objetiva assegurar o mesmo tratamento, a equivalência e a igualdade de
remuneração entre os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
§ 2º Na avaliação da
ocorrência da isonomia serão levados em consideração a escolaridade, as
atribuições típicas do cargo, a jornada de trabalho e demais requisitos
exigidos para o exercício do cargo.
Art. 65 Os vencimentos dos
servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo são idênticos para
cargo de atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se como parâmetro
aqueles atribuídos aos servidores do Poder Executivo.
Art. 66 Remuneração é o
vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Art. 67 A revisão geral da
remuneração dos servidores públicos da administração direta e das autarquias e
far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos índices.
§ 1º Os vencimentos e os
proventos dos servidores públicos municipais deverão ser pagos até o último dia
útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo
ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao vencido, com base nos índices
oficiais de variação da economia do país.
§ 2º As vantagens
pecuniárias devidas ao servidor público serão pagas com base nos valores
vigentes no mês de pagamento inclusive quanto às parcelas em atraso.
Art. 68 Nenhum servidor
público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento,
importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a
qualquer título, para o Prefeito Municipal, observado o disposto no art. 66.
§ 1º Excluem-se do teto
da remuneração os adicionais e gratificações constantes do art. 86, I, c a i,
II, a, b e c, e III, o décimo terceiro vencimento, as indenizações e os
auxílios pecuniários previstos nesta Lei.
§ 2º O menor vencimento
atribuído aos cargos de carreira não poderá ser inferior a um salário mínimo,
na forma deste artigo.
Art. 69 O servidor público
efetivo enquanto em exercício de cargo em comissão deixará de perceber o
vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ressalvado o direito de opção, na
forma do art. 89.
Art. 70 O vencimento, a
remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei,
nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I - prestação de
alimentos, resultante de decisão judicial;
II - reposição de
valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública municipal, hipótese em que o
desconto será promovido em parcelas mensais não excedentes a vinte por cento da
remuneração, ou provento.
§ 1º Caso os valores
recebidos a maior sejam superiores à cinqüenta por cento da remuneração que
deveria receber, fica o servidor público obrigado a devolvê-lo de uma só vez no
prazo de setenta e duas horas.
§ 2º A indenização de
prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal em virtude de alcance, desfalque,
remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais será
feita de uma só vez, em valores atualizados.
§ 3º O servidor público
em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua
aposentadoria ou disponibilidade cassadas, terá o prazo de até sessenta dias, a
partir da publicação do ato, para quitá-lo.
§ 4º A não quitação do
débito no prazo previsto no parágrafo anterior implicará sua inscrição em
dívida ativa, sendo o mesmo tratamento observado nas hipóteses previstas no §
2º
Art. 71 Mediante
autorização do servidor público, poderá haver consignação em folha de
pagamento, a favor de terceiros, custeada pela entidade correspondente, a
critério da administração, na forma definida em regulamento.
Parágrafo Único. A soma das
consignações facultativas e compulsórias não poderá ultrapassar setenta por
cento do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público.
Art. 72 A remuneração ou
provento que o servidor público falecido tenha deixado de receber será pago ao
cônjuge ou companheiro sobrevivente ou à pessoa a quem o alvará judicial
determinar.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
PECUNIÁRIAS
Seção I
Da Especificação
Art. 73 Juntamente com o
vencimento, serão pagas ao servidor público as seguintes vantagens pecuniárias:
I - indenização;
II - auxílios
financeiros;
III - gratificações
e adicionais;
IV - décimo terceiro
vencimento.
§ 1º As indenizações e
os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento ou provento para
qualquer efeito.
§ 2º As vantagens
pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
§ 3º As gratificações e
os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições
indicados em lei.
§ 4º Nenhuma vantagem
pecuniária poderá ser concedida sem autorização específica em lei.
Seção II
Das Indenizações
Art. 74 Constituem
indenizações ao servidor público:
I - ajuda de custo;
II - diária;
III - transporte.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 75 A ajuda de custo é
a retribuição concedida ao servidor público municipal para compensar as
despesas pelo afastamento previsto nos arts. 79, por prazo superior a 15
(quinze) dias e pelo afastamento previsto nos arts. 54, II e 121 devendo ser
paga adiantadamente.
§ 1º Correrão à conta da
administração pública as despesas com transporte do servidor público e de sua
família, inclusive um empregado.
§ 2º Nos casos de
serviço ou cumprimento de missão em outro Municípi o, Estado ou no estrangeiro,
a ajuda de custo será paga para fazer face às despesas extraordinárias.
§ 3º À família do
servidor público que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e
transporte para a localidade de origem.
Art. 76 A ajuda de custo
será fixada pelo Prefeito Municipal e será calculada sobre a remuneração mensal
do servidor público, não podendo exceder a importância correspondente a 03
(três meses) de vencimento, salvo a hipótese de cumprimento de missão no
exterior.
Art. 77 Não será concedida
ajuda de custo ao servidor público que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em
virtude de mandato eletivo, por ter sido cedido, na forma dos arts. 52, e 53 ou
afastado na forma do art. 54, I e III.
Art. 78 O servidor público
restituirá a ajuda de custo quando:
I - não se
transportar para a nova sede no prazo determinado;
II - pedir
exoneração ou abandonar o serviço;
III - não comprovar
a participação em missão a que se refere o art. 54, II.
IV - ocorrer
qualquer das hipóteses previstas no art. 80.
Parágrafo Único. O servidor público
não estará obrigado a restituir a ajuda de custo quando seu regresso à sede
anterior for determinado de ofício ou decorrer de doença comprovada na sua
pessoa ou em pessoa de sua família.
Subseção II
Das Diárias
Art. 79 Ao servidor público
que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, por
período de até quinze dias, será concedida, além da passagem, diária para
cobrir as despesas com pousada e alimentação, na forma disposta em regulamento.
§ 1º A diária será
concedida por dia de afastamento, sendo também devida em valores a serem
definidos em regulamento, quando não houver pernoite, e será paga
adiantadamente.
§ 2º Quando o
deslocamento ocorrer para fora do Estado, o servidor público fará jus a uma
complementação de diária, destinada a cobrir despesas com transporte urbano, a
ser definida em regulamento.
§ 3º Nos deslocamentos ocorridos entre os Municípios situados até 45 (quarenta e cinco) quilômetros da sede do Município de Marataizes, será devida apenas as despesas com alimentação, quando não ocorrer, comprovadamente, pernoite. (Redação dada pela Lei nº 1.581/2013)
Art. 80 O servidor público
que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ou o que
retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento,
restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe for
devido, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento ou retorno, conforme o
caso.
Art. 81 A diária será fixada
com observância dos valores médios de despesas com pousada e alimentação.
Parágrafo Único. Na hipótese de
necessidade de afastamento por prazo superior a 15 (quinze) dias, o servidor
fará jus a ajuda de custo.
Art. 82 Ocorrendo reajuste
no valor da diária durante o afastamento do servidor público, será este
reembolsado da diferença.
Subseção III
Do Transporte
Art. 83 A indenização de
transporte é concedida ao servidor público que utilize meio próprio de
locomoção para execução de serviços externos, mediante apresentação de
relatório, na forma disposta em regulamento.
Parágrafo Único. A utilização de
meio próprio de locomoção depende de prévia e expressa autorização da
autoridade competente.
Seção III
Dos Auxílios
Financeiros
Subseção I
Da Bolsa de Estudos
Art. 84 Será concedido ao servidor público municipal estudante, auxílio bolsa de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade escolar, limitado ao máximo de um salário mínimo mensal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)
§ 1º Fará jus ao auxílio de que trata o caput, o servidor público municipal investido em cargo de provimento efetivo, quando aprovado em concurso vestibular, ou admitido por outro modo a frequentar curso superior, pós-graduação e mestrado, em entidade reconhecida legalmente a ministrar tais cursos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
§ 2º Para efeito de triagem e aferição do direito ao auxílio bolsa conforme dispõe o § 1º, de acordo com o teto de gasto anual fixado, fica estabelecida a seguinte ordem de prioridade: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
I - Servidor matriculado em curso de formação inicial, que não tenha sido graduado em nenhum outro curso de nível superior; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
II - Servidor matriculado em curso correlato à área de atuação no Município, mesmo não sendo sua primeira graduação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
III - Servidor matriculado em curso de pós-graduação inerente à sua área de atuação no Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
IV - Servidor matriculado em curso de mestrado inerente à sua área de atuação no Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
V - Servidor matriculado em curso de pós-graduação diverso de sua área de atuação no Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
VI - Servidor matriculado em curso de mestrado diverso de sua área de atuação no Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
VII - os demais matriculados em outros cursos de graduação, não especificados nos incisos anteriores e que atendam ao disposto neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
§ 3º Obedecida a Ordem de prioridade estabelecida nos incisos I a VII do § 2º, na impossibilidade de atender a todos, em virtude do limite de gasto previamente fixado, será dado preferência ao servidor que perceba menor remuneração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1719/2014)
Art. 85 Ao Poder a que estiver vinculado o servidor competirá proceder à alocação dos recursos, previamente orçados para custear as despesas com bolsa de estudos, anualmente, na dotação orçamentária correspondente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)
Parágrafo Único. O teto do valor a ser gasto anualmente e as condições de concessão da bolsa de estudos serão fixados em regulamento próprio, aprovado por decreto do Chefe do Poder respectivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)
Seção IV
Das Gratificações e
Adicionais
Subseção I
Da Especificação
Art. 86 Poderão ser
concedidos ao servidor público:
I - gratificação
por;
a) exercício de
função gratificada;
b) exercício de
cargo em comissão;
c) exercício de
atividades em condições insalubres, perigosas e penosas;
d) execução de
trabalho com risco de vida;
e) prestação de
serviço extraordinário;
f) prestação de
serviço noturno;
g) participação como
membro de banca ou comissão de concurso;
h) encargo de
professor ou auxiliar em curso oficialmente instituído, para treinamento e
aperfeiçoamento funcional;
i) produtividade;
II - adicional de:
a) tempo de serviço;
b) férias;
c) assiduidade;
III - gratificação
de representação.
