RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 1, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

 

DISPÕE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 015/2001.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no disposto no art. 63-VI da Lei Orgânica e inciso art. 19-VII, do Regimento Interno ...

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar as atribuições do cargo de Controlador Interno, que passará a atuar na coordenação das atividades e procedimentos de controle, avaliação, transparência e disseminação de informações técnicas, na forma da Lei Municipal nº 1.490/2012, e atendimento a Resolução nº 227/2011, do TCEES, através das seguintes funções:

 

I - Revisão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, a qual compreenderá as verificações e análises necessárias para os demonstrativos e relatórios contábeis e fiscais inclusive inventários;

 

II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

III - Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo, e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

V - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VI - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, da Câmara Municipal;

 

VII - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

VIII - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados; quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal;

 

IX - Tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

X - Verificar a gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos, que serão assinados pelo controlador interno, além das autoridades mencionadas no art. 54 da LC 101/2000;

 

XI - Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

 

XII - Manifestar-se, quando solicitado, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XIII - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Câmara Municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XIV - Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XV - Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

XVI - Manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XVII - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XVIII - Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais, instauradas pela Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XIX - Representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

XX - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo ordenador de despesa;

 

XXI - Verificar a observância dos limites e das condições para inscrição em restos a pagar;

 

XXII - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para realização de auditorias internas;

 

XXIII - Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Câmara Municipal seja parte;

 

XXIV - Comunicar à Mesa Diretora da Câmara Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária;

 

XXV - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

 

Art. 2º O cargo de Controlador Interno integrará o inciso I, nível superior, do artigo 20, da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Marataízes (Resolução Legislativa nº 015/2001).

 

Art. 3º O vencimento do cargo de controlador será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cumprimento ao art. 63, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal e art. 19, inciso VII, do Regimento Interno.

 

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Marataízes, em 12 de dezembro de 2012.

 

WILLIAN DE SOUZA DUARTE

PRESIDENTE DA C.M.M.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marataízes.