LEI
N.º 80/1997, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a Inutilização
de seringas descartáveis, agulhas ou outros instrumentos equivalentes após a
aplicação em cada paciente e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
ART. 1º.
Ficam os laboratórios, clínicas, casas e postos de saúde, bancos de sangue,
gabinetes odontológicos, farmácias e drogarias da rede pública ou privada,
obrigados a manutenção e uso de aparelhos específicos para a inutilização de
seringas descartáveis, agulhas ou outros instrumentos equivalentes, após a
aplicação em cada paciente.
ART. 2º.
Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para providenciar
as instalações de aparelhos específicos.
ART. 3º.
A fiscalização dos estabelecimentos mencionados no art. 1º, será efetuada pela
Secretaria de Saúde do Município.
ART. 4º.
O não cumprimento do que determina o art. 1º, implicará advertência, com o
prazo de 30 (trinta) dias para atendimento da presente norma.
PARÁGRAFO ÚNICO. A persistência do descumprimento da norma ocasionará multa de 500
(quinhentos) UFIR, dobrando o valor em caso de reincidência
ART. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Marataízes - ES., 24 de dezembro
de 1997.
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ANANIAS FRANCISCO
VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DE MARATAÍZES