Parágrafo Único. São competentes para
conceder as gratificações previstas neste artigo os chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo e nas autarquias, os respectivos dirigentes.
Subseção II
Da Gratificação por
Exercício de Função Gratificada
Art. 87 Ao servidor público
efetivo investido em função gratificada é devida uma gratificação pelo seu
exercício.
Parágrafo Único. A gratificação
prevista neste artigo será fixada por lei e recebida concomitantemente com o
vencimento ou remuneração do cargo efetivo.
Art. 88 Não perderá a
gratificação o servidor público que se ausentar em virtude de férias, luto,
casamento, licenças previstas no art. 115, I a IV e X, e serviço obrigatório
por lei.
Subseção III
Da Gratificação por
Exercício de Cargo em Comissão
Art. 89 A gratificação por
exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor público que,
investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu
cargo efetivo.
Parágrafo Único. A gratificação a que
se refere este artigo corresponderá a cinqüenta por cento do vencimento do
cargo em comissão.
Subseção IV
Da Gratificação por
Exercício de Atividade em Condições Insalubres, Perigosas ou Penosas
Art. 90 O servidor público
que trabalhe com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos
ou que exerça atividades penosas fará jus a uma gratificação a ser fixada em
regulamento.
§ 1º Considera-se
insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstias
infecto-contagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes e radioativas ou em
atividades capazes de produzir sequelas.
§ 2º Considera-se
perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis, explosivos
e em setores de energia elétrica sob condições de periculosidade.
§ 3º Consideram-se
penosas as atividades normalmente cansativas ou excepcionalmente desgastantes
exercidas com habitualidade pelo servidor público, na forma prevista em
regulamento.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 2.271/2022)
§ 4º Os valores dos adicionais de insalubridade serão fixados a partir da aplicação dos percentuais entre 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento), a depender do grau, sobre o menor padrão de vencimento do quadro geral de pessoal desta municipalidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.271/2022)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 2.205/2021)
§ 5º O valor do adicional de periculosidade corresponderá a 30% do valor do vencimento base do servidor, nos termos do regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 2.205/2021)
§ 6º A base de cálculo sobre a qual incidirá os percentuais dos adicionais de insalubridade e periculosidade não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.271/2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 2.205/2021)
Art. 91 Será alterado ou
suspenso o pagamento da gratificação de insalubridade ou periculosidade durante
o afastamento do efetivo exercício do cargo ou função, exceto nos casos de
férias, licenças previstas no art. 115, I, II, IV e X, casamento, luto e
serviço obrigatório por lei, ou quando ocorrer a redução ou eliminação da
insalubridade ou periculosidade, ou forem adotadas medidas de proteção contra
os seus efeitos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2.271/2022)
Art. 92 É proibida a
atribuição de trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres ou
perigosas à servidora pública gestante ou lactante. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2.271/2022)
Subseção V
Da Gratificação por
Execução de Trabalho com Risco de Vida
Art. 93 A gratificação por
execução de trabalho com risco de vida será concedida ao servidor público que
desempenhe atribuições ou encargos em circunstâncias potencialmente perigosas à
sua integridade física, com possibilidade de dano à vida.
§ 1º A gratificação de
que trata este artigo variará entre os limites de vinte e quarenta por cento,
calculados sobre o valor do vencimento do cargo exercido e será fixada em
regulamento.
§ 2º A gratificação por
execução de trabalho com risco de vida apenas será devida enquanto o servidor
público execute suas atividades nas mesmas condições que deram causa à
concessão da vantagem, mantido o direito à percepção da mesma apenas nas
ausências por motivo de férias, luto, casamento, licenças previstas no art.
115, I a IV e X, e serviço obrigatório por lei.
§ 3º A gratificação
prevista neste artigo não será concedida ao servidor público que já estiver
percebendo a gratificação constante do art. 90.
Subseção VI
Da Gratificação por
Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 94 O serviço
extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação
à hora normal de trabalho.
§ 1º Somente será
permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, e não excederá
cento e oitenta dias por ano.
§ 2º A gratificação
somente será devida ao servidor público efetivo que trabalhe além da jornada
normal, vedada sua incorporação à remuneração.
§ 3º Para o cálculo do divisor mensal utilizado no cômputo de eventuais horas extras laboradas, deve-se dividir o total das horas semanais trabalhadas do cargo por 06(seis) dias úteis semanais, multiplicando-se o resultado por 30 (trinta) dias, total de dias do mês. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar 2045/2019)
Subseção VII
Da Gratificação por
Prestação de Serviço Noturno
Art. 95. O serviço noturno
será remunerado com o acréscimo de vinte e cinco por cento ao valor da hora
normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em
horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia
seguinte.
Parágrafo Único. A hora de trabalho
do serviço noturno será computada como de cinqüenta e dois minutos e trinta
segundos.
Subseção VIII
Da Gratificação por
Participação como Membro de Banca ou Comissão de Concurso
Art. 96 O servidor público
que for designado para integrar banca ou comissão de concurso fará jus a uma
gratificação a ser fixada pelo Prefeito Municipal.
Subseção IX
Da Gratificação por
Encargo de Professor ou Auxiliar em Curso Oficialmente Instituído, para
Treinamento e Aperfeiçoamento Funcional
Art. 97 A gratificação por
encargo de professor ou auxiliar em curso para treinamento e aperfeiçoamento
funcional será devida ao servidor público que for designado para participar
como professor ou auxiliar em curso promovido pelo Município, devendo ser
fixada pelo Prefeito Municipal.
Subseção X
Da Gratificação por
Produtividade
Art. 98 A gratificação por
produtividade só será devida ao ocupante de cargo efetivo, na forma e condições
definidas em Lei.
Subseção XI
Do Adicional de
Tempo de Serviço
Art. 99 O adicional de
tempo de serviço, respeitado o disposto no art. 158, será concedido ao servidor
público, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no percentual de 3% (três
por cento), limitado a 21% (vinte e um por cento) e calculado sobre o valor do
respectivo vencimento.
Parágrafo Único. Em caso de
acumulação legal, o adicional de tempo de serviço será devido em razão do tempo
prestado em cada cargo.
Subseção XII
Do Adicional de
Férias
Art. 100 Por ocasião das
férias do servidor público, ser-lhe-á devido um adicional de um terço da
remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição.
Parágrafo Único. O adicional de
férias será devido apenas uma vez em cada exercício.
Subseção XIII
Do Adicional de
Assiduidade
Art. 101 Após cada decênio
ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração direta e autarquias
do Município de Marataízes o servidor público em atividade terá direito a um
adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 3% (três por cento),
limitado a 9%(nove por cento) e calculado sobre o vencimento básico do cargo.
Art. 102 Suspenderão a
contagem do tempo de serviço, para o período aquisitivo do adicional de
assiduidade os afastamentos decorrentes de:
I - licença para
trato de interesses particulares;
II - licença por
motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superiores a 30
(trinta) dias ininterruptos ou não;
III - licença por
motivo de doença em pessoa da família, quando superiores a 30 (trinta) dias
ininterruptos ou não;
IV - licença para
tratamento da própria saúde, quando superiores a 60 (sessenta) dias,
ininterruptos ou não;
V - faltas
injustificadas;
VI - suspensão
disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar;
VII - prisão
mediante sentença judicial, transitada em julgado.
§ 1º A interrupção do
exercício de que trata o “caput” deste artigo, determinará o reinicio da
contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição do benefício, a contar da
data do término do afastamento.
§ 2º Excetuam-se do
disposto no inciso IV deste artigo os afastamentos decorrentes de licença por
acidente em serviço ou doença profissional e aqueles superiores a 60 (sessenta)
dias ininterruptos de licença concedidos por junta médica oficial.
§ 3º A exceção constante
do parágrafo anterior aplica-se à hipótese de afastamento determinado por junta
médica oficial para tratamento de doenças graves especificadas no Art. 124,
independente do período de licença concedido.
