LEI N.º 820/2004, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Autoriza o poder executivo municipal a instituir o programa de prevenção e orientação à gravidez na adolescência, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Orientação à Gravidez na adolescência, que será colocado em prática pela cooperação intersecretarial formada pelas secretarias municipais de Educação, Saúde, Assistência Social, com parceria do Conselho Tutelar Municipal, cuja responsabilidade será subsidiar a elaboração das diferentes ações a serem implementadas;

 

Art. . À Secretaria Municipal de Educação caberá a criação de cursos, oficinas e seminários, para sensibilização e capacitação dos professores da rede de ensino público municipal, para abordagem da problemática da gravidez na adolescência. Neste tocante, deverá haver parcerias constantes com a Secretaria Municipal de Saúde, tanto na divulgação de seus serviços específicos, bem como para participar da implantação de oficinas e outras ações visando orientação para prevenção e contracepção;

 

Parágrafo único: Às adolescentes grávidas serão asseguradas todas as condições necessárias a sua freqüência e permanência na escola;

Art. 3º.  Na segunda semana de junho de cada ano, será realizada a Semana de Orientação, Discussão e Prevenção da Gravidez na Adolescência, com a finalidade de estabelecer um marco para a abordagem da gravidez na adolescência e, ainda, para divulgação das políticas públicas desenvolvidas ao decorrer do ano sobre o assunto;

 

Art. 4º. A Semana de Orientação, Discussão e Prevenção da Gravidez na Adolescência, compreenderá a realização de seminários, ciclos, palestras, peças teatrais e demais ações educativas nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, dirigidas aos estudantes e membros da sociedade;

 

Art. 5º- O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas que atuem ou tenham comprometimentos com a questão da adolescência;

 

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde competirá a criação de grupos multidisciplinares de apoio às adolescentes grávidas, jovens mães, jovens pais e familiares;

 

Art. 7º - Os grupos de apoio às grávidas adolescentes, jovens mães, jovens pais e demais familiares serão formados por profissionais  de diversas áreas devidamente sensibilizados, treinados e capacitados, a saber:

 

I – Ginecologistas;

 

II- Assistentes Sociais;

 

III- Nutricionistas, adolescentes voluntários de ambos os sexos, cuja formação será de parceiros e agentes sociais na comunidades;

 

Parágrafo Único: Os grupos de apoio funcionarão nos postos de saúde, ambulatórios e hospital;

 

Art. 8º - Os grupos de apoio à gravidez na adolescência, tem como objetivos:

 

I – Assegurar à gestante adolescente a assistência médica ginecológica e obstétrica e os acompanhamentos;

 

II – Esclarecer dúvidas sobre os cuidados com a gravidez, saúde da parturiente, cuidados com a alimentação e higiene;

 

III – Orientar sobre os cuidados com o bebe, desde a amamentação, higiene e alimentação da criança e de sua mãe;

 

IV – Orientar sobre os meios contraceptivos, os riscos de uma nova gravidez e a contracepção de emergência;

 

V – Orientar a jovem mãe e ao jovem pai, sobre os cuidados e preventivos relativos  a DST e a AIDS;

 

VI – Auxiliar as famílias no relacionamento com a adolescente grávida;

 

Art. 9º - Caberá a Secretaria de Ação Social, a criação de núcleos de orientação. Reflexão e discussão da gravidez na adolescência, que atuarão nas comunidades, com o intuito de:

 

I – Discutir a gravidez na adolescência;

 

II – Esclarecer os jovens sobre o uso de contraceptivos;

 

III – Evitar a propagação de AIDS e DST (Doenças Sexualmente transmitidas), com o uso de material informativo, discussão, oficinas sobre o assunto;

 

Art. 10 - As despesas decorrentes para a aplicação desta Lei, correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário;

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Marataízes - ES, 07 de Dezembro de 2004.

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

Prefeito da Cidade de Marataízes