RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 2, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2012

 

INSTITUI E REGULAMENTA O PROGRAMA DE ESTÁGIO DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e com base no art. 63, inciso VI da Lei Orgânica Municipal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído e regulamentado no âmbito da Câmara Municipal de Marataízes, o Programa de Estágio de Complementação Educacional - PECE, nos termos dessa Resolução.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º O estágio tem por objetivo proporcionar complementação de ensino-aprendizagem aos estudantes, operando como instrumento de integração entre teoria e prática, bem como de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de cidadania.

 

Art. 3º A Câmara Municipal de Marataízes aceitará como estagiário estudante regularmente matriculado e freqüentando curso de ensino superior, de ensino médio, ou de educação profissional, mantido por instituição de ensino público ou privado, devidamente autorizado e com a qual mantenha convênio.

 

§ 1º O estágio que trata esta Resolução não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, conforme disposto no art. 3º da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

§ 2º O estágio somente poderá ser realizado por estudantes com idade mínima de dezesseis anos completos na data de início do estágio, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução nº 1, de 21 de janeiro de 2004 do Conselho Nacional de Educação.

 

§ 3º O estágio como ato educativo supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades e por menção de aprovação final.

 

Art. 4º O número de estagiários por Departamento será definido no início de cada exercício financeiro pelo respectivo titular, em articulação com a Presidência e o setor de Recursos Humanos, observada a dotação orçamentária, reservando-se, desse quantitativo, dez por cento das vagas para estudantes portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado.

 

Parágrafo Único. As vagas de estágio destinadas aos estudantes de ensino superior deverão ser preenchidas por alunos dos cursos de Administração, Contabilidade, Direito, Informática, ou outra área de interesse na realização de atividades especificas a serem desenvolvidas por unidades da Câmara Municipal.

 

Art. 5º A Diretoria Administrativa da Câmara Municipal promoverá a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em articulação com as instituições de ensino e as unidades receptoras dos estagiários, cabendo-lhe:

 

I - Realizar diagnóstico da necessidade de estagiários no âmbito das unidades da Câmara;

 

II - Realizar estudos para a formalização de convênios com instituições de ensino objetivando a celebração de Termo de Compromisso de estágio;

 

III - Lavrar termo de compromisso e termo aditivo a serem assinados pelas partes, inclusive o plano de atividades do estagiário, indicando as condições de adequação do estágio a proposta pedagógica do curso;

 

IV - Receber avaliações semestrais;

 

V - Expedir, juntamente com o Chefe dos Recursos Humanos o certificado de estágio ou declaração comprobatória do período do estágio;

 

VI - Receber comunicações de desligamento, mantendo atualizado o número total de estudantes aceitos como estagiários de nível superior e médio;

 

VII - Providenciar junto ao setor de Recursos Humanos inclusão/exclusão de estagiários em plano de seguro de acidentes pessoais;

 

VIII - Receber os candidatos ao estágio e encaminhá-los às unidades;

 

IX - Controlar os períodos de duração dos estágios, renovando-os, se possível, quando solicitado.

 

X - Manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio.

 

CAPÍTULO II

DA DURAÇÃO E JORNADA DO ESTÁGIO

 

Art. 6º A duração do estágio é de 06 (seis meses), contados a partir da data de início do estágio, podendo ser prorrogado, por igual período, sucessivo ou não, contando que não seja ultrapassado o período máximo de 2 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. A duração do estágio não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, que poderá durar até o término do curso na instituição de ensino a que pertença o estàgiário.

 

Art. 7º A carga horária a ser cumprida compreenderá:

 

I - Jornada diária de 5 (cinco) horas, perfazendo o total de 25 (vinte e cinco) horas semanais, devendo constar no termo de compromisso a compatibilidade com as atividades escolares;

 

II - A carga horária poderá ser estendida por mais uma hora, na conveniência do serviço e melhor aproveitamento do educando.

 

III - A jornada deverá ser cumprida, no local indicado, de acordo com o horário do regular funcionamento da Câmara, desde que compatível com o horário escolar, podendo ser reduzida pela metade no período de avaliações escolares, segundo o estipulado no termo de compromisso e mediante comprovação.

 

CAPÍTULO III

DA BOLSA DE ESTÁGIO

 

Art. 8º O estagiário integrado ao PECE fará jus a uma bolsa de estágio mensal que terá o valor de:

 

I - 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente, para os estagiários de ensino médio e de educação profissional; e,

 

II - Um salário mínimo vigente para os estagiários de ensino superior.

 

§ 1º Será considerada, para efeitos de cálculo da bolsa, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta.

 

§ 2º É vedada à concessão de quaisquer benefícios aos estagiários, salvo os decorrentes de lei.

 

§ 3º O estagiário fará jus a um seguro contra acidentes pessoais para o caso de morte ou invalidez permanente, em nome do estagiário, devendo constar do termo de compromisso o respectivo número de apólice e o nome da seguradora.

 

§ 4º O estudante em estágio perceberá auxílio-transporte.

 

CAPÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO DO ESTAGIÁRIO

 

Art. 9º A contratação do estagiário dar-se-á mediante assinatura do Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a Câmara Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino a que ele estiver vinculado.

 

Parágrafo Único. Será exigido do estagiário a apresentação de exame médico que comprove a aptidão para a realização do estágio, não sendo necessário submeter-se à perícia médica oficial.

 

Art. 10. O Termo de Compromisso de estágio deverá conter:

 

I - Identificação do estagiário, da instituição de ensino, do curso e o seu nível;

 

II - Menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

 

III - Valor da bolsa mensal e do auxílio-transporte;

 

IV - Carga horária semanal;

 

V - Duração do estágio;

 

VI - Obrigação do estagiário de cumprir as normas disciplinares de trabalho e preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;

 

VII - Obrigação do estagiário de comunicar imediatamente à Câmara Municipal, por escrito, a conclusão, interrupção, o abandono ou trancamento do curso;

 

VIII - Assinaturas do Presidente da Câmara, do responsável pela instituição de ensino e do estagiário;

 

IX - Condições de desligamento do estagiário;

 

X - Menção ao convênio a que se vincula;

 

XI - O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo com as três partes envolvidas: Câmara Municipal, instituição de ensino e estagiário;

 

XII - Menção, de que a instituição de ensino deverá indicar o professor orientador da área objeto de desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do aluno.

 

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO

 

Art. 11. As unidades da Câmara Municipal que receberem estagiários deverão cumprir os seguintes requisitos:

 

I - Ter condições de proporcionar experiências práticas ao estudante, mediante efetiva participação em serviço, programas, planos e projetos que guardem estrita correlação com a respectiva área de formação profissional;

 

II - Encaminhar ao Departamento Administrativo:

 

a) a avaliação die desempenho do estagiário semestralmente;

b) comunicação de interrupção do estágio;

c) controle de freqüência mensal do estagiário, por meio de sistema informatizado, constando às anormalidades ocorridas durante o período.

 

Art. 12. O acompanhamento, a supervisão e a avaliação das atividades desenvolvidas pelo estagiário serão feitos por servidor com formação compatível com a área de realização do estágio, a quem caberá:

 

I - Orientar o estagiário sobre aspectos de conduta funcional e normas da Câmara;

 

II - Acompanhar profissionalmente o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades desenvolvidas e a área de formação do aluno, e orientando, a seu critério, a elaboração de estudos monográficos que contemplem aspectos práticos e teóricos das atividades desenvolvidas.

 

Art. 13. Os estagiários deverão apresentar semestralmente à Diretoria Administrativa, comprovação de sua freqüência regular, bem como o histórico escolar ou outro documento equivalente fornecido pela instituição de ensino.

 

Parágrafo Único. Terá automaticamente o seu Termo de Compromisso rescindido o estagiário que:

 

I - Obtiver reprovação ou ficar de dependência em qualquer matéria do período curricular;

 

II - Deixar de apresentar a documentação de que trata o "caput" deste artigo no prazo fixado pelo Gabinete da Presidência da Câmara.

 

Art. 14. O superior hierárquico em conjunto com a Diretoria Administrativa, acompanharão e supervisionarão os trabalhos do estagiário, avaliando seu desempenho semestral para fins de expedição de certidão relativa ao estágio.

 

Parágrafo Único. O estagiário em sua jornada de atividade estará sujeito às normas disciplinares estabelecidas para os servidores da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 15. Serão consideradas faltas justificadas os afastamentos dos participantes do PECE em virtude de:

 

I - Atestado médico expedido, pelo período de até 5 (cinco) dias a cada intervalo de 60 dias;

 

II - Acompanhamento em caso de doença de pai ou mãe, pelo período de 1 (um) dia e em caso de doença de filho menor até 3 (três) dias, devidamente comprovado por atestado médico, a cada intervalo de 60 dias.

 

III - Falecimento de genitores, filhos, irmãos, cônjuge pelo período de 3 (três) dias, contados da data do óbito, desde que devidamente comprovado.

 

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II, caso o período de afastamento seja superior ao estabelecido, o estágio será suspenso até o retorno do estudante.

 

§ 2º Para efeito de justificativa dos afastamentos previstos no art. 15, I e II, o atestado deverá ser encaminhado ao Setor de RH da Câmara, em até 48 horas a partir de seu afastamento, contendo o CID, assinatura e carimbo do médico.

 

Art. 16. A participação em cursos, congressos, seminários ou similares, diretamente relacionados com sua área de formação, poderá ocorrer mediante solicitação por escrito da Chefia imediata e autorização da Diretoria Administrativa, de acordo com interesse da Câmara, devendo obrigatoriamente ser apresentado atestado de freqüência.

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos no "caput" deste artigo, o estagiário perde o direito à percepção do valor da bolsa correspondente ao período do afastamento, salvo se, por prévio acordo com o titular da unidade em que exerce suas atividades houver compensação, prévia ou posterior, da sua ausência.

 

Art. 17. Serão consideradas falta justificada, sem qualquer prejuízo, os afastamentos dos participantes do PECE em decorrência de provas finais que forem realizadas no período do horário do estágio, mediante apresentação de declaração da instituição de ensino.

 

Art. 18. Em caso de ausência, independente do motivo, o estagiário comunicará de imediato o fato ao titular da unidade em que estiver atuando.

 

CAPÍTULO VII

DO DESLIGAMENTO

 

Art. 19. A extinção do Termo de Compromisso com o conseqüente desligamento do estagiário do PECE ocorrerá:

 

I - Automaticamente, ao término do período previsto no Termo de Compromisso ou Termo Aditivo;

 

II - Ante o descumprimento, por parte do estagiário, das condições estabelecidas no Termo de Compromisso;

 

III - A qualquer tempo, por interesse ou conveniência da Câmara Municipal, inclusive se comprovado rendimento insatisfatório, ou em decorrência de qualquer previsão legal ou regulamentar;

 

IV - A pedido do estagiário, manifestado por escrito;

 

V - Pelo não comparecimento do estagiário, sem motivo justificado, por três dias consecutivos ou cinco dias intercalados, no período de um mês, ou ainda, por quinze dias durante todo o período do estágio;

 

VI - Por conclusão, suspensão, interrupção ou trancamento do curso;

 

VII - Diante de comportamento funcional ou social inadequado aos padrões e regulamentos internos da Câmara Municipal.

 

§ 1º Por ocasião do desligamento do estagiário, a Diretoria Administrativa encaminhará certificado de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho à respectiva entidade de ensino

 

§ 2º Será emitido o certificado somente quando o estudante obtiver aproveitamento satisfatório e, nos demais casos, declaração comprobatória do período de estágio.

 

CAPÍTULO VIII

DO PERÍODO DE RECESSO

 

Art. 20. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sendo facultado o seu parcelamento em duas etapas.

 

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado.

 

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. As questões omissas serão tratadas e resolvidas pela Diretoria Administrativa, com a anuência da Presidência, podendo expedir atos complementares à execução desta Resolução.

 

Art. 22. As despesas com a presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.

 

Art. 23. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação Revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes, 18 de novembro de 2011.

 

WILLIAN DE SOUZA DUARTE

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marataízes.