LEI Nº 938/2005, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.

                                                                                                                        

Dispõe sobre o Código Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 106, INCISO IX DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

 

CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

LIVRO I

 

Parte Geral

 

TÍTULO I

 

Da Política Ambiental

 

CAPÍTULO I

 

Dos Princípios

 

Art. 1º  Esta Lei, ressalvadas as competências da União e do Estado, institui o Código Ambiental do Município de Marataízes e estabelece as bases normativas para a Política Municipal do Meio Ambiente, observados os seguintes princípios:

 

I - Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo pelas presentes e futuras gerações;

 

II - Preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e gestão de recursos ambientais, levando em consideração sua disponibilidade e limites de forma a permitir o desenvolvimento sustentável do município;

 

III - Racionalização no manejo de recursos ambientais, naturais ou não, e do uso do solo, do subsolo, da água, da fauna, da flora, do ar e do ambiente marinho;

 

IV - Prevalência do interesse público sobre o privado e a função social e ambiental da propriedade;

 

V - Desenvolvimento e implementação de mecanismos que garantam a participação comunitária e a integração dos diversos organismos setoriais nas ações do Poder Público, visando consecução dos objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente;

 

VI - Consideração do padrão na interação entre os recursos ambientais e atividades ocorrentes no território do município, com aqueles que se verificam em outras unidades geopolíticas, além da integração com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;

 

VII - Desenvolvimento científico e tecnológico através de incentivos aos estudos e pesquisas de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;

 

VIII - Educação ambiental e conscientização das comunidades, objetivando capacitá-las para a efetiva participação na defesa do meio ambiente;

 

IX - Garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente e multi-disciplinaridade no trato das questões ambientais;

 

X - Planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais, com vistas à proteção de áreas ameaçadas, recuperação das áreas degradadas e reparação do dano ambiental;

 

Art. 2º  O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente, incluindo as de utilização e exploração de recursos ambientais, atenderá como objetivo primordial, ao principio da orientação preventiva na proteção ambiental, sem prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por dano ao meio ambiente;

 

Parágrafo único.  As normas ou medidas diretivas relacionadas com a proteção ao meio ambiente e a utilização racional dos recursos ambientais, deverão, obrigatoriamente, versar sobre assunto de interesse local.

 

CAPÍTULO II

 

Do Interesse Local

 

Art. 3º  Para fins desta Lei, considera-se como de interesse local qualquer ação de natureza econômica e social praticada por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que possa causar efeito físico e/ou biológico, direto ou indireto, nos ecossistemas existentes, no todo ou em parte, no território do município, em especial relacionados a:

 

I - Cultura, hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas regionais;

 

II - Saúde da coletividade e dos indivíduos;

 

III - Lagos e lagoas, às ilhas, ao solo e subsolo, à flora e fauna, às matas ciliares e vegetação de restinga do município, mangues;

 

IV - Patrimônio artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico do município;

 

V - Armazenagem, beneficiamento, manipulação e transporte de produtos, mercadorias, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos;

 

VI - Patrimônio marinho e costeiro, em especial os recursos pesqueiros.

 

Parágrafo único.  O território do município de Marataízes compreende parte terrestre e parte marítima, cujos limites se encontram definidos na Lei Estadual nº 4.619, de 14 de janeiro de 1992, que trata da criação do município, e na Lei Federal nº 7.525, de 22 de julho de 1986, regulamentada pelo Decreto nº 93.189, de 29 de agosto de 1986, que trata dos limites territoriais marítimos.

 

CAPÍTULO III

 

Dos Objetivos

 

Art. 4º  São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do município com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;

 

II - Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios, convênios e outros instrumentos de cooperação;

 

III - Identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

 

IV - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

V - Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VI - Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes, resíduos, imersão atmosférica e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;

 

VII - Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;

 

VIII - Preservar e conservar as áreas protegidas e de interesse ambiental e turístico no município;

 

IX - Estimular o desenvolvimento de pesquisas e o estudo tecnológico direcionado para o uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não; 

 

X - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, especialmente na rede de ensino municipal, incluindo a educação da comunidade;

 

XI - Promover o zoneamento e o controle das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;

 

XII - Incentivar o estudo científico e tecnológico, direcionado para o uso e a proteção dos recursos ambientais;

 

XIII - Proteger os ecossistemas, com a preservação e a manutenção de áreas representativas;

 

XIV - Incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;

 

XV - Adequar as atividades e ações do Poder Público, econômicas, sociais e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais;

 

XVI - Adotar no processo de planejamento normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial, dos recursos hídricos e minerais mediante uma criteriosa definição do uso e ocupação do solo urbano;

 

XVII - Agir na defesa e proteção ambientais no âmbito do município e dos demais municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;

 

XVIII - Defender e proteger a região costeira e áreas de interesse ecológico e turístico do sul do Espírito Santo, mediante convênios e consórcios com municípios da região;

 

XIX - Diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e estética, através de controle, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;

 

XX - Criar Unidades de Conservação;

 

XXI - Utilizar o poder de policia em defesa da flora e da fauna, estabelecendo política de arborização e manejo para o município;

 

XXII - Preservar, conservar e recuperar os rios, os sistemas lacunares e as matas ciliares;

 

XXIII - Garantir crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade e dos indivíduos, através de provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;

 

XXIV - Proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico do município;

 

XXV - Monitorar as atividades industriais, inclusive a indústria de petróleo e petroquímica, em quaisquer de suas formas, controlando o uso, armazenagem, transporte e destinação de resíduos, e garantindo medidas de proteção às populações envolvidas;

 

XXVI - Incentivar estudos visando a conhecer o ambiente, seus problemas e soluções, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos, sistemas e técnicas de significativo interesse ecológico;

 

XXVII - Fiscalizar o cumprimento de normas de segurança no tocante à armazenagem, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos.

 

CAPÍTULO IV

 

Dos Instrumentos

 

Art. 5º  São instrumentos da política municipal de meio ambiente:

 

I - Zoneamento ambiental do município – ZAM;

 

II - Plano Diretor Urbano Municipal – PDUM;

 

III - Avaliação Ambiental Estratégica - AAE;

 

IV - Avaliação de Impacto Ambiental – AIA;

 

V - Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA;

 

VI - Declaração de Impacto Ambiental – DIA;

 

VII - Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA;

 

VIII - Licenciamento Ambiental;

 

IX - Auditoria Ambiental;

 

X - Monitoramento Ambiental;

 

XI - Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais – SIMICA;

 

XII - Plano Diretor de Arborização e Áreas verdes;

 

XIII - Incentivos Financeiros e Fiscais;

 

XIV - Fiscalização Ambiental;

 

CAPÍTULO V

 

Dos Conceitos Gerais

 

Art. 6º  Para fins desta Lei deverão ser observados os seguintes conceitos:

 

I - Áreas de Proteção Ambiental (APA): pertencem ao grupo de unidades de conservação de uso sustentável. São constituídas por áreas públicas e/ou privadas e têm o objetivo de disciplinar o processo de ocupação das terras e promover a proteção dos recursos abióticos e bióticos dentro de seus limites, de modo a assegurar o bem-estar da população humana que aí vive, resguardar e incrementar as condições ecológicas locais e manter paisagens e atributos culturais relevantes. Nas áreas das APA’s sob domínio público a visitação é estabelecida pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, tendo por base o plano de gestão da área. As pesquisas científicas nessas áreas também dependem de prévia autorização do Órgão Executivo;

 

II - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal terrestre ou marítimo, de domínio público ou privado, destinado à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definido em lei;

 

III - Área de Relevante Interesse Ecológico: é uma área, em geral, de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibiliza-lo com os objetivos de conservação da natureza. São constituídas por áreas públicas e/ou privadas;

 

IV - Áreas Verdes: áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de reflorestamento em terra de domínio público ou privado;

 

V - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

 

VI - Conservação da Natureza: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo o seu potencial de satisfazer às necessidades e aspirações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

 

VII - Conservação “In Situ”: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso, de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades;

 

VIII - Corredores Ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitem entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recomposição de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam, para sua sobrevivência, áreas com extensão maior do que aquelas das unidades individuais;

 

IX - Degradação Ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente;

 

X - Diversidade Biológica: variedade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, compreendendo, ainda, a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de  ecossistemas;

 

XI - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;.

 

XII - Estação Ecológica: tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas cientificas. A Estação Ecológica é de posse e dominio públicos, sendo que as áreas particulares, incluídas em seus limites, serão desapropriadas. É proibida a visitação publica, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo. A pesquisa científica depende de autorização previa do Òrgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

XIII - Extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais e renováveis;

 

XIV - Floresta Municipal: é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa cientifica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas;

 

XV - Gestão Ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada, regulamentos, normatização e investimentos públicos, assegurando racionalmente o conjunto de desenvolvimento produtivo social e econômico, em beneficio do meio ambiente;

 

XVI - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando a atingir os objetivos de assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

 

XVII - Meio Ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege, a vida em todas as suas formas;

 

XVIII - Monumento Natural: tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. O monumento natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários;

 

XIX - Parque Municipal: tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas cientificas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico;

 

XX - Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;

 

XXI - Poluição: alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:

 

a. Prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;

b. Criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;

c. Afetem desfavoravelmente a biota;

d.Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

e. Afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.

 

XXII - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;

 

XXIII - Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção, a longo prazo, das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

 

XXIV - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;

 

XXV - Proteção Integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

 

XXVI - Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

 

XXVII - Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

 

XXVIII - Refúgio de Vida Silvestre: tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória;

 

XXIX - Reserva Biológica: pertencem ao grupo de unidades de conservação de proteção integral e estão destinadas à preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais, conforme determinado em seu plano de manejo. Nas Reservas Biológicas só é permitida visitação com objetivos educacionais, de acordo com as determinações de seu plano de manejo. As pesquisas cientificas dependem de autorização previa do Órgão Executivo da política Municipal de Meio Ambiente, estando sujeita às normas por ele estabelecidas;

 

XXX - Reserva de Desenvolvimento Sustentável: é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica;

 

XXXI - Reserva de Fauna: é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-cientificos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos;

 

XXXII - Reserva Ecológica: pertencem ao grupo de unidades de conservação de proteção integral. A visitação nessas áreas só é permitida com fins educacionais, devendo respeitar o estabelecido nos planos de manejo. As pesquisas cientificas dependem de autorização prévia do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, estando sujeita às normas por ela estabelecidas;

 

XXXIII - Reserva Extrativista: é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade;

 

XXXIV - Reserva Particular do Patrimônio Natural: é a área de domínio privado a ser especialmente protegia por iniciativa de seus proprietários mediante reconhecimento do Poder Público, por ser considerada de relevante importância pela sua biodiversidade ou pelo seu aspecto paisagístico, ou, ainda, por suas características ambientais que justificam ações de recuperação. Sua destinação não pode ser outra senão a de proteção integral dos recursos, admitindo-se, neste contexto, a prática do turismo ecológico, a educação ambiental e a educação cientifica;

 

XXXV - Restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degredada o mais próximo possível de sua condição original;

 

XXXVI - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, terrestre e/ou marítimo, incluindo as áreas com características ambientais relevantes e de domínio publico ou privado, legalmente constituídas, ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

XXXVII - Uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

 

XXXVIII - Uso Indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

 

XXXIX - Uso Sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

 

XL - Zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz.

 

TÍTULO II

 

Do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMA

 

CAPITULO I

 

Da Estrutura

 

Art. 7º  O Sistema Municipal do Meio Ambiente – SIMA é o conjunto de órgãos e entidades púbicas e privadas integrados com o objetivo de preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do município, consoante o disposto neste Código.

 

Art. 8º  Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMA:

 

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Órgão Executivo Municipal, com a função de coordenação, controle e execução da política ambiental;

 

II - Conselho Municipal Ambiental – CMA - Órgão Colegiado e Autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;

 

III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

IV - Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo integrantes da Administração Pública Municipal ou a ela vinculadas, cujas atividades estejam associadas às de preservação da qualidade ou do disciplinamento do uso dos recursos ambientais, ou que sejam responsáveis pela execução de programas ou projetos de incentivos governamentais, de financiamentos subsidiados ou de controle e fiscalização de atividades susceptíveis à degradação da qualidade ambiental;

 

V - Fundo de Recuperação do Meio Ambiente de Marataízes – FUNREMA.

 

Parágrafo único.  O Órgão Colegiado é o órgão superior deliberativo da composição do SIMA, nos termos deste Código.

 

Art. 9º  Os órgãos e entidades que compõem o SIMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do Órgão Colegiado.

 

CAPITULO II

 

Do Órgão Executivo

 

Art. 10.  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competências definidas neste Código.

 

Art. 11.  Cabe ao Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, além das atividades correlatas atribuídas pela Administração, implementar os objetivos e instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente do Município e fazer cumprir a presente lei, competindo-lhe:

 

I - Participar do planejamento das políticas públicas do município;

 

II - Propor, implementar, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do município de Marataízes;

 

III - Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;

 

IV - Coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;

 

V - Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMA;

 

VI - Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;

 

VII - Manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do município;

 

VIII - Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais – ONG’s, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

IX - Coordenar a gestão do FUNREMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Órgão Colegiado;

 

X - Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

XI - Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;

 

XII - Recomendar ao Órgão Colegiado normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do município;

 

XIII - Licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do Meio Ambiente;

 

XIV - Desenvolver, com a participação dos órgãos e entidades do SIMA o zoneamento ambiental;

 

XV - Fixar diretrizes ambientais para o planejamento urbano e revisão do Plano Diretor Urbano, o PDU, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e deposição dos resíduos;

 

XVI - Coordenar a implantação do zoneamento ambiental, do Plano Diretor Urbano, do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e promover sua regulamentação;

 

XVII - Promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

 

XVIII - Atuar, em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;

 

XIX - Fiscalizar as atividades produtivas, industriais, comerciais e de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;

 

XX - Exercer o poder da Policia Administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em beneficio da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

XXI - Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;

 

XXII - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Órgão Colegiado;

 

XXIII - Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais, em defesa do Meio Ambiente;

 

XXIV - Elaborar projetos ambientais;

 

XXV - Adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos convênios de cooperação, em matéria ambiental, que o município mantenha ou venha manter com outros entes federativos;

 

XXVI - Estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade de saúde e do meio ambiente;

 

XXVII - Assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;

 

XXVIII - Incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ação de interesse ambiental em nível federal, estadual e municipal, através de ações comuns, convênios e consórcios;

 

XXIX - Conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;

 

XXX - Fiscalizar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços, em parceria com os órgãos competentes;

 

XXXI - Participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas; do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos;

 

XXXII - Participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e turístico;

 

XXXIII - Exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia;

 

XXXIV - Promover, em conjunto com os demais órgãos do SIMA, o controle e utilização, armazenagens e transporte de produtos perigosos e/ou tóxicos;

 

XXXV - Autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;

 

XXXIV - Fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza;

 

XXXV - Desenvolver o sistema de monitoramento ambiental e normatizar o uso e manejo de recursos naturais;

 

XXXVI - Avaliar níveis de saúde ambiental, promover pesquisas, investigações, estudos, sondagens, monitoramento e outras medidas necessárias;

 

XXXVII - Promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas ou maciços vegetais significativos;

 

XXXVIII - Fiscalizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional, ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;

 

XXXIX - Identificar e cadastrar as árvores imunes ao corte e maciços vegetais significativos;

 

XL - Administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, recursos hídricos, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas;

 

XLI - Promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal;

 

XLII - Estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

 

XLIII - Implantar cadastro informatizado e sistemas de informações geográficas;

 

XLIV - Implantar serviços de estatística, cartografia básica ou temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;

 

XLV - Garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais no município;

 

XLVI - Formular as normas técnicas e legais que constituam as posturas do município, no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais;

 

XLVII - Opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente no que diz respeito a sua competência exclusiva;

 

XLVIII - Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente às atividades de sua competência exclusiva.

 

Art. 12.  Para atendimento às necessidades organizacionais do Órgão Executivo da Política Municipal do Meio Ambiente, fica o Poder Público autorizado a criar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação da presente Lei, os cargos de provimento em comissão, os cargos de provimento efetivo e as funções gratificadas, necessários à implantação da estrutura organizacional básica do referido órgão.

 

Parágrafo único.  Os cargos de provimento efetivo deverão ser preenchidos mediante concurso publico de provas e títulos.

 

CAPITULO III

 

Do Órgão Colegiado

 

Art. 13.  Fica criado o Conselho Municipal Ambiental de Marataízes – CMA, órgão colegiado e autônomo, integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor as diretrizes políticas, governamentais para o meio ambiente, deliberar no âmbito de sua competência sobre os recursos em processos administrativos, normas e padrões relativos ao meio ambiente.

 

Art. 14.  São atribuições do Órgão Colegiado:

 

I - Definir a política ambiental do município, aprovar o plano de ação do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente e acompanhar e orientar sua execução, quando necessário;

 

II - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para uso dos recursos ambientais do município, observadas as legislações estadual e federal;

 

III - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Órgão Executivo da Política Ambiental de Meio Ambiente e/ou particulares;

 

IV - Conhecer os processos de licenciamento ambiental do município;

 

V - Analisar as propostas de projetos de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de serem submetidas à deliberação da Câmara Municipal;

 

VI - Acompanhar a análise e decidir sobre os EPIA’s, DIA’s e EIA/RIMA’s;

 

VII - Apreciar, quando solicitado, Termo de Referência para elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;

 

VIII - Estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente ;

 

IX - Apresentar sugestões para o planejamento da ordenação, uso e ocupação do solo urbano do município, no que concerne às questões ambientais;

 

X - Propor a criação de unidades de conservação;

 

XI - Examinar matéria em tramitação na Administração Pública Municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do poder executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMA, ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

XII - Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

XIII - Fixar as diretrizes de gestão e analisar o plano de aplicação dos recursos do Fundo de Recuperação do Meio Ambiente de Marataízes – FUNREMA;

 

XIV - Opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos ou privados apresentados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;

 

XV - Propor ao Executivo prioridades na ação governamental relativas ao meio ambiente, visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

 

XVI - Analisar e opinar sobre a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com limitações e condicionantes ecológicos e ambientais específicos da área;

 

XVII - Elaborar, anualmente, o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente;

 

XVIII - Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;

 

XIX - Subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente, previstos na Constituição Federal;

 

XX - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;

 

XXI - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

 

XXII - Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal,estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

 

XXIII - Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

 

XXIV - Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

 

XXV - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

 

XXVI - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

 

XXVII - Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;

 

XXVIII - Realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

 

XXIX - Decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

Art. 15.  As sessões plenárias do Órgão Colegiado serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades, empresas ou autorizadas, quando convidados pelo Presidente ou pela maioria do Conselho.

 

Parágrafo único.  O quórum das reuniões plenárias do Órgão Colegiado será de 1/3 (um terço) de seus membros para a abertura das sessões e de maioria simples para deliberações.

 

Art. 16.  O Órgão Colegiado será composto de forma paritária por representantes do Poder Público e representantes da sociedade civil, a saber:

 

I - O Prefeito Municipal;

 

II - O Secretário Municipal de Meio Ambiente;

 

III - O Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

IV - O Secretário Municipal de Saúde;

 

V - O Secretário Municipal de Educação;

 

VI - O Secretário Municipal de Finanças;

 

VII - O Chefe do Departamento de Meio Ambiente;

 

VIII - O Chefe do Departamento de Arrecadação;

 

IX - Um representante do IDAF-ES;

 

X - Um representante do INCAPER;

 

XI - Um representante das Associações de Comércio, Indústria e Serviços;

 

XII - Um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;

 

XIV - Um representante da Associação dos Plantadores de Cana de Marataízes;

 

XV - Um representante da Colônia de Pesca de Marataízes;

 

XVI - Representantes de associações populares e comunitárias do município;

 

XVII - Representantes de organização não-governamental, com sede no município.

 

§ 1º  O Órgão Colegiado será presidido pelo Prefeito Municipal e na sua ausência, pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2º  O componente que presidir as reuniões do Órgão Colegiado exercerá seu direito de voto, somente em casos de empate.

 

§ 3º  Cada membro do Órgão Colegiado terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou ausência.

        

§ 4º  Os membros do Órgão Colegiado e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 5º  Os Órgãos ou Entidades mencionadas do caput deste artigo poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito, dirigida ao Presidente do Órgão Colegiado, nos casos de impedimento legal, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 6º  O mandato para o membro do Órgão Colegiado será gratuito e considerado serviço de relevante valor social para o município.

 

§ 7º  Poderão participar das reuniões do Órgão Colegiado, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.

 

Art. 17.  O Órgão Colegiado deverá dispor de Câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.

 

Parágrafo único.  O Órgão Colegiado poderá solicitar ao Executivo a constituição, por decreto, de comissões integradas por técnicos especializados em proteção ambiental, para emitir pareceres e laudos técnicos.

 

Art. 18.  O Presidente do Órgão Colegiado, de ofício ou por indicação dos membros das câmaras especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos ou privados, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimento sobre matéria em exame.

 

Art. 19.  O Órgão Colegiado manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.

 

Art. 20.  O Órgão Colegiado, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.

 

Art. 21.  A estrutura necessária ao funcionamento do Órgão Colegiado será de responsabilidade do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 22.  Os atos do Órgão Colegiado são de domínio público e serão amplamente divulgados pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 23.  No prazo máximo, de 180 (cento e oitenta) dias após sua instalação, o Órgão Colegiado elaborará o seu Regimento, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 24.  A instalação do Órgão Colegiado e a composição de seus membros ocorrerá no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta Lei.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Do Fundo de Recuperação do Meio Ambiente de Marataízes – FUNREMA

 

Art. 25.  Fica criado o Fundo de Recuperação do Meio Ambiente de Marataízes – FUNREMA para concentrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental.

 

§ 1º  No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo deverá normatizar as diretrizes de administração do Fundo, através de Decreto.

 

§ 2º  Constituem receitas do FUNREMA:

 

I.         Dotações orçamentárias;

 

II.       Arrecadações de multas previstas em Lei;

 

III.    Contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado, Município e de suas autarquias, das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

 

IV.     As resultantes de convênios, contratos e consórcios, celebrados entre o município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do Órgão Executivo da Política Municipal do Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

 

V.       As resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, ou de organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

 

VI.     Rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

 

VII.  Outros recursos, que por sua natureza, possam ser destinados ao FUREMA.

 

TÍTULO III

 

Da Aplicação da Política Municipal de Meio Ambiente

 

CAPÍTULO I

 

Normas Gerais

 

Art. 26.  Os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente encontram-se elencados no título I, Capítulo IV deste Código e deverão, obrigatoriamente, integrar o Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser elaborado pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 27.  Cabe ao município a implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente para a perfeita consecução dos objetivos definidos no título I, Capítulo III, em harmonia com os princípios adotados e descritos no titulo I, Capítulo I, todos deste Código.

 

CAPÍTULO II

 

Do Zoneamento Ambiental do Município

 

Art. 28.  O zoneamento ambiental do município (ZAM) consiste da definição de áreas do território do município, que por suas características físicas, biológicas e sócio-econômicas, bem como por sua dinâmica e contrastes internos, devam ser objeto de disciplina especial, com vistas ao desenvolvimento de ações capazes de conduzir ao aproveitamento, à manutenção e/ou à recuperação de sua qualidade ambiental e do seu potencial produtivo.

 

Parágrafo único.  O Zoneamento Ambiental do Município – ZAM – definirá metas e normas ambientais e sócio-econômicas relativas aos meios rurais, urbanos e aquáticos, a serem alcançados por meio do Plano de Ação do Meio Ambiente.

 

Art. 29.  As zonas ambientais do município são:

 

I - Zonas de Proteção Ambiental – (ZPA): áreas dedicadas à defesa dos ecossistemas e dos recursos naturais, caracterizadas pela predominância de ecossistemas pouco alterados e/ou recuperados, protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de remanescentes de mata atlântica e seus ambientes associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes, constituindo remanescentes de importância ecológica municipal;

 

II - Zonas de Recuperação Ambiental - (ZRA): áreas em estágio significativo de degradação, representando áreas de importância para a recuperação ambiental em virtude das funções ecológicas que desempenham na proteção dos mananciais, estabilização das encostas, no controle da erosão do solo, na manutenção e dispersão da biota e das teias alimentares, onde será exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando à recuperação induzindo ao natural do ambiente, como o objetivo de integrá-las  às zonas de proteção;

 

III - Zona de Uso Rural – (ZUR): compreende as áreas onde os ecossistemas originais foram praticamente alterados em sua diversidade e organização funcional, sendo denominadas por atividades agrícolas   e extrativas, havendo, ainda, presença de assentamentos rurais dispersos;

 

IV - Zona de Desenvolvimento Urbano – (ZDU): são áreas efetivamente utilizadas para fins urbanos e de expansão, em que os componentes ambientais, em função da urbanização, foram modificados ou suprimidos. Deverão ser implantadas normas e diretrizes de usos e urbanização específicas, voltadas a evitar a degradação dos ecossistemas,  do patrimônio natural e paisagístico e dos recursos naturais;

 

V - Zona industrial (ZIN) – compreende as áreas de uso estritamente industrial, destinada somente às industrias cujos efluentes, ruídos ou radiação possam causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente, sendo proibido instalar atividades não essenciais ao funcionamento dos respectivos empreendimentos;

 

VI - Zona Marinha (ZM) – compreende o ambiente marinho, em sua profundidade e extensão, definido área que se estende além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento de seu território, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, no caso do bordo exterior da margem continental não atinja essa distancia ( Lei Federal 8.617, de 04 de janeiro de 1993);

 

VII - Zona Litorânea (ZL) – compreende a área terrestre adjacente à Zona Marinha, até a distância de 100 metros do limite da praia ou, na sua ausência, das linhas de bases estabelecidas pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrado em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982, declarada em vigor, no Brasil, através do Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995;

 

I-        Zonas de Unidade de Conservação (ZUC) – áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo;

 

II-      Zonas de Proteção Paisagísticas (ZPP) – áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;

 

III-   Zonas de Controle Especial (ZCE) – outras áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.

 

Art. 30.  Na Zona de Proteção Ambiental (ZPA) serão permitidas as atividades científicas, educacionais, recreativas e de ecoturismo, observadas as normas vigentes das Áreas Naturais Protegidas e as constantes nos Zoneamentos Ecológicos–Econômicos Setoriais.

 

Art. 31.  Na Zona de Recuperação Ambiental (ZRA) serão toleradas atividades que não provoquem danos à fauna e flora remanescentes ou que não gerem perturbações ou danos aos processos de regeneração natural ou de recuperação ambiental com o emprego de tecnologias.

 

Art. 32.  Na Zona de Uso Rural (ZUR) serão permitidas atividades de agricultura, pecuária intensiva e extensiva, silvicultura e aqüicultura industriais e quaisquer outras, desde que localizadas adequadamente, observando-se ainda, a legislação ambiental e as normas específicas constantes dos Zoneamentos Ecológicos–econômicos Setoriais.

 

Art. 33.  Na Zona de Desenvolvimento Urbano (ZDU), serão permitidos os assentamentos urbanos, serviços e comércio; instalações, de pequeno e médio porte, de industrias, de terminais rodoviários, ferroviários, portuários e aeroportos; turismo e infra-estrutura de transporte de energia e de saneamento ambiental, estabelecidos de acordo com os parâmetros urbanísticos e ambientais definidos em normas vigentes.

 

Art. 34.  Na Zona Industrial (ZIN) será permitida apenas a instalação de complexos industriais, terminais rodoviários e portuários de qualquer porte.

 

Art. 35.  Na Zona Marinha (ZM) serão permitidas atividades compatíveis com a conservação dos recursos e a manutenção das características naturais da Zona Costeira.

 

Art. 36.  Na Zona Litorânea (ZL) deverão ser implantadas normas e diretrizes de uso e urbanização específicas, voltadas a evitar degradação dos ecossistemas, do patrimônio natural e paisagístico e dos recursos naturais.

 

§ 1º  Na Zona Litorânea não será permitida a urbanização ou qualquer outra forma de utilização do solo que impeçam ou dificultem o livre e franco acesso às praias e ao mar, ressalvados os trechos considerados de interesse à segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

 

§ 2º  As áreas em que a Zona litorânea apresentar predominância de ecossistemas pouco alterados, ou encerrar aspectos originais da mata atlântica, ou de seus ecossistemas associados, deverão ser enquadradas nas mesmas normas adotadas para a Zona de Proteção Ambiental (ZPA).

 

Art. 37.  Caberá ao Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente  elaborar a proposta de Zoneamento Ambiental do Município – ZAM, bem como sua regulamentação, que depois de aprovados pelo Órgão Colegiado, servirão para instruir e fundamentar os procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental.

 

Parágrafo único.  a instituição de zonas descritas neste Capítulo orientar-se-á pelos princípios da utilidade e da simplicidade, de modo a facilitar a implementação de seus limites e restrições pelo Poder Público, bem como sua compreensão pelos cidadãos.

 

Art. 38.  O processo de elaboração e implementação do Zoneamento Ambiental do Município (ZAM), buscará a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais e na definição de cada zona observará, no mínimo:

 

I. Diagnósticos dos recursos naturais e socioeconômicos que deverá conter, obrigatoriamente, as potencialidades e fragilidades naturais, as condições de vida da população e da biota, a indicação de corredores ecológicos, as incompatibilidades legais e áreas institucionais;

 

II. Informações constantes do Sistema de Informações Geográficas; contendo normatização técnica com base nos referenciais da Associação Brasileira de Normas Técnicas e da Comissão Nacional da Cartografia para produção e publicação de mapas e relatórios técnicos;

 

III. Cenários, tendências e alternativos, definidos em função das tendências de ocupação dos fluxos econômicos e populacionais, da localização das infra-estruturas e circulação da informação;

 

IV. Diretrizes Gerais e específicas que deverá conter obrigatoriamente:

 

a. Atividades adequadas a cada zona, de acordo com sua fragilidade ecológica, capacidade de suporte ambiental e potencialidades;

b. Necessidades de proteção ambiental e conservação das águas do solo,  do subsolo, da fauna e flora e demais recursos naturais renováveis e não-renováveis;

c. Definição de áreas para unidades de conservação, de proteção integral e de uso sustentável;

d. Critérios para orientar as atividades pesqueiras, agrícola, pecuária, de urbanização, de industrialização, de mineração e de outras opções de uso dos recursos ambientais;

e. Medidas destinadas a promover, de forma ordenada e integrada, o desenvolvimento ecológico e economicamente sustentável, com o objetivo de melhorar a convivência entre a população e os recursos ambientais, inclusive com a previsão de diretrizes para implantação de infra-estrutura de fomento às atividades econômicas.

 

SEÇÃO I

 

Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos

 

Art. 39.  Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são definidos neste capítulo, cabendo ao município sua delimitação, quando não definidos em lei.

 

Art. 40.  São espaços territoriais especialmente protegidos:

 

I.       As áreas de preservação permanentes;

 

II.      As unidades de conservação;

 

III.     As áreas verdes públicas e particulares;

 

IV.     Morros e montes;

 

V.      As praias, as ilhas, os lagos, lagoas, lagunas, nascentes, brejos, rios, mangues, a orla marítima, restinga e os afloramentos rochosos do município de Marataízes;

 

VI.     O território marítimo do município de Marataízes.

 

Art. 41.  O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente definirá e o Órgão Colegiado aprovará as formas de reconhecimento dos espaços territoriais especialmente protegidos do domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.

