LEI N.º 753/2003, DE 31 DE DEZEMBRO
DE 2003
Dispõe sobre alteração da lei nº.
106/98, de 17 de junho de 1998 – código sanitário municipal e dá outras
providências.
O
Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei altera e acrescenta dispositivos na Lei n°
106/98, de 17 de junho de 1998 – Código Sanitário Municipal.
Art. 2º. O artigo 51 da Lei nº.
106/98, de 17 de junho de 1998 – Código Sanitário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51 [...]
I
– impedir a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no
exercício de suas funções.
Pena:
interdição e multa de
II
– retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes, no exercício de suas funções:
Pena:
interdição e multa de
III
– deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à
prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à prevenção e
manutenção da saúde, ou ainda:
a)
Despejar diretamente em via pública ou a céu aberto dejetos e/ou água
provenientes de pias, tanques, lavatórios, vaso sanitário, lavagens de fezes de
animais e outras que possam ficar acumuladas por mais de três dias ou possam
trazer incomodo a população.
b)
Despejar em via pública ou a céu aberto água proveniente de lavagem de
peixarias, câmaras e veículos frigoríficos e outros que possam exalar odor
fétido ou desagradável.
Pena:
cancelamento de licença do estabelecimento e multa de
IV
– contrariar normas legais pertinentes:
a)
na construção, instalação ou funcionamento dos estabelecimentos citados no art.
12 desta Lei:
Pena:
interdição e multa de
b)
no controle da poluição do ar, do solo, da água e de radiações nos ambientes de
trabalho, residências, lazer e outros:
Pena:
interdição e multa de
V
– aviar receitas ou dispensar medicamentos em desacordo com as prescrições
médicas, veterinárias, odontológicas ou determinação expressa em Lei e normas
regulamentares:
Pena:
cancelamento da licença sanitária e/ou multa de
VI
– extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos
dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários
e quaisquer outros que interessem a saúde pública, em desacordo com as normas
legais vigentes:
Pena:
apreensão dos alimentos e dos produtos, cancelamentos da licença sanitária e
multa de
VII
– embalar e reembalar, armazenar, expedir, comprar,
vender, trocar, descer ou expor ao consumo alimentos e produtos alimentícios,
produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes
domissanitários e quaisquer outros que interessem à
saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes:
Pena:
apreensão do produto e/ou
multa de
VIII
– fraldar, falsificar, adulterar e expor ao consumo
produtos farmacêuticos dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produtos
de higiene, saneantes domissanitários
e quaisquer produtos que interessem à saúde pública:
Pena:
apreensão do produto e multa de
IX
– extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
embalar e reembalar, armazenar, expedir, transportar,
comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e
correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e
aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, sem
licença ou autorização do órgão sanitário competente e sem supervisão de
profissional habilitado, ou contrariando o disposto na legislação sanitária
pertinente:
Pena:
apreensão, interdição e/ou multa de
X
– fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos,
drogas e correlatos cuja venda e uso dependem de prescrição médica,
veterinária, odontológica ou outros, conforme expresso em lei, sem observância
dessa exigência e sem supervisão de profissional habilitado, contrariando as
normas legais e regulamentares:
Pena:
advertência e multa de
XI
– retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese
ou desenvolver outras atividades hemoterápicas,
contrariando normas legais e regulamentares:
Pena:
cancelamento de licença sanitária, apreensão e/ou multa de
XII
– reaproveitar vasilhames de saneantes, seus
congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes,
produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e
perfumes:
Pena:
apreensão e multa de
XIII
– expor a venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse da saúde, cujo
prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas
datas de validade, posteriores ao prazo expirado, ou ainda:
a) Que tenham suas
embalagens violadas ou corrompidas;
b) Que apresentem
sinais de deterioração e/ ou contaminação, sendo considerados impróprios para o
consumo;
c) Que não atendam
às especificações das embalagens;
d) Que estejam
armazenados de forma e em locais inadequados, que possam comprometer suas
integridades e qualidade;
e) Que não
apresentam data de validade;
f) No caso de
enlatados, as embalagens apresentem amassados ou
ferrugem.
Pena:
Advertências, interdição do produto, apreensão, interdição do estabelecimento, suspensão
de venda dos produtos, cancelamento do alvará sanitário e/ou multa de
XIV
– atribuir a produtos medicamentosos ou alimentícios, qualidades
medicamentosas, terapêuticas ou nutriente superior a
que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o
consumidor a erro, quanto a qualidade, natureza, espécie, origem, qualidade e
identidade dos produtos:
Pena:
suspensão de vendas, proibição de propaganda, apreensão do produto e/ou multa
de
XV
– entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente,
alimento, medicamento e demais produtos sujeitos a fiscalização, que tenham
sido apreendidos:
Pena:
cancelamento da licença sanitária e multa de
XVI
– comercializar, usar, expor ao consumo, produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados de conservação,
preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias
à sua preservação:
Pena:
apreensão e multa de
XVII
– aplicação de raticidas, produtos químicos para dedetização
ou atividade congênere, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias
prejudicial á saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais
de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível
comunicação com residências ou outros locais freqüentados por pessoas ou
animais sem os
procedimentos necessários para evita-se a exposição destas pessoas ou animais a
intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com as normas técnicas
existentes:
Pena:
advertência, apreensão e/ou multa de
XVIII
– deixar de adotar as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a
insalubridade e as condições inseguras do trabalho:
Pena:
cancelamento da licença sanitária e/ou multa de
XIX
– criar, alojar, ou manter animais em residências particulares em desacordo com
as normas legais pertinentes:
Pena:
apreensão do(s) animal(s) e multa de
XX
– criar, manter ou alojar animais ungulados, aves e outros de interesse
comercial, assim como canis de propriedade privada e atividades congêneres sem
a devida licença sanitária:
Pena:
apreensão, advertência e/ou multa de
XXI
– criar animais sem a devida cobertura vacinal das doenças de interesse à saúde
da população:
Pena:
advertência e multa de
XXII
– criar, manter ou alojar animais selvagens, ou fauna exótica sem a devida
autorização da autoridade competente:
Pena:
apreensão e/ou multa de
XXIII – Impedir,
retardar ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças
transmissíveis e aos sacrifícios de animais domésticos considerados perigosos
pela autoridade sanitária.
Pena – advertência e/ou
multa de
XXIV – Construir,
instalar ou fazer funcionar clínicas e consultórios veterinários, canis e
outros estabelecimentos congêneres, sem Alvará Sanitário ou licença do órgão
sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas
regulamentares pertinentes.
Pena – Advertência,
interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ ou multa de
XXV – Comercializar
ou manter em depósito produtos biológicos, imunológicos e imunoterápicos
e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou
transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação.
Pena – Advertência,
intervenção, interdição de produto, apreensão de produto, inutilização
do produto, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/
ou multa de
XXVI – Inobservância
das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários,
inquilinos, arrendatários ou por quem ostentar legalmente a sua posse.
Pena – Advertência,
penas educativas, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará
Sanitário e/ ou multa de
XXVII – Exercer
profissões e ocupações ou encargos relacionados com a promoção, proteção e
recuperação da saúde de pessoas sem a necessária habitação legal.
Pena – Interdição do
estabelecimento, intervenção, cancelamento do Alvará Sanitário e/ ou multa de
XXVIII – Descumprir atos emanados das
autoridades sanitárias competentes no exercício de ações visando à aplicação da
Legislação pertinente.
Pena – Advertência,
penas educativas, interdição, e/ ou inutilização de
produtos, suspensão de vendas e/ ou fabricação de produtos, cancelamento do
registro de produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento
do Alvará Sanitário, proibição de propaganda, intervenção e/ ou multa de
XXIX – Deixar de
fornecer à autoridade sanitária dados de interesse à saúde, sobre serviços,
matérias primas, substâncias utilizadas, processos produtivos e produtos e
subprodutos utilizados.
Pena – Advertência,
interdição, apreensão e/ ou inutilização do produto,
suspensão de vendas e/ ou fabricação do produto, cancelamento do registro do
produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do Alvará
Sanitário do estabelecimento e/ ou multa de
XXX
– transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção,
promoção e recuperação da saúde:
Pena:
apreensão, advertência e/ou multa de
§
1º - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes
da administração pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às
exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem
adequados e a assistência e responsabilidade técnica.
§
2º - Quando o infrator for autoridade pública da administração pública direta
ou indireta, a autoridade sanitária notificará seu superior imediato e, se não
forem tomadas às providências para cessação da infração no prazo estipulado, a
autoridade sanitária comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do
processo administrativo instaurado para apuração dos fatos.
Art. 3º. A Lei n.º 106/98,
de 17 de junho de 1998 – Código Sanitário Municipal, passa
a vigorar acrescida do Art. 51-A:
Parágrafo Primeiro - A. Para imposição da pena e a sua graduação, a
autoridade sanitária deverá considerar a natureza da infração, que se divide
em:
I – Infrações de
natureza Leve – aquelas em que o infrator seja beneficiado somente por
circunstâncias atenuantes tais como;
a) a ação do
infrator não sido fundamental para a consecução do evento;
b) a errada
compreensão da norma sanitária, admitida como executável, quando patente à
incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
c) o infrator, por
espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências
do ato lesivo a saúde pública que lhe for reputado;
d) ter o infrator
sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
e) ser o infrator primário,
e a falta cometida, de natureza leve.
II – Infrações de
natureza grave – aquelas em que for verificada uma circunstância agravante tais
como;
a) – Ser o infrator
reincidente;
b) – Ter o infrator
cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo
público, de produto elaborado em contrário ao disposto na Legislação Sanitária;
c) – O infrator
coagir outrem à execução material da infração;
d) – Ter a infração
conseqüência calamitosa à saúde pública;
e) – Se tendo conhecimento
do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de
sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;
f) – Ter o infrator
agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé;
g) – O desrespeito
ou desacato à autoridade sanitária, em razão de suas atribuições legais;
h) – O embargo
oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou outros regulamentos em matéria
de saúde;
i) – Deixar o
infrator de assinar a Notificação ou Auto de infração relativos à infração
cometida.
III – Infrações de
natureza gravíssima – aquelas em que seja verificada a existência de duas ou
mais circunstâncias agravantes.
Parágrafo Segundo – A reincidência específica torna passível de
enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como
gravíssima.
Art. 4º - Os demais Títulos, Capítulos, Artigos, Parágrafos e
Incisos, permanecem inalterados.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Marataízes – ES, 31 de dezembro de 2003.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
Prefeito da Cidade de Marataízes