§ 4º As licenças
concedidas em decorrências de acidente em serviço após o período no § 2º desde
que necessárias ao prosseguimento de tratamento terapêutico, serão consideradas
como de efetivo exercício para a concessão do adicional de assiduidade.
§ 5º As licenças da
natureza gravídica da servidora concedidas antes ou após a licença de gestação,
serão também consideradas como de efetivo exercício para a concessão do
adicional de assiduidade.
Art. 103 As faltas
injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares
e de suspensão, retardarão a concessão da assiduidade na proporção de sessenta
dias por falta.
Art. 104 O servidor público
com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo gozo de 3 (três)
meses de férias-prêmio, na forma prevista no art. 111.
Art. 105 Em caso de
acumulação legal, o servidor público fará jus ao adicional de assiduidade em
relação a cada um dos cargos, isoladamente.
Subseção XIV
Da Gratificação de
Representação
Art. 106 A gratificação de
representação destina-se a atender às despesas extraordinárias, decorrentes de
compromissos de ordem social ou profissional inerentes a representatividade de
ocupantes de cargos de proeminência e destaque dentro da administração pública
municipal.
§ 1º A gratificação de
que trata este artigo não poderá ser percebida cumulativamente pelo servidor
público que ocupe cargo efetivo e em comissão aos quais a mesma seja atribuída,
distintamente, sendo facultada, nesta hipótese, a opção pela de maior valor.
§ 2º A gratificação de
representação será de até cinqüenta por cento do vencimento do cargo, conforme
dispuser o regulamento.
Seção V
Do Décimo Terceiro
Vencimento
Art. 107 Será pago
anualmente ao servidor público o décimo terceiro vencimento com base na
remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o
mesmo fizer jus, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 108 O servidor público
fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que poderão ser acumuladas até o
máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as
hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Vencidos os dois
períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de
completado o terceiro período.
§ 2º Somente depois do
primeiro ano de exercício adquirirá o servidor público direito a férias.
§ 3º É vedado levar à
conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 4º As férias observarão
a escala previamente publicada, não sendo permitido o afastamento, em um só
mês, de mais de um terço dos servidores públicos de cada setor.
§ 5º Nos caso de
afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como de férias os
períodos de recesso.
§ 6º As férias gozadas
conforme referido nos § 5o, deverão ser comunicadas ao órgão de pessoal
competente, para efeito de registro nos assentamentos funcionais do servidor
público.
Art. 109 Os afastamentos por
motivo de licença para o trato de interesses particulares e para freqüentar
cursos com duração superior a doze meses, suspendem o período aquisitivo para
efeito de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor público.
Art. 110 O servidor público
que opere direta e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas
gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 111 As Férias-Prêmio
serão concedidas ao servidor público efetivo que, tendo adquirido direito ao
adicional de assiduidade de acordo com o art. 101, optar por esse afastamento.
Parágrafo Único. O servidor público
que optar pelo benefício constante deste artigo, deverá requerê-lo no prazo de
até sessenta dias imediatamente anteriores à data prevista para aquisição do
direito.
Art. 112 O número de
servidores públicos em gozo simultâneo de Férias-Prêmio não poderá ser superior
à sexta parte do total da lotação da respectiva unidade administrativa.
§ 1º Quando o número de
servidores públicos existentes na unidade administrativa for menor que seis,
somente um deles poderá ser afastado, a cada mês.
§ 2º Na hipótese
prevista neste artigo, terá preferência para entrada em gozo de Férias-Prêmio o
servidor público que contar maior tempo de serviço público prestado ao Estado.
§ 3º As Férias-Prêmio
deverão ser gozadas de uma só vez.
Art. 113 O servidor público
terá, a contar da publicação do ato respectivo, o prazo de trinta dias para
entrar em gozo de Férias-Prêmio.
Art. 114 É vedada a
interrupção das Férias-Prêmio durante o período em que for concedida.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 115 Conceder-se-á
licença ao servidor público em decorrência de:
I - tratamento da
própria saúde;
II - acidente em
serviço ou doença profissional;
III - gestação, à
lactação e adoção;
IV - motivo de
doença em pessoa da família;
V - motivo de
deslocamento do cônjuge ou companheiro;
VI - serviço militar
obrigatório;
VII - atividade
política;
VIII - trato de
interesses particulares;
IX - desempenho de
mandato classista;
§ 1º As licenças
previstas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX não se aplicam a ocupantes
exclusivamente de cargos em comissão.
§ 2º As licenças
previstas nos incisos I, II, III e IV serão concedidas pelo setor de perícias
médicas.
§ 3º As licenças
previstas nos incisos V a X serão concedidas, pelo Prefeito Municipal.
§ 4º A licença prevista
no inciso IV deste artigo, somente será concedida a servidor ocupante
exclusivamente de cargo de provimento em comissão pelo prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Art. 116 Finda a licença, o
servidor público deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo
prorrogação por determinação constante de laudo médico.
§ 1º A prorrogação
dar-se-á de ofício ou a pedido.
§ 2º O pedido de
prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença.
§ 3º Caso seja
indeferido o pedido de prorrogação da licença, o servidor público terá
considerados como de licença para trato de interesses particulares os dias a
descoberto.
Art. 117 O servidor público
que se encontrar fora do Município deverá, para fins de concessão ou
prorrogação de licença, dirigir-se à autoridade a que estiver subordinado
diretamente, juntando laudo médico do serviço oficial de saúde do local em que
se encontre e indicando o seu endereço.
Parágrafo Único. A licença concedida
na forma deste artigo não poderá ser superior a trinta dias nem prorrogável por
mais de duas vezes.
Art. 118 O servidor público
licenciado na forma do art. 115, I, II, III e IV, não poderá dedicar-se a
qualquer atividade de que aufira vantagem pecuniária, sob pena de cassação
imediata da licença, com perda total da remuneração, até que reassuma o
exercício do cargo.
Art. 119 Em se tratando de
licença para tratamento da própria saúde, de ocupante de dois cargos públicos
em regime de acumulação legal, a licença poderá ser concedida em apenas um
deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um dos
cargos.
Art. 120 O servidor público
em licença médica, não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de
provimento de que trata o art. 8º.
Art. 121 Ao licenciado para
tratamento de saúde que se deslocar do Município para outro ponto do território
nacional, por exigência de laudo médico oficial, será concedido transporte, por
conta do Município, inclusive para uma pessoa da família.
Seção II
Da Licença para
Tratamento da Própria Saúde
Art. 122 A licença para
tratamento da própria saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em
perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que o servidor público fizer jus.
Art. 123 As inspeções
médicas para concessão de licenças serão feitas pela unidade de perícias
médicas indicada pelo Secretário Municipal de Administração.
§ 1º Sempre que
necessário, a inspeção médica realizar-se-á na residência do servidor público
ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado.
§ 2º Não sendo possível
a realização de inspeção médica na forma prevista neste artigo e no parágrafo
anterior, as licenças poderão ser concedidas com base em laudo de outros
médicos oficiais ou de entidades conveniadas.
§ 3º Inexistindo, no
local, médico de órgão oficial, será aceito laudo passado por médico
particular, o qual só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor
competente.
§ 4º O laudo fornecido
por cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade, equipara-se a laudo
médico, para os efeitos desta Lei.
§ 5º A concessão de
licença superior a trinta dias dependerá sempre de inspeção por junta médica
oficial.
§ 6º É lícito ao
servidor público licenciado para tratamento de saúde desistir do restante da
mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, devendo,
para isso, submeter-se previamente a inspeção de saúde procedida pela unidade
central de perícias médicas ou pelas unidades regionais.
§ 7º O servidor público
não poderá permanecer em licença para tratamento da própria saúde por prazo
superior a vinte e quatro meses, sendo aposentado a seguir, na forma da lei, se
julgado inválido.
§ 8º O período
necessário à inspeção médica será considerado, excepcionalmente, como de
prorrogação de licença, sempre que ultrapassar o prazo previsto no parágrafo
anterior.
Art. 124 Ao servidor público
acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira
ou visão reduzida, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado de Paget, osteíte deformante, síndrome de
imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS) ou outros que vierem a ser definidos
em lei com base na medicina especializada, será concedido até dois anos de
licença, quando a inspeção não concluir pela necessidade imediata de
aposentadoria.
Art. 125 O atestado médico ou
laudo da junta médica nenhuma referência fará ao nome ou à natureza da doença
de que sofre o servidor público, salvo em se tratando de lesões produzidas por
acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das moléstias referidas no
artigo anterior.
Art. 125-A O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 1.552/2012)
Seção III
Da Licença por
Acidente em Serviço ou Doença Profissional
Art. 126 Considera-se
acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que
se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes
ao cargo, provocando uma das seguintes situações:
I- lesão corporal;
II - perturbação
física que possa vir a causar a morte;
III - perda ou
redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
§ 1º Equipara-se ao
acidente em serviço o dano:
a) decorrente de
agressão sofrida e não provocada pelo servidor público no exercício de suas
atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou
objeto de serviço;
b) sofrido no
percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
c) sofrido no
percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor público que,
por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.
Art. 127 A prova do acidente
será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de
declaração das testemunhas do fato, cabendo ao órgão médico de pessoal
descrever circunstanciadamente o estado geral do acidentado, mencionando as
lesões produzidas e, bem assim, as possíveis conseqüências que poderão advir do
acidente.
Parágrafo Único. Cabe ao chefe
imediato do servidor público adotar as providências necessárias para dar início
ao processo regular de que trata este artigo, no prazo de oito dias.
Art. 128 O tratamento do
acidentado em serviço correrá por conta do Município ou de instituição de
assistência social, mediante acordo com o Município.
Art. 129 Entende-se por
doença profissional aquela que possa ser considerada conseqüente das condições
inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico
estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Seção IV
Da Licença por
Gestação, Lactação e Adoção
Art. 130 Será concedida licença à servidora pública gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 1129/2008)
§ 1º A licença poderá
ser concedida a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de
nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.
§ 3º No caso de
natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora pública será submetida
a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto
não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora pública
terá direito a trinta dias de licença.
§ 5º Durante todo o período da licença – maternidade a beneficiada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem colocar a criança em creche. (Incluído pela Lei nº 1129/2008)
§ 6º Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a servidora perderá o direito à prorrogação de sessenta dias, prevista nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 1129/2008)
Art. 131 Para amamentar o
próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora pública lactante terá
direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser
parcelada em dois períodos, de meia hora cada.
Parágrafo Único. A servidora pública
lactante deverá submeter-se mensalmente a inspeção médica oficial, para fins de
obtenção do competente laudo médico pericial relativo ao aleitamento.
Art. 132 A servidora pública
que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão
concedidos noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao
novo lar.
Parágrafo Único. No caso de criança
com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta
dias.
Art. 133 A licença prevista
no art. 132 será concedida no âmbito de cada Poder, pela autoridade responsável
pela administração de pessoal, a requerimento da interessada, mediante prova
fornecida pelo juiz competente.
Art. 134 Fica garantida à
servidora pública enquanto gestante, mudança de atribuições ou funções, nos
casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus
vencimentos e demais vantagens do cargo.
Parágrafo Único. Após o parto e
término da licença à gestante, a servidora pública retornará às atribuições do
seu cargo, independentemente de ato.
Seção V
Da Licença por
Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 135 O servidor público
efetivo poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que prove ser
indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º A comprovação da
necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público será feita
através do serviço social.
§ 2º A licença será
concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 noventa) dias,
podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da junta
médica e, excedendo este prazo, sem remuneração.
§ 3º Não se considera
assistência pessoal a representação pelo servidor público dos interesses
econômicos ou comerciais do doente.
§ 4º Em casos especiais,
poderá ser dispensada a ida do doente ao órgão médico de pessoal do Município,
aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica oficial da União, do
Estado ou de outro Município, ou entidades sediadas fora do País.
Seção VI
Da Licença por
Motivo de Deslocamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 136 Será concedida
licença ao servidor público efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro,
também servidor público efetivo, que for deslocado para servir em outro ponto
do território estadual, ou fora deste, inclusive para o exterior, ou, ainda,
quando eleito para exercício de mandato eletivo ou nomeado para cargo público
que implique transferência de residência.
§ 1º A licença dependerá
de requerimento devidamente instruído e será concedida pelo prazo de até quatro
anos e sem remuneração.
§ 2º Finda a causa da
licença, o servidor público efetivo deverá reassumir o exercício dentro de
trinta dias, sob pena de ficar incurso em abandono de cargo.
§ 3º Caberá ao Prefeito
Municipal a concessão da licença de que trata este artigo.
Seção VII
Da Licença para o
Serviço Militar Obrigatório
Art. 137 Ao servidor público
efetivo que for convocado para o serviço militar obrigatório e outros encargos
da segurança nacional, será concedida licença com remuneração, na forma e
condições previstas na legislação específica.
§ 1º A licença será
concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º Concluído o serviço
militar obrigatório, o servidor público efetivo terá o prazo de quinze dias
para reassumir o exercício do cargo.
§ 3º A licença de que
trata este artigo será concedida pelo Secretário Municipal de Administração ou
por dirigente de autarquia.
Seção VIII
Da Licença para
Atividade Política
Art. 138 O servidor público
terá direito à licença quando candidato a cargo eletivo, na forma e condições
previstas na legislação específica.
Parágrafo Único. A licença prevista
neste artigo será concedida por ato do Prefeito Municipal e comunicada ao setor
de pessoal do órgão ou entidade para fins de assentamentos funcionais.
Seção IX
Da Licença para
Trato de Interesses Particulares
Art. 139 A critério da
administração, poderá ser concedido ao servidor público estável licença para o
trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo máximo de até
quatro anos consecutivos.
§ 1º Requerida a
licença, o servidor público aguardará em exercício a decisão.
§ 2º A licença poderá
ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no interesse
do serviço.
§ 3º Não se concederá
nova licença, com igual finalidade, antes de decorrido período igual ao prazo
da licença.
§ 4º A licença prevista
neste artigo não será concedida a servidor público em estágio probatório, nem
ao servidor público que tenha sido colocado à disposição de qualquer órgão
estranho ao de sua lotação e que, após o retorno não haja permanecido a serviço
do órgão de origem por prazo igual ao do afastamento.
§ 5º Não poderá obter a
licença de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à
devolução ou indenização aos Cofres do Município, a qualquer título.
§ 6º O servidor público
estável licenciado na forma deste artigo continua como segurado do instituto de
previdência e assistência dos servidores do Município, cabendo-lhe recolher as
contribuições devidas junto à entidade referida.
§ 7º Na hipótese da
licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor público estável
terá o prazo de trinta dias para assumir o exercício.
§ 8º Compete aos Chefes
dos Poderes e aos dirigentes de autarquias a concessão da licença de que trata
este artigo.
§ 9º A inobservância da
exigência contida no § 6º implicará interrupção da licença.
Seção X
Da Licença para o
Desempenho de Mandato Classista
Art. 140 É assegurado ao
servidor público efetivo, na forma do art. 115, IX, o direito à licença, sem
remuneração, para o desempenho de mandato em associação de classe, sindicato,
federação ou confederação, representativos da categoria de servidores públicos.
§ 1º Somente poderão ser
licenciados servidores públicos eleitos para cargos de diretoria nas referidas
entidades, em qualquer grau, até o máximo de dois por entidade. na forma da
lei.
§ 2º A licença terá
duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
§ 3º Quando for o
servidor público ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal e
atendido o disposto no caput relativamente a ambos os cargos, poderá a licença
de que trata este artigo ser concedida em ambos os cargos, quando forem os
mesmos integrantes da categoria representada.
§ 4º Compete ao
dirigente de cada Poder e aos das autarquias a licença prevista neste artigo.
§ 5º Ao ocupante de
cargo em comissão ou exercente de função gratificada não se concederá a licença
de que trata este artigo.
Seção XI
Da Licença-Paternidade
Art. 141 O servidor terá direito, pelo nascimento ou adoção de filhos, à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2057/2019)
§ 1º O nascimento e a adoção deverão ser comprovados de acordo com a legislação civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2057/2019)
§ 2º Compete ao
Secretário Municipal de Administração a concessão da licença de que trata este
artigo, comunicando ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins de
assentamentos funcionais.
§ 3º Em caso de óbito da gestante, no parto, o pai servidor público, na condição de responsável pela guarda da criança, fará jus à licença de até 180 (cento e oitenta) dias para cuidar do filho. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2057/2019)
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE
PETIÇÃO
Seção I
Da Formalização dos
Expedientes
Art. 142 É assegurado ao
servidor público o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e
recorrer aos poderes públicos.
§ 1º O requerimento será
dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio
daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 2º O requerimento
poderá ser apresentado através de procurador legalmente constituído.
§ 3º O pedido de
reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
§4º O requerimento e o
pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser
despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
Art. 143 A representação será
obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada.
Art. 144 Caberá recurso:
I - do indeferimento
do pedido de reconsideração;
II - das decisões
sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único. O recurso será
dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
Art. 145 A autoridade
recorrida poderá, alternativamente, reconsiderar a decisão ou submeter o feito,
devidamente instruído, à apreciação da autoridade superior.
Art. 146 O prazo para
interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 147 O recurso poderá ser
recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade recorrida.
Parágrafo Único. Em caso de
provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
Seção II
Da Prescrição
Art. 148 O direito de
pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:
I - em cinco anos:
a) quanto aos atos
de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
b) quanto aos atos
que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública
municipal, inclusive diferenças e restituições;
II - em dois anos,
quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão;
III - em cento e
oitenta dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Art. 149 O prazo da
prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, da
data da ciência, pelo interessado, quando não publicado.
§ 1º Para a revisão do
processo administrativo-disciplinar, a prescrição contar-se-á da data em que
forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de
revisão.
§ 2º Em se tratando de
evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento
e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo
administrativo-disciplinar.