 

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

 

Art. 42.  São áreas de preservação permanente:

 

I. As ilhas, os lagos, lagoas, praias, rios, brejos, nascentes e qualquer curso d’água, vegetação de restinga e os remanescentes da mata atlântica e ecossistemas associados, matas nativas e em regeneração nos estágios médio e avançado;

 

II. A cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e deslizamentos;

 

III. As nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas  superficiais, alagadas e áreas sujeitas a alagamentos;

 

IV. As áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que serve de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;

 

V. As elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;

 

VI. As outras áreas declaradas por lei.

 

§ 1º  Para efeito desta lei entende-se por praia área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até onde se inicia a vegetação natural ou, em sua ausência, onde começa um outro ecossistema;

 

SUBSEÇÃO II

 

Das Unidades de Conservação e as de Domínio Privado

 

Art. 43.  As unidades de conservação são criadas por ato do poder público e definidas segundo as seguintes categorias:

 

I. Unidade de Proteção Integral: o objetivo básico das unidades de proteção integral é preservar a natureza, sendo admitido  apenas o uso  indireto dos seus recursos naturais. Compõem as unidades de proteção integral nas seguintes categorias:

 

a. Estação Ecológica;

b. Reserva Biológica;

c. Parque Municipal;

d. Monumento Natural;

e. Refúgio de Vida Silvestre.

 

II. Unidade de Uso Sustentável: o objetivo básico das unidades de uso sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso  sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Constituem o grupo das unidades de uso sustentável as seguintes categorias de unidades de conservação:

 

a. Área de proteção ambiental;

b. Área de relevante interesse ecológico;

c. Floresta municipal;

d. Reserva extrativista;

e. Reserva de fauna;

f. Reserva de desenvolvimento sustentável;

g. Reserva particular do patrimônio natural.

        

Parágrafo único.  Deverá constar no ato do poder público a que se refere o caput deste artigo as diretrizes para regularização fundiária, demarcação georeferenciada e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno.

 

Art. 44.  As unidades de conservação constituem o sistema municipal de unidades de conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.

 

Art. 45.  A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal.

 

Art. 46.  O poder público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.

 

SUBSEÇÃO III

 

Das Áreas Verdes

 

Art. 47.  As áreas verdes serão regulamentadas por ato do poder público municipal.

 

SUBSEÇÃO IV

 

Dos Morros e Montes

 

Art. 48.  Os morros e montes são áreas que compõem a zona de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.

 

SUBSEÇÃO V

 

Das Praias, Ilhas, Lagos e Lagoas, Rios, Mangues e dos Afloramentos Rochosos

 

Art. 49.  As praias, as ilhas, os lagos e lagoas, os rios, a orla marítima, mangues e os afloramentos rochosos do município de Marataízes são áreas de proteção paisagística.

 

SUBSEÇÃO VI

 

Do Território Marítimo do Município de Marataízes

 

Art. 50.  O Poder Público adotará medidas preventivas, legais e reparadoras em relação ao ecossistema marinho do município com vistas a impedir, reduzir e controlar sua degradação, de forma a manter sua capacidade de sustentar e produzir recursos vivos, contribuindo para a melhoria do nível de vida e saúde das populações costeiras.

 

CAPÍTULO III

 

Do Planejamento e da Ordenação do Uso e da Ocupação do Solo Urbano

 

Art. 51.  O planejamento urbano do município de Marataízes terá por finalidade promover a ordenação do uso do solo, com base nas condições físico- ambientais e sócio-econômicas locais, visando sempre a melhoria de qualidade de vida da população, mediante a programação, instalação, exploração e a administração de serviços comuns, em especial, quanto ao:

 

I. Uso o e parcelamento do solo;

 

II. Equipamentos urbanos;

 

III. Proteção ambiental e paisagística;

 

IV. Criação de áreas comuns de expansão ou contenção urbana;

 

V. Finanças públicas e política tributária.

 

Art. 52.  O planejamento urbano do município estimulará e ordenará o desenvolvimento municipal, estabelecendo as prioridades de investimentos e as  diretrizes de uso e ocupação do solo, bem como os instrumentos que serão aplicados no controle do crescimento urbano.

 

Art. 53.  O Plano Diretor Urbano - PDU é o instrumento básico da política municipal de desenvolvimento e integra um processo contínuo de planejamento urbano do município, tendo como princípios fundamentais as funções sociais da cidade e a função social da propriedade.

 

Art. 54.  o Plano Diretor Urbano – PDU, tem como objetivos:

 

I. Realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e o  uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar de seus habitantes;

 

II. Estimular a expansão do mercado de trabalho das atividades produtivas;

 

III. Propiciar melhores condições de acesso à habitação, ao trabalho, aos transportes, aos equipamentos e serviços urbanos, para o conjunto da população;

 

IV. Disciplinar a ocupação e uso do solo, compatibilizando-os com o meio ambiente e a infra-estrutura disponível;

 

V. Compatibilizar a estrutura urbana da cidade ao crescimento demográfico previsto e as funções regionais do município;

 

VI. Preservar, conservar e recuperar as áreas e edificações de valor histórico, paisagístico e natural.

 

Art. 55.  Caberá ao Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente em parceria com a secretaria municipal de obras e serviços urbanos elaborar o zoneamento urbanístico e o plano diretor urbano - PDU.

 

CAPITULO IV

 

Da Avaliação Ambiental Estratégica - AAE

 

Art. 56.  Para fins deste código, a avaliação ambiental estratégica é o procedimento de prever, interpretar, mensurar, qualificar e estimar, de forma abrangente, a magnitude e a amplitude espacial e temporal de possíveis impactos ambientais de intenções de projetos associados a planos e programas, com foco na integração dos aspectos ambientais, econômicos, sociais e políticos.

 

§ 1º  Caberá ao Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente identificar potenciais intenções de alternativas de desenvolvimento de interesse local para que o poder público possa avaliar, o mais cedo possível, a qualidade nas conseqüências ambientais.

 

§ 2º  A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento de avaliação do órgão competente.

 

CAPÍTULO V

 

Da Avaliação de Impacto Ambiental - AIA

 

Art. 57.  Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia, resultantes das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I. A saúde, segurança e o bem-estar da população;

 

II. As atividades sociais e econômicas;

 

III. A biota;

 

IV. As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

 

V. A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

 

VI. Os costumes, a cultura, a tradição e as formas de sobrevivência da população.

 

Art. 58.  A Avaliação de Impacto Ambiental - AIA - é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do poder público, que possibilita a análise e interpretação dos impactos ambientais.

 

§ 1º  Os instrumentos a que se refere o caput deste artigo, são todos aqueles elaborados pelo próprio Poder Público, como o zoneamento ambiental do município (ZAM), Avaliação Ambiental Estratégia (AAE), além daqueles produzidos pelos empreendedores, como os estudos prévios de impacto ambiental (EPIA's); declarações de impacto ambiental (DIA’s) e estudos e relatórios de impacto ambiental (EIA/RIMA’s).

 

§ 2º  Caberá ao Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente a elaboração das AIA’s sempre que se fizer necessária.

 

CAPÍTULO  VI

 

Do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA

 

Art. 59.  O Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA - poderá ser exigido ao empreendedor, no sentido de assegurar, desde o inicio de formulação do projeto, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais e suas alternativas, e cujos resultados após análise do poder público, sejam considerados em caso de decisão da implantação do projeto.

 

  O EPIA deverá ser capaz de assegurar ao Poder Público Municipal análise e interpretação de impacto sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental e caso necessário, uma avaliação sobre o meio físico, biótico e social.

 

§ 2º  O EPIA, quanto solicitado, deverá ser elaborado por profissionais legalmente habilitados e cadastrados no SICA - Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos municipais na elaboração dos mesmos.

 

§ 3º  Os empreendedores e os profissionais que subscrevem os estudos de que trata o caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

 

§ 4º  O EPIA é um documento público e a critério do Órgão Colegiado, poderá ser apresentado em audiência pública.

 

CAPÍTULO VII

 

Da Declaração de Impacto Ambiental - DIA

 

Art. 60.  A Declaração de Impacto Ambiental (DIA) - é um estudo ambiental obrigatório em todos os casos de licenciamento para empreendimentos ou atividades que possam causar degradação ambiental, não abrangidos pela exigência do EIA/RIMA, exigível a critério técnico do Órgão Executivo da Política Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 1º  A DIA será de responsabilidade direta do requerente do licenciamento e deverá ser elaborada por profissionais legalmente habilitados e cadastrados no SICA - Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais, às expensas do empreendedor, ficando vedada à participação de servidores públicos municipais na elaboração dos mesmos.

 

§ 2º  A DIA deverá, no mínimo, conter:

 

I. Descrição sucinta do empreendimento ou atividade, considerando meio físico,  meio  biótico e o meio sócio econômico;

 

II. Descrição de possíveis impactos  ambientais a curto, médio e longo prazos;

 

III. As medidas para minimizar ou corrigir os impactos ambientais;

 

IV. PCA – Plano de Controle Ambiental.

 

CAPÍTULO VIII

 

Do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA

 

Art. 61.  É de competência do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente a exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora ao meio ambiente do município, bem como sua deliberação final.

 

§ 1º  O EIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o EIA/RIMA já tiver sido aprovado.

 

§ 2º  Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao termo de referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, por profissional habilitado para exigi-lo.

 

§ 3º  O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente deve manifestar-se, conclusivamente no âmbito de sua competência, sobre o EIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.

 

Art. 62.  O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

 

I. Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;

 

II. Definir os limites da área geográfica a ser direta e indiretamente afetada pelos impactos;

 

III. Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

 

IV. Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

 

V. Considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação destes, na área de influência do empreendimento e sua compatibilidade;

 

VI. Definir medidas mitigadoras para os impactos negativos, bem como medidas   potencializadoras dos  impactos positivos decorrentes do empreendimento;

 

VII. Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos  positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

 

Art. 63.  O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados, que deverá obrigatoriamente, conter:

 

I. Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;

 

II.   Descrição do projeto e suas alternativas;

 

III.  Etapas de planejamento, instalação, operação e ampliação;

 

IV.  Delimitação da área de influência;

 

V.   Identificação, medição e valorização dos impactos positivos e negativos ao meio Ambiente;

 

VI.  Identificação das medidas mitigadoras e potencializadoras;

 

VII. Programa de monitoramento dos impactos;

 

VIII. Preparação do relatório de impacto ambiental - RIMA.

 

Art. 64.  O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:

 

I.    Meio físico: o solo, subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os  recursos minerais, topografia, paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico,  as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;

 

II. Meio biótico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e os ecossistemas naturais;

 

III. Meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, uso da água e a sócio- economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

 

Parágrafo único.  No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando interação entre eles e a sua interdependência.

 

Art. 65.  O EIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada e devidamente cadastrada no SICA, não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal tecnicamente pelos resultados apresentados.

 

Parágrafo único.  O órgão colegiado poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.

 

Art. 66.  O RIMA refletirá as conclusões do EIA, de forma objetiva e adequada à sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:

 

I. Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais:

 

II. A descrição do projeto de viabilidade ou básico e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de  estudo, construção (Implantação) e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, a demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia e os empregos diretos e indiretos a ser gerados;

 

III. A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais na área de influência do projeto;

 

IV. A descrição dos prováveis impactos ambientais, da implantação e operação da atividade e considerando o projeto, as suas alternativas, os horizontes do tempo de incidência dos impactos indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação, interpretação, monitoramento e medidas mitigadoras pra minimização destes;

 

V. A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

 

VI. A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

 

VII. O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

 

VIII. A recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

 

§ 1º  O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas conseqüência ambientais de sua implementação.

 

§ 2º  O RIMA conterá obrigatoriamente:

 

I. A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;

 

II. A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.

 

Art. 67.  O órgão executivo da política municipal de meio ambiente ao determinar a elaboração do EIA e a apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo ministério público, ou ainda, por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá, obrigatoriamente, a realização de audiência pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio econômicos e ambientais.

 

§ 1º  O órgão executivo da política municipal de meio ambiente  procederá ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.

 

§ 2º  A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária a sua realização, em local conhecido e acessível.

 

Art. 68.  A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitos a elaboração do EIA e respectivo RIMA será definida por ato do poder executivo, ouvido o órgão colegiado.

 

CAPÍTULO IX

 

Do Licenciamento e da Revisão

        

Art. 69.  A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade, uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do poder público federal, estadual ou municipal, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão do prévio  licenciamento ambiental, com  anuência do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

Art. 70.  As licenças de qualquer espécie de origem federal e estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo Órgão competente do SIMA, nos termos deste código.

 

Parágrafo único.  É vedada a emissão de quaisquer licenças de empreendimentos ou atividades em débito com a fazenda municipal, principalmente, os decorrentes da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.

 

Art. 71.  O Órgão executivo da política municipal de Meio Ambiente expedirá as seguintes licenças:

 

I.   Licença Municipal Prévia - LMP;

 

II.  Licença Municipal de Instalação - LMI;

 

III.Licença Municipal de Operação – LMO;

 

IV.Licença Municipal de Ampliação – LMA

 

Art. 72.  A Licença Municipal Prévia será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade efetivamente ou potencialmente degradadora, para verificação da adequação aos critérios de zoneamento ambiental.

 

Parágrafo único.  Para ser concedida a LMP, o órgão colegiado poderá determinar a elaboração do EIA/RIMA, nos termos deste código e sua regulamentação.

 

Art. 73.  A Licença Municipal de Instalação (LMI), a Licença Municipal de Operação (LMO) e a Licença Municipal de Ampliação (LMA) serão requeridas mediante apresentação do projeto competente e do EIA/RIMA, quando exigido.

 

Parágrafo único.  O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças, através de regulamento.

 

Art.74.  A LMI conterá o cronograma aprovado pelo Órgão do SIMA para a implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.

 

Art.75.  A LMO será concedida, após concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas condições previstas na LMI.

                  

Art.76.  O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental, sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação das penalidades administrativas, previstas neste código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SIMA.

                  

Art.77.  A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

 

I. A atividade colocar em risco a saúde ou segurança da população, para além daqueles normalmente considerados quando do licenciamento ou extrapolarem critérios técnicos estabelecidos em qualquer Legislação pertinente, de forma lesiva a saúde, ao meio ambiente e qualquer recurso natural;

 

II. A continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;

 

III. Ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.

 

Art. 78.  A renovação da LMO deverá considerar as modificações do zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para adaptação, relocalização ou encerramento da atividade.

 

Art. 79.  O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de validade das licenças emitidas e relação das atividades sujeitas ao licenciamento.

 

CAPÍTULO X

 

Da Auditoria Ambiental

 

Art. 80.  Para os efeitos deste código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades do desenvolvimento de obras, causadoras de impacto ambiental, com o objetivo de:

 

I. Verificar os níveis efetivos ou potenciais da poluição e degradação ambiental provocada pelas atividades ou obras auditadas;

 

II. Verificar o cumprimento de normas ambientais federal, estadual e municipal;

 

III. Examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;

 

IV. Avaliar os impactos sobre o meio ambiente, causados por obras ou atividades auditadas;

 

V. Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;

 

VI. Examinar, através de padrões e normas de operação, a manutenção, a capacitação dos operadores, a qualidade do desempenho da operação e a manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção ao meio ambiente;

 

VII. Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;

 

VIII. Analisar as medidas adotadas para correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores e tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.

 

§ 1º  As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.

 

§ 2º  O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo 1º deste artigo, sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.

                  

Art. 81.  O órgão executivo da política municipal de meio ambiente poderá determinar os responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

 

Parágrafo único.  Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e a comunidade afetada, decorrentes do resultado de auditorias anteriores.

 

Art. 82.  As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério do órgão executivo da política municipal de meio ambiente, por servidor público técnico da área do meio ambiente.

 

§ 1º  Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará ao órgão executivo da política municipal de meio ambiente, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará auditoria, para sua anuência prévia.

 

§ 2º  A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de três anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 83.  Deverão obrigatoriamente realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:

 

I. Plataformas terminais de petróleo e seus derivados, álcool e carburante;

 

II. Terminais e instalações portuárias para quaisquer fins;

 

III. Indústrias ferro-siderúrgicas, petroquímica e centrais termoelétricas:

 

IV. Atividades extratoras ou extrativista de recursos naturais;

 

V. Instalações de processamento de recursos naturais, minerais ou  renováveis;

 

VI. Instalações destinadas a estocagem de substâncias tóxicas ou perigosas;

 

VII. Instalações de processamento e de deposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;

 

VIII. Instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes.

 

§ 1º  Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 03 (três) anos.

 

§ 2º  Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federal, estadual e municipal de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a elas relacionadas, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública.

 

Art. 84.  O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados sujeitará a infratora a pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pelo órgão executivo da política municipal de meio ambiente, independentemente de aplicação de outras penalidades legais previstas.

 

Art. 85.  Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis a consulta pública dos interessados nas dependências do órgão executivo da política municipal de meio ambiente, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

 

CAPÍTULO XI

 

Do Monitoramento

 

Art.86.  O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

 

I. Aferir o atendimento aos padrões de qualidade  ambiental e aos padrões de emissão;

 

II. Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;

 

III. Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas  de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

 

IV. Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção.

 

V. Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em caso de acidentes ou  episódios críticos de poluição;

 

VI. Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

 

VII. Subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.

 

CAPÍTULO XII

 

Do Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SIMICA

 

Art. 87.  O sistema municipal de informações e cadastros ambientais - SIMICA e o banco de dados de interesse do SIMICA serão organizados, preservados, arquivados e atualizados sob responsabilidade do órgão executivo da política municipal de meio ambiente e para a utilização pelo poder público e pela sociedade.

 

Art. 88.  São objetivos do SIMICA entre outros:

 

I. Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

 

II. Coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMA;

 

III. Atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMA;

 

IV. Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do poder público e da sociedade;

 

V. Articular-se com os sistemas congêneres.

 

Art. 89.  O SIMICA será organizado e administrado pelo órgão executivo da política municipal de meio ambiente que promoverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.

 

Art. 90.  O SIMICA conterá unidades específicas para:

 

I. Registro de entidades ambientalistas em ação no município;

 

II. Registro de entidades populares com jurisdição no município, que incluem, entre seus objetivos, a ação ambiental;

 

III. Cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

IV. Registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no município, comporte risco potencial ou efetivamente degradadora para o meio ambiente;

 

V. cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como a elaboração de projeto na área ambiental;

 

VI. Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais, incluindo as penalidades por elas aplicadas;

 

VII. Organização de dados e informações técnicas, e bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMCA;

 

VIII. Outras informações de caráter permanente ou temporário.

 

Parágrafo único.  O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta as informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

Art. 91.  As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas, cujas atividades sejam potencialmente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas a se cadastrarem no SIMICA.

 

Parágrafo único.  As fontes poluidoras em funcionamento ou em implantação deverão ser convocadas para registro no SIMICA, logo após a publicação desta Lei, com prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

CAPÍTULO XIII

 

Do Plano Diretor de Arborização

 

Art. 92.  Além do previsto neste Código, a execução, acompanhamento, fiscalização e infrações do plano diretor de arborização e áreas verdes de Marataízes, deverão ser regulamentados pelo chefe do executivo.

 

Art. 93.  São objetivos do plano diretor de arborização e áreas verdes estabelecer diretrizes para:

 

I. Arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e a fiscalização;

 

II. Áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação,  recuperação,  manutenção e monitoramento.

 

III. Áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;

 

IV. Unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;

 

V. Desenvolvimento de programas de cadastramento, de implantação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;

 

VI. Desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.

 

Art. 94.  A revisão e atualização do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes caberá ao Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente em conjunto com a secretaria municipal de Obras e Urbanismo, bem como a sua execução e o exercício do poder de  polícia quanto as normas desta Lei.

 

CAPÍTULO XIV

 

Dos Incentivos Finançeiros e Fiscais

 

Art. 95.  Observadas as disposições contidas na lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) o município de Marataízes, mediante convênio ou consórcios, poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para execução de serviços de relevante interesse ambiental, ouvido e aprovado pelo órgão Colegiado.

 

Parágrafo único.  poderá ter instituído prêmio de mérito ambiental para incentivar a pesquisa e apoio dado os investidores e introdutórias de inovações tecnológicas que que visem proteger o meio ambiente, em homenagem a ele que se destaca em defesa da ecológico.

 

CAPÍTULO XV

 

Da Educação Ambiental

 

Art.96 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente são instrumentos essenciais e imprescindíveis para garantia do equilíbrio ecológico, do desenvolvimento sustentável e da qualidade de vida da população.

 

Art.97 - O poder público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:

 

I. Apoiar ações voltadas para a introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e informal;

 

II. Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;

 

III. Fornecer suporte técnico / conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares áreas das escolas da rede municipal, voltadas para a questão ambiental;

 

IV. Articular-se com entidades jurídicas e não-governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental do município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;

 

V. Desenvolver ações de educação ambiental junto à população do município;

 

LIVRO II

 

Do Controle Ambiental

 

TÍTULO I

 

Da Qualidade Ambiental e do Controle da Poluição

 

CAPÍTULO I

 

Das Áreas de Intervenção

 

Art. 98.  Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes e outras fontes de qualquer natureza que, direta ou indiretamente, possam produzir alteração adversa às características do meio ambiente.

 

Art. 99.  À conveniência da municipalidade, qualquer área de interesse ambiental poderá ser desapropriada pelo poder público.

 

Art. 100.  Fica o órgão executivo da política municipal de meio ambiente autorizado a expedir as normas técnicas, padrões e critérios a serem aprovados pelo órgão colegiado, destinados a complementar esta lei e regulamentos.

 

Art. 101.  O poder Executivo, através do órgão executivo da política municipal de Meio Ambiente, que tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em caso de grave ou iminente risco para a saúde pública e do meio ambiente, observada a legislação vigente.

 

Parágrafo único.  em caso de episódio crítico e durante o período em que se estiver curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 102.  Poderão ser a prendido ou interditados pelo poder público, através do órgão executivo da política municipal de meio ambiente, os produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o ambiente.

 

Art. 103.  fica expressamente proibida a utilização de fezes in natura para a aplicação na alimentação de animais e para adubação orgânica, sem antes sofrerem um processo de tratamento, seja compostagem, biodigestão ou outros.

 

Art. 104.  O órgão executivo da política municipal de meio ambiente é competente para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste código, cabendo lhe, dentre outras:

 

I. Estabelecer exigências técnicas relativas à cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;

 

II. Fiscalizar o atendimento às disposições deste código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente as resoluções do órgão colegiado;

 

III. Estabelecer e aplicar penalidades pelas infrações às normas ambientais;

 

IV. Dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.

 

CAPÍTULO II

 

Dos Padrões de Emissão e Lançamentos

 

Art. 105.  Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleradas no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

 

§ 1º  Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de auto-depuração do corpo receptor.

 

§ 2º  Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.

 

Art. 106.  Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para o lançamento de poluentes por fonte emissora o qual ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, flora, as atividades econômicas e ao ambiente em geral.

 

Art. 107.  É vedado o lançamento ou liberação no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado físico prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, as águas, a fauna, a flora e ao ambiente marinho acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

 

Art. 108.  Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidas pelos poderes públicos estadual e federal, podendo o órgão colegiado estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, na revisão dos padrões de emissão e lançamento.

 

Parágrafo único.  As revisões nos critérios e padrões de lançamentos de poluentes são de responsabilidade do órgão executivo da política municipal de meio ambiente e deverão levar em conta a redução dos efeitos:

 

I. Impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;

 

II. Inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público;

 

III. Danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como o funcionamento normal das atividades da coletividade.

 

CAPÍTULO III

 Do Controle da Poluição

 

SEÇÃO I

Da Poluição Atmosférica

 

Art. 109.  Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I. Exigência da adoção de tecnologia capaz de assegurar o desenvolvimento de um processo industrial eficiente e seguro e com controle de emissão de poluentes, de forma a promover a redução progressiva dos níveis de poluição;

 

II. Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;

 

III. Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;

 

IV. Adoção de sistema de monitoramento periódico contínuo das fontes poluídoras por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização do órgão executivo da política municipal de meio ambiente;

 

V. Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;

 

. Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;

 

VII. Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento e o respeito as exigências de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

 

Art. 110.  Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:

 

I. Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico;

                  

a. Disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;

b. Umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;

c. A arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.

 

II. As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas ou lavadas ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas arraste eólico;

 

III. As áreas adjacentes as fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por expécies e manejos adequados.

 

IV. Sempre que é tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeito ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou ainda, outras técnicas comprovadas.

 

V. As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações  que se constituiam em fontes, efetivas ou potenciais, de emissão, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.

 

Art. 111.  Ficam vedadas:

 

I. A queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou ousadia qualidade de vida;

 

II. A emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos Automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;

 

III. A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;

 

IV. A emissão de odores que possam criar incômodos à população;

 

V. A emissão de substâncias tóxicas, conforme  descrição em legislação específica;

 

VI. A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação vigente.

 

Parágrafo único.  o período de 05 (cinco) minutos referidos, no inciso II, poderá ser ampliado até o máximo de idéias 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos.

 

Art. 112.  As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado do órgão executivo da política municipal de meio ambiente apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade desses parâmetros em relação aos níveis de produção.

 

Parágrafo único.  Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT e/ou pelo órgão executivo da política municipal de meio ambiente, homologadas pelo órgão colegiado.

 

Art. 113.  São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei

 

§ 1º  Todas as fontes de emissão existentes no município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pelo órgão executivo da política municipal de meio ambiente, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta lei;

 

§   O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos;

 

§ 3º  O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente poderá ampliar os prazos, por motivos que não dependem dos interessados, desde que devidamente justificado.

 

Art. 114.  O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente baseado em parecer técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do órgão colegiado, de forma a incluir outras substâncias e adequá-lo aos avanços das tecnologias dos processos industriais e controle da poluição.

 

SEÇÃO II

 

Da Poluição Hídrica

 

Art. 115.  A política municipal de controle de poluição e manejo dos recursos hídricos objetiva:

 

I. Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;

 

II. Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os estuários, as lagoas, lagunas, mangues, brejos e outros relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

III. Reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água;

 

IV. Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa, quanto quantitativamente;

 

V. Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;

 

VI. Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais e costeiras, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;

 

VII. Exigir o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.

 

Art. 116.  Toda edificação, residencial ou comercial, fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.

 

Art. 117.  As diretrizes deste código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas neste Município, em território marítimo, em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

 

Art. 118.  Os critérios e padrões estabelecidos na legislação vigente deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a permitir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

 

Art. 119.  Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona da mistura.

 

Art. 120.  Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pelo órgão executivo da política municipal de meio ambiente, ouvido o órgão colegiado, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.

 

Art. 121.  A captação de água, interior e costeira, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico do órgão executivo da política municipal de meio ambiente.

 

Art. 122.  As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pelo órgão executivo da política municipal de meio ambiente, integrando tais programas o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais- Simca.

 

§ 1º  A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pelo órgão executivo da política municipal de meio ambiente.

 

§ 2º  Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.

 

§ 3º  Os técnicos do órgão executivo da política municipal de meio ambiente terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.

 

Art. 123.  A critério do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.

 

§ 1º  O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes a precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.

 

§ 2º  A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.

 

SEÇÃO III

 

Da Poluição do Solo

 

Art.124.  A proteção do solo no município visa:

 

I.  Garantir o uso racional do solo urbano através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no plano diretor urbano - PDU;

 

II.  Garantir a utilização do solo cultivável através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejo;

 

III.  Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;

 

IV.  Priorizar a utilização do controle biológico de pragas e outras técnicas disponíveis e de aplicação anterior ao uso do controle químico, com embasamento técnico-científico.

 

Art. 125.  O município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.

 

Art. 126.  A disposição de quaisquer resíduos nos solos, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto-depurar-se  levando-se em conta os seguintes aspectos:

 

I.         Capacidade de percolação;

 

II. Garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;

 

III. Limitação e controle da área afetada;

 

IV. Reversibilidade dos efeitos negativos;

 

IV.     Distanciamento dos corpos d' água.

 

SEÇÃO IV

 

Da Poluição Sonora

 

Art. 127.  O controle da emissão de ruídos no município visa garantir a tranqüilidade e o bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.

 

Art. 128.  Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

 

I. Poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;

 

II. Som: o fenômeno físico provocado pela propagação de  vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

 

III. Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;

 

IV. Zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.

 

Art. 129.  Compete ao Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I. Elaborar a carta acústica do município;

 

II. Estabelecer programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

III. aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;

 

IV. Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo para a execução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

 

V. Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas, estabelecimentos comerciais, inclusive de lazer ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a  ruídos;

 

VI. Organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

 

a. Causas, efeitos e métodos de diminuição e controle de ruídos e vibrações;

b. Esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

 

Art. 130.  A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.

 

Art. 131.  Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamentos, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento, previsto na lei de uso e parcelamento do Solo Urbano.

 

Parágrafo único.  Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno, como  serão fixados pelo órgão executivo da política municipal de meio ambiente.

 

Art. 132.  Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído acima dos padrões permitidos na legislação vigente.

 

SEÇÃO V

 

Da Poluição Visual

 

Art. 133.  A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis nos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.

 

Parágrafo único.  Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastrados no órgão competente.

 

Art.134.  O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só poderá ser permitido nas seguintes condições:

 

I. Quando contiver anúncio institucional;

 

II. Quando contiver anúncio orientador;

 

III.  Quando for autorizado pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

IV. Quando não causar impacto visual e não atrapalhar o trânsito, livre acesso e circulação dos munícipes;

 

Art. 135.  São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécie, idéias, pessoas ou coisas, cuja classificação será a seguinte:

 

I. Anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;

 

II. Anuncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;

 

III. Anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;

 

IV. Anuncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego  ou de alerta;

 

V. Anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.

 

Art. 136.  Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

 

Art. 137.  São considerados veículos de divulgação ou simplesmente veículos,  quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo classificação que estabelecer a resolução do órgão colegiado.

 

Art. 138.  É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste código, seus regulamentos a normas decorrentes.

 

SEÇÃO VI

Da Poluição em Ambiente Marinho

 

Art. 139.  O município de Marataízes adotará as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento dos Protocolos assinados pelo Governo Brasileiro na Conferência das Nações Unidas de 1992 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e na declaração do Rio, na agenda 21, especialmente no capítulo de 17.

 

CAPÍTULO IV

Das Áreas de Controle Especial

 

SEÇÃO I

Das Atividades Perigosas

 

Art. 140.  É dever do poder público controlar e fiscalizar a produção, estocagem,  transporte, comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.

 

Art. 141.  São vedados no município, entre outros que proibir este Código:

 

I.         O lançamento de esgoto in natura, em corpos d' água e em vias públicas;

 

II.       A produção, distribuição, armazenamento e venda de aerossóis que contenham cloroflúorcarbono ou quaisquer outras substâncias capazes de interferirem negativamente na camada de ozônio;

 

III.  A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e a utilização de armas químicas e biológicas;

 

IV. A instalação de depósitos de explosivos, para uso civil;

 

V. A exploração de pedreira em zona urbana e em consonância ao PDU;

 

VI. A utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural

 

VII. A produção, transporte, comercialização, orçamento e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;

 

VIII. A produção, uso, depósito, comercialização e o transporte de materiais, equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgas emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciadas e cadastradas pelo Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMA;

 

IX. A deposição final e/ou parcial de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificidade.

 

SEÇÃO II

 

Dos Resíduos e Rejeitos Perigosos

 

Art. 142.  Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou rejeitos perigosos devem tomar precauções para que não afetem o meio ambiente.

 

§ 1º  Os resíduos rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante.

 

§ 2º  Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, nos locais de coleta pública ou diretamente ao comerciante ou fabricante, observadas as instruções técnicas pertinentes.

 

§ 3º  O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente estabelecerá as normas técnicas de armazenamento e transporte; organizará listas de substâncias, produtos, resíduos perigosos ou proibidos de uso do município e dará publicidade a respeito das instruções para a correta destinação final dos mesmos.

 

SEÇÃO III

 

Do Transporte de Cargas Perigosas

 

Art. 143.  As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente.

 

Art. 144.  São consideradas cargas perigosas para os efeitos deste código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, resoluções CONAMA e outras que o Órgão Colegiado do Município considerar.

 

Art. 145.  Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação específica em vigor e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção, regularidade sempre, devidamente sinalizados e com motorista com habilitação específica para tal operação.

 

Art. 146.  É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do município de Marataízes.

 

Parágrafo único.  Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no município de mar a países, será precedido de autorização expressa do corpo de bombeiros e do órgão executivo da política municipal de meio ambiente, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.

