A CÂMARA
MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais e com base no art. 63, inciso VI da Lei Orgânica
Municipal,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído e regulamentado
no âmbito da Câmara Municipal de Marataízes, o Programa de Estágio de
Complementação Educacional - PECE, nos termos dessa Resolução.
Art. 2º O estágio tem por objetivo
proporcionar complementação de ensino-aprendizagem aos estudantes, operando
como instrumento de integração entre teoria e prática, bem como de
aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de cidadania.
Art. 3º A Câmara Municipal de Marataízes
aceitará como estagiário estudante regularmente matriculado e freqüentando
curso de ensino superior, de ensino médio, ou de educação profissional, mantido
por instituição de ensino público ou privado, devidamente autorizado e com a
qual mantenha convênio.
§ 1º O estágio que trata esta
Resolução não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, conforme
disposto no art. 3º da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 2º O estágio somente poderá ser
realizado por estudantes com idade mínima de dezesseis anos completos na data
de início do estágio, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução nº 1, de 21 de
janeiro de 2004 do Conselho Nacional de Educação.
§ 3º O estágio como ato educativo
supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da
instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por
vistos nos relatórios de atividades e por menção de aprovação final.
Art. 4º O número de estagiários por
Departamento será definido no início de cada exercício financeiro pelo
respectivo titular, em articulação com a Presidência e o setor de Recursos
Humanos, observada a dotação orçamentária, reservando-se, desse quantitativo,
dez por cento das vagas para estudantes portadores de deficiência, compatível
com o estágio a ser realizado.
Parágrafo
Único. As vagas de estágio destinadas aos estudantes de ensino superior
deverão ser preenchidas por alunos dos cursos de Administração, Contabilidade,
Direito, Informática, ou outra área de interesse na realização de atividades
especificas a serem desenvolvidas por unidades da Câmara Municipal.
Art. 5º A Diretoria Administrativa da
Câmara Municipal promoverá a operacionalização das atividades de planejamento,
execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em articulação com as
instituições de ensino e as unidades receptoras dos estagiários, cabendo-lhe:
I - Realizar
diagnóstico da necessidade de estagiários no âmbito das unidades da Câmara;
II -
Realizar estudos para a formalização de convênios com instituições de ensino
objetivando a celebração de Termo de Compromisso de estágio;
III - Lavrar
termo de compromisso e termo aditivo a serem assinados pelas partes, inclusive
o plano de atividades do estagiário, indicando as condições de adequação do
estágio a proposta pedagógica do curso;
IV - Receber
avaliações semestrais;
V - Expedir,
juntamente com o Chefe dos Recursos Humanos o certificado de estágio ou
declaração comprobatória do período do estágio;
VI - Receber
comunicações de desligamento, mantendo atualizado o número total de estudantes
aceitos como estagiários de nível superior e médio;
VII -
Providenciar junto ao setor de Recursos Humanos inclusão/exclusão de
estagiários em plano de seguro de acidentes pessoais;
VIII -
Receber os candidatos ao estágio e encaminhá-los às unidades;
IX -
Controlar os períodos de duração dos estágios, renovando-os, se possível,
quando solicitado.
X - Manter a
disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 6º A duração do estágio é de 06
(seis meses), contados a partir da data de início do estágio, podendo ser
prorrogado, por igual período, sucessivo ou não, contando que não seja
ultrapassado o período máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo
Único. A duração do estágio não poderá exceder dois anos, exceto quando
se tratar de estagiário portador de deficiência, que poderá durar até o término
do curso na instituição de ensino a que pertença o estàgiário.
Art. 7º A carga horária a ser cumprida
compreenderá:
I - Jornada
diária de 5 (cinco) horas, perfazendo o total de 25 (vinte e cinco) horas
semanais, devendo constar no termo de compromisso a compatibilidade com as
atividades escolares;
II - A carga
horária poderá ser estendida por mais uma hora, na conveniência do serviço e
melhor aproveitamento do educando.
III - A
jornada deverá ser cumprida, no local indicado, de acordo com o horário do
regular funcionamento da Câmara, desde que compatível com o horário escolar,
podendo ser reduzida pela metade no período de avaliações escolares, segundo o
estipulado no termo de compromisso e mediante comprovação.
