LEI N.º 820/2004,
DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004
Autoriza o poder executivo municipal a instituir o programa de prevenção
e orientação à gravidez na adolescência, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de
Orientação à Gravidez na adolescência, que será colocado em prática pela
cooperação intersecretarial formada pelas secretarias
municipais de Educação, Saúde, Assistência Social, com parceria do Conselho
Tutelar Municipal, cuja responsabilidade será subsidiar a elaboração das
diferentes ações a serem implementadas;
Art. 2º. À Secretaria Municipal de Educação caberá a
criação de cursos, oficinas e seminários, para sensibilização e capacitação dos
professores da rede de ensino público municipal, para abordagem da problemática
da gravidez na adolescência. Neste tocante, deverá haver parcerias constantes
com a Secretaria Municipal de Saúde, tanto na divulgação de seus serviços
específicos, bem como para participar da implantação de oficinas e outras ações
visando orientação para prevenção e contracepção;
Parágrafo único: Às adolescentes grávidas serão asseguradas
todas as condições necessárias a sua freqüência e permanência na escola;
Art. 3º. Na segunda semana de
junho de cada ano, será realizada a Semana de Orientação, Discussão e Prevenção
da Gravidez na Adolescência, com a finalidade de estabelecer um marco para a
abordagem da gravidez na adolescência e, ainda, para divulgação das políticas
públicas desenvolvidas ao decorrer do ano sobre o assunto;
Art. 4º. A Semana de Orientação, Discussão e Prevenção da
Gravidez na Adolescência, compreenderá a realização de seminários, ciclos,
palestras, peças teatrais e demais ações educativas nos estabelecimentos de
ensino da rede pública municipal, dirigidas aos estudantes e membros da
sociedade;
Art. 5º- O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar
convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas que atuem ou tenham
comprometimentos com a questão da adolescência;
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde competirá a criação de grupos multidisciplinares de apoio às
adolescentes grávidas, jovens mães, jovens pais e familiares;
Art. 7º - Os grupos de apoio às grávidas adolescentes,
jovens mães, jovens pais e demais familiares serão formados por profissionais de diversas áreas
devidamente sensibilizados, treinados e capacitados, a saber:
I – Ginecologistas;
II- Assistentes Sociais;
III- Nutricionistas,
adolescentes voluntários de ambos os sexos, cuja formação será de parceiros e
agentes sociais na comunidades;
Parágrafo Único: Os grupos de apoio funcionarão nos postos
de saúde, ambulatórios e hospital;
Art. 8º - Os grupos de apoio à gravidez
na adolescência, tem como objetivos:
I – Assegurar à gestante
adolescente a assistência médica ginecológica e obstétrica e os
acompanhamentos;
II – Esclarecer dúvidas
sobre os cuidados com a gravidez, saúde da parturiente, cuidados com a
alimentação e higiene;
III – Orientar sobre os
cuidados com o bebe, desde a amamentação, higiene e alimentação da criança e de
sua mãe;
IV – Orientar sobre os
meios contraceptivos, os riscos de uma nova gravidez e a contracepção de
emergência;
V – Orientar a jovem mãe
e ao jovem pai, sobre os cuidados e preventivos relativos a DST e a AIDS;
VI – Auxiliar as
famílias no relacionamento com a adolescente grávida;
Art. 9º - Caberá a Secretaria de Ação Social, a criação de núcleos
de orientação. Reflexão e discussão da gravidez na adolescência, que atuarão
nas comunidades, com o intuito de:
I – Discutir a gravidez
na adolescência;
II – Esclarecer os
jovens sobre o uso de contraceptivos;
III – Evitar a
propagação de AIDS e DST (Doenças Sexualmente transmitidas), com o uso de
material informativo, discussão, oficinas sobre o assunto;
Art. 10 - As despesas decorrentes para a aplicação desta
Lei, correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário;
Art. 11 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Marataízes - ES, 07 de Dezembro de 2004.
ANANIAS
FRANCISCO VIEIRA
Prefeito
da Cidade de Marataízes