LEI N.º 817/2004, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Concede abono através de recursos do Fundef - fundo de manutenção e de valorização do magistério aos profissionais da educação da rede pública municipal e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a pagar abono pecuniário, aos profissionais do Magistério em efetivo exercício no Ensino Fundamental Público, compreendendo os professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico como, direção, supervisão, orientação, coordenação e inspeção.

 

Artigo 2º. Os recursos destinados ao abono mencionado no artigo anterior, advirão dos recursos alocados às contas do FUNDEF, no Município de Marataízes, em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Lei 9.424 de 24 de dezembro de 1996.

 

Artigo 3º. O valor destinado ao abono será repartido de forma igualitária a todos os servidores em proporção aos meses de efetivo exercício na função.

 

Parágrafo Único – Nos casos de substituição temporária conforme previsto no artigo 24 do Estatuto do Magistério Público Municipal, o abono será proporcional ao tempo de efetivo exercício em caráter temporário.

 

Artigo 4º. O abono referido nesta Lei, será concedido a partir do mês de novembro do ano de 2004, podendo ser complementado com eventuais sobras apuradas no final do exercício.

 

Artigo 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES, 07 de Dezembro de 2004.

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

Prefeito da Cidade de Marataízes