LEI COMPLEMENTAR Nº 1.976 DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2017
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO,
INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CONTEMPLANDO O PLANO
MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, com amparo no Art.
106, III, da Lei Orgânica do Município, bem como nas Legislações Federais
nº 11.445/2007 e nº 12.305/2010 e,
Considerando o dever do município enquanto titular dos serviços
de saneamento básico de elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico,
conforme preconiza a Lei Federal nº 11.445/2007, Art. 9º, Inciso I;
Considerando que a elaboração de Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos é condição para que os municípios tenham acesso
aos recursos da União, conforme ditado pelo Art. 18 da Lei nº 12.305/2010;
Considerando que a Política Municipal de Saneamento Básico
abrange o conteúdo mínimo para o Plano Municipal de Saneamento Básico,
estabelecido no Art. 19 da Lei nº 11.445/2007 e para o Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, estabelecido no Art. 19 da Lei nº
12.305/2010, bem como a autorização legal dada pela Política Nacional de
Resíduos Sólidos para que os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos integrem os Planos Municipais de Saneamento (Art. 19 § 1º);
Considerando todas as preconizações da Política Nacional de
Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007), da Política Nacional de Resíduos Sólidos
(Lei nº 12.305/2010) e respectivos decretos regulamentadores.
Faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele em seu nome
SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Política Municipal de Saneamento Básico
CAPÍTULO I
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de
Saneamento Básico do Município de Marataízes, nos termos de seus Anexos (Plano Municipal de Saneamento Básico e
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos), em atendimento ao que dispõem as
Leis Federais nº 11.445/2007 e nº 12.305/2010, bem como a Lei Estadual nº
9.096/2008, tendo por objetivos:
I - contribuir para
o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, geração de emprego,
renda e inclusão social;
II - priorizar planos,
programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações
de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III - proporcionar
condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos
núcleos urbanos isolados;
IV - assegurar que a
aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público proceda de
acordo com critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da
relação custo-benefício e de maior retorno social;
V - incentivar a
adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos
serviços de saneamento básico;
VI - promover
alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação
econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na
cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e
demais segmentos da sociedade;
VII - promover o
desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a
unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do
desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e
de recursos humanos contemplados as especificidades locais;
VIII - fomentar o
desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e
a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX - minimizar os
impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações,
obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de
acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação
do solo e à saúde.
X - incentivar a
adoção de equipamentos sanitários que contribuam para a redução do consumo de
água;
XI - promover
educação ambiental voltada para a economia de água pelos usuários.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - saneamento
básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento
de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento
sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais
de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente;
c) limpeza urbana
e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destino final do resíduo doméstico e do resíduo originário da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e
manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas
redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou
retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final
das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - universalização:
ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento
básico;
III - controle social:
conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações,
representações técnicas e participações nos processos de formulação de
políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de
saneamento básico;
IV - subsídios:
instrumento econômico de política social para garantir a universalização do
acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de
baixa renda;
V - localidade de
pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e
aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
Art. 3º. Os recursos hídricos não integram os serviços
públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos
hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para
disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a
outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro
de 1997.
Art. 4º. Não constitui serviço público a ação de saneamento
executada por meio de soluções individuais.
Art. 5º. Compete ao Município organizar e prestar direta ou
indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local.
§ 1º. Os serviços de saneamento básico deverão
integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo
a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus
habitantes.
