LEI N.º 806/2004, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004

 

Fixa o subsídio mensal dos vereadores para a legislatura de 2005 a 2008, e dá outras providências.

 

O Presidente, vereador Farley Santos Pedrada, faz saber que a Câmara Municipal de Marataízes, na forma do que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 30, aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º - O subsídio mensal dos vereadores para a 3 Legislatura, período de 2005 a 2008, fica fixado em R5 2.862.00 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais).

 

Art.2º - O subsídio mensal do Presidente da Câmara em razão de suas atribuições, fica fixado em RS 3.537,78 (três mil, quinhentos e trinta sete reais e setenta e oito centavos).

 

Parágrafo único - Os subsídios mensais aqui fixados são devidos a partir de 01/01/2005. ficando vedado o acréscimo de qualquer parcela a que título for, inclusive, gratificação, adicional, abono, prêmio. verba de representação, ajuda de custo, auxilio moradia ou outra qualquer espécie remuneratória, na forma do que dispõe o artigo 39, § 4°. da Constituição Federal.

 

Art. 3º - É assegurada, na forma do que dispõe a Lei Orgânica em seu artigo 30, “caput”, a revisão anual dos subsídios para a simples atualização monetária, observado os índices oficiais de inflação publicada.

 

Art. 4º - Ao vereador, no mês de dezembro de cada ano, será devido o 13° (décimo terceiro) subsídio em valor idêntico ao mensal pago.

 

Art. 5º - As Sessões Extraordinárias da Câmara Municipal serão remuneradas, independentemente de quem as convoque, em período de recesso parlamentar, no percentual máximo, cada uma em 25% (vinte cinco por cento) do valor de um subsídio, limitado ao número de quatro sessões remuneradas em cada mês.

 

Art. 6º - Compete ao Chefe do Poder Legislativo, o Presidente da Mesa Diretora, o controle sobre os limites de gastos na forma como determina a Lei Complementar 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo-lhe reconhecido o direito de, a qualquer tempo, submeter ao Plenário toda e qualquer medida que vise conter os gastos com esses pagamentos nos limites orçamentários legais, se for necessário.

 

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2005.

 

Marataízes - ES, 29 de Setembro de 2004.

 

FARLEY SANTOS PEDRADA

Presidente da C.M.M