A MESA
DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e com base no disposto no art. 63-VI da Lei Orgânica e
inciso art. 19-VII, do Regimento Interno ...
RESOLVE:
Art. 1º Alterar as atribuições do cargo de Controlador Interno, que
passará a atuar na coordenação das atividades e procedimentos de controle,
avaliação, transparência e disseminação de informações técnicas, na forma da
Lei Municipal nº 1.490/2012, e atendimento a Resolução nº 227/2011, do TCEES,
através das seguintes funções:
I - Revisão
contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, a qual compreenderá as
verificações e análises necessárias para os demonstrativos e relatórios
contábeis e fiscais inclusive inventários;
II - Apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando
as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado,
quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes
técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos
processos e apresentação dos recursos;
III -
Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e
externo, e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e
pareceres sobre os mesmos;
IV -
Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
V - Medir e
avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle
interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas,
mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas
administrativos da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações
para o aprimoramento dos controles;
VI - Avaliar
o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, da Câmara Municipal;
VII -
Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da
Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos
legais;
VIII -
Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos
atos de gestão e avaliar os resultados; quanto à eficácia, eficiência e
economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da
Câmara Municipal;
IX - Tomar
as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
X -
Verificar a gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em
especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório
de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais
documentos, que serão assinados pelo controlador interno, além das autoridades
mencionadas no art. 54 da LC 101/2000;
XI -
Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XII -
Manifestar-se, quando solicitado, acerca da regularidade e legalidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XIII -
Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de
dados em todas as atividades da Câmara Municipal, com o objetivo de aprimorar
os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIV -
Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades
finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XV - Verificar
os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e
pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XVI -
Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XVII -
Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XVIII -
Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais,
instauradas pela Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do
Estado;
XIX -
Representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as
irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XX - Emitir
parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo ordenador de despesa;
XXI -
Verificar a observância dos limites e das condições para inscrição em restos a
pagar;
XXII -
Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para realização de
auditorias internas;
XXIII -
Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e
instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a
Câmara Municipal seja parte;
XXIV -
Comunicar à Mesa Diretora da Câmara Municipal, qualquer irregularidade ou
ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária;
XXV -
Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de
Controle Interno.
Art. 2º O cargo de Controlador Interno
integrará o inciso I, nível superior, do artigo 20, da Estrutura Administrativa
da Câmara Municipal de Marataízes (Resolução Legislativa nº 015/2001).
Art. 3º O vencimento do cargo de controlador
será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cumprimento ao art.
63, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal e art. 19, inciso VII, do Regimento
Interno.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Marataízes, em 12 de dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marataízes.