 

Art. 147.  Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, o Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente deverá manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, fauna e flora, da cobertura florestal e dos recursos hídricos, englobando as águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:

 

I.    Apresentarem interferência sobre reservas de áreas verdes e proteção de interesses paisagísticos e ecológicos;

 

II. Exigirem sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e deposição final de esgoto e resíduos sólidos;

 

III. Apresentarem problemas relacionados a viabilidade geotécnica.

 

SEÇÃO V

 

Da Exploração de Recursos Minerais

 

Art. 148.  A exploração de jazidas das substâncias minerais, além da observância quanto às legislações específicas, federal e estadual, dependerá sempre do EIA/RIMA para o seu licenciamento e de prévia anuência do Executivo Municipal.

 

 § 1º  Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de toda a documentação, estudos, inclusive o projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.

 

§ 2º  As atividades de mineração que já estão instaladas terão prazo, a ser estipulado pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, não superior a 12 (doze) meses da publicação desta Lei.

 

Art. 149.  O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais será instruído pelas autorizações estadual e federal.

 

SEÇÃO VI

 

Dos Movimentos de Terra

 

Art. 150.  Depende de prévia autorização do órgão executivo da política municipal de meio ambiente a movimentação de terra para execução de aterro, desaterro e bota fora, quando implicarem sensível degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da cobertura vegetal, erosão, assoreamento, contaminação de recursos hídricos, poluição atmosférica ou descaracterização significativa da paisagem, respeitada a legislação municipal específica.

 

Art. 151.  Para quaisquer movimentos de terra deverão ser previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas, terraceamento, platôs ou qualquer outra estrutura técnica capaz de impedir a erosão e suas consequências.

 

Parágrafo único.  O aterro ou desaterro deverá ser seguido de projeto de recomposição do solo e de cobertura vegetal adequada à contenção eficiente em relação ao arraste pluvial, de sólidos, em suspensão.

 

SEÇÃO VII

 

Da Fauna e Flora

 

Art. 152.  Compete ao município proteger a fauna e a flora existente nesse nos logradouros públicos, em atuação coordenada com órgãos federais e estaduais que direta ou indiretamente exerçam tais atribuições.

 

Parágrafo único.  Em se tratando de vetores de moléstias ou fauna inoportuna, o controle de suas populações caberá a Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da legislação específica.

 

Art. 153.  É de responsabilidade da Prefeitura Municipal, através do órgão executivo da política municipal de meio ambiente, o plantio, replantio, transplante, supressão e poda das árvores localizadas nas áreas de domínio público.

 

§ 1º  Depende de prévia autorização do órgão executivo da política municipal de meio ambiente a poda, plantio, transplante ou supressão ou corte de espécimes arbóreos nos logradouros públicos.

 

§ 2º  Em casos de supressão, sem autorização do órgão executivo da política municipal de meio ambiente, este poderá exigir a reposição dos espécimes suprimidos, por espécimes da flora nativa, inclusive em quantidade superior ao dano constatado;

 

Art. 154.  São de preservação permanente todas as áreas verdes situadas no município de Marataízes conforme disposto em regulamento.

 

Art. 155.  Depende de prévia anuência do Órgão Executivo da política municipal de Meio Ambiente a implantação de projetos de parcelamento do solo ou de edificações em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo e/ou arbustivo.

 

Art. 156.  Os danos causados à flora, inclusive aqueles provocados em decorrência de acidentes de trânsito, serão punidos com as penalidades previstas nesta Lei e em Regulamento.

 

Art. 157.  Os espécimes da fauna silvestre, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de interesse comum e da União, sendo proibida a sua apanha, venda, utilização, perseguição, destruição, caça, manutenção em cativeiro, sem a devida autorização do órgão competente.

 

Art. 158.  O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente não poderá autorizar a manutenção ou criação de espécies nativas, em cativeiro, no município, pois tal atribuição não lhe pertence.

 

Art. 159.  Depende de prévia autorização do Órgão Executivo da política municipal  a exploração dos recursos naturais em áreas de domínio público, através de pesca, pastoreio, uso agrícola, colheita de frutos, sementes e de outros produtos ali existentes.

 

Art. 160.  É proibida a comercialização de espécimes da fauna ou flora silvestres, ou de objetos deles derivados.

 

Parágrafo único.  Excetuam-se os espécimes provenientes de criadouros ou devidamente legalizados, como também os objetos deles derivados.

 

Art. 161.  O órgão executivo da política municipal de meio ambiente poderá conceder autorização especial para a realização de estudos científicos em áreas de usa gestão, desde que não venham a implicar danos à fauna ou flora, a pesquisadores ou entidades científicas oficialmente reconhecidas.

 

Art. 162.  Fica proibido qualquer ato que inicie ou possa provocar incêndio em terrenos baldios.

 

SEÇÃO VIII

 

Das Edificações

 

Art. 163.  As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança indispensáveis a proteção da saúde e o bem-estar de seus ocupantes, a serem estabelecidas no regulamento desta lei, em normas técnicas e pelo órgão colegiado.

 

Art. 164.  O órgão executivo da política municipal de meio ambiente, conjuntamente com a secretaria municipal de obras e serviços urbanos, fixará normas para aprovação de projeto e edificações públicas e privadas, com vistas a estimular a economia de energia elétrica, evidenciar a cultura, os hábitos, os costumes, as posturas, práticas sociais regionais e preservação do patrimônio artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico do município.

 

Art. 165.  Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei, estão sujeitos à aprovação do órgão executivo da política municipal de meio ambiente os projetos de construção, reforma e ampliação de edificações destinadas a:

 

I. Manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos, tóxicos, explosivos, radioativos;

 

II. Atividades que produzam resíduos de qualquer natureza que possam contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente;

 

III. Indústrias de qualquer natureza;

 

IV. Toda e qualquer atividade que produza ruídos em níveis considerados incompatíveis.

 

Art. 166.  Os proprietários e possuidores das edificações mencionadas no artigo anterior ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando o cumprimento das normas vigentes, adequando-se a nova Legislação, com prazo não superior a 12 meses, da publicação deste Código.

 

SEÇÃO IX

 

Do Saneamento Básico

 

Art.167.  A execução de medidas de saneamento básico domiciliar, residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do Poder Público, da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de proteção e no exercício da atividade, fica  restrita ao cumprimento das determinações legais, regulamentares, recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.

 

Art. 168.  Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de água, coleta, tratamento e deposição final de esgotos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do órgão executivo da política municipal de meio ambiente, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes.

 

Parágrafo único.  A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação do sistema de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pelo órgão executivo da política municipal de meio ambiente e secretaria municipal de obras e serviços urbanos.

 

Art. 169.  Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de. potabilidade estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pelo Estado, complementados dos pelo órgão executivo da política municipal de meio ambiente.

 

Art. 170.  Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água.

 

Art. 171.  O órgão executivo da política municipal de meio ambiente manterá público o registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento, tendo acesso qualquer cidadão através de requerimento e dentro dos prazos e trâmites legais.

 

Art. 172.  É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.

 

Art. 173.  Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.

 

Art. 174.  Cabe ao poder público a instalação, diretamente ou em regime de concessão, de estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários.

 

Art. 175.  É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto.

 

Parágrafo único.  Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas a aprovação do órgão executivo da política municipal de meio ambiente, sem prejuízo das de outros órgãos, os quais fiscalizarão a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos “in natura”, a céu aberto ou na rede de águas pluviais, devendo ser exigidas da concessionária as medidas para a solução, sob pena de omissão.

 

Art. 176.  A coleta, transporte, tratamento e deposição final do lixo urbano de qualquer espécie ou natureza processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.

 

§ 1º  Fica expressamente proibido:

 

I - A deposição indiscriminada de lixo, entulho e restos de podas em locais inapropriados, em áreas urbanas ou agrícolas.

 

II - A queima e a deposição final de lixo a céu aberto.

 

III - A utilização de lixo “in natura” para alimentação de animais e adubação orgânica.

 

IV - O lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimba e áreas erodidas.

 

V - O assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e outros materiais.

 

§ 2º  É obrigatória a coleta adequada, transporte e destinação final do lixo hospitalar, clínicas médicas e veterinárias, farmácias, laboratórios de análises clínicas, ou qualquer local que trabalhe com saúde animal e humana e de embarcações sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes.

 

§ 3º  O órgão executivo da política municipal de meio ambiente poderá estabelecer zonas urbanas, onde a seleção do lixo deverá ser efetuada em nível domiciliar, para posterior coleta seletiva.

 

TÍTULO II

 

Do Poder de Polícia Ambiental

 

CAPÍTULO I

 

Do Processo Administrativo

 

Art. 177.  A fiscalização no cumprimento das disposições deste código e das normas  decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental e demais servidores públicos para tal fim designados, nos limites da lei.

 

Art. 178.  Consideram-se para os fins deste capítulo, os seguintes conceitos:

 

I - Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob  pena de imposição de outras sanções;

 

II - Auto: instrumento de assentamento que acompanhado de termo circunstanciado e provas, registra os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;

 

III - Auto de Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorar-se de objetos usados para a prática ilícita, podendo ser produto da fauna ou flora silvestre ou outros;

 

IV - Auto de Constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis;

 

V - Auto de Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental;

 

VI - Auto de Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento ou atividade;

 

VII - Auto de Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento, podendo  ser cessado, os seus efeitos, após a lavratura do auto de desinterdição;

 

VIII -  Auto de Infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;

 

IX - Fiscalização: é toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado, visando o exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental;

 

X - Infração: é o ato ou omissão, voluntário ou não, contrário a legislação ambiental a este código e as normas dele decorrentes;

 

XI - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;

 

XII - Intimação: é a ciência ao autuado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;

 

XIII - Multa: imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o autuado em decorrência da infração cometida;

 

XIV - Poder de Polícia: é a atividade da administração que, limitando, fiscalizando, vistoriando, orientando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento,  stenca de ato ou a captatoria aos seus efeitosregula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público pertinente a proteção, controle e conservação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida no município de Marataízes;

 

XV - Reincidência: é a perpetuação de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 03 (três) anos entre uma ocorrência e outra.

 

Art. 179.  No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes de proteção ambiental e servidores públicos para tal fim designados o livre acesso em propriedades e estabelecimentos públicos e privados e em empreendimentos imobiliários rurais e urbanos, a qualquer hora, do dia e da noite, como também a permanência, pelo tempo necessário, devendo estes colocar à disposição do agente credenciado todas as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução da efetiva fiscalização.

 

Parágrafo único.  Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades policiais poderão prestar auxílio aos agentes de proteção ambiental e servidores públicos para tal fim e designados, para execução das medidas necessárias e legais.

 

Art. 180.  Mediante requisição do Órgão Executivo da política Municipal de Meio Ambiente, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

 

Art. 181.  Aos agentes de proteção ambiental e servidores públicos para tal fim designados compete:

 

I - Efetuar visitas e vistorias;

 

II - Verificar a ocorrência de infrações;

 

III - Lavrar autos de infração fornecendo cópia ao autuado;

 

IV - Elaborar relatório técnico circunstanciado para cada auto lavrado;

 

V - Exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva;

 

VI - Realizar levantamentos, vistorias e avaliações;

 

VII - Efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas e  monitoramento;

 

VIII - Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

 

IX - Lavrar notificações, termos de inspeção, auto de interdição e desinterdição e toda a documentação ambiental pertinente.

 

Art. 182.  a aplicação de penalidades dar-se-á por meio de:

 

I - Auto de apreensão;

 

II - Auto de constatação;

 

III - Auto de embargo;

 

IV - Auto de demolição;

 

V - Auto de infração;

 

VI - Auto de interdição;

 

VII – Auto de desinterdição;

 

VIII - Auto de advertência;

 

Parágrafo único.  Os autos serão lavrados em três vias destinadas:

 

I - A primeira via, ao autuado;

 

II - A segunda via, ao processo administrativo;

 

III - A terceira via, ao arquivo do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 183.  Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, em impresso próprio, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometem a sua validade, devendo constar:

 

I - O nome completo do autuado, do cônjuge, estado civil, filiação, naturalidade, nacionalidade e qualificação da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivos números de cadastro de pessoa física (CPF) ou do Cadastro Nacional de pessoa jurídica (CNPJ), além do endereço completo;

 

II - O fato constitutivo da infração, o local, hora e data da infração;

 

III – Menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV - A penalidade aplicada e se for o caso, prazo para correção da irregularidade;

 

V – Valor e código da multa;

 

VI - Prazo para interposição da defesa do autuado;

 

VII – O nome, função ou cargo e assinatura do agente autuante e seu carimbo;

 

VIII – Assinatura do autuado ou motivos da recusa com testemunhas;

 

IX - Testemunhas e suas qualificações;

 

X - Outras especificações, introduzidas por decreto;

 

Art. 184.  Na assinatura de quaisquer autos, previstos no art.178, deste código, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

 

Art. 185.  A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.

 

Art. 186.  Do auto, será intimado o infrator:

 

I – Pelo autuante, mediante assinatura do infrator;

 

II - Por via postal AR, com prova de recebimento;

 

III - Por edital, nas demais circunstâncias.

 

Parágrafo único.  O edital será publicado uma única vez, em órgão da imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Município.

 

Art. 187.  São critérios a serem consideradas pelo agente autuante na classificação da infração:

 

I - A maior ou menor gravidade;

 

II - As circunstâncias atenuantes e  agravantes;

 

III - Os antecedentes do infrator.

 

Art.188.  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar a classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.

 

 

Art. 189.  serão consideradas as circunstâncias atenuantes:

 

I - Arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela sua vontade espontânea em minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

II - Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

 

III - Colaboração com os agentes técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

 

IV - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

 

V - O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve;

 

VI - Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator.

 

Art. 190.  São consideradas circunstâncias agravantes:

 

I - Cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;

 

II - Ter cometido infração para obter vantagem pecuniária ou outra;

 

III - Coagir outrem para a execução material da infração;

 

IV - Ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente;

 

V - Deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

 

VI - Ter o infrator agido com dolo, fraude ou má fé;

 

VII - Atingir a infração áreas sob proteção legal;

 

VIII -   Ser a infração cometida por agente público.

 

Art. 191.  Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada, levando-se em consideração das que sejam preponderantes.

 

CAPÍTULO II

 

Das Penalidades

 

Art. 192.  os responsáveis pela infração ficam sujeitas às seguintes penalidades:

 

I - Advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

II - Multa simples, diária ou cumulativa;

 

III - Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

IV - Embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;

 

V - Cassação da licença e consequente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do executivo municipal, em especial, a Secretaria Municipal de Obras, em cumprimento à parecer técnico homologado pelo titular do Órgão Executivo da Política Municipal do Meio Ambiente;

 

VI - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município;

 

VII - Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

VIII - Demolição;

 

§ 1º  Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente as penas cominadas;

 

§ 2º  A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das sanções legais civis e penais cabíveis.

 

§ 3º  Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, fica o infrator obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao Meio Ambiente;

 

§ 4º  Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

 

Art. 193.  As penalidades poderão ser aplicadas sobre:

 

I - O autor material;

 

II - O mandante;

 

III - Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficia.

 

IV - Preferencialmente, o proprietário do local, onde ocorrera a infração.

 

Art. 194.  As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para proteção ambiental, dependendo de laudo conclusivo de profissional habilitado, pertencente ao quadro do órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, ou por ela indicado.

 

Art. 195.  As multas poderão ter sua vez exigibilidade suspensa, quando o Infrator, por termo de compromisso aprovado pela junta de impugnação fiscal e ambiental  - JIFA e homologado pelo Órgão Colegiado se obrigar a adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação, reparar o dano ambiental praticado e:

 

I - Prevenir ou reduzir o risco de danos ou degradação futuras;

 

II - Compensar os danos causados não passíveis de reparação;

 

III - Promover a melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida da população;

 

IV - Promover o fortalecimento da consciência ambiental da coletividade;

 

V - Promover outras medidas de interesse ambiental, a critério do Órgão  Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

§ 1º  Cumpridas as obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento), após avaliação técnica do órgão executivo da política municipal de Meio Ambiente;

 

§ 2º  A concordância e o comprimento do termo de compromisso não exime o infrator da obrigação de reparação do dano ambiental praticado e do cumprimento das demais exigências estabelecidas na legislação.

 

§ 3º  O benefício somente incidirá sobre o que for realizado, além da reparação obrigatória do dano ambiental praticado.

 

Art. 196.  Não poderá firmar acordo para redução de multas e o infrator que:

 

I - Cometer reincidência específica ou infração continuada;

 

II - Cometer reincidência não específica no prazo de 02 (dois) anos;

 

III - Cometer infração para obter vantagem pecuniária;

 

IV - Coagir outrem para execução material da infração;

 

V - Deixar de tomar as providências a seu alcance e, assim que tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

 

VI - Ter agido com dolo;

 

VII - Deixar de cumprir, parcial ou totalmente, termo de responsabilidade ou compromisso firmado com o  Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

VIII - Obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

IX - Sonegar dados ou informações aos agentes de proteção ambiental e servidores públicos para tal fim designados;

 

X - Prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 197.  As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de definição em regulamento, a fim de classificá-las e graduá-las de forma a compatibilizar penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a coletividade, podendo ser aplicada a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.

 

CAPÍTULO III

 

Do Contencioso o Administrativo Ambiental

 

Art. 198.  O autuado poderá apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração.

 

Art. 199.  Findo o prazo de impugnação, não sendo cumprida a sanção prevista, nem impugnado o auto de infração, o Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, declarar à revelia, o sujeito passivo devedor omisso e encaminhar o processo à Secretaria Municipal de Finanças, para a inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva.

 

Parágrafo único.  Em se tratando sanções não pecuniárias, o processo será encaminhado diretamente à Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis.

 

Art. 200.  A impugnação da sanção instaura o processo de contencioso administrativo ambiental em primeira instância.

 

§ 1º  A impugnação será apresentada no Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação.

 

§ 2º  A impugnação deverá mencionar:

 

I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - A qualificação do impugnante;

 

III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

 

IV - Os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que a justifiquem;

 

V - Ato procuratório, devidamente assinado;

 

VI - Estar tempestivo em relação ao prazo de recurso;

 

Art. 201.  Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao agente de proteção ambiental, o servidor público para tal fim designado, que sobre ela se manifestará.

 

Art. 202.  Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.

 

Art. 203.  o julgamento do processo administrativo e os relativos ao exercício do poder de polícia ambiental, será de competência:

 

I - Em primeira instância, da Junta de Impugnação Fiscal Ambiental (JIFA) nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.

 

II - Em segunda e última instância administrativa, do Órgão Colegiado;

 

§ 1º  Em primeira instância, o processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrada na JIFA, devidamente recibado.

 

§ 2º  A JIFA dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la ou dela recorrer ao Órgão Colegiado, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento.

 

§ 3º  O Órgão Colegiado proferirá decisão no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo.

 

§ 4º  Se o processo depender de diligências, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquelas.

 

§ 5º  Fica facultado ao atuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.

 

Art. 204.  A JIFA será composta por membros designados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, incluindo o Chefe de Departamento de Meio Ambiente, preferencialmente por pessoas com capacitação técnica do setor ambiental e de um presidente, que será indicado pelo Prefeito Municipal, podendo conter no máximo 05 (cinco) integrantes.

 

Art. 205.  Compete ao presidente da JIFA:

 

I - Presidir e dirigir todos os serviços da JIFA, zelando pela sua regularidade;

 

II - Determinar as diligências solicitadas, por ofício;

 

III - Proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamentado;

 

IV - Assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta;

 

V - Recorrer de ofício ao Órgão Colegiado, quando for o caso.

 

Art. 206.  São atribuições dos membros da JIFA:

 

I - Examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;

 

II - Solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas técnicas, se necessário;

 

III - Proferir voto fundamentado;

 

IV - Proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;

 

V - Redigir as decisões, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;

 

VI - Redigir as Resoluções quando vencido o voto do relator.

 

VII - Exigir do autuado e às suas custas, dados, laudos e estudos que necessários forem para esclarecerem dúvidas em relação ao bom entendimento dos processos.

 

Art. 207.  A JIFA deverá elaborar o regimento interno para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, que será aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 208.  Sempre que houver impedimento do membro titular da JIFA, o presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 horas.

 

Art. 209.  A JIFA realizará 01 (uma) sessão ordinária mensal, sempre que houver processos para julgamento e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.

 

Art. 210.  O presidente da JIFA recorrerá de ofício ao Órgão Colegiado sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento da sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a R$1.000 (um mil reais).

 

Art. 211.  São definitivas as decisões:

 

§ 1º  De primeira instância:

 

I - Quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

 

II - Quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário;

 

§ 2º  De segunda e última instância recursal administrativa.

 

Art. 212.  O Órgão Colegiado processará o julgamento na forma de seu regimento interno.

 

Art. 213.  As decisões do Órgão Colegiado serão publicadas no órgão de imprensa oficial ou em jornal local ou ainda no quadro de editais na sede da prefeitura.

 

Art. 214.  Facultar-se-á ao recorrente ou ao seu devido representante legal, portador do ato procuratório, a sustentação oral do recurso.

 

Parágrafo único.  A sustentação de que trata este artigo só será permitida nos julgamentos em segunda instância.

 

Art. 215.  Transitada em julgado a decisão, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação.

 

Parágrafo único.  Nos casos de pena pecuniária, não cumprido o disposto no artigo  anterior, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças, para a inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 216.  O Poder Executivo, sempre que necessário, regulamentará o presente Código.

 

Art. 217.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Marataízes, 30 de dezembro de 2005.

 

ANTÔNIO BITENCOURT

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES