LEI  COMPLEMENTAR Nº 1.964 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES AO SISTEMA NACIONAL DE TRANSITO  E CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a integração do Município de Marataízes – Estado do Espirito Santo ao Sistema Nacional de Trânsito, na forma estabelecida na Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 2º O Órgão Municipal de Trânsito rodoviário é a Diretoria de Gestão da Mobilidade Urbana, vinculado à Secretaria de Defesa Social e Segurança Patrimonial, a quem cabe exercer todas as competências do Art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 3º Compete à Diretoria de Gestão da Mobilidade Urbana, dentre outras atribuições já constantes da Estrutura Administrativa do Município, exercer atividades de engenharia de tráfego, fiscalização e operação do trânsito, educação de trânsito, coleta controle e análise de estatísticas de trânsito, e disponha de Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, conforme as exigências da Resolução/CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito n.º 296, de 28 de outubro de 2008.

 

Art. 4º Cabe ao responsável pela Diretoria de Gestão da Mobilidade Urbana, vinculada à Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial, atuar como autoridade de trânsito municipal.

 

Art. 5º A receita arrecadada co a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego e campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Parágrafo único: O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado mensalmente na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.

 

Art. 6º Fica criado no Município de Marataízes a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, órgão responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra  penalidades impostas pelo Município em matéria de trânsito, vinculada à Diretoria de Gestão e Mobilidade Urbana, competindo-lhe basicamente:

 

I – Julgar os recursos interpostos pelos infratores;

 

II – Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

 

III – Encaminhar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivas rodoviárias informações sobre os problemas observados nas atuações, apontados em recursos e que repitam sistematicamente.

 

Art. 7º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, terá Regimento Interno próprio, regulamentado por meio de Decreto Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução/CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito nº 357, de 02 de agosto de 2010 e apoio administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial.

 

Art. 8º Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, órgão colegiado, será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

 

I. 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

 

II. 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

 

III. 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

 

§ 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;

 

§ 2º É facultada à suplência;

 

§ 3º É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.

 

§ 4º Observar-se-á na composição da  Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, nas diretrizes para elaboração de seu Regimento Interno, bem como não seu efetivo funcionamento o disposto na  Resolução/CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito nº 357, de 02 de agosto de 2010, seu anexo único e suas alterações  posteriores, bem como demais normas legais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito de observância obrigatória aos Municípios.

 

Art. 9º A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

 

Parágrafo único: O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.

 

Art. 10 A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 22 de novembro de 2017.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes