LEI COMPLEMENTAR Nº 1.964 DE 22 DE NOVEMBRO DE
2017
DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE MARATAÍZES AO SISTEMA NACIONAL DE TRANSITO E CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE
INFRAÇÕES – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito
Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a proceder a integração do Município de Marataízes
– Estado do Espirito Santo ao Sistema Nacional de
Trânsito, na forma estabelecida na Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º O Órgão
Municipal de Trânsito rodoviário é a Diretoria de Gestão da Mobilidade Urbana,
vinculado à Secretaria de Defesa Social e Segurança Patrimonial, a quem cabe
exercer todas as competências do Art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Compete à
Diretoria de Gestão da Mobilidade Urbana, dentre outras atribuições já
constantes da Estrutura Administrativa do Município, exercer atividades de
engenharia de tráfego, fiscalização e operação do trânsito, educação de
trânsito, coleta controle e análise de estatísticas de trânsito, e disponha de
Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, conforme as exigências da
Resolução/CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito n.º 296, de 28 de outubro de
2008.
Art. 4º Cabe ao
responsável pela Diretoria de Gestão da Mobilidade Urbana, vinculada à
Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial, atuar como
autoridade de trânsito municipal.
Art. 5º A receita
arrecadada co a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente
em sinalização, engenharia de tráfego e campo, policiamento, fiscalização e educação
de trânsito atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único: O
percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será
depositado mensalmente na conta de fundo de âmbito nacional destinado à
segurança e educação de trânsito.
Art. 6º Fica criado no
Município de Marataízes a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI,
órgão responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades impostas pelo Município em
matéria de trânsito, vinculada à Diretoria de Gestão e Mobilidade Urbana,
competindo-lhe basicamente:
I – Julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II – Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito
e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos,
objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III – Encaminhar aos órgãos e entidades executivas de
trânsito e executivas rodoviárias informações sobre os problemas observados nas
atuações, apontados em recursos e que repitam sistematicamente.
Art. 7º A Junta
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, terá Regimento Interno próprio,
regulamentado por meio de Decreto Municipal, observadas as diretrizes
estabelecidas na Resolução/CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito nº 357, de
02 de agosto de 2010 e apoio administrativo e financeiro da Secretaria
Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial.
Art. 8º Junta
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, órgão colegiado, será composta
por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I. 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito
com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
II. 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que
impôs a penalidade;
III. 1 (um) representante de entidade representativa da
sociedade ligada à área de trânsito.
§ 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do
colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;
§ 2º É facultada à suplência;
§ 3º É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho
Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal -
CONTRANDIFE.
§ 4º Observar-se-á na composição da Junta Administrativa de Recursos de Infrações
– JARI, nas diretrizes para elaboração de seu Regimento Interno, bem como não
seu efetivo funcionamento o disposto na Resolução/CONTRAN
– Conselho Nacional de Trânsito nº 357, de 02 de agosto de 2010, seu anexo
único e suas alterações posteriores, bem
como demais normas legais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito de
observância obrigatória aos Municípios.
Art. 9º A nomeação dos
integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de
trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo
chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
Parágrafo único: O
mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento
Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos
sucessivos.
Art. 10 A JARI deverá
informar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN a sua composição e
encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN 357/10, que
estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 11 Fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios,
órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação
desta lei.
Art. 12 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes/ES, 22 de novembro de 2017.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes