LEI
N.º 81/1997, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a
fiscalização exercida pela secretaria de saúde nos órgãos que praticam vacinação
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
ART. 1º.
Inclui-se entre as obrigações da Secretaria Municipal de Saúde, a vistoria periódica
de farmácias, clínicas, ambulatórios públicos e particulares, que aplicam vacinas,
para verificar:
I - Se estão devidamente
cadastrados pela Secretaria Municipal de Saúde, para a prática de vacinação;
II - Se obedecem as orientações
estabelecidas no programa Nacional de vacinação;
III - Se o médico e o local de
conservação das vacinas são adequadas as normas da Secretaria Municipal de
Saúde.
ART. 2º.
No ato de vistoria a entidade vistoriada será informada no prazo necessário
para a correção de eventuais irregularidades.
PARÁGRAFO ÚNICO. Caso as irregularidades não sejam corrigidas nos prazos estabelecidos,
a Secretaria Municipal de Saúde fará o descredênciamento da entidade para a
prática de vacinação.
ART. 3º.
A Secretaria Municipal de Saúde promoverá nas unidades de Saúde, de acordo com
as necessidades locais, curso de treinamento para os profissionais que trabalham
com imunização nas entidades previstas no art. 1º desta Lei, afim de dotá-los
das informações necessárias a prática correta e eficaz de imunização.
ART. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Marataízes - ES., 24 de dezembro
de 1997.
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ANANIAS FRANCISCO
VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DE MARATAÍZES