LEI N.º 80/1997, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre a Inutilização de seringas descartáveis, agulhas ou outros instrumentos equivalentes após a aplicação em cada paciente e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal

aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

ART. 1º. Ficam os laboratórios, clínicas, casas e postos de saúde, bancos de sangue, gabinetes odontológicos, farmácias e drogarias da rede pública ou privada, obrigados a manutenção e uso de aparelhos específicos para a inutilização de seringas descartáveis, agulhas ou outros instrumentos equivalentes, após a aplicação em cada paciente.

 

ART. 2º. Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para providenciar as instalações de aparelhos específicos.

 

ART. 3º. A fiscalização dos estabelecimentos mencionados no art. 1º, será efetuada pela Secretaria de Saúde do Município.

 

ART. 4º. O não cumprimento do que determina o art. 1º, implicará advertência, com o prazo de 30 (trinta) dias para atendimento da presente norma.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A persistência do descumprimento da norma ocasionará multa de 500 (quinhentos) UFIR, dobrando o valor em caso de reincidência

 

ART. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES., 24 de dezembro de 1997.

 

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ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES