LEI N.º 881/2005, DE 20 DE JUNHO DE 2005

 

Autoriza o Poder Público Municipal de Marataízes a celebrar, temporariamente, por caráter excepcional, convênio com a instituição beneficente, Rainha Ester, com a finalidade de fomentar a sua utilização filantrópica como casa de passagem e abrigo de menores deste município e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo No uso de minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$7.200,OO (sete mil e duzentos Reais), no orçamento corrente, para despesas com convênio a ser firmada com a instituição beneficente, sem fins lucrativos, Rainha Ester, CNPJ n° 02 136 789/0001-38, para o corrente exercício.

 

Art. 2º - O decreto municipal que abrir o crédito especial de que trata o artigo primeiro, definirá a classificação programática, na forma exigida pela Lei Federal n° 4.320/64.

 

Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, firmará convênio com a instituição, para pagamento do valor fixado pelo artigo primeiro, em 6

(seis) prestações, de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos Reais) mensais, além de ceder merenda escolar necessária ao atendimento de até 15 (quinze) vagas para menores em situação de risco.

 

Art. 4º - A instituição beneficiada com o convênio, disponibilizará até 15 (quinze) vagas para menores deste município, em situação de risco e funcionará como casa de passagem e abrigo de menores, por período de seis meses, em caráter provisório, até que se construa a sede definitiva, podendo, se necessário, renovar o convênio por igual período.

 

Art. 5º - O Município efetuará o depósito em conta corrente indicada pela instituição, mensalmente, ficando condicionada a liberação das demais parcelas, mediante a apresentação da prestação de contas de valor recebido anteriormente, acompanhada dos respectivos comprovantes de despesa e do extrato bancário.

 

Art. 6º - O recurso a ser utilizado para atender o disposto nesta Lei, será a anulação parcial da dotação orçamentária 050001.3.1.90.94.000 - Indenizações e Restituições Trabalhistas - Secretaria de Finanças, ficando incluída no Plano Plurianual, na LDO e na LOA do corrente exercício.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 20 de Junho de 2005.

 
ANTONIO BITENCOURT

Prefeito Municipal