LEI N.º 794/2004, DE 30 DE JUNHO DE 2004

 

Estabelece as diretrizes orçamentárias do município de marataízes estado do espírito santo, para o exercício financeiro de 2005 e dá outras providências.

 

O Prefeito da Cidade de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º - O orçamento do Município de Marataízes, relativo ao exercício de 2005, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos arts. 165, § 2º, da Constituição Federal, e art. 139 da Lei Orgânica Municipal e Art. 4º da Lei Complementar n° 101, compreendendo:

 

I. as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II. a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III. as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

IV. diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;

 

V. as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI. as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Artigo 2º - Em consonância com o Plano Plurianual para o período de 2002 a 2005, o Anexo II desta Lei estabelece as prioridades da Administração Municipal para o Exercício Financeiro de 2005.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Artigo 3º- Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, especificando para cada Projeto e Atividade os objetivos e os grupos de despesas com seus respectivos valores.      

 

Parágrafo Único – Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a portaria n° 163/2001, da ex-Secretaria de Orçamento e Finanças do Governo Federal, e suas alterações:

 

a) Pessoal e Encargos Pessoais(1),

 

b) Juros e Encargos da Dívida Interna (2);

 

c) Juros e Encargos da Dívida Externa (3);

 

d) Outras despesas Correntes (4);

 

e) Investimentos (5),

 

f) Inversões Financeiras (6);

 

g) Amortização da Dívida Interna (7),

 

h) Amortização da Dívida Externa (8);

 

i) Outras Despesas de Capital (9);

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Artigo 4º- O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento.

 

Artigo 5º- No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de Dezembro de 2005.

 

Artigo 6º- Na programação das despesas serão observadas restrições no sentido de que:

 

I – Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas às respectivas fontes de recursos.

 

II – Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidades públicas, formalmente conhecidos na forma do artigo 167, § 3º da Constituição Federal.

 

III – O Município só contribuirá para o custeio de competência de outros entes da Federação quando atendido o artigo 62, da Lei complementar n° 101, de 04/05/2000.

 

IV – Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer titulo a servidor pertencente ao quadro efetivo da administração municipal direta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou instituições de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Inciso alterado pela Lei nº. 884/2005

 

Artigo 7º- Os órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o Exercício de 2005 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônios do município.

 

Artigo 8º- Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.

 

Artigo 9º- Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar n° 101, fica entendido como receita corrente líquida ou definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos retidos ao FUNDEF.

 

Artigo 10 - A receita corrente líquida será destinada prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoais e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros encargos da dívida, a contrapartida das operações de créditos e as vinculações – fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.

 

Artigo 11 - Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I – novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida de operações de créditos;

 

II – os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Artigo 12 - As alterações do quadro de detalhamento de despesas – QDD- nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender as necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

Artigo 13 - A dotação consignada para reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 5% (cinco por cento), no máximo, da receita corrente líquida.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Artigo 14 - Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31 inciso II, § 1º, da Lei Complementar 101 de 04/05/2000:

 

I- despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compras de equipamentos e materiais permanentes;

 

II- despesas de custeio não relacionadas aos Projetos prioritários constantes do Anexo II desta Lei.

                                                                                             

Parágrafo Único – Não serão passíveis de limitação às despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

Artigo 15 - No decorrer do exercício financeiro de 2005, qualquer vantagem ou aumento de remuneração, bem como qualquer modificação na estrutura funcional, criação e extinção de cargos, inclusive de cargos comissionados, pelos poderes Executivo e Legislativo, poderá ocorrer através de lei aprovada pelo Legislativo Municipal, observado o limite estabelecido na lei complementar n° 0l, de 04/05/2000 e havendo disponibilidade orçamentária:

Caput Alterado pela Lei nº. 884/2005

 

I. Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II. Se observado o limite estabelecido na Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000;

 

III. Se alterada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 16 - Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

                                    

§ 1º - As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de limpeza pública e Contribuição de iluminação pública, deverão constituir objeto de Projeto de Lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º - Quaisquer Projetos de Lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I. atendimento do artigo 14, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000;

 

II. demonstrativo de benefícios de natureza econômica ou social;

 

III. apreciação preliminar pelo Prefeito Municipal e Secretário de Finanças, no caso do IPTU, ITBI e taxa de limpeza pública.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 17 - São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Artigo 18 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2004, a programação de constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de utilização dos recursos autorizado neste artigo.

 

§ 2º - Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º - Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas como:

 

I. pessoal e encargos sociais;

 

II. serviço da dívida;

 

III. pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV. categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de créditos ou de transferências da União e do Estado;

V. categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Artigo 19 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa-QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Artigo 20- Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2004, poderão ser reabertos no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro de 2005, conforme o disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único – Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente, da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Artigo 21 - Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.

Parágrafo Único- A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:

 

I. calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II. elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias, fundos e empresas;

 

III. instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei.

 

Artigo 22 - O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao artigo 16, § 3º da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.

 

Artigo 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes – ES, 30 de Junho de 2004.

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

Prefeito da Cidade de Marataízes

 

ANEXO I

 

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA:

 

- Câmara Municipal

- Gabinete do Prefeito

- Procuradoria Municipal

- Secretaria Municipal de Administração

- Secretaria Municipal de Finanças

- Secretaria Municipal de Educação

- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

- Secretaria Municipal de Agricultura

- Secretaria Municipal de Saúde

- Secretaria Municipal de Ação Social

- Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer

 

Marataízes - ES, 30 de Junho de 2004.

 

Ananias Francisco Vieira

Prefeito da Cidade de Marataízes

 

 

ANEXO II

 

PROJETOS E ATIVIDADES

 

Relações dos Projetos e/ou Atividades
 
CÂMARA MUNICIPAL

 

- Manutenção das atividades do Poder Legislativo Municipal;

- Aquisição de equipamentos de informática;

- Aquisição de móveis e utensílios;

- Aquisição de um veículo;

- Criação da Biblioteca da Câmara Municipal;

- Cursos e especialização para capacitação de servidores e vereadores;

- Aquisição de uma linha telefônica;

- Consultoria técnica e cursos de formação específica;

- Construção da Sede da Câmara;

- Atualização salarial dos servidores e vereadores da C.M.M;

- Provisão para pagamento de ticket – refeição dos servidores da Câmara Municipal;

 

PROCURADORIA MUNICIPAL

 

- Criação da Defensoria Pública.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

- Ajuda financeira ao Hospital e Maternidade Santa Helena

 

- Construção de Unidade de Saúde

 

- Contratação de serviços, convênios e parcerias para elaborar o Plano Municipal de Saúde, Plano Municipal de Assistência Farmacêutica e prestar consultoria para elaborar projetos de novos convênios e na reestruturação do Sistema Municipal de Saúde, atendimento em atenção básica e de média complexidade em saúde.

Item incluído pela Lei nº. 884/2005

 

- Ampliação da Estratégia de Saúde da Família.

Item incluído pela Lei nº. 884/2005

 

- Ampliação do atendimento odontológico.

Item incluído pela Lei nº. 884/2005

 

- Ampliação do atendimento médico.

Item incluído pela Lei nº. 884/2005

 

- Ampliação do quadro funcional da secretaria de saúde.

Item incluído pela Lei nº. 884/2005

 

- Aquisição e locação de veículos utilitários e automóveis.

Item incluído pela Lei nº. 884/2005

 

- Desapropriação de terrenos para construção de Unidades Sanitárias.

Item incluído pela Lei nº. 884/2005

 

- Construção de Unidades Sanitárias

Item incluído pela Lei nº. 884/2005

 

- Alugar e reformar imóveis para instalação de Unidades Sanitárias.

Item incluído pela Lei nº. 884/2005

 

- Aquisição de equipamentos médico-odontológicos.

Item incluído pela Lei nº. 884/2005

 

- Contratação de empresa para modernização dos sistemas de informática e aquisição de novos equipamentos.

Item incluído pela Lei nº. 884/2005

 

- Desapropriação ou aquisição de imóvel para implantação da E.S.F.

Item incluído pela Lei nº. 884/2005

 

                       

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

- Desapropriação e aquisição de imóveis para construção de um Centro de Portadores de Deficiência;

- Ajuda financeira a APAE de Marataízes;

- Transporte Escolar para alunos da rede pública que fazem cursos em outros municípios e que o Município não oferece;

- Implantação de programa para exames oftalmológicos nas escolas da rede pública de ensino;

- Implantação de cursos profissionalizantes sobre atividade de extração de petróleo e atividades paralelas;

- Ajuda para complementação financeira do Programa Federal da Bolsa escola;

- Ajuda financeira a estudantes universitários, referente à bolsa escola instituída por lei municipal;

- Ajuda financeira à Associação de Moradores do Bairro Santa Tereza (AMOBASTE) para incentivo a cursos profissionalizantes e pré-vestibulares;

- Contratação de serviços, convênios e parcerias para elaborar projetos para novos convênios, capacitação e treinamento de pessoal.

Item incluído pela Lei nº. 884/2005

- Contratação de empresa para modernização dos sistemas de mforniátiea e aquisição de novos equipamentos.

Item incluído pela Lei nº. 884/2005

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Ampliação e extensão de rede elétrica rural e urbana;

Construção de quadras poliesportiva;

Construção de Diques ou Píer nas praias;

Colocação de placas contendo os nomes de ruas nos bairros do município;

Colocação de placas informativas dos locais do município;

Reforma do terminal pesqueiro da Barra de Itapemirim;

Recuperação de calçamentos;

Reforma de quadras;

Construção de poços artesianos;

Construção de praças no Município;

Colocação de saibro em todos os morros do interior do município de Marataízes;

Asfaltamento de ruas;

Construção de Centros Comunitários;

Construção de escolas;

Realização de saneamento básico;

Construção de Creches;

Calçamento de ruas;

Construção de Pontes nas lagoas;

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

 

- Ajuda financeira aos Blocos Carnavalescos “Alegria Alegria”, “Esplendor da Noite” e Âncora Dourada”;

 

- Construção de rampa para a prática de skate;

 

- Ajuda financeira à Festa do Abacaxi;

 

- Implantação de um Centro de informação turística;

 

- Implantação de programa turística com curso para capacitar pessoas para rede hoteleira.

 

- Implantação de programa para agroturismo e projeto de atividades publicitárias para divulgação dos pontos turísticos de Marataízes.

 

- Ajuda Financeira ao Clube Ypiranga Futebol Clube da Barra de Itapemirim.

 

- Contratação de serviços, convênios e parcerias para elaborar projetos para novos convênios, para eventos culturais de interesse do Município.

Item incluído pela Lei nº. 884/2005

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

- Ajuda financeira à Associação de Moradores do bairro Filemon Tenório (AMOFIT);

 

- Ajuda financeira à Associação Comunitária da Comunidade Santa Cruz;

 

- Ajuda financeira ao Sindicato dos servidores públicos no município de Marataízes (SISPMM);

 

- Ajuda financeira à Comunidade Santíssima Trindade;

 

- Ajuda financeira ao Sindicato dos agricultores familiares do município de Marataízes;

 

- Ajuda financeira à Associação de Saúde e Integração Social de Marataízes (ASIS);

 

- Implantação do programa Balcão de Emprego;

 

- Ajuda financeira às Associações Comunitárias do município, sem fins lucrativos, de combate a fome e a miséria;

 

- Aquisição de veículos para o Conselho Tutelar;

 

- Aquisição de um veículo fúnebre;

 

- Ajuda com cestas básicas aos pescadores durante o período do vento nordeste;

 

- Convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos cujo objeto seja de cunho social, Municipal de Turismo:

Item incluído pela Lei nº. 884/2005

 

- Contratação de serviços, convênios e parcerias para elaborar projetos para novos convênios, para eventos culturais de interesse do Município.

Item incluído pela Lei nº. 884/2005

 

 

Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura:

Item alterado pela Lei nº. 884/2005

 

Implantação e Construção da Escola de Pesca do Município;

 

Ajuda financeira a Associação de Pescadores de Marataízes (APEMAR);

 

Implantação de convênios com a Petrobrás;

 

Ajuda com insumos agrícolas para as Associações de moradores do interior do município de Marataízes;

 

Distribuição de materiais e equipamentos de proteção à vida humana aos trabalhos rurais os quais manuseiam agrotóxicos;

 

Aquisição de um barco motorizado para a fiscalização da pesca predatória nas lagoas

 

Implantação do programa de Educação Ambiental nas praias.

 

- Contratação de serviços, convênios e parcerias para elaborar projetos de novos convênios.

Item incluído pela Lei nº. 884/2005

 

- Desapropriação de áreas para criação de reservas ambientais.

Item incluído pela Lei nº. 884/2005

 

 

Secretaria Municipal de Finanças:

Item incluído pela Lei nº. 884/2005

 

- Contratação de serviços para otimização do Sistema Financeiro/Contábil.

 

Recuperação da capacidade de participação no índice do ICMS,

 

Recadastramento Imobiliário ou utilizando-se neste último, de servidores da Prefeitura, com contratação de estagiários para este fim.

 

- Convênios de cooperação técnica, com Municípios, Estado e União, e em especial nas áreas de tributação e contábil.

 

- Contratação de empresa para modernização dos sistemas de informática e aquisição de novos equipamentos.

 

Secretaria Municipal de Administração:

Item incluído pela Lei nº. 884/2005

 

- Tombamento dos bens patrimoniais utilizando-se de servidores da Prefeitura Municipal de Marataízes ou através de empresa especializada para este objeto.

 

- Contratação de empresa para modernização dos sistemas de informática e aquisição de novos equipamentos,

 

- Contratação de estagiários.

 

 

Secretaria Municipal de Obras:

Item incluído pela Lei nº. 884/2005

 

- Contratação de consultoria para elaborar projetos de novos convênios e obras.

 

 

 

Revisão do Código Tributário;

 

Marataízes - ES, 30 de Junho de 2004.

 

Ananias Francisco Vieira

Prefeito da Cidade de Marataízes