LEI N.º 81/1997, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre a fiscalização exercida pela secretaria de saúde nos órgãos que praticam vacinação e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal

aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

ART. 1º. Inclui-se entre as obrigações da Secretaria Municipal de Saúde, a vistoria periódica de farmácias, clínicas, ambulatórios públicos e particulares, que aplicam vacinas, para verificar:

 

I - Se estão devidamente cadastrados pela Secretaria Municipal de Saúde, para a prática de vacinação;

 

II - Se obedecem as orientações estabelecidas no programa Nacional de vacinação;

 

III - Se o médico e o local de conservação das vacinas são adequadas as normas da Secretaria Municipal de Saúde.

 

ART. 2º. No ato de vistoria a entidade vistoriada será informada no prazo necessário para a correção de eventuais irregularidades.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Caso as irregularidades não sejam corrigidas nos prazos estabelecidos, a Secretaria Municipal de Saúde fará o descredênciamento da entidade para a prática de vacinação.

 

ART. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde promoverá nas unidades de Saúde, de acordo com as necessidades locais, curso de treinamento para os profissionais que trabalham com imunização nas entidades previstas no art. 1º desta Lei, afim de dotá-los das informações necessárias a prática correta e eficaz de imunização.


ART. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES., 24 de dezembro de 1997.

 

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ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES