LEI N.º 753/2003, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre alteração da lei nº. 106/98, de 17 de junho de 1998 – código sanitário municipal e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei altera e acrescenta dispositivos na Lei n° 106/98, de 17 de junho de 1998 – Código Sanitário Municipal.

 

Art. 2º. O artigo 51 da Lei nº. 106/98, de 17 de junho de 1998 – Código Sanitário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 51 [...]

 

I – impedir a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções.

 

Pena: interdição e multa de 50 a 300 UFIR

 

II – retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções:

 

Pena: interdição e multa de 50 a 200 UFIR

 

III – deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à prevenção e manutenção da saúde, ou ainda:

 

a) Despejar diretamente em via pública ou a céu aberto dejetos e/ou água provenientes de pias, tanques, lavatórios, vaso sanitário, lavagens de fezes de animais e outras que possam ficar acumuladas por mais de três dias ou possam trazer incomodo a população.

 

b) Despejar em via pública ou a céu aberto água proveniente de lavagem de peixarias, câmaras e veículos frigoríficos e outros que possam exalar odor fétido ou desagradável.

 

Pena: cancelamento de licença do estabelecimento e multa de 50 a 300 UFIR;

 

IV – contrariar normas legais pertinentes:

 

a) na construção, instalação ou funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 12 desta Lei:

 

Pena: interdição e multa de 50 a 200 UFIR;

 

b) no controle da poluição do ar, do solo, da água e de radiações nos ambientes de trabalho, residências, lazer e outros:

 

Pena: interdição e multa de 50 a 200 UFIR;

 

V – aviar receitas ou dispensar medicamentos em desacordo com as prescrições médicas, veterinárias, odontológicas ou determinação expressa em Lei e normas regulamentares:

 

Pena: cancelamento da licença sanitária  e/ou multa de 100 a 300 UFIR;

 

VI – extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem a saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes:

 

Pena: apreensão dos alimentos e dos produtos, cancelamentos da licença sanitária e multa de 50 a 300 UFIR;

 

VII – embalar e reembalar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar, descer ou expor ao consumo alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes:

 

Pena: apreensão do produto e/ou  multa de 100 a 200 UFIR;

 

VIII – fraldar, falsificar, adulterar e expor ao consumo produtos farmacêuticos dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produtos de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer produtos que interessem à saúde pública:

 

Pena: apreensão do produto e multa de 100 a 300 UFIR;

 

IX – extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar e reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, sem licença ou autorização do órgão sanitário competente e sem supervisão de profissional habilitado, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

Pena: apreensão, interdição e/ou multa de 100 a 300 UFIR;

 

X – fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependem de prescrição médica, veterinária, odontológica ou outros, conforme expresso em lei, sem observância dessa exigência e sem supervisão de profissional habilitado, contrariando as normas legais e regulamentares:

 

Pena: advertência e multa de 100 a 300 UFIR;

 

XI – retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:

 

Pena: cancelamento de licença sanitária, apreensão e/ou multa de 100 a 200 UFIR:

 

XII – reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:

 

Pena: apreensão e multa de 50 a 300 UFIR;

 

XIII – expor a venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse da saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado, ou ainda:

 

a) Que tenham suas embalagens violadas ou corrompidas;

 

b) Que apresentem sinais de deterioração e/ ou contaminação, sendo considerados impróprios para o consumo;

 

c) Que não atendam às especificações das embalagens;

 

d) Que estejam armazenados de forma e em locais inadequados, que possam comprometer suas integridades e qualidade;

 

e) Que não apresentam data de validade;

        

f) No caso de enlatados, as embalagens apresentem amassados ou ferrugem.

 

Pena: Advertências, interdição do produto, apreensão, interdição do estabelecimento, suspensão de venda dos produtos, cancelamento do alvará sanitário e/ou multa de 50 a 300 UFIR;

 

XIV – atribuir a produtos medicamentosos ou alimentícios, qualidades medicamentosas, terapêuticas ou nutriente superior a que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto a qualidade, natureza, espécie, origem, qualidade e identidade dos produtos:

 

Pena: suspensão de vendas, proibição de propaganda, apreensão do produto e/ou multa de 100 a 300 UFIR;

 

XV – entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento, medicamento e demais produtos sujeitos a fiscalização, que tenham sido apreendidos:

 

Pena: cancelamento da licença sanitária e multa de 100 a 300 UFIR;

 

XVI – comercializar, usar, expor ao consumo, produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:

 

Pena: apreensão e multa de 50 a 300 UFIR;

 

XVII – aplicação de raticidas, produtos químicos para dedetização ou atividade congênere, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudicial á saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível comunicação com residências ou outros locais freqüentados por pessoas ou animais  sem os procedimentos necessários para evita-se a exposição destas pessoas ou animais a intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com as normas técnicas existentes:

 

Pena: advertência, apreensão e/ou multa de 100 a 300 UFIR;

 

XVIII – deixar de adotar as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho:

 

Pena: cancelamento da licença sanitária e/ou multa de 50 a 200 UFIR;

 

XIX – criar, alojar, ou manter animais em residências particulares em desacordo com as normas legais pertinentes:

 

Pena: apreensão do(s) animal(s) e multa de 50 a 300 UFIR;

 

XX – criar, manter ou alojar animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim como canis de propriedade privada e atividades congêneres sem a devida licença sanitária:

 

Pena: apreensão, advertência e/ou multa de 50 a 300 UFIR;

 

XXI – criar animais sem a devida cobertura vacinal das doenças de interesse à saúde da população:

 

Pena: advertência e multa de 50 a 150 UFIR;

 

XXII – criar, manter ou alojar animais selvagens, ou fauna exótica sem a devida autorização da autoridade competente:

 

Pena: apreensão e/ou multa de 50 a 300 UFIR;

 

XXIII – Impedir, retardar ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e aos sacrifícios de animais domésticos considerados perigosos pela autoridade sanitária.

 

Pena – advertência e/ou multa de 50 a 200 UFIR.

 

XXIV – Construir, instalar ou fazer funcionar clínicas e consultórios veterinários, canis e outros estabelecimentos congêneres, sem Alvará Sanitário ou licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas regulamentares pertinentes.

 

Pena – Advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ ou multa de 50 a 300 UFIR.

 

XXV – Comercializar ou manter em depósito produtos biológicos, imunológicos e imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação.

 

Pena – Advertência, intervenção, interdição de produto, apreensão de produto, inutilização do produto, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ ou multa de 50 a 300 UFIR.

 

XXVI – Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, inquilinos, arrendatários ou por quem ostentar legalmente a sua posse.

 

Pena – Advertência, penas educativas, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ ou multa de 50 a 300 UFIR.

 

XXVII – Exercer profissões e ocupações ou encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas sem a necessária habitação legal.

 

Pena – Interdição do estabelecimento, intervenção, cancelamento do Alvará Sanitário e/ ou multa de 50 a 300 UFIR.

 

XXVIII – Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes no exercício de ações visando à aplicação da Legislação pertinente.

Pena – Advertência, penas educativas, interdição, e/ ou inutilização de produtos, suspensão de vendas e/ ou fabricação de produtos, cancelamento do registro de produtos, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário, proibição de propaganda, intervenção e/ ou multa de 50 a 300 UFIR.

 

XXIX – Deixar de fornecer à autoridade sanitária dados de interesse à saúde, sobre serviços, matérias primas, substâncias utilizadas, processos produtivos e produtos e subprodutos utilizados.

 

Pena – Advertência, interdição, apreensão e/ ou inutilização do produto, suspensão de vendas e/ ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento e/ ou multa de 50 a 300 UFIR.

 

XXX – transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção, promoção e recuperação da saúde:

 

Pena: apreensão, advertência e/ou multa de 50 a 300 UFIR;

 

§ 1º - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e a assistência e responsabilidade técnica.

 

§ 2º - Quando o infrator for autoridade pública da administração pública direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará seu superior imediato e, se não forem tomadas às providências para cessação da infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para apuração dos fatos.

 

Art. 3º. A Lei n.º 106/98, de 17 de junho de 1998 – Código Sanitário Municipal, passa a vigorar acrescida do Art. 51-A:

 

Parágrafo Primeiro - A. Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária deverá considerar a natureza da infração, que se divide em:

 

I – Infrações de natureza Leve – aquelas em que o infrator seja beneficiado somente por circunstâncias atenuantes tais como;

 

a) a ação do infrator não sido fundamental para a consecução do evento;

 

b) a errada compreensão da norma sanitária, admitida como executável, quando patente à incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

 

c) o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo a saúde pública que lhe for reputado;

 

d) ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;

 

e) ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

 

II – Infrações de natureza grave – aquelas em que for verificada uma circunstância agravante tais como;

 

a) – Ser o infrator reincidente;

 

b) – Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em contrário ao disposto na Legislação Sanitária;

 

c) – O infrator coagir outrem à execução material da infração;

 

d) – Ter a infração conseqüência calamitosa à saúde pública;

 

e) – Se tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;

 

f) – Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé;

 

g) – O desrespeito ou desacato à autoridade sanitária, em razão de suas atribuições legais;

 

h) – O embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou outros regulamentos em matéria de saúde;

 

i) – Deixar o infrator de assinar a Notificação ou Auto de infração relativos à infração cometida.

 

III – Infrações de natureza gravíssima – aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

 

Parágrafo Segundo – A reincidência específica torna passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

 

Art. 4º - Os demais Títulos, Capítulos, Artigos, Parágrafos e Incisos, permanecem inalterados.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes – ES, 31 de dezembro de 2003.

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

Prefeito da Cidade de Marataízes