Art. 8º O estagiário integrado ao PECE
fará jus a uma bolsa de estágio mensal que terá o valor de:
I - 70%
(setenta por cento) do salário mínimo vigente, para os estagiários de ensino
médio e de educação profissional; e,
II - Um
salário mínimo vigente para os estagiários de ensino superior.
§ 1º Será considerada, para efeitos de
cálculo da bolsa, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de
falta.
§ 2º É vedada à concessão de quaisquer
benefícios aos estagiários, salvo os decorrentes de lei.
§ 3º O estagiário fará jus a um seguro
contra acidentes pessoais para o caso de morte ou invalidez permanente, em nome
do estagiário, devendo constar do termo de compromisso o respectivo número de
apólice e o nome da seguradora.
§ 4º O estudante em estágio perceberá
auxílio-transporte.
Art. 9º A contratação do estagiário
dar-se-á mediante assinatura do Termo de Compromisso celebrado entre o
estudante e a Câmara Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição
de ensino a que ele estiver vinculado.
Parágrafo
Único. Será exigido do estagiário a apresentação de exame médico que
comprove a aptidão para a realização do estágio, não sendo necessário
submeter-se à perícia médica oficial.
Art. 10. O Termo de Compromisso de estágio
deverá conter:
I -
Identificação do estagiário, da instituição de ensino, do curso e o seu nível;
II - Menção
de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
III - Valor
da bolsa mensal e do auxílio-transporte;
IV - Carga
horária semanal;
V - Duração
do estágio;
VI - Obrigação
do estagiário de cumprir as normas disciplinares de trabalho e preservar sigilo
referente às informações a que tiver acesso;
VII -
Obrigação do estagiário de comunicar imediatamente à Câmara Municipal, por
escrito, a conclusão, interrupção, o abandono ou trancamento do curso;
VIII -
Assinaturas do Presidente da Câmara, do responsável pela instituição de ensino
e do estagiário;
IX -
Condições de desligamento do estagiário;
X - Menção
ao convênio a que se vincula;
XI - O plano
de atividades do estagiário, elaborado em acordo com as três partes envolvidas:
Câmara Municipal, instituição de ensino e estagiário;
XII -
Menção, de que a instituição de ensino deverá indicar o professor orientador da
área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do aluno.
Art. 11. As unidades da Câmara Municipal
que receberem estagiários deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - Ter
condições de proporcionar experiências práticas ao estudante, mediante efetiva
participação em serviço, programas, planos e projetos que guardem estrita
correlação com a respectiva área de formação profissional;
II -
Encaminhar ao Departamento Administrativo:
a) a
avaliação die desempenho do estagiário semestralmente;
b)
comunicação de interrupção do estágio;
c) controle
de freqüência mensal do estagiário, por meio de sistema informatizado,
constando às anormalidades ocorridas durante o período.
Art. 12. O acompanhamento, a supervisão e
a avaliação das atividades desenvolvidas pelo estagiário serão feitos por
servidor com formação compatível com a área de realização do estágio, a quem
caberá:
I - Orientar
o estagiário sobre aspectos de conduta funcional e normas da Câmara;
II -
Acompanhar profissionalmente o estagiário, observando a existência de
correlação entre as atividades desenvolvidas e a área de formação do aluno, e
orientando, a seu critério, a elaboração de estudos monográficos que contemplem
aspectos práticos e teóricos das atividades desenvolvidas.
Art. 13. Os estagiários deverão apresentar
semestralmente à Diretoria Administrativa, comprovação de sua freqüência
regular, bem como o histórico escolar ou outro documento equivalente fornecido
pela instituição de ensino.
Parágrafo
Único. Terá automaticamente o seu Termo de Compromisso rescindido o
estagiário que:
I - Obtiver
reprovação ou ficar de dependência em qualquer matéria do período curricular;
II - Deixar
de apresentar a documentação de que trata o "caput" deste artigo no
prazo fixado pelo Gabinete da Presidência da Câmara.
Art. 14. O superior hierárquico em
conjunto com a Diretoria Administrativa, acompanharão e supervisionarão os
trabalhos do estagiário, avaliando seu desempenho semestral para fins de
expedição de certidão relativa ao estágio.
Parágrafo
Único. O estagiário em sua jornada de atividade estará sujeito às normas
disciplinares estabelecidas para os servidores da Câmara Municipal.
Art. 15. Serão consideradas faltas
justificadas os afastamentos dos participantes do PECE em virtude de:
I - Atestado
médico expedido, pelo período de até 5 (cinco) dias a cada intervalo de 60
dias;
II -
Acompanhamento em caso de doença de pai ou mãe, pelo período de 1 (um) dia e em
caso de doença de filho menor até 3 (três) dias, devidamente comprovado por
atestado médico, a cada intervalo de 60 dias.
III -
Falecimento de genitores, filhos, irmãos, cônjuge pelo período de 3 (três)
dias, contados da data do óbito, desde que devidamente comprovado.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II, caso o período de
afastamento seja superior ao estabelecido, o estágio será suspenso até o
retorno do estudante.
§ 2º Para efeito de justificativa dos afastamentos previstos no art.
15, I e II, o atestado deverá ser encaminhado ao Setor de RH da Câmara, em até
48 horas a partir de seu afastamento, contendo o CID, assinatura e carimbo do
médico.
Art. 16. A participação em cursos, congressos, seminários ou similares,
diretamente relacionados com sua área de formação, poderá ocorrer mediante
solicitação por escrito da Chefia imediata e autorização da Diretoria
Administrativa, de acordo com interesse da Câmara, devendo obrigatoriamente ser
apresentado atestado de freqüência.
Parágrafo
Único. Nos casos previstos no "caput" deste artigo, o
estagiário perde o direito à percepção do valor da bolsa correspondente ao
período do afastamento, salvo se, por prévio acordo com o titular da unidade em
que exerce suas atividades houver compensação, prévia ou posterior, da sua ausência.
Art. 17. Serão consideradas falta
justificada, sem qualquer prejuízo, os afastamentos dos participantes do PECE
em decorrência de provas finais que forem realizadas no período do horário do
estágio, mediante apresentação de declaração da instituição de ensino.
Art. 18. Em caso de ausência, independente
do motivo, o estagiário comunicará de imediato o fato ao titular da unidade em
que estiver atuando.
Art. 19. A extinção do Termo de
Compromisso com o conseqüente desligamento do estagiário do PECE ocorrerá:
I -
Automaticamente, ao término do período previsto no Termo de Compromisso ou
Termo Aditivo;
II - Ante o
descumprimento, por parte do estagiário, das condições estabelecidas no Termo
de Compromisso;
III - A qualquer
tempo, por interesse ou conveniência da Câmara Municipal, inclusive se
comprovado rendimento insatisfatório, ou em decorrência de qualquer previsão
legal ou regulamentar;
IV - A
pedido do estagiário, manifestado por escrito;
V - Pelo não
comparecimento do estagiário, sem motivo justificado, por três dias
consecutivos ou cinco dias intercalados, no período de um mês, ou ainda, por
quinze dias durante todo o período do estágio;
VI - Por
conclusão, suspensão, interrupção ou trancamento do curso;
VII - Diante
de comportamento funcional ou social inadequado aos padrões e regulamentos
internos da Câmara Municipal.
§ 1º Por ocasião do desligamento do
estagiário, a Diretoria Administrativa encaminhará certificado de realização do
estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da
avaliação de desempenho à respectiva entidade de ensino
§ 2º Será emitido o certificado
somente quando o estudante obtiver aproveitamento satisfatório e, nos demais
casos, declaração comprobatória do período de estágio.
Art. 20. É assegurado ao estagiário,
sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de
recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares, sendo facultado o seu parcelamento em duas etapas.
§ 1º O recesso de que trata este
artigo deverá ser remunerado.
§ 2º Os dias de recesso previstos
neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio
ter duração inferior a um ano.
Art. 21. As questões omissas serão
tratadas e resolvidas pela Diretoria Administrativa, com a anuência da
Presidência, podendo expedir atos complementares à execução desta Resolução.
Art. 22. As despesas com a presente Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data
da sua publicação Revogadas as disposições em contrário.
Marataízes, 18 de novembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marataízes.