LEI N.º 925/2005, DE 08 DE DEZEMBRO
DE 2005
Dispõe sobre a classificação dos
estabelecimentos comercializadores de alimentos, e dá outras providências:
O
Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
- Fica determinado que os estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros
alimentícios e similares, licenciados pelo Serviço de Vigilância Sanitária do
Município, deverão ser classificados.
Art. 2º
- A classificação de que trata esta Lei, será dividido em 04 (quatro)
categorias, de acordo com normas complementares, expedida pelo serviço
municipal de Vigilância Sanitária:
“ B” - Bom
“C” - Razoável
“D”- Deficiente
Parágrafo Único :- A classificação definida no caput deste artigo será feita com
somatória de pontos, mediante laudo de vistoria específica, aprovada pela
autoridade sanitária competente, e levando-se em consideração o ramo do
estabelecimento.
Art. 3º
- Os estabelecimentos inspecionados pelas autoridades sanitárias, receberão um
cartaz, padronizado, segundo critérios estabelecidos em atos próprios da
Vigilância Sanitária, que deverá ser afixado, em local visível do público ,
informando a categoria em que foram enquadrados.
Art. 4º:
- As categorias : A , B , C e D, será atribuído simbolicamente, um número
respectivo de “ ESTRELAS”:
a) - Categoria “A” – Ótimo – 5 estrelas
b) - Categoria “B” – Bom - 4 estrelas
c) - Categoria “C” – razoável – 3 estrelas
d) - Categoria “D” - Deficiente – 1 ou 2 estrelas.
Art. 5º
- A categoria “D”, será considerada provisória, dispondo o estabelecimento de
prazo não superior a 60 (sessenta) dias, para regularizar-se, findo o qual
serão tomadas as medidas cabíveis , e prevista em Lei .
Art. 6º
- A revisão da classificação atribuída a um estabelecimento ou serviço, somente
poderá ser feita mediante nova vistoria, e somente nas seguintes
circunstâncias:
a) - Anualmente, de forma obrigatória;
b) - Em qualquer tempo, quando requerida pelo
proprietário ou responsável, devendo, para isso, ser recolhida nova taxa de
vistoria ou inspeção;
c) - Quando comprovado, mediante inspeção da
autoridade sanitária competente, que o estabelecimento deixou de atender as
normas sanitárias vigentes;
d) - A critério da autoridade sanitária competente.
Art. 7º
- A relação dos estabelecimentos com a sua respectiva classificação, será
publicada em jornal local, Diário Municipal e outros meios de comunicação, como
também, afixados na vigilância sanitária, periodicamente ou a critério desse
setor;
Art. 8º
- Os estabelecimentos poderá fixar em suas dependências copias das publicações,
desde que estas estejam devidamente atualizadas;
Art. 9º
- Ficam os estabelecimentos obrigados a removerem de suas dependências,
quaisquer propagandas que façam referência a classificações desatualizadas.
Parágrafo Único :- O desrespeito ao caput deste artigo acarretará em multa ao
infrator entre 50 (Cinqüenta) a 300 (Trezentas) UFIR, a ser aplicada, levando
em consideração a situações agravantes e atenuantes, conforme processo
administrativo estabelecido pela Lei Municipal 106/98.
Art. 10º
- Ficam autorizados os estabelecimentos a usarem as publicações resultantes
desta Lei, em campanhas de publicidade;
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando as disposições em contrário
Marataízes , 08 de Dezembro de 2005
ANTONIO BITENCOURT
PREFEITO DA CIDADE DE MARATAÍZES