LEI N.º 932/2005, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Modifica as Leis Municipais n° 001/97; 053/97; 076/97; 194/98; 295/00; 780/04; 881/05 e 896/05, criando e ampliando vagas e funções administrativas para Concurso Público neste Município e dá outras providências.

 

Art. 1º - Ficam criadas e/ou ampliadas as vagas e funções administrativas na estrutura administrativa deste Município, conforme discriminadas a seguir, com autorização para preenchimento através de Concurso Público:

 

Cargo/Quant.

Exist/Preenchidos

A Preencher

Valor

Esc.Min.Exigida

Téc. Cont. - 04

02

02

R$  640,00

Tec. Contabilid.

Fisc.Rendas–03

01                        

02

R$  500,00

Téc. Contabilid.

Fisc.Auditor-02

00

02

R$1.000,00

Ciênc. Contábeis

Cont.Públ. - 01

00

01

R$1.500,00

Ciênc.Contábeis

Cont.Auxil.- 01

00

01

 $1.000,00

Cienc.Contábeis

Fisc.Obras - 04

01

03

 R$  500,00

Téc Edificações

Op/Máq/Pes.10

06

04

 R$  400,00

1º Grau

 

  

I – Demonstrativo das Vagas criadas e /ou ampliadas

Vagas

Existentes/preenchidas

Ampliadas

Criadas

Total

Téc/Contabilidade

02

02

 

04

Fiscal de Rendas

01

02

 

03

Fiscal de Auditor

00

 

02

02

Contador Público

00

 

01

01

Contador Auxiliar

00

 

01

01

Fiscal de Obras

01

03

 

04

Op/Máq/ pesadas

06

04

 

10

 

II – Denominação dos cargos supra:

 

a) Técnico em Contabilidade;

b) Fiscal de Rendas;

c) Fiscal Auditor;

d) Contador Público;

e) Contador Auxiliar;

f) Fiscal de Obras;

g) Operador de Máquinas Pesadas.

 

Art. 2º - As vagas criadas, terão suas atribuições fixadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º - A convocação para posse dos aprovados, acontecerão na medida da necessidade de preenchimento de cada cargo.

 

Art. 4º - Os candidatos aprovados no concurso público, cumprirão a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 5º - A validade do concurso será de 02 (dois), podendo ser ampliado até por igual período.

Art. 6º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a designar servidores do quadro desta Prefeitura, temporariamente, para exercer a função fiscal, até realização do concurso público, objeto desta lei.

 

Art. 7º - Os servidores designados pra a função fiscal, receberão seus vencimentos de origem, com direito a percepção da produtividade fiscal.

 

Art. 8º - A média do valor de produtividade fiscal, paga aos fiscais de cada secretaria, será atribuída aos chefes de fiscalização, gerente geral do setor tributário, chefe do Cadastro econômico, Imobiliário e Dívida Ativa.   

 

 Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes, 23 de Dezembro de 2005

 

ANTONIO BITENCOURT

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura  Municipal de Marataizes.