Art. 150 A falta também
prevista na lei penal como crime ou contravenção prescreverá juntamente com
este.
Art. 151 O requerimento, o
pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Art. 152 Para o exercício do
direito de petição, é assegurada ao servidor público ou a procurador por ele
constituído, vista, na repartição, do processo ou documento.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE
Art. 153 Extinto o cargo ou
declarada, pelo chefe do Poder competente a sua desnecessidade, em ato
motivado, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com direito à
percepção do vencimento e vantagens permanentes, em valores integrais.
Art. 154 Restabelecido o
cargo, ainda que modificada a sua denominação, nele será obrigatoriamente
aproveitado o servidor público posto em disponibilidade.
Art. 155 A declaração da
desnecessidade de cargos nas autarquias poderá ser promovida por ato do
dirigente do respectivo órgão ao qual o cargo se subordinar.
Art. 156 O servidor público
em disponibilidade que se tornar inválido será aposentado, independentemente do
tempo de serviço constante de seu assentamento funcional.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 157 É computado para
todos os efeitos o tempo de serviço público efetivamente prestado ao Município
de Marataízes, desde que remunerado.
Art. 158 São considerados
como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos em norma
específica, os afastamentos e as ausências ao serviço em virtude de:
I - férias;
II - exercício em
órgãos de outro Poder ou em autarquias do próprio Município;
III - freqüência a
curso de formação inicial e participação em programa de treinamento
regularmente instituído;
IV - desempenho de
mandato eletivo federal, estadual e municipal;
V - abonos previstos
nos arts. 30 e 32;
VI - licenças;
a) por gestação,
adoção, lactação e paternidade;
b) por motivo de
acidente em serviço ou doença profissional;
c) por convocação
para o serviço militar obrigatório;
d) para atividade
política, quando remunerada;
e) para desempenho
de mandato classista;
VII - participação
em competição desportiva oficial ou convocação para integrar representação
desportiva no Estado, no país ou no exterior, conforme dispuser o regulamento;
VIII - participação
em congressos e outros certames culturais, técnicos e científicos;
IX - cumprimento de
missão de interesse de serviço;
X - frequência a cursos de atualização e aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado, que se relacione com as atribuições do cargo de que seja titular, quando devidamente autorizado pela autoridade competente, na forma do artigo 54. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1719/2014)
XI - convênio em que
o Município se comprometa a participar com pessoal;
XII - interregno
entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão
público do Município e o exercício em outro cargo público também Municipal,
quando o interregno se constituir de dias não úteis;
XIV - afastamento
preventivo, se inocentado a final;
XV - Férias-Prêmio;
XVI - prisão por
ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente.
Art. 159 O tempo de
afastamento do servidor público para o exercício de mandato eletivo será
computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 160 É contado para
efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional de tempo de serviço, o
tempo de serviço público prestado à União, aos demais Estados, aos Municípios,
Territórios e suas autarquias e fundações públicas na forma do disposto na
Constituição Federal.
Parágrafo Único. O tempo de serviço
a que se refere este artigo não poderá ser contado com quaisquer acréscimos ou
em dobro.
Art. 161 Contar-se-á para
efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - licença para
tratamento da própria saúde e de pessoa da família;
II - serviço
prestado sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos Cofres do
Município;
III - afastamento
por aposentadoria ou disponibilidade;
IV- serviço militar
obrigatório e outros encargos de segurança nacional;
V - serviço prestado
à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento
ou órgão do serviço público municipal;
VI - período de
serviço militar ativo prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo
em operação de guerra;
VII - licença para
atividade política nos termos do art. 138;
VIII - o tempo
correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal
anterior ao ingresso no serviço público estadual.
Art. 162 É vedada a contagem
cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo,
emprego ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados,
Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, fundações
públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Art. 163 Em caso de
aposentadoria por um dos cargos exercidos em regime de acumulação, as parcelas
de tempo de serviço não concomitantes que não forem utilizadas, poderão sê-lo
em relação ao outro cargo, para idêntico fim.
Art. 164 A apuração do tempo
de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano
como de trezentos e sessenta e cinco dias, salvo quando bissexto.
Art. 165 O tempo de serviço
público municipal será computado a vista de registros próprios que comprovem a
freqüência do servidor público.
Art. 166 O tempo de serviço
prestado a outro Poder do próprio Município, a órgãos da administração
indireta, à União, Estados, a outros Municípios e Territórios, e em atividade
privada será computado à vista de certidão passada pela autoridade competente.
§ 1º A averbação de
tempo de serviço será requerida em formulário próprio, acompanhado das
respectivas certidões, não sendo admitidas outras formas de comprovação de
tempo de serviço.
§ 2º A certidão de tempo
de serviço deverá conter a finalidade, os atos de admissão e dispensa, os
afastamentos e seus motivos, as penalidades porventura aplicadas, a conversão
do tempo de serviço em anos, meses e dias, descontadas as faltas, ausências ou
afastamentos não consideradas como de efetivo exercício e qual o regime
jurídico do servidor público.
Art. 167 A ausência de
elementos comprobatórios de tempo de serviço poderá ser suprida mediante
justificação judicial, quando não houver a possibilidade de apresentação de
certidão de tempo de serviço, desde que fundamentada em um indício razoável de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º A justificação
judicial somente poderá ser aceita quando, em virtude de roubo, incêndio ou
destruição, desaparecerem os documentos necessários à extração de certidão de
tempo de serviço.
§ 2º A justificação
judicial deverá ser instruída com certidão negativa da inexistência de
registros funcionais, não sendo suficiente a declaração de que nada foi
encontrado nos livros de ponto e folhas de pagamento.
§ 3º Não será objeto de
averbação a justificação judicial que não for processada com a assistência de
representante legal do Município, que deverá ser obrigatoriamente citado.
§ 4º Poderá ser também
averbado o tempo apurado mediante justificação judicial, relativo a serviços
que não tenham sido prestados ao próprio Município, desde que tenha sido o
respectivo tempo reconhecido pela unidade federativa competente ou pelo órgão
previdenciário federal, que deverá fornecer a certidão referente ao mesmo.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 168 O Município
instituirá, mediante contribuição, planos e programas Únicos de previdência e
assistência social para seus servidores ativos e inativos e respectivos
dependentes, neles incluída, entre outros benefícios, a assistência médica,
odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica.
Art. 169 A previdência, sob
a forma de benefícios e serviços, será prestada pelo instituto de previdência e
assistência municipal, ao qual será obrigatoriamente filiado o servidor
público, mediante contribuição do servidor público e do Município.
Art. 170 A assistência
médica, odontológica, psicológica, hospitalar e ambulatorial será prestada
através do SUS, dos serviços médicos do Município e ainda, poderá ser prestada
mediante convênio ou concessão de auxílio financeiro destinado especificamente
a este fim, quando julgado conveniente.
Art. 171 Nenhum benefício ou
serviço de previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total.
Art. 172 Os benefícios de
que trata o art. 173, I e alíneas e II, alínea b, serão concedidos pela
autoridade competente, no âmbito de cada Poder ou entidade.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
Art. 173 Os benefícios decorrentes do plano e programa Único de previdência são:
Artigo revogado pela Lei nº. 496/2002
I - quanto aos servidores:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) auxílio-doença;
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxílio-funeral;
c) pecúlio;
d) auxílio-reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 174 O servidor público
será aposentado:
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada no art. 124, e proporcionais, nos demais casos.
II -
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e
cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos
integrais;
b) aos trinta anos
de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco,
se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos
de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo prestado;
d) aos sessenta e
cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo Único. Nos casos de
exercício de atividades consideradas perigosas, insalubres ou penosas, a
aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas a e c, observará
o disposto em lei federal específica.
Art. 175 A aposentadoria
compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia
imediato àquele em que o servidor público atingir a idade-limite de permanência
no serviço ativo.
Art. 176 A aposentadoria
voluntária vigorará a partir da data da protocolização do requerimento.
§ 1º Na hipótese de
aposentadoria por tempo de serviço, o servidor público que a requerer, juntando
declaração por tempo de serviço expedida por órgão competente, afastar-se-á do
exercício de suas funções, a partir da protocolização do pedido, através de comunicação
à chefia imediata, considerando-se como de licença remunerada o período
compreendido entre o afastamento e a publicação do respectivo ato.
§ 2º Caso a
aposentadoria voluntária ocorra por implemento de idade, o servidor público que
a requerer deverá juntar certidão de registro civil, aplicando-se-lhe o
disposto no parágrafo anterior.
Art. 177 A aposentadoria por
invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não
excedente a vinte e quatro meses, podendo ser concedida imediatamente após a
verificação do estado de saúde do servidor público, nas hipóteses em que se reconheça
ser a invalidez irreversível.
§ 1º Expirado o período
de licença e não estando em condições de reassumir o exercício do cargo, o
servidor público será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se julgado
inválido.
§ 2º O servidor público
considerado inválido deverá afastar-se a partir da expedição do laudo médico
competente, sendo o lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a
publicação do ato de aposentadoria, considerado, excepcionalmente, como de prorrogação
de licença.
