RESOLUÇÃO Nº 4/2015, DE 01 DE JULHO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

 

CONSIDERANDO os requerimentos de servidores protocolizados nesta Casa de Leis, solicitando a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário;

 

CONSIDERANDO o Art. 143, do Decreto lei nº 1.535, de 15 de abril de 1997, da Presidência da República;

 

CONSIDERANDO o quadro reduzido de pessoal e a necessidade de continuidade dos trabalhos da Câmara Municipal;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar o Art. 108, da Lei Complementar nº 053 de 09 de outubro de 1997 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marataízes.

 

Art. 2º Fica assegurado aos servidores do Poder Legislativo do Município de Marataízes, o pagamento a título de indenização referente a 1/3 (um terço) do período de férias não usufruídas integralmente quando interrompidas por determinação do Presidente em virtude de absoluta necessidade de serviço, ou averbadas para gozo em momento oportuno.

 

Parágrafo Único. O direito à percepção da indenização de que trata este artigo dependerá de requerimento do servidor, optando pela conversão em pecúnia dos dias de férias trabalhados.

 

Art. 3º O cálculo da indenização a que se refere o caput do artigo 1º será efetuado com base nos vencimentos, adicionais e demais vantagens incorporadas, vigente à época do efetivo pagamento, e terá como base um terço do período de férias do servidor, equivalente a 10 (dez) dias.

 

Parágrafo Único. A concessão do benefício, desde que atendidos os fatores pertinentes à conveniência do serviço e ao exercício das funções institucionais, será formalizada através de Portaria.

 

Art. 4º As férias dos servidores do Poder Legislativo, serão concedidas em regra, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.

 

Parágrafo Único. Somente em casos excepcionais, ou a pedido do servidor, serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

 

Art. 5º O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 2º, será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

 

Parágrafo Único. Em caso de parcelamento, o adicional remuneratório de férias será pago quando da utilização do primeiro período.

 

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário “Elias Silva”, 01 de julho de 2015.

 

WILLIAN DE SOUZA DUARTE

PRESIDENTE DA C.M.M.

Biênio 2015/2016

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.