LEI Nº 938/2005, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2005.
Dispõe
sobre o Código Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 106, INCISO IX DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A
SEGUINTE LEI:
CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
LIVRO I
Parte Geral
TÍTULO I
Da Política Ambiental
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Art. 1º
Esta Lei, ressalvadas as competências da União e do Estado, institui o
Código Ambiental do Município de Marataízes e estabelece as bases normativas
para a Política Municipal do Meio Ambiente, observados os seguintes princípios:
I - Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo pelas presentes e futuras
gerações;
II - Preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente e gestão de recursos ambientais,
levando em consideração sua disponibilidade e limites de forma a permitir o
desenvolvimento sustentável do município;
III - Racionalização no manejo de recursos ambientais, naturais
ou não, e do uso do solo, do subsolo, da água, da fauna, da flora, do ar e do
ambiente marinho;
IV - Prevalência do interesse público sobre o privado e a
função social e ambiental da propriedade;
V - Desenvolvimento e implementação de mecanismos que
garantam a participação comunitária e a integração dos diversos organismos
setoriais nas ações do Poder Público, visando consecução dos objetivos da
Política Municipal do Meio Ambiente;
VI - Consideração do padrão na interação entre os recursos
ambientais e atividades ocorrentes no território do município, com aqueles que
se verificam em outras unidades geopolíticas, além da integração com as
políticas do meio ambiente nacional e estadual;
VII - Desenvolvimento científico e tecnológico através de
incentivos aos estudos e pesquisas de tecnologias orientadas para o uso
racional e a proteção dos recursos ambientais, tendo em vista a promoção do
desenvolvimento integral do ser humano;
VIII - Educação ambiental e conscientização das
comunidades, objetivando capacitá-las para a efetiva participação na defesa do
meio ambiente;
IX - Garantia da prestação de informações relativas ao
meio ambiente e multi-disciplinaridade no trato das questões ambientais;
X - Planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais,
com vistas à proteção de áreas ameaçadas, recuperação das áreas degradadas e
reparação do dano ambiental;
Art. 2º O estabelecimento das normas disciplinadoras
do meio ambiente, incluindo as de utilização e exploração de recursos
ambientais, atenderá como objetivo primordial, ao principio da orientação
preventiva na proteção ambiental, sem prejuízo da adoção de normas e medidas
corretivas e de imputação de responsabilidade por dano ao meio ambiente;
Parágrafo único.
As normas ou medidas diretivas relacionadas com a proteção ao meio
ambiente e a utilização racional dos recursos ambientais, deverão,
obrigatoriamente, versar sobre assunto de interesse local.
CAPÍTULO II
Do Interesse Local
Art. 3º
Para fins desta Lei, considera-se como de interesse local qualquer ação
de natureza econômica e social praticada por pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, que possa causar efeito físico e/ou biológico,
direto ou indireto, nos ecossistemas existentes, no todo ou em parte, no
território do município, em especial relacionados a:
I - Cultura, hábitos, costumes, posturas e práticas
sociais e econômicas regionais;
II - Saúde da coletividade e dos indivíduos;
III - Lagos e lagoas, às ilhas, ao solo e subsolo, à flora
e fauna, às matas ciliares e vegetação de restinga do município, mangues;
IV - Patrimônio artístico, histórico, estético, turístico
e paisagístico do município;
V - Armazenagem, beneficiamento, manipulação e transporte
de produtos, mercadorias, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos;
VI - Patrimônio marinho e costeiro, em especial os
recursos pesqueiros.
Parágrafo único.
O território do município de Marataízes compreende parte terrestre e
parte marítima, cujos limites se encontram definidos na Lei Estadual nº 4.619,
de 14 de janeiro de 1992, que trata da criação do município, e na Lei Federal
nº 7.525, de 22 de julho de 1986, regulamentada pelo Decreto nº 93.189, de 29
de agosto de 1986, que trata dos limites territoriais marítimos.
CAPÍTULO III
Dos Objetivos
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Meio
Ambiente:
I - Articular e integrar as ações
e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do
município com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
II - Articular e integrar ações e
atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios, convênios e
outros instrumentos de cooperação;
III - Identificar e caracterizar
os ecossistemas do município, definindo as funções específicas de seus componentes,
as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - Compatibilizar o
desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de
vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
V - Controlar a produção,
extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e
serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - Estabelecer normas, critérios
e padrões de emissão de efluentes, resíduos, imersão atmosférica e de qualidade
ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais,
naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações
tecnológicas;
VII - Estimular a aplicação da
melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;
VIII - Preservar e conservar as
áreas protegidas e de interesse ambiental e turístico no município;
IX - Estimular o desenvolvimento
de pesquisas e o estudo tecnológico direcionado para o uso adequado dos
recursos ambientais, naturais ou não;
X - Promover a educação ambiental
em todos os níveis de ensino, especialmente na rede de ensino municipal,
incluindo a educação da comunidade;
XI - Promover o zoneamento e o
controle das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;
XII - Incentivar o estudo
científico e tecnológico, direcionado para o uso e a proteção dos recursos
ambientais;
XIII - Proteger os ecossistemas,
com a preservação e a manutenção de áreas representativas;
XIV - Incentivar a adoção de
hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao
meio ambiente;
XV - Adequar as atividades e ações
do Poder Público, econômicas, sociais e urbanas, às imposições do equilíbrio
ambiental e dos ecossistemas naturais;
XVI - Adotar no processo de
planejamento normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a
proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial, dos recursos
hídricos e minerais mediante uma criteriosa definição do uso e ocupação do solo
urbano;
XVII - Agir na defesa e proteção
ambientais no âmbito do município e dos demais municípios vizinhos, mediante
convênios e consórcios;
XVIII - Defender e proteger a região
costeira e áreas de interesse ecológico e turístico do sul do Espírito Santo,
mediante convênios e consórcios com municípios da região;
XIX - Diminuir os níveis de
poluição atmosférica, hídrica, sonora e estética, através de controle,
mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;
XX - Criar Unidades de
Conservação;
XXI - Utilizar o poder de policia
em defesa da flora e da fauna, estabelecendo política de arborização e manejo
para o município;
XXII - Preservar, conservar e
recuperar os rios, os sistemas lacunares e as matas ciliares;
XXIII - Garantir crescentes níveis
de saúde ambiental da coletividade e dos indivíduos, através de provimento de
infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e
logradouros públicos;
XXIV - Proteger o patrimônio
artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico do município;
XXV - Monitorar as atividades
industriais, inclusive a indústria de petróleo e petroquímica, em quaisquer de
suas formas, controlando o uso, armazenagem, transporte e destinação de
resíduos, e garantindo medidas de proteção às populações envolvidas;
XXVI - Incentivar estudos visando
a conhecer o ambiente, seus problemas e soluções, bem como a pesquisa e o
desenvolvimento de produtos, processos, modelos, sistemas e técnicas de
significativo interesse ecológico;
XXVII - Fiscalizar o cumprimento
de normas de segurança no tocante à armazenagem, transporte e manipulação de
produtos, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos.
CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos
Art. 5º
São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
I - Zoneamento ambiental do município – ZAM;
II - Plano Diretor Urbano Municipal – PDUM;
III - Avaliação Ambiental Estratégica - AAE;
IV - Avaliação de Impacto Ambiental – AIA;
V - Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA;
VI - Declaração de Impacto Ambiental – DIA;
VII - Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA;
VIII - Licenciamento Ambiental;
IX - Auditoria Ambiental;
X - Monitoramento Ambiental;
XI - Sistema Municipal de Informações e Cadastros
Ambientais – SIMICA;
XII - Plano Diretor de Arborização e Áreas verdes;
XIII - Incentivos Financeiros e Fiscais;
XIV - Fiscalização Ambiental;
CAPÍTULO V
Dos Conceitos Gerais
Art. 6º
Para fins desta Lei deverão ser observados os seguintes conceitos:
I - Áreas de Proteção Ambiental (APA): pertencem ao grupo
de unidades de conservação de uso sustentável. São constituídas por áreas
públicas e/ou privadas e têm o objetivo de disciplinar o processo de ocupação
das terras e promover a proteção dos recursos abióticos e bióticos dentro de
seus limites, de modo a assegurar o bem-estar da população humana que aí vive,
resguardar e incrementar as condições ecológicas locais e manter paisagens e
atributos culturais relevantes. Nas áreas das APA’s sob domínio público a
visitação é estabelecida pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio
Ambiente, tendo por base o plano de gestão da área. As pesquisas científicas
nessas áreas também dependem de prévia autorização do Órgão Executivo;
II - Áreas de Preservação Permanente: porções do
território municipal terrestre ou marítimo, de domínio público ou privado,
destinado à preservação de suas características ambientais relevantes, assim
definido em lei;
III - Área de Relevante Interesse Ecológico: é uma área,
em geral, de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com
características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da
biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de
importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo
a compatibiliza-lo com os objetivos de conservação da natureza. São
constituídas por áreas públicas e/ou privadas;
IV - Áreas Verdes: áreas representativas de ecossistemas
criados pelo Poder Público por meio de reflorestamento em terra de domínio
público ou privado;
V - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais,
tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas
existentes, garantindo-se a biodiversidade;
VI - Conservação da Natureza: manejo do uso humano da
natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável,
a restauração e recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o
maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo o seu
potencial de satisfazer às necessidades e aspirações futuras e garantindo a
sobrevivência dos seres vivos em geral;
VII - Conservação “In Situ”: conservação de ecossistemas e
habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de
espécies em seus meios naturais e, no caso, de espécies domesticadas ou
cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades;
VIII - Corredores Ecológicos: porções de ecossistemas
naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitem
entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de
espécies e a recomposição de áreas degradadas, bem como a manutenção de
populações que demandam, para sua sobrevivência, áreas com extensão maior do
que aquelas das unidades individuais;
IX - Degradação Ambiental: alteração adversa das
características do meio ambiente;
X - Diversidade Biológica: variedade de organismos vivos de
todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres,
marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem
parte, compreendendo, ainda, a diversidade dentro de espécies, entre espécies e
de ecossistemas;
XI - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e
bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um
determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada,
sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à
sua composição, estrutura e função;.
XII - Estação Ecológica: tem como objetivo a preservação
da natureza e a realização de pesquisas cientificas. A Estação Ecológica é de
posse e dominio públicos, sendo que as áreas particulares, incluídas em seus
limites, serão desapropriadas. É proibida a visitação publica, exceto quando
com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo. A
pesquisa científica depende de autorização previa do Òrgão Executivo da
Política Municipal de Meio Ambiente;
XIII - Extrativismo: sistema de exploração baseado na
coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais e renováveis;
XIV - Floresta Municipal: é uma
área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como
objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa
cientifica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas
nativas;
XV - Gestão Ambiental: tarefa de
administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais
ou não, por instrumentação adequada, regulamentos, normatização e investimentos
públicos, assegurando racionalmente o conjunto de desenvolvimento produtivo
social e econômico, em beneficio do meio ambiente;
XVI - Manejo: técnica de
utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de
conhecimentos científicos e técnicos, visando a atingir os objetivos de
assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;
XVII - Meio Ambiente: a interação
de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais, que permite,
abriga e rege, a vida em todas as suas formas;
XVIII - Monumento Natural: tem
como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande
beleza cênica. O monumento natural pode ser constituído por áreas particulares,
desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização
da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários;
XIX - Parque Municipal: tem como
objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância
ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas cientificas
e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de
recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico;
XX - Plano de Manejo: documento
técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de
conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o
uso da área e o manejo dos recursos naturais, com o propósito de minimizar os
impactos negativos sobre a unidade;
XXI - Poluição: alteração da qualidade ambiental
resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou
indiretamente:
a. Prejudiquem a saúde, a
segurança ou o bem-estar da população;
b. Criem condições adversas ao
desenvolvimento sócio-econômico;
c. Afetem desfavoravelmente a
biota;
d.Lancem matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e. Afetem as condições estéticas e
sanitárias do meio ambiente.
XXII - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora
de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
XXIII - Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e
políticas que visem a proteção, a longo prazo, das espécies, habitats e
ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos prevenindo a
simplificação dos sistemas naturais;
XXIV - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de
conservação e preservação da natureza;
XXV - Proteção Integral: manutenção dos ecossistemas
livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso
indireto dos seus atributos naturais;
XXVI - Recuperação: restituição de um ecossistema ou de
uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser
diferente de sua condição original;
XXVII - Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o
solo, o subsolo, a fauna e a flora;
XXVIII - Refúgio de Vida Silvestre: tem como objetivo
proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou
reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou
migratória;
XXIX - Reserva Biológica: pertencem ao grupo de unidades
de conservação de proteção integral e estão destinadas à preservação integral
da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem
interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as
medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo
necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade
biológica e os processos ecológicos naturais, conforme determinado em seu plano
de manejo. Nas Reservas Biológicas só é permitida visitação com objetivos
educacionais, de acordo com as determinações de seu plano de manejo. As
pesquisas cientificas dependem de autorização previa do Órgão Executivo da
política Municipal de Meio Ambiente, estando sujeita às normas por ele estabelecidas;
XXX - Reserva de Desenvolvimento Sustentável: é uma área
natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em
sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao
longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham
um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade
biológica;
XXXI - Reserva de Fauna: é uma área natural com populações
animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou
migratórias, adequadas para estudos técnico-cientificos sobre o manejo
econômico sustentável de recursos faunísticos;
XXXII - Reserva Ecológica:
pertencem ao grupo de unidades de conservação de proteção integral. A visitação
nessas áreas só é permitida com fins educacionais, devendo respeitar o
estabelecido nos planos de manejo. As pesquisas cientificas dependem de
autorização prévia do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente,
estando sujeita às normas por ela estabelecidas;
XXXIII - Reserva Extrativista: é uma área utilizada por
populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no
extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação
de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de
vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos
naturais da unidade;
XXXIV - Reserva Particular do Patrimônio Natural: é a área
de domínio privado a ser especialmente protegia por iniciativa de seus
proprietários mediante reconhecimento do Poder Público, por ser considerada de
relevante importância pela sua biodiversidade ou pelo seu aspecto paisagístico,
ou, ainda, por suas características ambientais que justificam ações de recuperação.