§ 3º O órgão médico de
pessoal deverá fazer publicar os nomes dos servidores públicos considerados
inválidos para o serviço público, logo após a expedição do laudo médico
respectivo.
§ 4º O servidor público
aposentado por invalidez não poderá ocupar nenhum outro cargo, função ou
emprego público, devendo apresentar, anualmente, declaração de que não exerce
nenhuma atividade remunerada, pública ou privada.
§ 5º A aposentadoria por
invalidez será cassada automaticamente pela autoridade competente, se for
constatado que o servidor público exerce qualquer outra atividade remunerada
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 178 O provento da
aposentadoria será calculado com base no vencimento do cargo efetivo que o
servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, e do valor da função gratificada, se recebida por tempo igual ou
superior a doze meses, sendo revisto na mesma data e proporção, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores públicos em atividade.
§ 1º São extensivos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao
servidor público em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da
lei.
§ 2º O servidor público
aposentado por invalidez com provento proporcional ao tempo de serviço, se
acometido de quaisquer das moléstias especificadas no art. 124, passará a
perceber provento integral.
§ 3º Na aposentadoria
proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço da
remuneração da atividade, nem ao valor do menor vencimento do quadro de pessoal
do respectivo Poder.
§ 4º Ao servidor público
efetivo, investido e em exercício de cargo de provimento em comissão, que
contar, na data da aposentadoria ou na data em que completar setenta anos, mais
de cinco anos ininterruptos, ou seis interrompidos, no exercício de cargo em comissão,
fica facultado requerer a fixação dos proventos com base no valor do vencimento
desse cargo.
§ 5º Considera-se
abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente que
o servidor público efetivo estiver percebendo por opção permitida na forma do
art. 89.
§ 6º Sendo distintos os
padrões do cargo em comissão ou os valores das gratificações recebidas por
opção, o cálculo dos proventos tomará por base os valores computados nos doze
meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria, à data da
compulsoriedade desta ou à do laudo médico que a determinar, observando-se:
I - a média dos
respectivos vencimentos;
II - o vencimento do
cargo efetivo acrescido da média das gratificações.
§ 7º No período de cinco
anos referido no § 4º, será computado o exercício de cargo em comissão
juntamente com cargo efetivo acrescido de função gratificada.
§ 8º O servidor público
inativo que tiver seus proventos calculados na forma dos §§ 4º, 5o. e
6o., poderá vir a optar pela sua revisão, de acordo com a regra que lhe for
mais favorável.
§ 9º É vedada a
incorporação aos proventos de aposentadoria de valores decorrentes da ocupação
de cargos de Secretário Municipal e outros de nível remuneratório equivalente.
Art. 179 As gratificações
pelo exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e penosas e
pela execução de trabalho com risco de vida incorporam-se ao provento, desde
que percebidas, sem interrupção, nos últimos cinco anos anteriores à
inatividade.
Parágrafo Único. As gratificações a
que se refere este artigo poderão ainda ser incluídas no cálculo do provento,
quando percebidas por prazo inferior, proporcionalmente ao tempo de serviço
prestado nas mesmas condições.
Art. 180 O ocupante de cargo
de provimento em comissão será aposentado quando tornado inválido em virtude de
acidente ou agressão não provocada, ocorridos em serviço, de doença
profissional ou acometido de doença grave, contagiosa ou incurável especificada
no art. 124.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, a aposentadoria será integral.
Art. 181 O servidor público
que tenha estado investido em cargo de provimento em comissão durante trinta e
cinco anos, se do sexo masculino, ou trinta anos, se do sexo feminino, fará jus
à aposentadoria com proventos integrais, sendo estes calculados de acordo com o
estabelecido no art. 178.
Art. 182 A aposentadoria por
invalidez poderá, a critério da administração e por requerimento do servidor
público ser, na forma da lei, transformada em seguro-reabilitação, custeado
pelo Município, visando reintegrá-lo em funções compatíveis com suas aptidões.
Art. 183 A obtenção de
aposentadoria havida por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução à Fazenda
Pública municipal do total auferido, com valores atualizados, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Art. 184 Ao servidor público
aposentado será pago o décimo terceiro salário anualmente, no mês da
aposentadoria.
Seção II
Do
Auxílio-Natalidade
Art. 185 Será concedido
auxílio-natalidade à servidora pública gestante ou ao servidor público, na
forma da legislação específica.
Seção III
Do Salário-Família
Art. 186 O salário-família é
devido ao servidor público ativo ou inativo, por dependente econômico.
Parágrafo Único. Consideram-se
dependentes econômicos, para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou
companheiro e os filhos, de qualquer condição, inclusive os enteados, os
adotivos e o menor que viva sob a tutela, a guarda e sustento do servidor
público mediante autorização judicial, até vinte e um anos de idade ou, se
estudante, até vinte e quatro anos ou, ainda, se inválido com qualquer idade;
Art. 187 Não se configura a
dependência econômica quando o dependente do salário-família perceber
rendimento do trabalho de qualquer fonte, inclusive pensão ou provento de
aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 188 O pagamento do
salário-família ao servidor público far-se-á:
I - a um dos pais,
quando viverem em comum;
II - a pai ou mãe,
quando separados, e conforme a guarda dos dependentes.
§ 1º Equiparam-se ao pai
e a mãe, o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais
dos incapazes.
§ 2º O salário-família
será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der
origem e deixará de ser devido no mês seguinte ao ato ou fato que determinar
sua supressão.
§ 3º Em caso de
falecimento do servidor público, o salário-família continuará a ser pago aos
seus beneficiários diretamente ou através de seus representantes legais, até as
idades-limite.
Art. 189 O valor do
salário-família será fixado em lei própria.
Parágrafo Único. O valor do
salário-família por dependente incapaz corresponderá ao dobro do valor a ser
estabelecido.
Art. 190 O salário-família
não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer
contribuição, inclusive para a previdência social.
Seção IV
Do Auxílio-Doença
Art. 191 O auxílio-doença
será concedido ao servidor público ativo após o período de doze meses
consecutivos em gozo de licença, em conseqüência das doenças especificadas no
art. 124.
Parágrafo Único. O auxílio-doença
terá o valor equivalente a um mês de remuneração do beneficiário.
Seção V
Do Auxílio-Funeral
Art. 192 Será concedido
auxílio-funeral na forma da legislação específica.
Art. 193 Será assegurado o
pagamento de translado até a sede de trabalho, do corpo do servidor público
falecido fora desta, no desempenho do cargo.
Seção VI
Da Pensão por Morte
Art. 194 Aos dependentes do
servidor público falecido será assegurada pensão, na forma da legislação
específica.
Seção VII
Do Pecúlio
Art. 195 Por ocasião do
falecimento do servidor público, será assegurado aos seus dependentes ou
herdeiros a percepção de importância em dinheiro, a título de pecúlio, na forma
a ser definida em lei, com a correspondente fonte de custeio.
Seção VIII
Do Auxílio-Reclusão
Art. 196 Será assegurado o pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes do servidor público detento ou recluso, que não esteja percebendo qualquer remuneração pelos Cofres do Município, na forma da lei.
Artigo revogado pela Lei nº. 496/2002
TÍTULO VII
DO REGIME
DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES DO
SERVIDOR PÚBLICO
Art. 197 São deveres do
servidor público:
I - ser assíduo e
pontual ao serviço;
II - guardar sigilo
sobre assuntos da repartição;
III - tratar com urbanidade
os demais servidores públicos e o público em geral;
IV - ser leal às
instituições constitucionais e administrativas a que servir;
V - exercer com zelo
e dedicação as atribuições do cargo ou função;
VI - observar as
normas legais e regulamentares;
VII - obedecer às
ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - levar ao
conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do
cargo ou função;
IX - zelar pela
economia do material e conservação do patrimônio público;
X - providenciar
para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de
família;
XI - atender com
presteza e correção:
a) ao público em
geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
b) à expedição de
certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos de situações de
interesse pessoal;
c) às requisições
para a defesa da Fazenda Pública municipal;
XII - manter conduta
compatível com a moralidade pública;
XIII - representar
contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado
conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo
apropriado;
XIV - comunicar no
prazo de quarenta e oito horas ao setor competente, a existência de qualquer
valor indevidamente creditado em sua conta bancária.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 198 Ao servidor público
é proibido:
I - ausentar-se do
serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - recusar fé a
documentos públicos;
III - referir-se de
modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do poder
público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;
IV - utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
V- opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços;
VI - retirar, sem
prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local
de trabalho;
VII - cometer a
outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei;
VIII - compelir ou
aliciar outro servidor público a filiar-se a associação profissional ou
sindical ou a partido político;
IX- cometer a pessoa
estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo
que lhe competir ou a seu subordinado;
X - atuar, como
procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos municipais, salvo quando
se tratar de benefícios previdenciarios ou assistências e percepção de
remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau
civil;
XI - fazer afirmação
falsa, como testemunha ou perito, em processo administrativo- disciplinar;
XII - dar causa a
sindicância ou processo administrativo-disciplinar, imputando a qualquer
servidor público infração de que o sabe inocente;
XIII - praticar o
comércio de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário
normal do expediente;
XIV - representar em contrato de obras, de serviços, de compra, de arrendamento e de alienação sem a devida realização do processo de licitação pública competente; (Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 1719/2014)
XV - praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la; (Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 1719/2014)
XVI - entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso; (Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 1719/2014)
XVII - solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo; (Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 1719/2014)
XVIII - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município; (Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 1719/2014)
XIX - praticar usura sob qualquer de suas formas; (Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 1719/2014)
XX - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los sabendo-os falsificados; (Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 1719/2014)
XXI - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; (Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 1719/2014)
XXII - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, ou contribuições devidas ao Município; (Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 1719/2014)
XXIII - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública municipal; (Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 1719/2014)
XXIV - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência obtidas em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 1719/2014)
XXV - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o horário de trabalho. (Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 1719/2014)
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 199 É vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto de:
I - dois cargos de
professor;
II - um cargo de
professor com outro técnico ou científico;
III - dois cargos
privativos de médico;
§ 1º Em quaisquer dos
casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de
horários.
§ 2º A proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas mantidas pelo poder
público.
§ 3º A apuração da
acumulação cabe ao órgão responsável pela administração de pessoal.
Art. 200 O ocupante de dois
cargos efetivos em regime de acumulação, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo
optar pelo vencimento básico dos dois cargos, acrescido da gratificação de
quarenta por cento do valor do vencimento do cargo em comissão, prevista no
art. 89.
Art. 201 Verificada em
processo administrativo-disciplinar a acumulação proibida, e provada a boa-fé,
o servidor público optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver
percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.
§ 1º Provada a má-fé, o
servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o
que tiver recebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidos em outro
órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
CAPÍTULO IV
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 202 O servidor público
responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 203 A responsabilidade
civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe
prejuízo à Fazenda Pública municipal ou a terceiros.
§ 1º A indenização de
prejuízo causado à Fazenda Pública municipal deverá ser liquidada na forma
prevista no art. 70, § 2º
§ 2º Tratando-se de dano
causado a terceiros, responderá o servidor público perante a Fazenda Pública
municipal, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de
reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o
limite do valor da herança recebida.
Art. 204 A responsabilidade
penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor público, nessa
qualidade.
Art. 205 A responsabilidade
administrativa resulta de ato ou omissão, ocorrido no desempenho do cargo ou
função.
Art. 206 As cominações
civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre
si, bem assim as instâncias.
Art. 207 A absolvição
criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa do servidor
público, se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar a autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 208 São penas
disciplinares:
I - advertência
verbal ou escrita;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de
função de confiança ou de cargo em comissão.
Art. 209 A advertência será
aplicada verbalmente ou por escrito nos casos de violação de proibição
constante do art. 198, I a III, e de inobservância de dever funcional previsto
nesta Lei, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 210 A suspensão será
aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e nos casos
de violação das proibições constantes do art. 198, IV a XVIII, não podendo
exceder noventa dias.
Parágrafo Único. A aplicação da
penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da
remuneração do servidor público, durante o período de sua vigência.
Art. 211 A demissão será
aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a
administração pública;
II - abandono de
cargo;
III - inassiduidade
habitual;
IV - improbidade
administrativa;
V - incontinência
pública;
VI - insubordinação
grave em serviço;
VII - ofensa física,
em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa,
própria ou de outrem;
VIII - aplicação
irregular de dinheiros públicos;
IX - procedimento
desidioso, entendido como tal a falta ao dever de diligência no cumprimento de
suas funções;
X - revelação de
segredo apropriado em razão do cargo;
XI - lesão aos
Cofres do Município e dilapidação do patrimônio estadual;
XII - corrupção;
XIII - acumulação
remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses do
permissivo constitucional;
XIV - transgressões
previstas no art. 198, XIX a XXVI.
Parágrafo Único. Dependendo da
gravidade dos fatos apurados a pena de demissão poderá também ser aplicada nas
transgressões tipificadas no art. 198, IV a XVIII, hipótese em que ficará
afastada a aplicação da pena de suspensão.
Art. 212 Configura abandono
de cargo a ausência intencional e injustificada ao serviço por mais de trinta
dias consecutivos.
Art. 213 Entende-se por
inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por quarenta
dias interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 214 Será cassada a
aposentadoria ou disponibilidade do servidor público que houver praticado, na
atividade, falta punível com demissão.
Art. 215 A destituição de
função de confiança ou de cargo em comissão dar-se-á nos casos de violação das proibições
constantes do art. 198, IV a XXVI, pelo não-cumprimento das disposições
contidas no art. 197, I a XIV.
Parágrafo Único. Em se tratando de
servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste artigo,
ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão.
Art. 216 O ato de imposição
da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
Art. 217 A demissão e a
destituição de função de confiança ou de cargo em comissão incompatibilizam o
ex-servidor público para nova investidura em cargo ou função pública estadual,
por prazo não inferior a dois e nem superior a cinco anos.
Art. 218 A demissão e
destituição de função de confiança ou de cargo em comissão, nos casos do art.
211, IV, VIII, XI e XII, implicam indisponibilidade dos bens e no ressarcimento
ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 219 Deverão constar do
assentamento individual todas as penas disciplinares impostas ao servidor
público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas no art. 208, II a V.
Art. 220 Na aplicação das
penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes
funcionais.
Art. 221 São circunstâncias
agravantes:
I - premeditação;
II - reincidência;
III - conluio;
IV - dissimulação ou
outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
V - prática
continuada de ato ilícito;
VI - cometimento do
ilícito com abuso de poder.
Art. 222 São circunstâncias
atenuantes:
I - haver sido
mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração;
II - ter o servidor
público:
a) procurado
espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração,
evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter reparado o dano civil antes
do julgamento;
b) cometido a
infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de
violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado
espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;
d) ter mais de cinco
anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração;
III - quaisquer
outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do
princípio de justiça e de boa-fé.
Art. 223 As penas
disciplinares serão aplicadas pelo chefe do Poder ou pelo dirigente da
autarquia.
TÍTULO VIII
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 224 A autoridade que
tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo-disciplinar,
assegurada ao denunciado ampla defesa.
Art. 225 As denúncias sobre
irregularidades serão objeto de apuração, mesmo que não contenham a
identificação do denunciante, devendo ser formuladas por escrito.
Art. 226 A sindicância se
constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de obter informações ou
esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos
denunciados.
§ 1º A sindicância de que trata esse artigo será procedida por servidores públicos designados para tal fim, devendo ser concluída no prazo de sessenta dias a contar da data da designação, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, desde que haja motivo justo. (Redação dada pela Lei nº 1.596/2013)
§ 2º Da sindicância
somente poderá decorrer a pena de advertência, sendo obrigatório ouvir o
servidor público denunciado.
§ 3º São competentes
para determinar a realização da sindicância os chefes de órgãos diretamente
subordinados aos dirigentes de cada Poder, os chefes de órgãos em regime
especial e autarquias.
§ 4º Sempre que o
ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição de penalidade que
não seja a de advertência será obrigatória a instauração de processo
administrativo-disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO
PREVENTIVO
Art. 227 Como medida
cautelar e a fim de que o servidor público não venha a influir na apuração da
irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do processo
administrativo-disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do
cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento
poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos,
ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 228 O processo
administrativo-disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade
do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou
que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 229 No âmbito do Poder
Executivo o processo administrativo-disciplinar será conduzido pela Secretaria
Municipal responsável pela administração de pessoal que o atribuirá às
comissões constituídas para sua realização, compostas por três membros,
preferencialmente, ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público, na
forma do regulamento.
§ 1º A comissão terá
como seu secretário um servidor público designado pelo seu presidente, não
podendo a designação recair em qualquer de seus membros.
§ 2º Não poderá
participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar
parente do denunciado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
terceiro grau.
§ 3º A comissão somente
poderá funcionar com a presença de todos os seus membros.
§ 4º A comissão exercerá
suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
§ 5º. A inexistência de
servidor efetivo estável permitirá a designação de servidores comissionados
para constituir a comissão de que trata o caput deste artigo.
Art. 230 No âmbito da Câmara
Municipal e nas autarquias, o processo administrativo-disciplinar será
conduzido por comissão composta de três servidores públicos efetivos e
estáveis, designados pelo dirigente do órgão, que indicará, dentre eles, o seu
presidente, aplicando-se-lhe o disposto nos §§ 1º a 5o. do artigo
anterior.
Art. 231 O processo
administrativo-disciplinar inicia-se com a publicação do ato que determinar a
sua abertura e compreenderá:
I - inquérito
administrativo;
II - julgamento do
feito.
Art. 232 Quando o processo
administrativo-disciplinar ocorrer por determinação do Prefeito Municipal ou do
Presidente da Câmara, no âmbito de cada Poder, poderá ser criada uma comissão
especial constituída de três servidores públicos ocupantes, preferencialmente,
de cargo efetivo e estáveis.
Seção II
Do Inquérito
Administrativo
Art. 233 O inquérito
administrativo será contraditório, assegurada ao denunciado ampla defesa com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento
de cópias das peças que forem solicitadas.
Art. 234 O relatório da
sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da
instrução do processo.
Parágrafo Único. Na hipótese do relatório
da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará
à autoridade judiciária ou policial, para abertura do competente inquérito,
independentemente da imediata instauração do processo
administrativo-disciplinar.
Art. 235 O prazo para a
conclusão do inquérito administrativo não excederá sessenta dias, contados da
data da publicação do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que
necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.
§ 2º As reuniões da
comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
§ 3º O membro da
comissão ou autoridade competente que der causa à não-conclusão do inquérito
administrativo no prazo estabelecido neste artigo, ficará sujeito às
penalidades inscritas no art. 208, I e II, salvo motivo justificado.
Art. 236 Na fase do
inquérito administrativo, a comissão promoverá a tomada de depoimento,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir
a completa elucidação dos fatos.
Art. 237 É assegurado ao
servidor público o direito de acompanhar o processo administrativo-disciplinar,
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da
comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o
pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 238. As testemunhas
serão convidadas para depor mediante mandado ou Aviso de Recepção - AR -
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via ser anexada aos
autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for
servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe
da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a
inquirição.
Art. 239 O depoimento será
prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo
por escrito.
§ 1º As testemunhas
serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de
depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre
os depoentes.
Art. 240 Concluída a
inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
denunciado, observados os procedimentos previstos nos arts. 238 e 239.
§ 1º No caso de mais de
um denunciado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem
em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação
entre eles.
§ 2º O procurador do
denunciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da
comissão.
Art. 241 Quando houver
dúvida sobre a sanidade mental do denunciado, a comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de
sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 242 Tipificada a
infração disciplinar, será elaborada a peça de instrução do processo, com a
indiciação do servidor público.
§ 1º O indiciado será
citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa
escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição.
§ 2º Havendo dois ou
mais indiciados, o prazo será de vinte dias;
§ 3º O prazo de defesa
poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa
do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que
procedeu à citação.
Art. 243 O indiciado que
mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá
ser encontrado.
Art. 244 Achando-se o
indiciado em lugar incerto e não sabido, será, para apresentar defesa, citado
por edital, publicado no Diário Oficial do Município ou no do Estado, por três
vezes.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, o prazo para defesa será de quinze dias, a partir da última publicação
do edital.
Art. 245. Considerar-se-á
revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 1º A revelia será
declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o
indiciado revel, o presidente da comissão designará um defensor dativo,
recaindo a escolha em servidor público de igual nível e grau do indiciado, ou
superior.
Art. 246 Apreciada a defesa,
a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos
autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será
sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor público.
§ 2º Reconhecida a
responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o dispositivo legal
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art. 247 O processo
administrativo-disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção III
Do Julgamento
Art. 248 No prazo de
sessenta dias, contados do recebimento do processo administrativo-disciplinar,
a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a
ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo
administrativo-disciplinar, este será encaminhado à autoridade competente, que
decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um
indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente
para a imposição da pena mais grave.
Art. 249 No julgamento,
quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou
isentar o servidor público de responsabilidade.
Art. 250 Verificada a
existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial do processo administrativo-disciplinar e ordenará instauração
de um novo processo.
Art. 251 Extinta a
punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do
fato nos assentamentos individuais do servidor público.
Art. 252 Quando a infração
estiver capitulada como crime, o processo administrativo-disciplinar será
remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando
traslado na repartição.
Art. 253 O servidor público
que responder a processo administrativo-disciplinar só poderá ser exonerado a
pedido, ou aposentado voluntariamente, após sua conclusão e o cumprimento da
penalidade, caso aplicada.
Art. 254 Serão assegurados
transporte e diárias:
I - ao servidor
público convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na
condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da
comissão de inquérito administrativo e ao secretário, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao
esclarecimento dos fatos.
Seção IV
Da Revisão do
Processo
Art. 255 O processo
administrativo-disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Parágrafo Único. A revisão de que
trata este artigo poderá ser requerida:
I - em caso de
falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público, por qualquer
pessoa da família;
II - em caso de
incapacidade mental do servidor público, pelo respectivo curador.
Art. 256 No processo
revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 257 A simples alegação
de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer
elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 258 O requerimento de
revisão do processo será dirigido ao chefe do Poder competente, o qual, se
autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao órgão processante da entidade onde
se originou o processo administrativo-disciplinar.
Art. 259 A revisão correrá
em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. Na petição inicial,
o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das
testemunhas que arrolar.
Art. 260 A comissão revisora
terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual
prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 261 Aplicam-se aos
trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios aplicados ao inquérito administrativo.
Art. 262 O julgamento caberá
à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 246.
Art. 263 Julgada procedente
a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, ou reintegrado o
servidor público, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em
relação à destituição de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese em
que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do
processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
DAS CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 264 Para atender a
necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município
celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo
determinado.
Art. 265 As contratações a
que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
I - calamidade
pública;
II - combate a
surtos epidêmicos;
III - atendimento de
serviços essenciais, em casos de vacância ou afastamento do titular do cargo,
quando não seja possível a redistribuição de tarefas.
IV - decorrente do
excesso de demanda de serviços públicos essenciais durante o período de férias.
V - realização de
recenseamentos, cadastramentos e recadastramentos.
§ 1º As contratações
previstas neste artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o
prazo de seis meses que será improrrogável.
§ 2º As contratações
serão autorizadas pelo chefe do Poder Executivo através de ato próprio, que
indicará o número de contratados e o prazo de vigência do contrato.
§ 3º O contratado não
poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações
permitidas constitucionalmente.
Art. 267 Os contratados para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão
sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de
responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão ou
entidade a que forem vinculados.
Art. 268 A rescisão do
contrato administrativo para prestação de serviços, antes do prazo previsto
para seu término, ocorrerá:
I - a pedido do
contratado;
II - por
conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à
contratação;
III - quando o
contratado incorrer em falta disciplinar.
Parágrafo Único. Ao término do
contrato administrativo ou em caso de rescisão por conveniência da
administração, quando o prazo de duração do mesmo for superior a trinta dias, o
contratado fará jus ao décimo terceiro vencimento proporcional ao tempo de
serviço prestado.
Art. 269 É assegurado aos
contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por
acidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade, vedadas
quaisquer outras espécies de afastamento, não podendo a concessão das licenças
ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão.
§ 1º O contratado
temporariamente terá direito à aposentadoria por invalidez decorrente de
acidente em serviço.
§ 2º Se o contratado
vier a falecer, será pago auxílio-funeral à sua família, observadas as normas
previstas nos arts. 192 e 193.
Art. 270 As informações
relativas ao exercício do contratado constarão de seu assentamento funcional,
considerando-se tal exercício como tempo de serviço público, caso o mesmo venha
a exercer cargo público.
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 271 O dia do servidor
público será comemorado a 28 de outubro.
Art. 272 São isentos de
reconhecimento de firma os requerimentos formulados por servidor público.
Art. 273 É proibido o desvio
de função, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 274 O setor de pessoal
de cada um dos Poderes fornecerá ao servidor público uma carteira funcional na
qual constarão os elementos de sua identificação pessoal.
Parágrafo Único. A administração
poderá fornecer carteira de inatividade identificando o servidor público
inativo, na forma do regulamento.
Art. 275 Considera-se sede,
para fins desta Lei, o local onde a unidade administrativa estiver instalada e
onde o servidor público tiver exercício em caráter permanente.
Art. 276 Não ficam
abrangidos pelo regime jurídico instituído por esta Lei os bolsistas, os
estagiários, os credenciados, os conveniados, os prestadores de serviço e os
ocupantes de outras funções temporárias.
Parágrafo Único. Os servidores
contratados temporariamente se submetem às regras contidas nos artigos 264 a
270 desta lei e serão filiados obrigatórios do Sistema de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município.
Art. 277 Os cargos em
comissão e as funções de confiança existentes no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo e das autarquias passam a ser regidos por esta Lei.
Art. 278 O Poder Executivo
enviará para exame da Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre a
compatibilização do sistema de seguridade e assistência social do servidor
público do Município, em face dos princípios e normas constantes desta Lei
Complementar.
Art. 279 As despesas
decorrentes da concessão dos benefícios de que trata o art. 173, inciso I e
alíneas, correrão, em sua integralidade, às expensas do Tesouro do Município,
até que seja criado o "Fundo para Seguridade e Assistência Social".
Art. 280 Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares e especiais necessários
a suprir as despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, obedecidos
o disposto no Art. 43 §§ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 281 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus
efeitos a 1º de janeiro de 1997.
Art. 282 Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Marataízes - ES, 09
de outubro de 1997
ANANIAS FRANCISCO
VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DE MARATAÍZES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes