O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação com o Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, em consonância com o art. 241 da Constituição Federal, art. 8º da Lei Federal nº 11.445/2007 e art. 13 da Lei Estadual nº 9.096/2008, o qual definirá a forma de atuação associada das questões afetas ao saneamento básico do Município de Marataízes – ES.
§ 1º O convênio de cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, prorrogável, por iguais e sucessivos períodos, se houver interesse do Município de Marataízes na continuidade do pacto
§ 2º Caberá, ao Chefe do Poder Executivo do Município de Marataízes, a qualquer tempo, avaliar, de modo fundamentado, se o pacto permanece consentâneo com o interesse público e, sendo decidido contrariamente, deverá tomar todas as iniciativas necessárias para reconduzi-lo no atendimento das demandas do Município, ou, na impossibilidade de fazê-lo, iniciar procedimentos para extinção do pacto.
§ 3º Em qualquer decisão deverá ser buscada autorização do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.445/2007, do art. 12 da Lei Estadual nº 9.096/2008 e da Lei Complementar Estadual nº 827/2016, autorizado a firmar convênio com vistas a delegar à Agência de Regulação de Serviços Públicos – ARSP, a fazer a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em especial:
I - estabelecimento de normas técnicas, recomendações, procedimentos e diretrizes para prestação adequada dos serviços;
II - fiscalização dos serviços prestados, garantindo a prestação de serviços adequados, que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade;
III - execução da política tarifária, por meio da fixação, homologação e revisão e reajuste das tarifas, assegurando a modicidade tarifária, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a eficiência na prestação dos serviços, com a anuência e autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal;
IV - acompanhamento da execução do Plano Municipal de Saneamento, observando o cumprimento da legislação e demais normas aplicáveis;
V - acompanhamento da evolução dos indicadores de desempenho;
VI - verificação do atendimento dos níveis mínimos de cobertura de abastecimento de água, e de coleta e tratamento de esgotos;
VII - defesa dos direitos dos usuários, nos termos da legislação vigente;
VIII - sistematização e divulgação das informações básicas sobre a prestação dos serviços e sua evolução;
IX - fixação de rotinas de monitoramento.
X - realização de Mediação e Arbitramento, no âmbito administrativo, de eventuais divergências decorrentes da aplicação das disposições legais e contratuais;
XI - coibição de práticas abusivas que afetem a prestação dos serviços regulados e fiscalizados;
XII - recebimento, apuração e encaminhamento de soluções relativas às queixas de usuários e do prestador de serviço, que serão cientificados das providências tomadas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Marataízes/ES, 13 de fevereiro de de 2020
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.