§ 2º. A prestação de serviços públicos de saneamento
básico no município poderá ser realizada por:
I - órgão ou pessoa jurídica pertencente à
Administração Pública municipal, na forma da legislação;
II - pessoa jurídica de direito público ou privado,
desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal e da Lei Federal nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Seção II
Dos Princípios
Art. 6º. Para o
estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de
Marataízes, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - a
universalização, a integralidade e a disponibilidade;
II - a preservação
da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
III - a adequação de
métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e
regionais;
IV - a articulação
com outras políticas públicas;
VII - eficiência e
sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de
tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e
a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência
das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança,
qualidade e regularidade;
XII - integração das
infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Seção III
Diretrizes Gerais
Art. 7º. A formulação, implantação, funcionamento e
aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico
orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - administrar os recursos financeiros municipais, ou
de transferências ao setor, obtendo-se eficiência na melhoria da qualidade
ambiental e na saúde coletiva;
II - desenvolver a
capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem a melhoria
da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;
III - valorizar o processo
de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas
preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais,
abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e
tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e
tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores;
IV - coordenar e
integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento,
saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural,
habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os
diferentes níveis governamentais;
V - considerar as
exigências e características locais, a organização social e as demandas
socioeconômicas da população;
VI - buscar a máxima
produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento ambiental;
VII - respeitar a
legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento
ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das
ações;
VIII - incentivar o
desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica da
área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às
condições de cada local;
IX - adotar
indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da
população como norteadores das ações de saneamento;
X - promover
programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento
ambiental;
XI - requalificar os
espaços e mecanismos de participação popular e controle social, buscando
ampliar o conjunto de informações relativas ao gerenciamento do sistema
municipal de saneamento disponível à população, com vistas à integração popular
na tomada de decisões;
XII - realizar investigação
e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento e
educação sanitária;
XIII - dar publicidade
a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento básico, em especial, às
planilhas de composição de custos e as de tarifas e preços;
XIV - buscar a
sustentabilidade entre o aumento das despesas decorrentes da gestão do sistema
de saneamento básico e a ampliação da arrecadação do município pelo uso
combinado de mecanismos próprios de geração de receita relacionados aos serviços
de gestão da cidade e a captação de recursos junto a agentes externos ao poder
público municipal para os investimentos.
CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal de Saneamento Básico
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 8º. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das
ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 9º. O Sistema Municipal de Saneamento de Marataízes fica definido como o
conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências,
atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e
cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e
execução das ações de Saneamento Básico.
Art. 10. O Sistema Municipal de Saneamento Básico contará com os seguintes
instrumentos e ferramentas de gestão:
I - Plano Municipal
de Saneamento Básico;
II - Plano Municipal
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
III - Departamento de
Gestão Integrada do Saneamento Ambiental;
IV - Comissão
Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento
Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
V - Órgãos Públicos
Correlacionados com o Saneamento Ambiental.
SEÇÃO II
Dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos
Art. 11. Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos são instrumentos essenciais para o alcance
de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento integrantes
da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 12. Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos terão revisões em, no máximo, quatro anos
e conterão, dentre outros, os seguintes elementos:
I - diagnóstico
técnico-participativo situacional sobre as atividades, insfraestruturas
e instalações de Saneamento Básico e de Gestão de Resíduos Sólidos do
Município, por meio de indicadores sanitários, ambientais, sociais, econômicos
e de gestão;
II - definição de diretrizes
gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais
e regionais;
III - estabelecimento
de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazos;
IV - definição dos
recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de
aplicação, quando possível.
SEÇÃO III
Das Unidades Executoras dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 13. Serão unidades executoras do Sistema Municipal de
Saneamento Básico, os órgãos municipais responsáveis pelas ações e projetos
previstos nos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos, ou parte deles, os seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Administração;
II - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável;
III - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
VII – Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária, Abastecimento e
Pesca;
VIII – Secretaria Municipal de Finanças;
IX – Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho;
X – Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - É dever das unidades executoras
se utilizarem das ferramentas de gerenciamento de projetos, especialmente de
sistematização de informações, de detalhamento das ações e de controle, de modo
a permitir o acompanhamento da evolução das ações empreendidas, em conformidade
com os projetos específicos de aprimoramento da gestão e de sistematização de
informações propostos nos Planos.
SEÇÃO IV
Do Órgão Gestor de Saneamento Básico
Art. 14. Lei específica criará o Departamento de Gestão
Integrada do Saneamento Ambiental, função estratégica do Sistema Municipal de
Saneamento Básico como Órgão Gestor do Saneamento Básico, vinculado à
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável,
classificação CC3, que passará a compor a estrutura administrativa básica da
Prefeitura Municipal de Marataízes.
Art. 15. Compete ao Órgão Gestor de Saneamento Básico:
I - articular as
unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico para a fiel
execução dos projetos e ações definidos e acordados com a sociedade via
diagnóstico técnico-participativo que embasou os Planos Municipais, incluindo,
até mesmo, a articulação com unidades complementares da Prefeitura e com
instâncias e órgãos externos reguladores e financiadores do Sistema Municipal
de Saneamento Básico;
II - exigir das
unidades executoras o detalhamento das ações em atividade;
III - visitar e
fiscalizar as obras relacionadas à execução dos Planos;
IV - acompanhar,
monitorar e avaliar os projetos e ações executados por meio de reuniões
bimestrais com os responsáveis pelos programas e ações nas unidades de
execução, sem prejuízo da convocação de reuniões extraordinárias sempre que se
fizer necessário;
V - aplicar os
instrumentos e mecanismos de controle, acompanhamento, monitoramento e
avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos em conformidade com o que dispõe o Anexo Único;
VI - elaborar
relatórios de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais
de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, utilizando-se
dos indicadores detalhados no Anexo Único para este mister;
VII - manter
informações atualizadas sobre a execução de cada projeto e ação, bem como dos
resultados alcançados pelos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos;
VIII - solicitar
informações adicionais que possam ser necessárias ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Saneamento
Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Seção v
Da Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação
Art. 16. Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento
e Avaliação do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos, órgão colegiado de caráter consultivo do Sistema Municipal de
Saneamento Básico, ativo junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na
qualidade de Câmara Especializada do Conselho Municipal de Meio Ambiente, cuja
composição será formada de forma paritária, nos termos de seu Regimento
Interno, garantida a participação popular por meio dos representantes da
sociedade civil organizada do Município.
Art. 17. Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, na
qualidade de Estrutura de Acompanhamento e Controle Social do Plano Municipal
de Saneamento Básico:
I - realizar
reuniões periodicamente, atentando-se ao Plano Plurianual e ao Orçamento
Municipal;
II - formar a
Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 18. A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação
terá a função de realizar o acompanhamento, a avaliação e o controle social do
Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 19. São atribuições da Comissão Permanente de
Acompanhamento e Avaliação do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos:
I - avaliar a
execução das ações e projetos estabelecidos nos Planos Municipais de Saneamento
Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II - avaliar as metas
e resultados alcançados pelos Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
III - propor novas
demandas, ações emergenciais e direcionamento dos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV - elaborar cartas
e monções que considerar necessárias;
V - convocar
atualizações dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos a cada 4 (quatro) anos;
VI - solicitar
informações que possam ser necessárias ao processo de acompanhamento,
monitoramento, avaliação e controle social do Plano Municipal de Saneamento
Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 20. A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação
do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos deverá apresentar relatórios semestrais indicando o estágio dos
programas e ações, os resultados alcançados e as dificuldades identificadas na
execução do Plano, com vistas a prestar contas à sociedade acerca das demandas
apresentadas pela população nos diagnósticos participativos e dos compromissos
pactuados no Plano.
Art. 21. A Comissão Permanente de Acompanhamento e
Avaliação do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos poderá, ainda, convocar, por meio do Conselho Municipal de
Meio Ambiente, Audiências Públicas para prestar contas diretamente à sociedade,
bem como para a realização de consulta pública para fins de revisão e atualização
deste Plano, que deverá ser realizada em até 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22. O poder público, o setor empresarial e a
coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para
assegurar a observância da Política Municipal de Saneamento Básico e das
diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 23. O Anexo Único, contendo o teor do Plano Municipal
de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, é parte
integrante desta Lei.
Art. 24. O Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos do município de Marataízes será renovado
periodicamente com vigência até o ano de 2038.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Marataízes/ES, 29 de dezembro de 2017.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes