LEI N.º 925/2005, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre a classificação dos estabelecimentos comercializadores de alimentos, e dá outras providências:

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica determinado que os estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios e similares, licenciados pelo Serviço de Vigilância Sanitária do Município, deverão ser classificados.

 

Art. 2º - A classificação de que trata esta Lei, será dividido em 04 (quatro) categorias, de acordo com normas complementares, expedida pelo serviço municipal de Vigilância Sanitária:

 

“ A” -  Ótimo

“ B”  -  Bom

“C” - Razoável

“D”- Deficiente

 

Parágrafo Único :- A classificação definida no caput deste artigo será feita com somatória de pontos, mediante laudo de vistoria específica, aprovada pela autoridade sanitária competente, e levando-se em consideração o ramo do estabelecimento.

 

Art. 3º - Os estabelecimentos inspecionados pelas autoridades sanitárias, receberão um cartaz, padronizado, segundo critérios estabelecidos em atos próprios da Vigilância Sanitária, que deverá ser afixado, em local visível do público , informando a categoria em que foram enquadrados.

 

Art. 4º: - As categorias : A , B , C e D, será atribuído simbolicamente, um número respectivo de “ ESTRELAS”:

 

a) - Categoria “A” – Ótimo – 5 estrelas

b) - Categoria “B” – Bom - 4 estrelas

c) - Categoria “C” – razoável – 3 estrelas

d) - Categoria “D” - Deficiente – 1 ou 2 estrelas.

 

Art. 5º - A categoria “D”, será considerada provisória, dispondo o estabelecimento de prazo não superior a 60 (sessenta) dias, para regularizar-se, findo o qual serão tomadas as medidas cabíveis , e prevista em Lei .

 

Art. 6º - A revisão da classificação atribuída a um estabelecimento ou serviço, somente poderá ser feita mediante nova vistoria, e somente nas seguintes circunstâncias:

 

a) - Anualmente, de forma obrigatória;

 

b) - Em qualquer tempo, quando requerida pelo proprietário ou responsável, devendo, para isso, ser recolhida nova taxa de vistoria ou inspeção;

c) - Quando comprovado, mediante inspeção da autoridade sanitária competente, que o estabelecimento deixou de atender as normas sanitárias vigentes;

 

d) - A critério da autoridade sanitária competente.

 

Art. 7º - A relação dos estabelecimentos com a sua respectiva classificação, será publicada em jornal local, Diário Municipal e outros meios de comunicação, como também, afixados na vigilância sanitária, periodicamente ou a critério desse setor;

 

Art. 8º - Os estabelecimentos poderá fixar em suas dependências copias das publicações, desde que estas estejam devidamente atualizadas;

 

Art. 9º - Ficam os estabelecimentos obrigados a removerem de suas dependências, quaisquer propagandas que façam referência a classificações desatualizadas.

 

Parágrafo Único :- O desrespeito ao caput deste artigo acarretará em multa ao infrator entre 50 (Cinqüenta) a 300 (Trezentas) UFIR, a ser aplicada, levando em consideração a situações agravantes e atenuantes, conforme processo administrativo estabelecido pela Lei Municipal 106/98.

 

Art. 10º - Ficam autorizados os estabelecimentos a usarem as publicações resultantes desta Lei, em campanhas de publicidade;

 

Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário

 

Marataízes , 08 de Dezembro de 2005

 

ANTONIO BITENCOURT

PREFEITO DA CIDADE DE MARATAÍZES