LEI N.º 817/2004, DE 07 DE DEZEMBRO
DE 2004
Concede abono através de recursos do Fundef - fundo de manutenção e de valorização do magistério
aos profissionais da educação da rede pública municipal e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de
Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a pagar
abono pecuniário, aos profissionais do Magistério em efetivo exercício no
Ensino Fundamental Público, compreendendo os professores e profissionais que
exercem atividades de suporte pedagógico como, direção, supervisão, orientação,
coordenação e inspeção.
Artigo 2º. Os recursos destinados ao abono mencionado no
artigo anterior, advirão dos recursos alocados às contas do FUNDEF,
no Município de Marataízes, em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Lei
9.424 de 24 de dezembro de 1996.
Artigo 3º.
O valor destinado ao abono será repartido de forma igualitária a todos os
servidores em proporção aos meses de efetivo exercício na função.
Parágrafo Único – Nos casos de substituição temporária conforme previsto no artigo 24
do Estatuto do Magistério Público Municipal, o abono será proporcional ao tempo
de efetivo exercício em caráter temporário.
Artigo 4º.
O abono referido nesta Lei, será concedido a partir do mês de novembro do ano
de 2004, podendo ser complementado com eventuais sobras apuradas no final do exercício.
Artigo 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Marataízes - ES, 07 de Dezembro de 2004.
ANANIAS
FRANCISCO VIEIRA
Prefeito
da Cidade de Marataízes