LEI COMPLEMENTAR Nº 1.959 DE 30 DE OUTUBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE NOVA ESTRUTURA DE ÓRGÃO PÚBLICO NA ESTRUTURA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera a Estrutura da Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 1.779/2015, que alterou a Lei Complementar Municipal nº 1.564/2013, em seus arts. 15 e 22, quando passa a compor a sua Estrutura Organizacional, a partir desta, a DIRETORIA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO, com a sua transferência da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável, órgão que ficará diretamente subordinado ao Secretário de Governo, com as atribuições constantes na Lei Complementar nº 1.564/2013.
Parágrafo primeiro - No transcorrer do exercício de 2017 as rubricas orçamentárias a serem utilizadas para a realização de despesas serão aquelas consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável como programas, projetos e atividades de tecnologia da informação, que a partir desta data passa a ser Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Governo, quanto às questões de manutenção da unidade orçamentária.
Parágrafo segundo - Considerando a alteração da estrutura da Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV por esta Lei Complementar, fica o Poder Executivo Municipal autorizado, através das Secretarias Municipais de Administração e de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável, adotar providências necessárias quanto às adequações orçamentárias, e ainda, eventuais adequações que se fizerem necessárias.
Art. 2º. Considerando a alteração da Estrutura da Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV, a Lei Complementar Municipal nº 1.564/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. ..........................................................................................…
XI - Diretoria de Tecnologia e Informação;” (NR)
“Art. 22-J. A Diretoria de Tecnologia e Informação compete:
I - Desenvolver e manter, por meio de soluções de tecnologia da informação, a melhoria contínua dos serviços e atividades administrativas;
II - Auxiliar, gerenciar e administrar as redes, incluindo manutenção, apoio e segurança em termos de hardware e software, passando também pelo controle do acesso de utilizadores e pela instalação, configuração, gestão e manutenção de aplicações de rede;
III - Coordenar as atividades de desenvolvimento de softwares para melhoria dos trâmites administrativos;
IV - Orientar, elaborar e coordenar os sistemas e tecnologia, em termos de hardware e software, para sistemas informáticos, redes e sistemas de processamento da base de dados;
V - Padronizar por meio da elaboração e difusão de normas, a utilização dos recursos de informática existentes na administração;
VI - Garantir a administração de base de dados, incluindo a concepção, gestão, segurança, proteção e acesso dos utilizadores as bases de dados;
VII - Apoiar as operações de “internet” e “intranet”, incluindo a concepção e construção de sites eletrônicos, monitorização de tráfego e ligação de aplicações baseadas na rede aos sistemas informáticos;
VIII - Emitir pareceres as secretários relativamente a compra de equipamentos de informática, compra ou desenvolvimento de bases de dados específicos, e sua respectiva manutenção;
IX - Execução
de outras atividades correlatas.” (NR)
“Art. 51 .
.................................................................…
III - (Revogado);”
“Art. 54. (Revogado).”
Art. 3º. Esta Lei
complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Marataízes/ES,
30 de outubro de 2017
ROBERTINO
BATISTA DA SILVA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
Prefeito
Municipal