LEI N.º 794/2004, DE 30 DE JUNHO DE
2004
O Prefeito da Cidade de
Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º - O orçamento do Município de
Marataízes, relativo ao exercício de 2005, será elaborado e executado segundo
as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento
ao disposto nos arts. 165, § 2º, da Constituição Federal, e art. 139 da Lei Orgânica Municipal e Art. 4º da Lei
Complementar n° 101, compreendendo:
I. as prioridades e metas da
Administração Pública Municipal;
II. a organização e estrutura dos
orçamentos;
III. as diretrizes gerais para
elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV. diretrizes para execução da
Lei Orçamentária Anual;
V. as disposições sobre alterações
na legislação tributária do Município;
VI. as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 2º - Em consonância com o Plano
Plurianual para o período de
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo
3º- Os Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a
classificação funcional programática, especificando para cada Projeto e
Atividade os objetivos e os grupos de despesas com seus respectivos valores.
Parágrafo
Único – Na indicação do grupo de
despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte
classificação, de acordo com a portaria n° 163/2001, da ex-Secretaria de
Orçamento e Finanças do Governo Federal, e suas alterações:
a) Pessoal e Encargos Pessoais(1),
b) Juros e Encargos da Dívida Interna (2);
c) Juros e Encargos da Dívida Externa (3);
d) Outras despesas Correntes (4);
e) Investimentos (5),
f) Inversões Financeiras (6);
g) Amortização da Dívida Interna (7),
h) Amortização da Dívida Externa (8);
i) Outras Despesas de Capital (9);
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo
4º- O Orçamento do Município será
elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e
a manutenção da capacidade de investimento.
Artigo
5º- No Projeto de Lei Orçamentária
Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados
até o mês de Dezembro de 2005.
Artigo
6º- Na programação das despesas
serão observadas restrições no sentido de que:
I – Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que
estejam definidas às respectivas fontes de recursos.
II – Não poderão ser incluídas despesas a título de
investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidades
públicas, formalmente conhecidos na forma do artigo 167, § 3º da Constituição
Federal.
III – O Município só contribuirá para o custeio de
competência de outros entes da Federação quando atendido o artigo 62, da Lei
complementar n° 101, de 04/05/2000.
IV – Não serão destinados recursos para
atender despesas com pagamento a qualquer titulo a servidor pertencente ao
quadro efetivo da administração municipal direta, por serviços de consultoria
ou assistência técnica, inclusive convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou instituições de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais.
Inciso alterado pela Lei
nº. 884/2005
Artigo
7º- Os órgãos da Administração Indireta
terão seus orçamentos para o Exercício de 2005 incorporados à proposta
orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal,
recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônios do
município.
Artigo
8º- Somente serão incluídas na Lei
Orçamentária Anual dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização
das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até
a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Artigo
9º- Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei
Complementar n° 101, fica entendido como receita corrente líquida ou definição
estabelecida no artigo 2º, inciso IV da citada Lei, excluindo das
transferências correntes os recursos retidos ao FUNDEF.
Artigo 10
- A receita corrente líquida será destinada prioritariamente, aos custeios
administrativos e operacionais, inclusive pessoais e encargos sociais, bem como
ao pagamento de amortização, juros encargos da dívida, a contrapartida das
operações de créditos e as vinculações – fundos, observados os limites impostos
pela Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.
Artigo 11
- Na programação de investimentos serão observados os
seguintes princípios:
I – novos projetos somente serão incluídos na Lei
Orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada à contrapartida de operações de
créditos;
II – os investimentos deverão apresentar
viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Artigo 12
- As alterações do quadro de
detalhamento de despesas – QDD- nos níveis de modalidade de aplicação e
elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria
econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas
para atender as necessidades de execução, mediante publicação de portaria pelo
Secretário Municipal de Finanças.
Artigo 13
- A dotação consignada para
reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 5% (cinco por
cento), no máximo, da receita corrente líquida.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Artigo 14 - Ficam as seguintes despesas sujeitas à
limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e
31 inciso II, § 1º, da Lei Complementar 101 de 04/05/2000:
I- despesas com obras e
instalações, aquisição de imóveis e compras de equipamentos e materiais
permanentes;
II- despesas de custeio não
relacionadas aos Projetos prioritários constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único – Não serão passíveis de limitação às despesas concernentes às ações
nas áreas de educação e saúde.
Artigo 15 - No decorrer do exercício financeiro de 2005,
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, bem como qualquer modificação na
estrutura funcional, criação e extinção de cargos, inclusive de cargos
comissionados, pelos poderes Executivo e Legislativo, poderá ocorrer através de
lei aprovada pelo Legislativo Municipal, observado o limite estabelecido na lei
complementar n° 0l, de 04/05/2000 e havendo disponibilidade orçamentária:
Caput
Alterado pela Lei nº. 884/2005
I. Se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II. Se observado o limite
estabelecido na Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000;
III. Se alterada a legislação
vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 16 - Na
estimativa das receitas constantes
do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de
alterações na legislação tributária.
§ 1º - As alterações na legislação
tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de
limpeza pública e Contribuição de iluminação pública, deverão constituir objeto
de Projeto de Lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a
justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º - Quaisquer Projetos de Lei
que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade
econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I. atendimento do artigo 14, da
Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000;
II. demonstrativo de benefícios de
natureza econômica ou social;
III. apreciação preliminar pelo
Prefeito Municipal e Secretário de Finanças, no caso do IPTU, ITBI e taxa de
limpeza pública.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 17 - São
vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação
financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Artigo 18 - Caso
o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º - Considerar-se-á antecipação
de crédito à conta da Lei Orçamentária de utilização dos recursos autorizado
neste artigo.
§ 2º - Eventuais saldos negativos,
apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara
Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a
sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º - Não se incluem no limite
previsto no “caput” deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade,
as dotações para atender despesas como:
I. pessoal e encargos sociais;
II. serviço da dívida;
III. pagamento de compromissos
correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV. categorias de programação
cujos recursos sejam provenientes de operações de créditos ou de transferências
da União e do Estado;
V. categorias de programação cujos
recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aqueles recursos
previstos no inciso anterior.
Artigo 19 -
O Poder Executivo publicará, no
prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
Quadro de Detalhamento da Despesa-QDD, discriminando a despesa por elementos,
conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Artigo 20- Os
créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício financeiro de 2004, poderão ser reabertos no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro de
2005, conforme o disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores,
independentemente, da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram
abertos.
Artigo 21 - Cabe
à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação da
elaboração orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo Único- A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:
I. calendário de atividades para
elaboração dos orçamentos;
II. elaboração e distribuição dos
quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração
direta, autarquias, fundos e empresas;
III. instruções para o devido
preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei.
Artigo 22 - O
Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas
irrelevantes, em atendimento ao artigo 16, § 3º da Lei Complementar n° 101, de
04/05/2000.
Artigo 23 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Marataízes – ES, 30 de Junho de 2004.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
Prefeito da Cidade de Marataízes
ANEXO I
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA:
- Câmara Municipal
- Gabinete do
Prefeito
- Procuradoria
Municipal
- Secretaria
Municipal de Administração
- Secretaria Municipal
de Finanças
- Secretaria
Municipal de Educação
- Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos
- Secretaria
Municipal de Agricultura
- Secretaria
Municipal de Saúde
- Secretaria
Municipal de Ação Social
- Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer
Marataízes - ES, 30 de Junho de 2004.
Prefeito
da Cidade de Marataízes
- Manutenção das
atividades do Poder Legislativo Municipal;
- Aquisição de
equipamentos de informática;
- Aquisição de
móveis e utensílios;
- Aquisição de um
veículo;
- Criação da
Biblioteca da Câmara Municipal;
- Cursos e
especialização para capacitação de servidores e vereadores;
- Aquisição de uma
linha telefônica;
- Consultoria
técnica e cursos de formação específica;
- Construção da
Sede da Câmara;
- Atualização
salarial dos servidores e vereadores da C.M.M;
- Provisão para pagamento
de ticket – refeição dos servidores da Câmara Municipal;
- Criação da
Defensoria Pública.
- Ajuda financeira
ao Hospital e Maternidade Santa Helena
- Construção de
Unidade de Saúde
- Contratação de serviços, convênios e parcerias para elaborar o Plano
Municipal de Saúde, Plano Municipal de Assistência Farmacêutica e prestar
consultoria para elaborar projetos de novos convênios e na reestruturação do
Sistema Municipal de Saúde, atendimento em atenção básica e de média
complexidade em saúde.
Item
incluído pela Lei nº. 884/2005
- Ampliação da Estratégia de Saúde da Família.
Item
incluído pela Lei nº. 884/2005
- Ampliação do atendimento odontológico.
Item
incluído pela Lei nº. 884/2005
- Ampliação do atendimento médico.
Item
incluído pela Lei nº. 884/2005
- Ampliação do quadro funcional da secretaria de saúde.
Item
incluído pela Lei nº. 884/2005
- Aquisição e locação de veículos utilitários e automóveis.
Item
incluído pela Lei nº. 884/2005
- Desapropriação de terrenos para construção de Unidades Sanitárias.
Item
incluído pela Lei nº. 884/2005
- Construção de Unidades Sanitárias
Item
incluído pela Lei nº. 884/2005
- Alugar e reformar imóveis para instalação de Unidades Sanitárias.
Item
incluído pela Lei nº. 884/2005
- Aquisição de equipamentos médico-odontológicos.
Item
incluído pela Lei nº. 884/2005
- Contratação de empresa para modernização dos sistemas de informática e
aquisição de novos equipamentos.
Item
incluído pela Lei nº. 884/2005
-
Desapropriação ou aquisição de imóvel para implantação da E.S.F.
Item
incluído pela Lei nº. 884/2005
- Desapropriação e
aquisição de imóveis para construção de um Centro de Portadores de Deficiência;
- Ajuda financeira a
APAE de Marataízes;
- Transporte
Escolar para alunos da rede pública que fazem cursos em outros municípios e que
o Município não oferece;
- Implantação de
programa para exames oftalmológicos nas escolas da rede pública de ensino;
- Implantação de
cursos profissionalizantes sobre atividade de extração de petróleo e atividades
paralelas;
- Ajuda para
complementação financeira do Programa Federal da Bolsa escola;
- Ajuda financeira
a estudantes universitários, referente à bolsa escola instituída por lei
municipal;
- Ajuda financeira
à Associação de Moradores do Bairro Santa Tereza (AMOBASTE) para incentivo a
cursos profissionalizantes e pré-vestibulares;
- Contratação de serviços, convênios e parcerias para elaborar projetos
para novos convênios, capacitação e treinamento de pessoal.
Item
incluído pela Lei nº. 884/2005
- Contratação de empresa para modernização dos sistemas de mforniátiea e
aquisição de novos equipamentos.
Item
incluído pela Lei nº. 884/2005
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS
Ampliação e extensão de rede elétrica rural e
urbana;
Construção de quadras poliesportiva;
Construção de Diques ou Píer nas praias;
Colocação de placas contendo os nomes de ruas nos
bairros do município;
Colocação de placas informativas dos locais do
município;
Reforma do terminal pesqueiro da Barra de
Itapemirim;
Recuperação de calçamentos;
Reforma de quadras;
Construção de poços artesianos;
Construção de praças no Município;
Colocação de saibro em todos os morros do interior
do município de Marataízes;
Asfaltamento de ruas;
Construção de Centros Comunitários;
Construção de escolas;
Realização de saneamento básico;
Construção de Creches;
Calçamento de ruas;
Construção de Pontes nas lagoas;
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO,
CULTURA, ESPORTE E LAZER
- Ajuda financeira
aos Blocos Carnavalescos “Alegria Alegria”, “Esplendor da Noite” e Âncora
Dourada”;
- Construção de
rampa para a prática de skate;
- Ajuda financeira
à Festa do Abacaxi;
- Implantação de um
Centro de informação turística;
- Implantação de
programa turística com curso para capacitar pessoas para rede hoteleira.
- Implantação de
programa para agroturismo e projeto de atividades publicitárias para divulgação
dos pontos turísticos de Marataízes.
- Ajuda Financeira ao Clube
Ypiranga Futebol Clube da Barra de Itapemirim.
- Contratação de serviços, convênios e parcerias para elaborar projetos para
novos convênios, para eventos culturais de interesse do Município.
Item
incluído pela Lei nº. 884/2005
- Ajuda financeira
à Associação de Moradores do bairro Filemon Tenório (AMOFIT);
- Ajuda financeira
à Associação Comunitária da Comunidade Santa Cruz;
- Ajuda financeira
ao Sindicato dos servidores públicos no município de Marataízes (SISPMM);
- Ajuda financeira
à Comunidade Santíssima Trindade;
-
Ajuda financeira ao Sindicato dos agricultores familiares do município de
Marataízes;
-
Ajuda financeira à Associação de Saúde e Integração Social de Marataízes
(ASIS);
-
Implantação do programa Balcão de Emprego;
- Ajuda financeira às Associações Comunitárias
do município, sem fins lucrativos, de combate a fome e a miséria;
- Aquisição de veículos para o
Conselho Tutelar;
- Aquisição de um veículo fúnebre;
-
Ajuda com cestas básicas aos pescadores durante o período do vento nordeste;
- Convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos cujo objeto
seja de cunho social, Municipal de Turismo:
Item
incluído pela Lei nº. 884/2005
- Contratação de serviços, convênios e parcerias para elaborar projetos
para novos convênios, para eventos culturais de interesse do Município.
Item
incluído pela Lei nº. 884/2005
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura:
Item alterado pela Lei nº. 884/2005
Implantação e Construção da Escola
de Pesca do Município;
Ajuda financeira a Associação de Pescadores de
Marataízes (APEMAR);
Implantação de convênios com a Petrobrás;
Ajuda com insumos agrícolas para as Associações de moradores
do interior do município de Marataízes;
Distribuição de materiais e equipamentos de
proteção à vida humana aos trabalhos rurais os quais manuseiam agrotóxicos;
Aquisição de um barco motorizado para a
fiscalização da pesca predatória nas lagoas
Implantação do programa de Educação Ambiental nas
praias.
- Contratação de serviços, convênios e parcerias para elaborar projetos
de novos convênios.
Item
incluído pela Lei nº. 884/2005
- Desapropriação de áreas para criação de reservas ambientais.
Item
incluído pela Lei nº. 884/2005
Secretaria Municipal de Finanças:
Item incluído pela Lei nº. 884/2005
- Contratação de serviços para otimização do Sistema Financeiro/Contábil.
Recuperação da capacidade de participação no índice do ICMS,
Recadastramento Imobiliário ou utilizando-se neste último, de servidores
da Prefeitura, com contratação de estagiários para este fim.
- Convênios de cooperação técnica, com Municípios, Estado e União, e em
especial nas áreas de tributação e contábil.
- Contratação de empresa para modernização dos sistemas de informática e
aquisição de novos equipamentos.
Secretaria Municipal de Administração:
Item incluído pela Lei nº. 884/2005
- Tombamento dos bens patrimoniais utilizando-se de servidores da
Prefeitura Municipal de Marataízes ou através de empresa especializada para este
objeto.
- Contratação de empresa para modernização dos sistemas de informática e
aquisição de novos equipamentos,
- Contratação de estagiários.
Secretaria Municipal de Obras:
Item incluído pela Lei nº. 884/2005
- Contratação de consultoria para elaborar projetos de novos convênios e
obras.
Revisão do Código Tributário;
Marataízes - ES, 30 de Junho de 2004.
Prefeito
da Cidade de Marataízes