Sua destinação não pode ser outra senão a de proteção integral dos recursos,
admitindo-se, neste contexto, a prática do turismo ecológico, a educação
ambiental e a educação cientifica;
XXXV - Restauração: restituição de um ecossistema ou de
uma população silvestre degredada o mais próximo possível de sua condição
original;
XXXVI - Unidades de Conservação: parcelas do território
municipal, terrestre e/ou marítimo, incluindo as áreas com características
ambientais relevantes e de domínio publico ou privado, legalmente constituídas,
ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob
regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de
proteção;
XXXVII - Uso direto: aquele que envolve coleta e uso,
comercial ou não, dos recursos naturais;
XXXVIII - Uso Indireto: aquele que não envolve consumo,
coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
XXXIX - Uso Sustentável: exploração do ambiente de maneira
a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos
ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de
forma socialmente justa e economicamente viável;
XL - Zoneamento: definição de setores ou zonas em uma
unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o
propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos
da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz.
TÍTULO II
Do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMA
CAPITULO I
Da Estrutura
Art. 7º
O Sistema Municipal do Meio Ambiente – SIMA é o conjunto de órgãos e
entidades púbicas e privadas integrados com o objetivo de preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso
adequado dos recursos ambientais do município, consoante o disposto neste
Código.
Art. 8º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente
– SIMA:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Órgão Executivo
Municipal, com a função de coordenação, controle e execução da política
ambiental;
II - Conselho Municipal Ambiental – CMA - Órgão Colegiado
e Autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política
ambiental;
III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão
ambiental entre seus objetivos;
IV - Outras secretarias e autarquias afins do Município,
definidas em ato do Poder Executivo integrantes da Administração Pública
Municipal ou a ela vinculadas, cujas atividades estejam associadas às de
preservação da qualidade ou do disciplinamento do uso dos recursos ambientais, ou
que sejam responsáveis pela execução de programas ou projetos de incentivos
governamentais, de financiamentos subsidiados ou de controle e fiscalização de
atividades susceptíveis à degradação da qualidade ambiental;
V - Fundo de Recuperação do Meio Ambiente de Marataízes –
FUNREMA.
Parágrafo único.
O Órgão Colegiado é o órgão superior deliberativo da composição do SIMA,
nos termos deste Código.
Art. 9º
Os órgãos e entidades que compõem o SIMA atuarão de forma harmônica e
integrada, sob a coordenação do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio
Ambiente, observada a competência do Órgão Colegiado.
CAPITULO II
Do Órgão Executivo
Art. 10.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA é o órgão de
coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as
atribuições e competências definidas neste Código.
Art. 11.
Cabe ao Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, além das
atividades correlatas atribuídas pela Administração, implementar os objetivos e
instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente do Município e fazer
cumprir a presente lei, competindo-lhe:
I - Participar do planejamento das políticas públicas do
município;
II - Propor, implementar, executar e fiscalizar, direta ou
indiretamente, a política ambiental do município de Marataízes;
III - Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a
respectiva proposta orçamentária;
IV - Coordenar ações e executar planos, programas,
projetos e atividades de proteção ambiental;
V - Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMA;
VI - Realizar o controle e o monitoramento das atividades
produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente
poluidores ou degradadores do meio ambiente;
VII - Manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos
sobre questões de interesse ambiental para a população do município;
VIII - Articular-se com organismos federais, estaduais,
municipais e organizações não governamentais – ONG’s, para a execução
coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas
relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais,
naturais ou não;
IX - Coordenar a gestão do FUNREMA, nos aspectos técnicos,
administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Órgão
Colegiado;
X - Apoiar as ações das organizações da sociedade civil
que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XI - Propor a criação e gerenciar as unidades de
conservação, implementando os planos de manejo;
XII - Recomendar ao Órgão Colegiado normas, critérios,
parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos
ambientais do município;
XIII - Licenciar a localização, a instalação, a operação e
a ampliação das obras e atividades consideradas efetivas ou potencialmente
poluidoras ou degradadoras do Meio Ambiente;
XIV - Desenvolver, com a participação dos órgãos e
entidades do SIMA o zoneamento ambiental;
XV - Fixar diretrizes ambientais para o planejamento urbano
e revisão do Plano Diretor Urbano, o PDU, bem como para a instalação de
atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e deposição dos resíduos;
XVI - Coordenar a implantação do zoneamento ambiental, do
Plano Diretor Urbano, do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e promover
sua regulamentação;
XVII - Promover as medidas administrativas e requerer as
judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e
degradadores do meio ambiente;
XVIII - Atuar, em caráter permanente, na recuperação de
áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XIX - Fiscalizar as atividades produtivas, industriais,
comerciais e de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder
Público e pelo particular;
XX - Exercer o poder da Policia Administrativa para
condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em
beneficio da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle
do meio ambiente;
XXI - Determinar a realização de estudos prévios de
impacto ambiental;
XXII - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao
Órgão Colegiado;
XXIII - Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério
Público, nas suas ações institucionais, em defesa do Meio Ambiente;
XXIV - Elaborar projetos ambientais;
XXV - Adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento
dos convênios de cooperação, em matéria ambiental, que o município mantenha ou
venha manter com outros entes federativos;
XXVI - Estabelecer as normas de proteção ambiental no
tocante às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade de saúde
e do meio ambiente;
XXVII - Assessorar os órgãos da administração municipal na
elaboração e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais,
controle da poluição, expansão urbana e proposta para criação de novas unidades
de conservação e de outras áreas protegidas;
XXVIII - Incentivar, colaborar, participar de estudos e
planos de ação de interesse ambiental em nível federal, estadual e municipal,
através de ações comuns, convênios e consórcios;
XXIX - Conceder licenças, autorizações e fixar limitações
administrativas relativas ao meio ambiente;
XXX - Fiscalizar e controlar a utilização de produtos
químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços,
em parceria com os órgãos competentes;
XXXI - Participar da elaboração de planos de ocupação de
áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas; do zoneamento e de
outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos;
XXXII - Participar da promoção de
medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico,
paisagístico, histórico, cultural e turístico;
XXXIII - Exercer a vigilância
ambiental e o poder de polícia;
XXXIV - Promover, em conjunto com
os demais órgãos do SIMA, o controle e utilização, armazenagens e transporte de
produtos perigosos e/ou tóxicos;
XXXV - Autorizar, sem prejuízo de outras licenças
cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;
XXXIV - Fixar normas de monitoramento, condições de
lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XXXV - Desenvolver o sistema de monitoramento ambiental e
normatizar o uso e manejo de recursos naturais;
XXXVI - Avaliar níveis de saúde ambiental, promover
pesquisas, investigações, estudos, sondagens, monitoramento e outras medidas
necessárias;
XXXVII - Promover medidas adequadas à preservação de
árvores isoladas ou maciços vegetais significativos;
XXXVIII - Fiscalizar, de acordo com a legislação vigente,
o corte e a exploração racional, ou quaisquer outras alterações de cobertura
vegetal nativa, primitiva ou regenerada;
XXXIX - Identificar e cadastrar as árvores imunes ao corte
e maciços vegetais significativos;
XL - Administrar as unidades de conservação e outras áreas
protegidas, visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, recursos
hídricos, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse
ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas;
XLI - Promover a conscientização pública para a proteção
do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental
como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de
ensino, formal ou informal;
XLII - Estimular a participação comunitária no
planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção,
recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
XLIII - Implantar cadastro informatizado e sistemas de
informações geográficas;
XLIV - Implantar serviços de estatística, cartografia
básica ou temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;
XLV - Garantir aos cidadãos o livre acesso às informações
e dados sobre as questões ambientais no município;
XLVI - Formular as normas técnicas e legais que constituam
as posturas do município, no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos
e rurais;
XLVII - Opinar previamente sobre planos e programas anuais
e plurianuais de trabalho do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio
Ambiente no que diz respeito a sua competência exclusiva;
XLVIII - Apresentar anualmente proposta orçamentária ao
Executivo Municipal, inerente às atividades de sua competência exclusiva.
Art. 12.
Para atendimento às necessidades organizacionais do Órgão Executivo da
Política Municipal do Meio Ambiente, fica o Poder Público autorizado a criar,
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação da presente
Lei, os cargos de provimento em comissão, os cargos de provimento efetivo e as
funções gratificadas, necessários à implantação da estrutura organizacional
básica do referido órgão.
Parágrafo único.
Os cargos de provimento efetivo deverão ser preenchidos mediante
concurso publico de provas e títulos.
CAPITULO III
Do Órgão Colegiado
Art. 13.
Fica criado o Conselho Municipal Ambiental de Marataízes – CMA, órgão
colegiado e autônomo, integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMA,
com a finalidade de assessorar, estudar e propor as diretrizes políticas,
governamentais para o meio ambiente, deliberar no âmbito de sua competência
sobre os recursos em processos administrativos, normas e padrões relativos ao
meio ambiente.
Art. 14.
São atribuições do Órgão Colegiado:
I - Definir a política ambiental do município, aprovar o plano
de ação do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente e acompanhar
e orientar sua execução, quando necessário;
II - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e
índices de qualidade ambiental, bem como métodos para uso dos recursos
ambientais do município, observadas as legislações estadual e federal;
III - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento
ambiental desenvolvidos pelo Órgão Executivo da Política Ambiental de Meio
Ambiente e/ou particulares;
IV - Conhecer os processos de licenciamento ambiental do
município;
V - Analisar as propostas de projetos de lei de relevância
ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de serem submetidas à
deliberação da Câmara Municipal;
VI - Acompanhar a análise e decidir sobre os EPIA’s, DIA’s
e EIA/RIMA’s;
VII - Apreciar, quando solicitado, Termo de Referência
para elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência
pública;
VIII - Estabelecer critérios básicos e fundamentados para
a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta
encaminhada pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente ;
IX - Apresentar sugestões para o planejamento da
ordenação, uso e ocupação do solo urbano do município, no que concerne às
questões ambientais;
X - Propor a criação de unidades de conservação;
XI - Examinar matéria em tramitação na Administração
Pública Municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do poder executivo,
de qualquer órgão ou entidade do SIMA, ou por solicitação da maioria de seus
membros;
XII - Propor e incentivar ações de caráter educativo, para
a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria
do meio ambiente;
XIII - Fixar as diretrizes de gestão e analisar o plano de
aplicação dos recursos do Fundo de Recuperação do Meio Ambiente de Marataízes –
FUNREMA;
XIV - Opinar sobre a realização de estudos e alternativas
das possíveis conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos ou privados
apresentados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;
XV - Propor ao Executivo prioridades na ação governamental
relativas ao meio ambiente, visando à preservação e melhoria da qualidade
ambiental e do equilíbrio ecológico;
XVI - Analisar e opinar sobre a ocupação e uso dos espaços
territoriais de acordo com limitações e condicionantes ecológicos e ambientais
específicos da área;
XVII - Elaborar, anualmente, o Relatório de Qualidade do
Meio Ambiente;
XVIII - Atuar no sentido da conscientização pública para o
desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal,
com ênfase nos problemas do município;
XIX - Subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que
dizem respeito ao meio ambiente, previstos na Constituição Federal;
XX - Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico
complementar às ações executivas do município na área ambiental;
XXI - Propor a celebração de convênios, contratos e
acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas
ao desenvolvimento ambiental;
XXII - Identificar e informar à comunidade e aos órgãos
públicos competentes, federal,estadual e municipal, sobre a existência de áreas
degradadas ou ameaçadas de degradação;
XXIII - Opinar sobre a realização de estudo alternativo
sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados,
requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da
matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção
ambiental;
XXIV - Acompanhar o controle permanente das atividades
degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo
a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando
qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XXV - Receber denúncias feitas pela população,
diligenciando no sentido de sua apuração junto aos Órgãos Federais, Estaduais e
Municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências
cabíveis;
XXVI - Acionar os órgãos competentes para localizar,
reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município
para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XXVII - Opinar nos estudos sobre o
uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à
adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
XXVIII - Realizar e coordenar as audiências
públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos
de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XXIX - Decidir, como última
instância administrativa em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades
impostas pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente;
Art. 15. As sessões plenárias do Órgão Colegiado serão
sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos,
entidades, empresas ou autorizadas, quando convidados pelo Presidente ou pela
maioria do Conselho.
Parágrafo único.
O quórum das reuniões plenárias do Órgão Colegiado será de 1/3 (um
terço) de seus membros para a abertura das sessões e de maioria simples para
deliberações.
Art. 16.
O Órgão Colegiado será composto de forma paritária por representantes do
Poder Público e representantes da sociedade civil, a saber:
I - O Prefeito Municipal;
II - O Secretário Municipal de Meio Ambiente;
III - O Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
IV - O Secretário Municipal de Saúde;
V - O Secretário Municipal de Educação;
VI - O Secretário Municipal de Finanças;
VII - O Chefe do Departamento de Meio Ambiente;
VIII - O Chefe do Departamento de Arrecadação;
IX - Um representante do IDAF-ES;
X - Um representante do INCAPER;
XI - Um representante das Associações de Comércio,
Indústria e Serviços;
XII - Um representante do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto – SAAE;
XIV - Um representante da Associação dos Plantadores de
Cana de Marataízes;
XV - Um representante da Colônia de Pesca de Marataízes;
XVI - Representantes de associações populares e
comunitárias do município;
XVII - Representantes de organização não-governamental,
com sede no município.
§ 1º O Órgão Colegiado será presidido pelo Prefeito
Municipal e na sua ausência, pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º O componente que presidir as reuniões do
Órgão Colegiado exercerá seu direito de voto, somente em casos de empate.
§ 3º Cada membro do Órgão Colegiado terá um suplente
que o substituirá em caso de impedimento ou ausência.
§ 4º Os membros do Órgão Colegiado e seus
respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e
designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida
a recondução.
§ 5º Os Órgãos ou Entidades mencionadas do caput
deste artigo poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente,
mediante comunicação por escrito, dirigida ao Presidente do Órgão Colegiado, nos
casos de impedimento legal, conforme dispuser o regulamento.
§ 6º O mandato para o membro do Órgão Colegiado
será gratuito e considerado serviço de relevante valor social para o município.
§ 7º Poderão participar das reuniões do Órgão
Colegiado, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu
Presidente.
Art. 17.
O Órgão Colegiado deverá dispor de Câmaras especializadas como órgãos de
apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.
Parágrafo único.
O Órgão Colegiado poderá solicitar ao Executivo a constituição, por
decreto, de comissões integradas por técnicos especializados em proteção
ambiental, para emitir pareceres e laudos técnicos.
Art. 18.
O Presidente do Órgão Colegiado, de ofício ou por indicação dos membros
das câmaras especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos ou
privados, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimento sobre matéria em
exame.
Art. 19.
O Órgão Colegiado manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais.
Art. 20.
O Órgão Colegiado, a partir de informação ou notificação de medida ou
ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o Órgão Executivo da
Política Municipal de Meio Ambiente providencie sua apuração e determine as
providências cabíveis.
Art. 21.
A estrutura necessária ao funcionamento do Órgão Colegiado será de
responsabilidade do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 22.
Os atos do Órgão Colegiado são de domínio público e serão amplamente
divulgados pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 23.
No prazo máximo, de 180 (cento e oitenta) dias após sua instalação, o
Órgão Colegiado elaborará o seu Regimento, que deverá ser aprovado por Decreto
do Prefeito Municipal.
Art. 24.
A instalação do Órgão Colegiado e a composição de seus membros ocorrerá
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação
desta Lei.
CAPÍTULO IV
Do Fundo de Recuperação do Meio Ambiente de Marataízes – FUNREMA
Art. 25.
Fica criado o Fundo de Recuperação do Meio Ambiente de Marataízes –
FUNREMA para concentrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental.
§ 1º
No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação desta Lei,
o Chefe do Poder Executivo deverá normatizar as diretrizes de administração do
Fundo, através de Decreto.
§ 2º
Constituem receitas do FUNREMA:
I.
Dotações
orçamentárias;
II. Arrecadações de multas previstas
em Lei;
III. Contribuições, subvenções e
auxílios da União, Estado, Município e de suas autarquias, das empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV. As resultantes de convênios,
contratos e consórcios, celebrados entre o município e instituições públicas ou
privadas, cuja execução seja de competência do Órgão Executivo da Política
Municipal do Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos
instrumentos;
V. As resultantes de doações que
venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, ou de organizações públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI. Rendimentos de qualquer natureza
que venha auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VII. Outros recursos, que por sua
natureza, possam ser destinados ao FUREMA.
TÍTULO III
Da Aplicação da Política Municipal de Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Normas Gerais
Art. 26.
Os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente encontram-se elencados
no título I, Capítulo IV deste Código e deverão, obrigatoriamente, integrar o
Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser elaborado pelo Órgão Executivo da
Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 27.
Cabe ao município a implementação dos instrumentos da Política Municipal
de Meio Ambiente para a perfeita consecução dos objetivos definidos no título
I, Capítulo III, em harmonia com os princípios adotados e descritos no titulo
I, Capítulo I, todos deste Código.
CAPÍTULO II
Do Zoneamento Ambiental do Município
Art. 28.
O zoneamento ambiental do município (ZAM) consiste da definição de áreas
do território do município, que por suas características físicas, biológicas e
sócio-econômicas, bem como por sua dinâmica e contrastes internos, devam ser
objeto de disciplina especial, com vistas ao desenvolvimento de ações capazes
de conduzir ao aproveitamento, à manutenção e/ou à recuperação de sua qualidade
ambiental e do seu potencial produtivo.
Parágrafo único.
O Zoneamento Ambiental do Município – ZAM – definirá metas e normas
ambientais e sócio-econômicas relativas aos meios rurais, urbanos e aquáticos,
a serem alcançados por meio do Plano de Ação do Meio Ambiente.
Art. 29.
As zonas ambientais do município são:
I - Zonas de Proteção Ambiental – (ZPA): áreas dedicadas à
defesa dos ecossistemas e dos recursos naturais, caracterizadas pela
predominância de ecossistemas pouco alterados e/ou recuperados, protegidas por
instrumentos legais diversos devido à existência de remanescentes de mata
atlântica e seus ambientes associados e de suscetibilidade do meio a riscos
relevantes, constituindo remanescentes de importância ecológica municipal;
II - Zonas de Recuperação Ambiental - (ZRA): áreas em
estágio significativo de degradação, representando áreas de importância para a
recuperação ambiental em virtude das funções ecológicas que desempenham na
proteção dos mananciais, estabilização das encostas, no controle da erosão do
solo, na manutenção e dispersão da biota e das teias alimentares, onde será
exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando à recuperação
induzindo ao natural do ambiente, como o objetivo de integrá-las às zonas de proteção;
III - Zona de Uso Rural – (ZUR): compreende as áreas onde
os ecossistemas originais foram praticamente alterados em sua diversidade e
organização funcional, sendo denominadas por atividades agrícolas e extrativas, havendo, ainda, presença de
assentamentos rurais dispersos;
IV - Zona de Desenvolvimento Urbano – (ZDU): são áreas efetivamente
utilizadas para fins urbanos e de expansão, em que os componentes ambientais,
em função da urbanização, foram modificados ou suprimidos. Deverão ser
implantadas normas e diretrizes de usos e urbanização específicas, voltadas a
evitar a degradação dos ecossistemas, do
patrimônio natural e paisagístico e dos recursos naturais;
V - Zona industrial (ZIN) – compreende as áreas de uso
estritamente industrial, destinada somente às industrias cujos efluentes,
ruídos ou radiação possam causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente,
sendo proibido instalar atividades não essenciais ao funcionamento dos
respectivos empreendimentos;
VI - Zona Marinha (ZM) – compreende o ambiente marinho, em
sua profundidade e extensão, definido área que se estende além do mar
territorial, em toda a extensão do prolongamento de seu território, até o bordo
exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas
marítimas das linhas de base, no caso do bordo exterior da margem continental
não atinja essa distancia ( Lei Federal 8.617, de 04 de janeiro de 1993);
VII - Zona Litorânea (ZL) – compreende a área terrestre
adjacente à Zona Marinha, até a distância de
I-
Zonas
de Unidade de Conservação (ZUC) – áreas sob regulamento das diversas categorias
de manejo;
II- Zonas de Proteção Paisagísticas
(ZPP) – áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de
qualidade e fragilidade visual;
III- Zonas de Controle Especial (ZCE) –
outras áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e
monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.
Art. 30.
Na Zona de Proteção Ambiental (ZPA) serão permitidas as atividades
científicas, educacionais, recreativas e de ecoturismo, observadas as normas
vigentes das Áreas Naturais Protegidas e as constantes nos Zoneamentos
Ecológicos–Econômicos Setoriais.
Art. 31.
Na Zona de Recuperação Ambiental (ZRA) serão toleradas atividades que
não provoquem danos à fauna e flora remanescentes ou que não gerem perturbações
ou danos aos processos de regeneração natural ou de recuperação ambiental com o
emprego de tecnologias.
Art. 32.
Na Zona de Uso Rural (ZUR) serão permitidas atividades de agricultura,
pecuária intensiva e extensiva, silvicultura e aqüicultura industriais e
quaisquer outras, desde que localizadas adequadamente, observando-se ainda, a
legislação ambiental e as normas específicas constantes dos Zoneamentos
Ecológicos–econômicos Setoriais.
Art. 33.
Na Zona de Desenvolvimento Urbano (ZDU), serão permitidos os assentamentos
urbanos, serviços e comércio; instalações, de pequeno e médio porte, de
industrias, de terminais rodoviários, ferroviários, portuários e aeroportos;
turismo e infra-estrutura de transporte de energia e de saneamento ambiental,
estabelecidos de acordo com os parâmetros urbanísticos e ambientais definidos
em normas vigentes.
Art. 34.
Na Zona Industrial (ZIN) será permitida apenas a instalação de complexos
industriais, terminais rodoviários e portuários de qualquer porte.
Art. 35.
Na Zona Marinha (ZM) serão permitidas atividades compatíveis com a
conservação dos recursos e a manutenção das características naturais da Zona
Costeira.
Art. 36.
Na Zona Litorânea (ZL) deverão ser implantadas normas e diretrizes de
uso e urbanização específicas, voltadas a evitar degradação dos ecossistemas,
do patrimônio natural e paisagístico e dos recursos naturais.
§ 1º
Na Zona Litorânea não será permitida a urbanização ou qualquer outra
forma de utilização do solo que impeçam ou dificultem o livre e franco acesso
às praias e ao mar, ressalvados os trechos considerados de interesse à
segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
§ 2º
As áreas em que a Zona litorânea apresentar predominância de
ecossistemas pouco alterados, ou encerrar aspectos originais da mata atlântica,
ou de seus ecossistemas associados, deverão ser enquadradas nas mesmas normas
adotadas para a Zona de Proteção Ambiental (ZPA).
Art. 37.
Caberá ao Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente elaborar a proposta de Zoneamento Ambiental
do Município – ZAM, bem como sua regulamentação, que depois de aprovados pelo
Órgão Colegiado, servirão para instruir e fundamentar os procedimentos de
licenciamento e fiscalização ambiental.
Parágrafo único.
a instituição de zonas descritas neste Capítulo orientar-se-á pelos
princípios da utilidade e da simplicidade, de modo a facilitar a implementação
de seus limites e restrições pelo Poder Público, bem como sua compreensão pelos
cidadãos.
Art. 38.
O processo de elaboração e implementação do Zoneamento Ambiental do
Município (ZAM), buscará a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com
vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos
naturais e na definição de cada zona observará, no mínimo:
I. Diagnósticos dos recursos naturais e socioeconômicos
que deverá conter, obrigatoriamente, as potencialidades e fragilidades
naturais, as condições de vida da população e da biota, a indicação de
corredores ecológicos, as incompatibilidades legais e áreas institucionais;
II. Informações constantes do
Sistema de Informações Geográficas; contendo normatização técnica com base nos
referenciais da Associação Brasileira de Normas Técnicas e da Comissão Nacional
da Cartografia para produção e publicação de mapas e relatórios técnicos;
III. Cenários, tendências e
alternativos, definidos em função das tendências de ocupação dos fluxos
econômicos e populacionais, da localização das infra-estruturas e circulação da
informação;
IV. Diretrizes Gerais e
específicas que deverá conter obrigatoriamente:
a. Atividades adequadas a cada
zona, de acordo com sua fragilidade ecológica, capacidade de suporte ambiental
e potencialidades;
b. Necessidades de proteção
ambiental e conservação das águas do solo,
do subsolo, da fauna e flora e demais recursos naturais renováveis e
não-renováveis;
c. Definição de áreas para
unidades de conservação, de proteção integral e de uso sustentável;
d. Critérios para orientar as
atividades pesqueiras, agrícola, pecuária, de urbanização, de industrialização,
de mineração e de outras opções de uso dos recursos ambientais;
e. Medidas destinadas a promover,
de forma ordenada e integrada, o desenvolvimento ecológico e economicamente sustentável,
com o objetivo de melhorar a convivência entre a população e os recursos
ambientais, inclusive com a previsão de diretrizes para implantação de
infra-estrutura de fomento às atividades econômicas.
SEÇÃO I
Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
Art. 39. Os espaços territoriais especialmente
protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são definidos neste capítulo,
cabendo ao município sua delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 40. São espaços territoriais especialmente
protegidos:
I. As
áreas de preservação permanentes;
II. As unidades de conservação;
III. As áreas verdes públicas e particulares;
IV. Morros e montes;
V. As
praias, as ilhas, os lagos, lagoas, lagunas, nascentes, brejos, rios, mangues,
a orla marítima, restinga e os afloramentos rochosos do município de
Marataízes;
VI. O território marítimo do município de Marataízes.
Art. 41. O Órgão Executivo da Política Municipal de Meio
Ambiente definirá e o Órgão Colegiado aprovará as formas de reconhecimento dos
espaços territoriais especialmente protegidos do domínio particular, para fins
de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 42. São áreas
de preservação permanente:
I. As ilhas, os lagos, lagoas, praias, rios,
brejos, nascentes e qualquer curso d’água, vegetação de restinga e os
remanescentes da mata atlântica e ecossistemas associados, matas nativas e em
regeneração nos estágios médio e avançado;
II. A cobertura vegetal que contribui para a
estabilidade das encostas sujeitas a erosão e deslizamentos;
III. As nascentes, as matas ciliares e as faixas
marginais de proteção das águas
superficiais, alagadas e áreas sujeitas a alagamentos;
IV. As áreas que abriguem exemplares raros,
ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem
como aquelas que serve de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V. As elevações rochosas de valor paisagístico e a
vegetação rupestre de significativa importância ecológica;
VI. As outras áreas declaradas por lei.
§ 1º Para efeito
desta lei entende-se por praia área coberta e descoberta periodicamente pelas
águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias,
cascalhos, seixos e pedregulhos, até onde se inicia a vegetação natural ou, em
sua ausência, onde começa um outro ecossistema;
SUBSEÇÃO II
Das Unidades de Conservação e as de
Domínio Privado
Art. 43. As unidades de conservação são criadas por ato
do poder público e definidas segundo as seguintes categorias:
I. Unidade de Proteção Integral: o objetivo básico
das unidades de proteção integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso
indireto dos seus recursos naturais. Compõem as unidades de proteção
integral nas seguintes categorias:
a. Estação Ecológica;
b. Reserva Biológica;
c. Parque Municipal;
d. Monumento Natural;
e. Refúgio de Vida Silvestre.
II. Unidade de Uso Sustentável: o objetivo básico
das unidades de uso sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com
o uso sustentável de parcela dos seus
recursos naturais. Constituem o grupo das unidades de uso sustentável as
seguintes categorias de unidades de conservação:
a. Área de proteção ambiental;
b. Área de relevante interesse
ecológico;
c. Floresta municipal;
d. Reserva extrativista;
e. Reserva de fauna;
f. Reserva de desenvolvimento
sustentável;
g. Reserva particular do patrimônio
natural.
Parágrafo
único. Deverá constar no ato do poder público a que
se refere o caput deste artigo as diretrizes para regularização fundiária,
demarcação georeferenciada e fiscalização adequada, bem como a indicação da
respectiva área do entorno.
Art. 44. As unidades
de conservação constituem o sistema municipal de unidades de conservação, o
qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.
Art. 45. A alteração
adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será
possível mediante lei municipal.
Art. 46. O poder
público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio
privado.
SUBSEÇÃO III
Das Áreas Verdes
Art. 47. As áreas
verdes serão regulamentadas por ato do poder público municipal.
SUBSEÇÃO IV
Dos Morros e Montes
Art. 48.
Os morros e montes são áreas que compõem a zona de proteção ambiental ou
paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.
SUBSEÇÃO V
Das Praias, Ilhas, Lagos e Lagoas,
Rios, Mangues e dos Afloramentos Rochosos
Art. 49. As praias,
as ilhas, os lagos e lagoas, os rios, a orla marítima, mangues e os
afloramentos rochosos do município de Marataízes são áreas de proteção
paisagística.
SUBSEÇÃO VI
Do Território Marítimo do Município
de Marataízes
Art. 50. O Poder
Público adotará medidas preventivas, legais e reparadoras em relação ao
ecossistema marinho do município com vistas a impedir, reduzir e controlar sua
degradação, de forma a manter sua capacidade de sustentar e produzir recursos
vivos, contribuindo para a melhoria do nível de vida e saúde das populações
costeiras.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e da Ordenação do Uso
e da Ocupação do Solo Urbano
Art. 51. O
planejamento urbano do município de Marataízes terá por finalidade promover a
ordenação do uso do solo, com base nas condições físico- ambientais e
sócio-econômicas locais, visando sempre a melhoria de qualidade de vida da
população, mediante a programação, instalação, exploração e a administração de
serviços comuns, em especial, quanto ao:
I. Uso o e parcelamento do solo;
II. Equipamentos urbanos;
III. Proteção ambiental e paisagística;
IV. Criação de áreas comuns de expansão ou
contenção urbana;
V. Finanças públicas e política tributária.
Art. 52. O
planejamento urbano do município estimulará e ordenará o desenvolvimento
municipal, estabelecendo as prioridades de investimentos e as diretrizes de uso e ocupação do solo, bem
como os instrumentos que serão aplicados no controle do crescimento urbano.
Art. 53. O Plano
Diretor Urbano - PDU é o instrumento básico da política municipal de
desenvolvimento e integra um processo contínuo de planejamento urbano do
município, tendo como princípios fundamentais as funções sociais da cidade e a
função social da propriedade.
Art. 54. o Plano
Diretor Urbano – PDU, tem como objetivos:
I. Realizar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade e o
uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de
forma a assegurar o bem-estar de seus habitantes;
II. Estimular a expansão do mercado de trabalho das
atividades produtivas;
III. Propiciar melhores condições de acesso à
habitação, ao trabalho, aos transportes, aos equipamentos e serviços urbanos,
para o conjunto da população;
IV. Disciplinar a ocupação e uso do solo,
compatibilizando-os com o meio ambiente e a infra-estrutura disponível;
V. Compatibilizar a estrutura urbana da cidade ao
crescimento demográfico previsto e as funções regionais do município;
VI. Preservar, conservar e recuperar as áreas e
edificações de valor histórico, paisagístico e natural.
Art. 55.
Caberá ao Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente em
parceria com a secretaria municipal de obras e serviços urbanos elaborar o
zoneamento urbanístico e o plano diretor urbano - PDU.
CAPITULO IV
Da Avaliação Ambiental Estratégica -
AAE
Art. 56. Para fins
deste código, a avaliação ambiental estratégica é o procedimento de prever,
interpretar, mensurar, qualificar e estimar, de forma abrangente, a magnitude e
a amplitude espacial e temporal de possíveis impactos ambientais de intenções
de projetos associados a planos e programas, com foco na integração dos
aspectos ambientais, econômicos, sociais e políticos.
§ 1º Caberá ao
Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente identificar potenciais
intenções de alternativas de desenvolvimento de interesse local para que o
poder público possa avaliar, o mais cedo possível, a qualidade nas
conseqüências ambientais.
§ 2º A variável
ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos,
programas e projetos como instrumento de avaliação do órgão competente.
CAPÍTULO V
Da Avaliação de Impacto Ambiental -
AIA
Art. 57.
Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria
ou energia, resultantes das atividades humanas que, direta ou indiretamente,
afetem:
I. A saúde, segurança e o bem-estar da população;
II. As atividades sociais e econômicas;
III. A biota;
IV. As condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente;
V. A qualidade e quantidade dos recursos
ambientais;
VI. Os costumes, a cultura, a tradição e as formas
de sobrevivência da população.
Art. 58. A Avaliação
de Impacto Ambiental - AIA - é resultante do conjunto de instrumentos e
procedimentos à disposição do poder público, que possibilita a análise e
interpretação dos impactos ambientais.
§ 1º Os
instrumentos a que se refere o caput deste artigo, são todos aqueles elaborados
pelo próprio Poder Público, como o zoneamento ambiental do município (ZAM),
Avaliação Ambiental Estratégia (AAE), além daqueles produzidos pelos
empreendedores, como os estudos prévios de impacto ambiental (EPIA's);
declarações de impacto ambiental (DIA’s) e estudos e relatórios de impacto
ambiental (EIA/RIMA’s).
§ 2º Caberá ao
Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente a elaboração das AIA’s
sempre que se fizer necessária.
CAPÍTULO VI
Do Estudo Prévio de Impacto Ambiental
- EPIA
Art. 59. O Estudo
Prévio de Impacto Ambiental - EPIA - poderá ser exigido ao empreendedor, no
sentido de assegurar, desde o inicio de formulação do projeto, que se faça um
exame sistemático dos impactos ambientais e suas alternativas, e cujos
resultados após análise do poder público, sejam considerados em caso de decisão
da implantação do projeto.
1º O EPIA
deverá ser capaz de assegurar ao Poder Público Municipal análise e
interpretação de impacto sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e
o equilíbrio ambiental e caso necessário, uma avaliação sobre o meio físico,
biótico e social.
§ 2º O EPIA,
quanto solicitado, deverá ser elaborado por profissionais legalmente
habilitados e cadastrados no SICA - Sistema Municipal de Informações e
Cadastros Ambientais, às expensas do empreendedor, ficando vedada a
participação de servidores públicos municipais na elaboração dos mesmos.
§ 3º Os
empreendedores e os profissionais que subscrevem os estudos de que trata o
caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas,
sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
§ 4º O EPIA é um
documento público e a critério do Órgão Colegiado, poderá ser apresentado em
audiência pública.
CAPÍTULO VII
Da Declaração de Impacto Ambiental -
DIA
Art. 60. A
Declaração de Impacto Ambiental (DIA) - é um estudo ambiental obrigatório em
todos os casos de licenciamento para empreendimentos ou atividades que possam
causar degradação ambiental, não abrangidos pela exigência do EIA/RIMA,
exigível a critério técnico do Órgão Executivo da Política Municipal do Meio
Ambiente.
§ 1º A DIA será
de responsabilidade direta do requerente do licenciamento e deverá ser
elaborada por profissionais legalmente habilitados e cadastrados no SICA -
Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais, às expensas do
empreendedor, ficando vedada à participação de servidores públicos municipais
na elaboração dos mesmos.
§ 2º A DIA
deverá, no mínimo, conter:
I. Descrição sucinta do empreendimento ou
atividade, considerando meio físico,
meio biótico e o meio sócio
econômico;
II. Descrição de possíveis impactos ambientais a curto, médio e longo prazos;
III. As medidas para minimizar ou corrigir os
impactos ambientais;
IV. PCA – Plano de Controle Ambiental.
CAPÍTULO VIII
Do Estudo e Relatório de Impacto
Ambiental – EIA/RIMA
Art. 61.
É de competência do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio
Ambiente a exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou
efetivamente degradadora ao meio ambiente do município, bem como sua
deliberação final.
§ 1º O EIA/RIMA
poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o EIA/RIMA já tiver
sido aprovado.
§ 2º Caso haja
necessidade de inclusão de pontos adicionais ao termo de referência, tais
inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua
inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pelo Órgão Executivo
da Política Municipal de Meio Ambiente, por profissional habilitado para exigi-lo.
§ 3º O Órgão
Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente deve manifestar-se,
conclusivamente no âmbito de sua competência, sobre o EIA/RIMA, em até 180 dias
a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de
informações complementares.
Art. 62. O EIA/RIMA,
além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá às seguintes
diretrizes gerais:
I. Contemplar todas as alternativas tecnológicas
apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as
com a hipótese de não execução do mesmo;
II. Definir os limites da área geográfica a ser
direta e indiretamente afetada pelos impactos;
III. Realizar o diagnóstico ambiental da área de
influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos
ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a
situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
IV. Identificar e avaliar sistematicamente os
impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de
planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos
ambientais;
V. Considerar os planos e programas governamentais
existentes e a implantação destes, na área de influência do empreendimento e
sua compatibilidade;
VI. Definir medidas mitigadoras para os impactos
negativos, bem como medidas
potencializadoras dos impactos
positivos decorrentes do empreendimento;
VII. Elaborar programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos positivos e negativos,
indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem
ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 63. O Órgão
Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente deverá elaborar ou avaliar os
termos de referência em observância com as características do empreendimento do
meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do
EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados, que deverá
obrigatoriamente, conter:
I. Diagnóstico ambiental da área de influência do
projeto;
II. Descrição
do projeto e suas alternativas;
III. Etapas
de planejamento, instalação, operação e ampliação;
IV. Delimitação
da área de influência;
V. Identificação,
medição e valorização dos impactos positivos e negativos ao meio Ambiente;
VI. Identificação
das medidas mitigadoras e potencializadoras;
VII. Programa
de monitoramento dos impactos;
VIII. Preparação do relatório de impacto ambiental
- RIMA.
Art. 64. O
diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá
considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I.
Meio físico: o
solo, subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, topografia, paisagem, os
tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes
atmosféricas;
II. Meio biótico: a flora e a fauna, com destaque
para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico,
raras e ameaçadas de extinção e os ecossistemas naturais;
III. Meio sócio-econômico: o uso e ocupação do
solo, uso da água e a sócio- economia, com destaque para os sítios e monumentos
arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização
futura desses recursos.
Parágrafo
único. No diagnóstico ambiental, os fatores
ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando interação entre
eles e a sua interdependência.
Art. 65. O EIA será realizado
por equipe multidisciplinar habilitada e devidamente cadastrada no SICA, não
dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável
legal tecnicamente pelos resultados apresentados.
Parágrafo
único. O órgão colegiado poderá, em qualquer fase de
elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado, aprovado pela
maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe
multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os
levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art. 66. O RIMA
refletirá as conclusões do EIA, de forma objetiva e adequada à sua ampla
divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da
atividade e conterá, no mínimo:
I. Os objetivos e justificativas do projeto, sua
relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas
governamentais:
II. A descrição do projeto de viabilidade ou básico
e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um
deles, nas fases de estudo, construção
(Implantação) e operação, a área de influência, as matérias-primas, a
mão-de-obra, as fontes de energia, a demanda de água, os processos e técnicas
operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia e
os empregos diretos e indiretos a ser gerados;
III. A síntese dos resultados dos estudos de
diagnósticos ambientais na área de influência do projeto;
IV. A descrição dos prováveis impactos ambientais,
da implantação e operação da atividade e considerando o projeto, as suas
alternativas, os horizontes do tempo de incidência dos impactos indicando os
métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação,
interpretação, monitoramento e medidas mitigadoras pra minimização destes;
V. A caracterização da qualidade ambiental futura
da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto
e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI. A descrição do efeito esperado das medidas
mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles
que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII. O programa de acompanhamento e monitoramento
dos impactos;
VIII. A recomendação quanto à alternativa mais
favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1º O RIMA deve
ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão e as informações
nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por
mapas, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a
comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como
todas conseqüência ambientais de sua implementação.
§ 2º O RIMA
conterá obrigatoriamente:
I. A relação, quantificação e especificação de
equipamentos sociais e comunitários de infra-estrutura básica para o
atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de
implantação, operação ou expansão do projeto;
II. A fonte de recursos necessários à construção e
manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
Art. 67. O órgão
executivo da política municipal de meio ambiente ao determinar a elaboração do
EIA e a apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por
entidade civil, pelo ministério público, ou ainda, por 50 (cinqüenta) ou mais
cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá,
obrigatoriamente, a realização de audiência pública para manifestação da
população sobre o projeto e seus impactos sócio econômicos e ambientais.
§ 1º O órgão
executivo da política municipal de meio ambiente procederá ampla publicação de edital, dando
conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e
períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o
período de análise técnica.
§ 2º A
realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada,
com antecedência necessária a sua realização, em local conhecido e acessível.
Art. 68. A relação
dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitos a elaboração do EIA e
respectivo RIMA será definida por ato do poder executivo, ouvido o órgão
colegiado.
CAPÍTULO IX
Do Licenciamento e da Revisão
Art. 69. A execução
de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação
de atividade, uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de
iniciativa privada ou do poder público federal, estadual ou municipal,
considerada efetiva ou potencialmente poluidora, ou capazes, de qualquer forma,
de causar degradação ambiental, dependerão do prévio licenciamento ambiental, com anuência do Órgão Executivo da Política
Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 70. As licenças
de qualquer espécie de origem federal e estadual não excluem a necessidade de
licenciamento pelo Órgão competente do SIMA, nos termos deste código.
Parágrafo
único. É vedada a emissão de quaisquer licenças de
empreendimentos ou atividades em débito com a fazenda municipal,
principalmente, os decorrentes da aplicação de penalidades por infrações à
legislação ambiental.
Art. 71. O Órgão
executivo da política municipal de Meio Ambiente expedirá as seguintes
licenças:
I. Licença
Municipal Prévia - LMP;
II. Licença
Municipal de Instalação - LMI;
III.Licença Municipal de Operação – LMO;
IV.Licença Municipal de Ampliação – LMA
Art. 72. A Licença
Municipal Prévia será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade
efetivamente ou potencialmente degradadora, para verificação da adequação aos
critérios de zoneamento ambiental.
Parágrafo
único. Para ser concedida a LMP, o órgão colegiado
poderá determinar a elaboração do EIA/RIMA, nos termos deste código e sua
regulamentação.
Art. 73. A Licença
Municipal de Instalação (LMI), a Licença Municipal de Operação (LMO) e a
Licença Municipal de Ampliação (LMA) serão requeridas mediante apresentação do
projeto competente e do EIA/RIMA, quando exigido.
Parágrafo
único. O Órgão Executivo da Política Municipal de
Meio Ambiente definirá elementos necessários à caracterização do projeto e
aqueles constantes das licenças, através de regulamento.
Art.74. A LMI
conterá o cronograma aprovado pelo Órgão do SIMA para a implantação dos
equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de
danos ambientais.
Art.75. A LMO será
concedida, após concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o
cumprimento de todas condições previstas na LMI.
Art.76. O início de
instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento
ambiental, sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação das
penalidades administrativas, previstas neste código e a adoção das medidas
judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão
fiscalizador do SIMA.
Art.77. A revisão
da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
I. A atividade colocar em risco a saúde ou segurança
da população, para além daqueles normalmente considerados quando do
licenciamento ou extrapolarem critérios técnicos estabelecidos
II. A continuidade da operação comprometer de
maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
III. Ocorrer descumprimento às condicionantes do
licenciamento.
Art. 78. A renovação
da LMO deverá considerar as modificações do zoneamento ambiental com o
prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para adaptação,
relocalização ou encerramento da atividade.
Art. 79. O
regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de
validade das licenças emitidas e relação das atividades sujeitas ao
licenciamento.
CAPÍTULO X
Da Auditoria Ambiental
Art. 80. Para os
efeitos deste código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um
processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições
gerais e específicas de funcionamento de atividades do desenvolvimento de
obras, causadoras de impacto ambiental, com o objetivo de:
I. Verificar os níveis efetivos ou potenciais da
poluição e degradação ambiental provocada pelas atividades ou obras auditadas;
II. Verificar o cumprimento de normas ambientais
federal, estadual e municipal;
III. Examinar a política ambiental adotada pelo
empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando
preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV. Avaliar os impactos sobre o meio ambiente,
causados por obras ou atividades auditadas;
V. Analisar as condições de operação e de
manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e
degradadoras;
VI. Examinar, através de padrões e normas de
operação, a manutenção, a capacitação dos operadores, a qualidade do desempenho
da operação e a manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de
proteção ao meio ambiente;
VII. Identificar riscos de prováveis acidentes e de
emissões contínuas, que possam afetar direta ou indiretamente, a saúde da
população residente na área de influência;
VIII. Analisar as medidas adotadas para correção de
não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores e tendo
como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
§ 1º As medidas
referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para sua implantação,
a partir da proposta do empreendedor, determinado pelo Órgão Executivo da
Política Municipal de Meio Ambiente, a quem caberá, também, a fiscalização e
aprovação.
§ 2º O não
cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo 1º deste
artigo, sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às medidas
judiciais cabíveis.
Art. 81. O órgão
executivo da política municipal de meio ambiente poderá determinar os
responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora
a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais estabelecendo
diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo
único. Nos casos de auditorias periódicas, os
procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput
deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e a
comunidade afetada, decorrentes do resultado de auditorias anteriores.
Art. 82. As
auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser
auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente
cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a critério do órgão
executivo da política municipal de meio ambiente, por servidor público técnico
da área do meio ambiente.
§ 1º Antes de
dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará ao órgão executivo da
política municipal de meio ambiente, a equipe técnica ou empresa contratada que
realizará auditoria, para sua anuência prévia.
§ 2º A omissão
ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a
realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de três anos, sendo o fato
comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 83. Deverão
obrigatoriamente realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de
elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:
I. Plataformas terminais de petróleo e seus
derivados, álcool e carburante;
II. Terminais e instalações portuárias para
quaisquer fins;
III. Indústrias ferro-siderúrgicas, petroquímica e
centrais termoelétricas:
IV. Atividades extratoras ou extrativista de
recursos naturais;
V. Instalações de processamento de recursos
naturais, minerais ou renováveis;
VI. Instalações destinadas a estocagem de
substâncias tóxicas ou perigosas;
VII. Instalações de processamento e de deposição
final de resíduos tóxicos ou perigosos;
VIII. Instalações industriais, comerciais ou
recreativas, cujas atividades gerem poluentes.
§ 1º Para os
casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais
periódicas será de 03 (três) anos.
§ 2º Sempre que
constatadas infrações aos regulamentos federal, estadual e municipal de
proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre
os aspectos a elas relacionadas, até a correção das irregularidades,
independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de
ação civil pública.
Art. 84. O não
atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados
sujeitará a infratora a pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da
auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pelo
órgão executivo da política municipal de meio ambiente, independentemente de
aplicação de outras penalidades legais previstas.
Art. 85. Todos os
documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que
contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores,
serão acessíveis a consulta pública dos interessados nas dependências do órgão
executivo da política municipal de meio ambiente, independentemente do
recolhimento de taxas ou emolumentos.
CAPÍTULO XI
Do Monitoramento
Art.86. O
monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e
disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I. Aferir o atendimento aos padrões de
qualidade ambiental e aos padrões de
emissão;
II. Controlar o uso e a exploração de recursos
ambientais;
III. Avaliar os efeitos de planos, políticas e
programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IV. Acompanhar o estágio populacional de espécies
da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção.
V. Subsidiar medidas preventivas e ações
emergenciais em caso de acidentes ou
episódios críticos de poluição;
VI. Acompanhar e avaliar a recuperação de
ecossistemas ou áreas degradadas;
VII. Subsidiar a tomada de decisão quanto à
necessidade de auditoria ambiental.
CAPÍTULO XII
Do Sistema Municipal de Informações e
Cadastros Ambientais - SIMICA
Art. 87. O sistema
municipal de informações e cadastros ambientais - SIMICA e o banco de dados de
interesse do SIMICA serão organizados, preservados, arquivados e atualizados
sob responsabilidade do órgão executivo da política municipal de meio ambiente
e para a utilização pelo poder público e pela sociedade.
Art. 88. São
objetivos do SIMICA entre outros:
I. Coletar e sistematizar dados e informações de
interesse ambiental;
II. Coligir de forma ordenada, sistêmica e
interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de
interesse para o SIMA;
III. Atuar como instrumento regulador dos registros
necessários às diversas necessidades do SIMA;
IV. Recolher e organizar dados e informações de
origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do poder público e da
sociedade;
V. Articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 89. O SIMICA
será organizado e administrado pelo órgão executivo da política municipal de
meio ambiente que promoverá os recursos orçamentários, materiais e humanos
necessários.
Art. 90. O SIMICA
conterá unidades específicas para:
I. Registro de entidades ambientalistas em ação no
município;
II. Registro de entidades populares com jurisdição
no município, que incluem, entre seus objetivos, a ação ambiental;
III. Cadastro de órgãos e entidades jurídicas,
inclusive de caráter privado, com sede no município ou não, com ação na
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente;
IV. Registro de empresas e atividades cuja ação, de
repercussão no município, comporte risco potencial ou efetivamente degradadora
para o meio ambiente;
V. cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se
dediquem a prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem
como a elaboração de projeto na área ambiental;
VI. Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que
cometeram infrações às normas ambientais, incluindo as penalidades por elas
aplicadas;
VII. Organização de dados e informações técnicas, e
bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os
objetivos do SIMCA;
VIII. Outras informações de caráter permanente ou
temporário.
Parágrafo
único. O Órgão Executivo da Política Municipal de
Meio Ambiente fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará
consulta as informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o
sigilo industrial.
Art. 91. As pessoas
físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas, cujas
atividades sejam potencialmente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas a
se cadastrarem no SIMICA.
Parágrafo
único. As fontes poluidoras em funcionamento ou em
implantação deverão ser convocadas para registro no SIMICA, logo após a
publicação desta Lei, com prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO XIII
Do Plano Diretor de Arborização
Art.
92. Além do previsto neste Código, a execução, acompanhamento,
fiscalização e infrações do plano diretor de arborização e áreas verdes de
Marataízes, deverão ser regulamentados pelo chefe do executivo.
Art. 93. São objetivos
do plano diretor de arborização e áreas verdes estabelecer diretrizes para:
I. Arborização de ruas, comportando programas de
plantio, manutenção e a fiscalização;
II. Áreas verdes públicas, compreendendo programas
de implantação, recuperação, manutenção e monitoramento.
III. Áreas verdes particulares, consistindo de
programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de
monitoramento e controle;
IV. Unidades de conservação, englobando programas
de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;
V. Desenvolvimento de programas de cadastramento,
de implantação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação
ambiental;
VI. Desenvolvimento de programas de pesquisa,
capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.
Art. 94. A revisão e
atualização do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes caberá ao Órgão
Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente em conjunto com a secretaria
municipal de Obras e Urbanismo, bem como a sua execução e o exercício do poder
de polícia quanto as normas desta Lei.
CAPÍTULO XIV
Dos Incentivos Finançeiros e Fiscais
Art. 95. Observadas
as disposições contidas na lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (lei complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000) o município de Marataízes, mediante convênio ou
consórcios, poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições
públicas ou privadas sem fins lucrativos, para execução de serviços de
relevante interesse ambiental, ouvido e aprovado pelo órgão Colegiado.
Parágrafo
único. poderá ter instituído prêmio de mérito
ambiental para incentivar a pesquisa e apoio dado os investidores e
introdutórias de inovações tecnológicas que que visem proteger o meio ambiente,
em homenagem a ele que se destaca em defesa da ecológico.
CAPÍTULO XV
Da Educação Ambiental
Art.96 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino
da rede municipal e a conscientização pública para a preservação e conservação
do meio ambiente são instrumentos essenciais e imprescindíveis para garantia do
equilíbrio ecológico, do desenvolvimento sustentável e da qualidade de vida da
população.
Art.97 - O poder público, na rede escolar municipal e na
sociedade, deverá:
I. Apoiar ações voltadas para a introdução da
educação ambiental em todos os níveis de educação formal e informal;
II. Promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino da rede municipal;
III. Fornecer suporte técnico / conceitual nos
projetos ou estudos interdisciplinares áreas das escolas da rede municipal,
voltadas para a questão ambiental;
IV. Articular-se com entidades jurídicas e
não-governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental
do município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;
V. Desenvolver ações de educação ambiental junto à
população do município;
LIVRO II
Do Controle Ambiental
TÍTULO I
Da Qualidade Ambiental e do Controle
da Poluição
CAPÍTULO I
Das Áreas de Intervenção
Art. 98. Sujeitam-se ao
disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos,
operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes e outras fontes
de qualquer natureza que, direta ou indiretamente, possam produzir alteração
adversa às características do meio ambiente.
Art. 99. À
conveniência da municipalidade, qualquer área de interesse ambiental poderá ser
desapropriada pelo poder público.
Art. 100. Fica o
órgão executivo da política municipal de meio ambiente autorizado a expedir as
normas técnicas, padrões e critérios a serem aprovados pelo órgão colegiado,
destinados a complementar esta lei e regulamentos.
Art. 101. O poder
Executivo, através do órgão executivo da política municipal de Meio Ambiente,
que tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios
críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua
continuidade, em caso de grave ou iminente risco para a saúde pública e do meio
ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo
único. em caso de episódio crítico e durante o
período em que se estiver curso poderá ser determinada a redução ou paralisação
de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 102. Poderão ser
a prendido ou interditados pelo poder público, através do órgão executivo da
política municipal de meio ambiente, os produtos potencialmente perigosos para
a saúde pública e para o ambiente.
Art. 103.
fica expressamente proibida a utilização de
fezes in natura para a aplicação na alimentação de animais e para adubação
orgânica, sem antes sofrerem um processo de tratamento, seja compostagem,
biodigestão ou outros.
Art. 104. O órgão
executivo da política municipal de meio ambiente é competente para o exercício do
poder de polícia nos termos e para os efeitos deste código, cabendo lhe, dentre
outras:
I. Estabelecer exigências técnicas relativas à cada
estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou
degradadora;
II. Fiscalizar o atendimento às disposições deste
código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente as
resoluções do órgão colegiado;
III. Estabelecer e aplicar penalidades pelas
infrações às normas ambientais;
IV. Dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar
o agente poluidor ou degradador.
CAPÍTULO II
Dos Padrões de Emissão e Lançamentos
Art. 105. Os padrões
de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleradas no
ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a
flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1º Os padrões
de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as
concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes,
devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de
auto-depuração do corpo receptor.
§ 2º Os padrões
de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas,
do solo e a emissão de ruídos.
Art.
106. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para o lançamento de
poluentes por fonte emissora o qual ultrapassado, poderá afetar a saúde, a
segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, flora,
as atividades econômicas e ao ambiente em geral.
Art. 107. É vedado o
lançamento ou liberação no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia,
substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado físico prejudiciais ao
ar, ao solo, ao subsolo, as águas, a fauna, a flora e ao ambiente marinho acima
dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 108. Os padrões
e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidas
pelos poderes públicos estadual e federal, podendo o órgão colegiado
estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar parâmetros não fixados
pelos órgãos estadual e federal, na revisão dos padrões de emissão e
lançamento.
Parágrafo
único. As revisões nos critérios e padrões de
lançamentos de poluentes são de responsabilidade do órgão executivo da política
municipal de meio ambiente e deverão levar em conta a redução dos efeitos:
I. Impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II. Inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao
bem-estar público;
III. Danosos
aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como o
funcionamento normal das atividades da coletividade.
CAPÍTULO III
Do Controle da Poluição
SEÇÃO I
Da Poluição Atmosférica
Art. 109.
Na implementação da política municipal de
controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes
diretrizes:
I. Exigência da adoção de tecnologia capaz de
assegurar o desenvolvimento de um processo industrial eficiente e seguro e com
controle de emissão de poluentes, de forma a promover a redução progressiva dos
níveis de poluição;
II. Melhoria na qualidade ou substituição dos
combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III. Implantação de procedimentos operacionais
adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e
corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV. Adoção de sistema de monitoramento periódico
contínuo das fontes poluídoras por parte das empresas responsáveis, sem
prejuízo das atribuições de fiscalização do órgão executivo da política
municipal de meio ambiente;
V. Integração dos equipamentos de monitoramento da
qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de
informações;
. Proibição de implantação ou expansão de
atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
VII. Seleção
de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de
emissão, quando do processo de licenciamento e o respeito as exigências de
distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular
hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 110. Deverão ser
respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de
emissão de material particulado:
I. Na estocagem a céu aberto de materiais que
possam gerar emissão por transporte eólico;
a. Disposição das pilhas feita de modo a tornar
mínimo o arraste eólico;
b. Umidade mínima da superfície das pilhas, ou
cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras
técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste
eólico;
c. A arborização das áreas circunvizinhas
compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos
incidentes sobre as mesmas.
II. As vias de tráfego interno das instalações
comerciais e industriais deverão ser pavimentadas ou lavadas ou umectadas com a
frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas arraste
eólico;
III. As áreas adjacentes as fontes de emissão de
poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de
reflorestamento e arborização, por expécies e manejos adequados.
IV. Sempre que é tecnicamente possível, os locais
de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeito ao arraste
pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou
ainda, outras técnicas comprovadas.
V. As chaminés, equipamentos de controle de
poluição do ar e outras instalações que
se constituiam em fontes, efetivas ou potenciais, de emissão, deverão ser
construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de
avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 111. Ficam
vedadas:
I. A queima ao ar livre de materiais que
comprometam de alguma forma o meio ambiente ou ousadia qualidade de vida;
II. A emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte
por cento) da escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão,
exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos
Automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;
III. A emissão visível de poeiras, névoas e gases,
excetuando-se o vapor d'água, em qualquer operação de britagem, moagem e
estocagem;
IV. A emissão de odores que possam criar incômodos
à população;
V. A emissão de substâncias tóxicas, conforme descrição em legislação específica;
VI. A transferência de materiais que possam
provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos
pela legislação vigente.
Parágrafo
único. o período de 05 (cinco) minutos referidos, no
inciso II, poderá ser ampliado até o máximo de idéias 10 (dez) minutos, nos
casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos.
Art. 112. As fontes
de emissão deverão, a critério técnico fundamentado do órgão executivo da
política municipal de meio ambiente apresentar relatórios periódicos de
medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar
os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos
equipamentos, bem como a representatividade desses parâmetros em relação aos
níveis de produção.
Parágrafo
único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta
e análise estabelecidas pela ABNT e/ou pelo órgão executivo da política municipal
de meio ambiente, homologadas pelo órgão colegiado.
Art. 113. São vedadas
a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios,
diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei
§ 1º Todas as
fontes de emissão existentes no município deverão se adequar ao disposto neste
Código, nos prazos estabelecidos pelo órgão executivo da política municipal de
meio ambiente, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses
a partir da publicação desta lei;
§ 2º O Órgão Executivo da Política Municipal de
Meio Ambiente poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão
ou os incômodos causados à população sejam significativos;
§ 3º O Órgão
Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente poderá ampliar os prazos, por
motivos que não dependem dos interessados, desde que devidamente justificado.
Art. 114. O Órgão
Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente baseado em parecer técnico,
procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão
previstos neste Código, sujeito a apreciação do órgão colegiado, de forma a
incluir outras substâncias e adequá-lo aos avanços das tecnologias dos
processos industriais e controle da poluição.
SEÇÃO II
Da Poluição Hídrica
Art. 115. A política
municipal de controle de poluição e manejo dos recursos hídricos objetiva:
I. Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de
vida da população;
II. Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos,
com especial atenção para as áreas de nascentes, os estuários, as lagoas,
lagunas, mangues, brejos e outros relevantes para a manutenção dos ciclos
biológicos;
III. Reduzir, progressivamente, a toxicidade e as
quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água;
IV. Compatibilizar e controlar os usos efetivos e
potenciais da água, tanto qualitativa, quanto quantitativamente;
V. Controlar os processos erosivos que resultem no
transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;
VI. Assegurar o acesso e o uso público às águas
superficiais e costeiras, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação
permanente, quando expressamente disposto em norma específica;
VII. Exigir o adequado tratamento dos efluentes
líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.
Art. 116.
Toda edificação, residencial ou comercial,
fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento
sanitário, quando da sua existência.
Art. 117. As
diretrizes deste código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes
líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras
instaladas neste Município, em território marítimo, em águas interiores ou
costeiras, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer
meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 118. Os
critérios e padrões estabelecidos na legislação vigente deverão ser atendidos,
também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de
efluentes, de forma a permitir a sua diluição e assegurar a redução das cargas
poluidoras totais.
Art. 119. Os
lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores
características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em
vigor ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na
zona da mistura.
Art. 120. Serão
consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pelo
órgão executivo da política municipal de meio ambiente, ouvido o órgão
colegiado, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.
Art. 121. A captação
de água, interior e costeira, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos
estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências
legais, a critério técnico do órgão executivo da política municipal de meio
ambiente.
Art. 122. As
atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação
de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade
ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados
pelo órgão executivo da política municipal de meio ambiente, integrando tais
programas o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais- Simca.
§ 1º A coleta e
análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas
pelo órgão executivo da política municipal de meio ambiente.
§ 2º Todas as avaliações
relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as
condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de
margens de segurança.
§ 3º Os técnicos
do órgão executivo da política municipal de meio ambiente terão acesso a todas
as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo
procedimentos laboratoriais.
Art. 123. A critério
do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente, as atividades
efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou
outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o
seu tratamento adequado.
§ 1º O disposto
no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes a
precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das
concentrações e das cargas de poluentes.
§ 2º A exigência
da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas
eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
SEÇÃO III
Da Poluição do Solo
Art.124. A proteção
do solo no município visa:
I. Garantir
o uso racional do solo urbano através dos instrumentos de gestão competentes,
observadas as diretrizes ambientais contidas no plano diretor urbano - PDU;
II. Garantir
a utilização do solo cultivável através de adequado planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejo;
III.
Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o
reflorestamento das áreas degradadas;
IV.
Priorizar a utilização do controle biológico de pragas e outras técnicas
disponíveis e de aplicação anterior ao uso do controle químico, com embasamento
técnico-científico.
Art. 125. O município
deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos
resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem,
compostagem e outras técnicas que promovam redução do volume total dos resíduos
sólidos gerados.
Art. 126. A disposição
de quaisquer resíduos nos solos, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será
permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo
de auto-depurar-se levando-se em conta
os seguintes aspectos:
I.
Capacidade de
percolação;
II. Garantia
de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III. Limitação
e controle da área afetada;
IV.
Reversibilidade dos efeitos negativos;
IV.
Distanciamento
dos corpos d' água.
SEÇÃO IV
Da Poluição Sonora
Art. 127. O controle
da emissão de ruídos no município visa garantir a tranqüilidade e o bem-estar
público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons
de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou
regulamento.
Art. 128. Para os
efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I. Poluição sonora: toda emissão de som que, direta
ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público
ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II. Som: o fenômeno físico provocado pela
propagação de vibrações mecânicas em um
meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 khz e passível de
excitar o aparelho auditivo humano;
III. Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar
perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou
fisiológicos negativos em seres humanos;
IV. Zona sensível a ruídos: são as áreas situadas
no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas,
asilos e área de preservação ambiental.
Art. 129. Compete ao
Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente:
I. Elaborar a carta acústica do município;
II. Estabelecer programa de controle dos ruídos
urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição
sonora;
III. aplicar sanções e interdições, parciais ou
integrais, previstas na legislação vigente;
IV. Exigir das pessoas físicas ou jurídicas,
responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados
de medições e relatórios, podendo para a execução dos mesmos, serem utilizados
recursos próprios ou de terceiros;
V. Impedir a localização de estabelecimentos
industriais, fábricas, oficinas, estabelecimentos comerciais, inclusive de
lazer ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades
territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI. Organizar programas de educação e
conscientização a respeito de:
a. Causas, efeitos e métodos de diminuição e
controle de ruídos e vibrações;
b. Esclarecimentos sobre as proibições relativas às
atividades que possam causar poluição sonora.
Art. 130. A ninguém é
lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de
qualquer ruído.
Art. 131. Fica
proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamentos,
fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou
noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de
uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento, previsto na lei
de uso e parcelamento do Solo Urbano.
Parágrafo
único. Os níveis máximos de som nos períodos diurno
e noturno, como serão fixados pelo órgão
executivo da política municipal de meio ambiente.
Art. 132.
Fica proibido o uso ou a operação, inclusive
comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque
ruído acima dos padrões permitidos na legislação vigente.
SEÇÃO V
Da Poluição Visual
Art. 133. A
exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana
e visíveis nos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou
jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.
Parágrafo
único. Todas as atividades que industrializem,
fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser
cadastrados no órgão competente.
Art.134. O
assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só
poderá ser permitido nas seguintes condições:
I. Quando contiver anúncio institucional;
II. Quando contiver anúncio orientador;
III. Quando
for autorizado pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente;
IV. Quando não causar impacto visual e não
atrapalhar o trânsito, livre acesso e circulação dos munícipes;
Art. 135. São
considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de
divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis nos logradouros públicos,
cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais,
profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécie, idéias, pessoas ou
coisas, cuja classificação será a seguinte:
I. Anúncio indicativo: indica ou identifica
estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II. Anuncio promocional: promove estabelecimentos,
empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;
III. Anúncio institucional: transmite informações
do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil,
entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV. Anuncio orientador: transmite mensagens de
orientações, tais como de tráfego ou de
alerta;
V. Anúncio misto: é aquele que transmite mais de um
dos tipos anteriormente definidos.
Art. 136.
Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e
dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou
criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e
movimento.
Art. 137. São
considerados veículos de divulgação ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual
ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo
classificação que estabelecer a resolução do órgão colegiado.
Art. 138. É
considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de
monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado,
sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle
ambiental, nos termos deste código, seus regulamentos a normas decorrentes.
SEÇÃO VI
Da Poluição
Art. 139. O município
de Marataízes adotará as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento dos
Protocolos assinados pelo Governo Brasileiro na Conferência das Nações Unidas
de 1992 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e na declaração do Rio, na agenda
21, especialmente no capítulo de 17.
CAPÍTULO IV
Das Áreas de Controle Especial
SEÇÃO I
Das Atividades Perigosas
Art. 140. É dever do
poder público controlar e fiscalizar a produção, estocagem, transporte, comercialização e a utilização de
substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as
instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de
vida e do meio ambiente.
Art. 141. São vedados
no município, entre outros que proibir este Código:
I.
O lançamento
de esgoto in natura, em corpos d' água e em vias públicas;
II.
A produção,
distribuição, armazenamento e venda de aerossóis que contenham cloroflúorcarbono
ou quaisquer outras substâncias capazes de interferirem negativamente na camada
de ozônio;
III. A
fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e a utilização de armas
químicas e biológicas;
IV. A instalação de depósitos de explosivos, para
uso civil;
V. A exploração de pedreira em zona urbana e em
consonância ao PDU;
VI. A utilização de metais pesados em quaisquer
processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na
contaminação do meio ambiente natural
VII. A produção, transporte, comercialização,
orçamento e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou
biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões
toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
VIII. A produção, uso, depósito, comercialização e
o transporte de materiais, equipamentos ou artefatos que façam uso de
substâncias radioativas, observadas as outorgas emitidas pelos órgãos
competentes e devidamente licenciadas e cadastradas pelo Sistema Municipal de
Meio Ambiente - SIMA;
IX. A deposição final e/ou parcial de resíduos
perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificidade.
SEÇÃO II
Dos Resíduos e Rejeitos Perigosos
Art. 142. Aquele que utiliza
substâncias, produtos, objetos ou rejeitos perigosos devem tomar precauções
para que não afetem o meio ambiente.
§ 1º Os resíduos
rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo
fabricante ou comerciante.
§ 2º Os consumidores
deverão devolver as substâncias, produtos, objetos ou resíduos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, nos locais de coleta pública ou diretamente ao
comerciante ou fabricante, observadas as instruções técnicas pertinentes.
§ 3º O Órgão
Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente estabelecerá as normas
técnicas de armazenamento e transporte; organizará listas de substâncias,
produtos, resíduos perigosos ou proibidos de uso do município e dará
publicidade a respeito das instruções para a correta destinação final dos
mesmos.
SEÇÃO III
Do Transporte de Cargas Perigosas
Art. 143. As
operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no
território do município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da
norma ambiental competente.
Art. 144. São
consideradas cargas perigosas para os efeitos deste código, aquelas
constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à
população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, resoluções CONAMA e outras que
o Órgão Colegiado do Município considerar.
Art. 145. Os
veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas
devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação específica em vigor e
encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção, regularidade
sempre, devidamente sinalizados e com motorista com habilitação específica para
tal operação.
Art. 146. É vedado o
transporte de cargas perigosas dentro do município de Marataízes.
Parágrafo
único. Quando inevitável, o transporte de carga
perigosa no município de mar a países, será precedido de autorização expressa
do corpo de bombeiros e do órgão executivo da política municipal de meio ambiente,
que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de
segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.
Art. 147. Na análise
de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, o Órgão Executivo da
Política Municipal de Meio Ambiente deverá manifestar-se em relação aos
aspectos de proteção do solo, fauna e flora, da cobertura florestal e dos
recursos hídricos, englobando as águas superficiais, subterrâneas, fluentes,
emergentes e reservadas, sempre que os projetos:
I.
Apresentarem
interferência sobre reservas de áreas verdes e proteção de interesses
paisagísticos e ecológicos;
II. Exigirem sistemas especiais de abastecimento de
água e coleta, tratamento e deposição final de esgoto e resíduos sólidos;
III. Apresentarem problemas relacionados a
viabilidade geotécnica.
SEÇÃO V
Da Exploração de Recursos Minerais
Art. 148. A
exploração de jazidas das substâncias minerais, além da observância quanto às
legislações específicas, federal e estadual, dependerá sempre do EIA/RIMA para
o seu licenciamento e de prévia anuência do Executivo Municipal.
§ 1º Quando do licenciamento, será obrigatória a
apresentação de toda a documentação, estudos, inclusive o projeto de
recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.
§ 2º As atividades de mineração que já estão
instaladas terão prazo, a ser estipulado pelo Órgão Executivo da Política
Municipal de Meio Ambiente, não superior a 12 (doze) meses da publicação desta
Lei.
Art. 149. O requerimento
de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e
ampliação de extração de substâncias minerais será instruído pelas autorizações
estadual e federal.
SEÇÃO VI
Dos Movimentos de Terra
Art. 150. Depende de
prévia autorização do órgão executivo da política municipal de meio ambiente a
movimentação de terra para execução de aterro, desaterro e bota fora, quando
implicarem sensível degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da
cobertura vegetal, erosão, assoreamento, contaminação de recursos hídricos,
poluição atmosférica ou descaracterização significativa da paisagem, respeitada
a legislação municipal específica.
Art. 151.
Para quaisquer movimentos de terra deverão ser
previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas,
terraceamento, platôs ou qualquer outra estrutura técnica capaz de impedir a
erosão e suas consequências.
Parágrafo
único. O aterro ou desaterro deverá ser seguido de projeto
de recomposição do solo e de cobertura vegetal adequada à contenção eficiente
em relação ao arraste pluvial, de sólidos, em suspensão.
SEÇÃO VII
Da Fauna e Flora
Art. 152. Compete ao
município proteger a fauna e a flora existente nesse nos logradouros públicos,
em atuação coordenada com órgãos federais e estaduais que direta ou
indiretamente exerçam tais atribuições.
Parágrafo
único. Em se tratando de vetores de moléstias ou
fauna inoportuna, o controle de suas populações caberá a Secretaria Municipal
de Saúde, nos termos da legislação específica.
Art. 153. É de
responsabilidade da Prefeitura Municipal, através do órgão executivo da
política municipal de meio ambiente, o plantio, replantio, transplante,
supressão e poda das árvores localizadas nas áreas de domínio público.
§ 1º Depende de
prévia autorização do órgão executivo da política municipal de meio ambiente a
poda, plantio, transplante ou supressão ou corte de espécimes arbóreos nos
logradouros públicos.
§ 2º Em casos de
supressão, sem autorização do órgão executivo da política municipal de meio
ambiente, este poderá exigir a reposição dos espécimes suprimidos, por
espécimes da flora nativa, inclusive em quantidade superior ao dano constatado;
Art. 154. São de
preservação permanente todas as áreas verdes situadas no município de
Marataízes conforme disposto em regulamento.
Art. 155.
Depende de prévia anuência do Órgão Executivo
da política municipal de Meio Ambiente a implantação de projetos de
parcelamento do solo ou de edificações em áreas revestidas, total ou
parcialmente, por vegetação de porte arbóreo e/ou arbustivo.
Art. 156. Os danos
causados à flora, inclusive aqueles provocados em decorrência de acidentes de
trânsito, serão punidos com as penalidades previstas nesta Lei e em
Regulamento.
Art. 157. Os
espécimes da fauna silvestre, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus
ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de interesse comum e da União,
sendo proibida a sua apanha, venda, utilização, perseguição, destruição, caça,
manutenção em cativeiro, sem a devida autorização do órgão competente.
Art. 158. O Órgão
Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente não poderá autorizar a
manutenção ou criação de espécies nativas, em cativeiro, no município, pois tal
atribuição não lhe pertence.
Art. 159. Depende de
prévia autorização do Órgão Executivo da política municipal a exploração dos recursos naturais em áreas
de domínio público, através de pesca, pastoreio, uso agrícola, colheita de frutos,
sementes e de outros produtos ali existentes.
Art. 160. É proibida
a comercialização de espécimes da fauna ou flora silvestres, ou de objetos
deles derivados.
Parágrafo
único. Excetuam-se os espécimes provenientes de
criadouros ou devidamente legalizados, como também os objetos deles derivados.
Art. 161. O órgão
executivo da política municipal de meio ambiente poderá conceder autorização
especial para a realização de estudos científicos em áreas de usa gestão, desde
que não venham a implicar danos à fauna ou flora, a pesquisadores ou entidades
científicas oficialmente reconhecidas.
Art. 162. Fica
proibido qualquer ato que inicie ou possa provocar incêndio em terrenos
baldios.
SEÇÃO VIII
Das Edificações
Art. 163. As
edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança
indispensáveis a proteção da saúde e o bem-estar de seus ocupantes, a serem
estabelecidas no regulamento desta lei, em normas técnicas e pelo órgão
colegiado.
Art. 164.
O órgão executivo da política municipal de
meio ambiente, conjuntamente com a secretaria municipal de obras e serviços
urbanos, fixará normas para aprovação de projeto e edificações públicas e
privadas, com vistas a estimular a economia de energia elétrica, evidenciar a
cultura, os hábitos, os costumes, as posturas, práticas sociais regionais e
preservação do patrimônio artístico, histórico, estético, turístico e
paisagístico do município.
Art. 165. Sem
prejuízo de outras licenças exigidas em lei, estão sujeitos à aprovação do
órgão executivo da política municipal de meio ambiente os projetos de
construção, reforma e ampliação de edificações destinadas a:
I. Manipulação, industrialização, armazenagem e
comercialização de produtos químicos e farmacêuticos, tóxicos, explosivos,
radioativos;
II. Atividades que produzam resíduos de qualquer
natureza que possam contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente;
III. Indústrias de qualquer natureza;
IV. Toda e qualquer atividade que produza ruídos em
níveis considerados incompatíveis.
Art. 166. Os
proprietários e possuidores das edificações mencionadas no artigo anterior
ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e
sanitárias, visando o cumprimento das normas vigentes, adequando-se a nova
Legislação, com prazo não superior a 12 meses, da publicação deste Código.
SEÇÃO IX
Do Saneamento Básico
Art.167. A execução
de medidas de saneamento básico domiciliar, residencial, comercial e
industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do
Poder Público, da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da
propriedade, no manejo dos meios de proteção e no exercício da atividade,
fica restrita ao cumprimento das
determinações legais, regulamentares, recomendações, vedações e interdições
ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.
Art. 168.
Os serviços de saneamento básico, como os de
abastecimento de água, coleta, tratamento e deposição final de esgotos,
operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao
controle do órgão executivo da política municipal de meio ambiente, sem
prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes.
Parágrafo
único. A construção, reconstrução, reforma,
ampliação e operação do sistema de saneamento básico dependem de prévia
aprovação dos respectivos projetos pelo órgão executivo da política municipal
de meio ambiente e secretaria municipal de obras e serviços urbanos.
Art. 169. Os órgãos e
entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de
água deverão adotar as normas e o padrão de. potabilidade estabelecidas pelo
Ministério da Saúde e pelo Estado, complementados dos pelo órgão executivo da
política municipal de meio ambiente.
Art. 170. Os órgãos e
entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a adotar as medidas
técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância
das normas e do padrão de potabilidade da água.
Art. 171. O órgão
executivo da política municipal de meio ambiente manterá público o registro
permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de
abastecimento, tendo acesso qualquer cidadão através de requerimento e dentro
dos prazos e trâmites legais.
Art. 172. É obrigação
do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de
abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo ao
usuário do imóvel a necessária conservação.
Art. 173. Os esgotos
sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de
forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
Art. 174. Cabe ao
poder público a instalação, diretamente ou em regime de concessão, de estações
de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários.
Art. 175.
É obrigatória a existência de instalações
sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública coletora para
esgoto.
Parágrafo
único. Quando não existir rede coletora de esgotos,
as medidas adequadas ficam sujeitas a aprovação do órgão executivo da política
municipal de meio ambiente, sem prejuízo das de outros órgãos, os quais
fiscalizarão a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos
“in natura”, a céu aberto ou na rede de águas pluviais, devendo ser exigidas da
concessionária as medidas para a solução, sob pena de omissão.
Art. 176. A coleta,
transporte, tratamento e deposição final do lixo urbano de qualquer espécie ou
natureza processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes
à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.
§ 1º Fica
expressamente proibido:
I - A deposição indiscriminada de lixo, entulho e
restos de podas em locais inapropriados, em áreas urbanas ou agrícolas.
II - A queima e a deposição final de lixo a céu
aberto.
III - A utilização de lixo “in natura” para
alimentação de animais e adubação orgânica.
IV - O lançamento de lixo em água de superfície,
sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimba e áreas erodidas.
V - O assoreamento de fundo de vale através da
colocação de lixo, entulhos e outros materiais.
§ 2º É
obrigatória a coleta adequada, transporte e destinação final do lixo
hospitalar, clínicas médicas e veterinárias, farmácias, laboratórios de
análises clínicas, ou qualquer local que trabalhe com saúde animal e humana e
de embarcações sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes.
§ 3º O órgão
executivo da política municipal de meio ambiente poderá estabelecer zonas
urbanas, onde a seleção do lixo deverá ser efetuada em nível domiciliar, para
posterior coleta seletiva.
TÍTULO II
Do Poder de Polícia Ambiental
CAPÍTULO I
Do Processo Administrativo
Art. 177. A
fiscalização no cumprimento das disposições deste código e das normas decorrentes será realizada pelos agentes de
proteção ambiental e demais servidores públicos para tal fim designados, nos
limites da lei.
Art. 178.
Consideram-se para os fins deste capítulo, os seguintes conceitos:
I - Advertência: é a intimação do infrator para fazer
cessar a irregularidade sob pena de
imposição de outras sanções;
II - Auto: instrumento de assentamento que
acompanhado de termo circunstanciado e provas, registra os fatos que interessam
ao exercício do poder de polícia;
III - Auto de Apreensão: ato material decorrente do
poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorar-se
de objetos usados para a prática ilícita, podendo ser produto da fauna ou flora
silvestre ou outros;
IV - Auto de Constatação: registra a irregularidade
constatada no ato da fiscalização, atestando descumprimento preterido ou
iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas
cabíveis;
V - Auto de Demolição: destruição forçada de obra
incompatível com a norma ambiental;
VI - Auto de Embargo: é a suspensão ou proibição da
execução de obra ou implantação de empreendimento ou atividade;
VII - Auto de Interdição: é a limitação, suspensão
ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de
empreendimento, podendo ser cessado, os
seus efeitos, após a lavratura do auto de desinterdição;
VIII - Auto
de Infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção
pecuniária cabível;
IX - Fiscalização: é toda e qualquer ação de agente
fiscal credenciado, visando o exame e verificação do atendimento às disposições
contidas na legislação ambiental;
X - Infração: é o ato ou omissão, voluntário ou
não, contrário a legislação ambiental a este código e as normas dele
decorrentes;
XI - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo
ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para
o descumprimento da norma ambiental;
XII - Intimação: é a ciência ao autuado da infração
cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no
próprio auto ou em edital;
XIII - Multa: imposição pecuniária singular, diária
ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o autuado em decorrência
da infração cometida;
XIV - Poder de Polícia: é a atividade da administração
que, limitando, fiscalizando, vistoriando, orientando ou disciplinando direito,
interesse, atividade ou empreendimento,
XV - Reincidência: é a perpetuação de infração da
mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por
infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica e no
segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de
03 (três) anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 179. No
exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes de proteção
ambiental e servidores públicos para tal fim designados o livre acesso em
propriedades e estabelecimentos públicos e privados e em empreendimentos
imobiliários rurais e urbanos, a qualquer hora, do dia e da noite, como também a
permanência, pelo tempo necessário, devendo estes colocar à disposição do
agente credenciado todas as informações necessárias e promover os meios
adequados à perfeita execução da efetiva fiscalização.
Parágrafo
único. Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora,
as autoridades policiais poderão prestar auxílio aos agentes de proteção
ambiental e servidores públicos para tal fim e designados, para execução das
medidas necessárias e legais.
Art. 180. Mediante
requisição do Órgão Executivo da política Municipal de Meio Ambiente, o agente
credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação
fiscalizadora.
Art. 181. Aos agentes
de proteção ambiental e servidores públicos para tal fim designados compete:
I - Efetuar visitas e vistorias;
II - Verificar a ocorrência de infrações;
III - Lavrar autos de infração fornecendo cópia ao
autuado;
IV - Elaborar relatório técnico circunstanciado
para cada auto lavrado;
V - Exercer atividade orientadora visando a adoção
de atitude ambiental positiva;
VI - Realizar levantamentos, vistorias e
avaliações;
VII - Efetuar medições e coletas de amostras para
análises técnicas e monitoramento;
VIII - Verificar a observância das normas e padrões
ambientais vigentes;
IX - Lavrar notificações, termos de inspeção, auto
de interdição e desinterdição e toda a documentação ambiental pertinente.
Art. 182. a
aplicação de penalidades dar-se-á por meio de:
I - Auto de apreensão;
II - Auto de constatação;
III - Auto
de embargo;
IV - Auto de demolição;
V - Auto de infração;
VI - Auto de interdição;
VII – Auto de desinterdição;
VIII - Auto de advertência;
Parágrafo
único. Os autos serão lavrados em três vias
destinadas:
I - A primeira via, ao autuado;
II - A segunda via, ao processo administrativo;
III - A terceira via, ao arquivo do Órgão Executivo
da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 183. Constatada
a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, em impresso próprio, não
devendo conter emendas ou rasuras que comprometem a sua validade, devendo
constar:
I - O nome completo do autuado, do cônjuge, estado
civil, filiação, naturalidade, nacionalidade e qualificação da pessoa física ou
jurídica autuada, com respectivos números de cadastro de pessoa física (CPF) ou
do Cadastro Nacional de pessoa jurídica (CNPJ), além do endereço completo;
II - O fato constitutivo da infração, o local, hora
e data da infração;
III – Menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV - A penalidade aplicada e se for o caso, prazo
para correção da irregularidade;
V – Valor e código da multa;
VI - Prazo para interposição da defesa do autuado;
VII – O nome, função ou cargo e assinatura do
agente autuante e seu carimbo;
VIII – Assinatura do autuado ou motivos da recusa
com testemunhas;
IX - Testemunhas e suas qualificações;
X - Outras especificações, introduzidas por
decreto;
Art. 184. Na
assinatura de quaisquer autos, previstos no art.178, deste código, as omissões ou
incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos
suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 185. A
assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial
à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 186. Do auto,
será intimado o infrator:
I – Pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II - Por via postal AR, com prova de recebimento;
III - Por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo
único. O edital será publicado uma única vez, em
órgão da imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Município.
Art. 187. São
critérios a serem consideradas pelo agente autuante na classificação da
infração:
I - A maior ou menor gravidade;
II - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - Os antecedentes do infrator.
Art.188. Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a fixar a classificação e graduação das
infrações e penalidades aplicáveis fundamentado nas previsibilidades desta lei
e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade
de cada recurso ambiental.
Art. 189. serão
consideradas as circunstâncias atenuantes:
I - Arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela
sua vontade espontânea em minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que
lhe for imputado, em conformidade com normas, critérios e especificações
determinadas pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente;
II - Comunicação prévia do infrator às autoridades
competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
III - Colaboração com os agentes técnicos
encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV - A ação do infrator não ter sido fundamental
para a consecução do evento;
V - O infrator não ser reincidente e a falta
cometida ser de natureza leve;
VI - Menor grau de compreensão e escolaridade do
infrator.
Art. 190. São
consideradas circunstâncias agravantes:
I - Cometer o infrator reincidência específica ou
infração continuada;
II - Ter cometido infração para obter vantagem
pecuniária ou outra;
III - Coagir outrem para a execução material da
infração;
IV - Ter a infração conseqüência grave ao meio
ambiente;
V - Deixar o infrator de tomar as providências ao
seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI - Ter o infrator agido com dolo, fraude ou má
fé;
VII - Atingir a infração áreas sob proteção legal;
VIII - Ser a infração cometida por agente
público.
Art. 191. Havendo
concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será
considerada, levando-se em consideração das que sejam preponderantes.
CAPÍTULO II
Das Penalidades
Art. 192. os
responsáveis pela infração ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito em que o infrator será
intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras
sanções;
II - Multa simples, diária ou cumulativa;
III - Apreensão de produtos e subprodutos da fauna
e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer
natureza utilizados na infração;
IV - Embargo ou interdição temporária de atividade
até correção da irregularidade;
V - Cassação da licença e consequente interdição
definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos
competentes do executivo municipal, em especial, a Secretaria Municipal de
Obras, em cumprimento à parecer técnico homologado pelo titular do Órgão
Executivo da Política Municipal do Meio Ambiente;
VI - Perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais concedidos pelo município;
VII - Reparação, reposição ou reconstituição do
recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as
especificações definidas pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio
Ambiente;
VIII - Demolição;
§ 1º Quando o
infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente as penas cominadas;
§ 2º A aplicação
das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das sanções
legais civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar
a aplicação das penalidades previstas neste artigo, fica o infrator obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos
causados ao Meio Ambiente;
§ 4º Em caso de
reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 193. As
penalidades poderão ser aplicadas sobre:
I - O autor material;
II - O mandante;
III - Quem de qualquer modo concorra à prática ou
dela se beneficia.
IV - Preferencialmente, o proprietário do local,
onde ocorrera a infração.
Art. 194. As
penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de executar
medidas de interesse para proteção ambiental, dependendo de laudo conclusivo de
profissional habilitado, pertencente ao quadro do órgão Executivo da Política
Municipal de Meio Ambiente, ou por ela indicado.
Art. 195. As multas
poderão ter sua vez exigibilidade suspensa, quando o Infrator, por termo de
compromisso aprovado pela junta de impugnação fiscal e ambiental - JIFA e homologado pelo Órgão Colegiado se
obrigar a adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação,
reparar o dano ambiental praticado e:
I - Prevenir ou reduzir o risco de danos ou
degradação futuras;
II - Compensar os danos causados não passíveis de
reparação;
III - Promover a melhoria do meio ambiente e da
qualidade de vida da população;
IV - Promover o fortalecimento da consciência
ambiental da coletividade;
V - Promover
outras medidas de interesse ambiental, a critério do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio
Ambiente;
§ 1º Cumpridas
as obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por
cento), após avaliação técnica do órgão executivo da política municipal de Meio
Ambiente;
§ 2º A
concordância e o comprimento do termo de compromisso não exime o infrator da
obrigação de reparação do dano ambiental praticado e do cumprimento das demais
exigências estabelecidas na legislação.
§ 3º O benefício
somente incidirá sobre o que for realizado, além da reparação obrigatória do
dano ambiental praticado.
Art. 196.
Não poderá firmar acordo para redução de
multas e o infrator que:
I - Cometer reincidência específica ou infração
continuada;
II - Cometer reincidência não específica no prazo
de 02 (dois) anos;
III - Cometer infração para obter vantagem
pecuniária;
IV - Coagir outrem para execução material da
infração;
V - Deixar de tomar as providências a seu alcance
e, assim que tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI - Ter agido com dolo;
VII - Deixar de cumprir, parcial ou totalmente,
termo de responsabilidade ou compromisso firmado com o Órgão Executivo da Política Municipal de Meio
Ambiente;
VIII - Obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora
do Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente;
IX - Sonegar dados ou informações aos agentes de
proteção ambiental e servidores públicos para tal fim designados;
X - Prestar informações falsas ou modificar dado técnico
solicitado pelo Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 197.
As penalidades previstas neste capítulo serão
objeto de definição em regulamento, a fim de classificá-las e graduá-las de
forma a compatibilizar penalidade com a infração cometida, levando-se em
consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a coletividade,
podendo ser aplicada a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.
CAPÍTULO III
Do Contencioso o Administrativo
Ambiental
Art. 198. O autuado
poderá apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias contados do
recebimento do auto de infração.
Art. 199. Findo o
prazo de impugnação, não sendo cumprida a sanção prevista, nem impugnado o auto
de infração, o Órgão Executivo da Política Municipal de Meio Ambiente deverá,
no prazo de 10 (dez) dias, declarar à revelia, o sujeito passivo devedor omisso
e encaminhar o processo à Secretaria Municipal de Finanças, para a inscrição do
débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva.
Parágrafo
único. Em se tratando sanções não pecuniárias, o
processo será encaminhado diretamente à Procuradoria Geral do Município para as
providências cabíveis.
Art. 200. A
impugnação da sanção instaura o processo de contencioso administrativo
ambiental em primeira instância.
§ 1º A impugnação
será apresentada no Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data do recebimento da intimação.
§ 2º A impugnação
deverá mencionar:
I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - A qualificação do impugnante;
III - Os motivos de fato e de direito em que se
fundamentar;
IV - Os meios de provas a que o impugnante pretenda
produzir, expostos os motivos que a justifiquem;
V - Ato procuratório, devidamente assinado;
VI - Estar
tempestivo em relação ao prazo de recurso;
Art. 201. Oferecida a
impugnação, o processo será encaminhado ao agente de proteção ambiental, o
servidor público para tal fim designado, que sobre ela se manifestará.
Art. 202. Fica vedado
reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção
ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
infrator.
Art. 203. o
julgamento do processo administrativo e os relativos ao exercício do poder de
polícia ambiental, será de competência:
I - Em primeira instância, da Junta de Impugnação
Fiscal Ambiental (JIFA) nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação
fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.
II - Em segunda e última instância administrativa,
do Órgão Colegiado;
§ 1º Em primeira
instância, o processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua
entrada na JIFA, devidamente recibado.
§ 2º A JIFA dará
ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o quando for o caso, a
cumpri-la ou dela recorrer ao Órgão Colegiado, no prazo de 20 (vinte) dias
contados da data de seu recebimento.
§ 3º O Órgão
Colegiado proferirá decisão no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do
recebimento do processo.
§ 4º Se o
processo depender de diligências, este prazo passará a ser contado a partir da
conclusão daquelas.
§ 5º Fica
facultado ao atuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o
processo estiver em diligência.
Art. 204. A JIFA será
composta por membros designados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente,
incluindo o Chefe de Departamento de Meio Ambiente, preferencialmente por
pessoas com capacitação técnica do setor ambiental e de um presidente, que será
indicado pelo Prefeito Municipal, podendo conter no máximo 05 (cinco)
integrantes.
Art. 205. Compete ao
presidente da JIFA:
I - Presidir e dirigir todos os serviços da JIFA,
zelando pela sua regularidade;
II - Determinar as diligências solicitadas, por
ofício;
III - Proferir voto ordinário e de qualidade sendo
este fundamentado;
IV - Assinar as resoluções em conjunto com os
membros da Junta;
V - Recorrer de ofício ao Órgão Colegiado, quando
for o caso.
Art. 206. São
atribuições dos membros da JIFA:
I - Examinar os processos que lhe forem
distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com
pareceres conclusivos;
II - Solicitar esclarecimentos, diligências ou
visitas técnicas, se necessário;
III - Proferir voto fundamentado;
IV - Proferir, se desejar, voto escrito e
fundamentado;
V - Redigir as decisões, nos processos em que
funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;
VI - Redigir as Resoluções quando vencido o voto do
relator.
VII - Exigir do autuado e às suas custas, dados,
laudos e estudos que necessários forem para esclarecerem dúvidas em relação ao
bom entendimento dos processos.
Art. 207. A JIFA
deverá elaborar o regimento interno para disciplinamento e organização dos seus
trabalhos, que será aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 208. Sempre que
houver impedimento do membro titular da JIFA, o presidente deverá convocar o
seu respectivo suplente, com antecedência de 24 horas.
Art. 209. A JIFA
realizará 01 (uma) sessão ordinária mensal, sempre que houver processos para
julgamento e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de
processos.
Art. 210. O
presidente da JIFA recorrerá de ofício ao Órgão Colegiado sempre que a decisão
exonerar o sujeito passivo do pagamento da sanção fiscal, do valor originário
não corrigido monetariamente, superior a R$1.000 (um mil reais).
Art. 211. São
definitivas as decisões:
§ 1º De primeira
instância:
I - Quando esgotado o prazo para recurso voluntário
sem que este tenha sido interposto;
II - Quando a parte não for objeto de enfoque no
recurso voluntário;
§ 2º De segunda e
última instância recursal administrativa.
Art. 212. O Órgão
Colegiado processará o julgamento na forma de seu regimento interno.
Art. 213. As decisões
do Órgão Colegiado serão publicadas no órgão de imprensa oficial ou em jornal
local ou ainda no quadro de editais na sede da prefeitura.
Art. 214.
Facultar-se-á ao recorrente ou ao seu devido representante legal,
portador do ato procuratório, a sustentação oral do recurso.
Parágrafo
único. A sustentação de que trata este artigo só
será permitida nos julgamentos em segunda instância.
Art. 215. Transitada
em julgado a decisão, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir
a obrigação.
Parágrafo
único. Nos casos de pena pecuniária, não cumprido o
disposto no artigo anterior, o processo
será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças, para a inscrição do débito
em dívida ativa e promoção de cobrança executiva.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 216. O Poder
Executivo, sempre que necessário, regulamentará o presente Código.
Art. 217. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Marataízes, 30 de dezembro
de 2005.
ANTÔNIO BITENCOURT
PREFEITO MUNICIPAL DE
MARATAÍZES