Autoriza o Poder
Executivo Municipal a conceder descontos especiais sobre tributos municipais à contribuintes vencedores da promoção de ornamentação
natalina, denominada “Marataízes Cidade Luz”, e dá outras providências.
A
Câmara Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Presidente do Legislativo promulga a
seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o
Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a premiar a participação dos
contribuintes na campanha de ornamentação natalina “Marataízes Cidade Luz”,
através de concessão de descontos especiais sobre o lançamento de tributos de
2003, nas seguintes categorias, faixas e percentuais:
Art. 1º -
Fica o Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a premiar a
participação dos contribuintes na campanha de ornamentação natalina “Marataizes Cidade Luz”, através de concessão de descontos
especiais sobre lançamento de tributos, nas seguintes categorias, faixas e
percentuais: (Redação dada pela Lei 1651/2013)
I. Junto ao IPTU: imóveis
residenciais
-1° lugar: 80% (oitenta por cento)
de desconto;
-2° lugar: 50% (cinqüenta por cento)
de desconto;
-3° lugar: 30% (trinta por cento) de
desconto.
II. Taxa de licença para
funcionamento (atividades comerciais diversas) - pessoa
jurídica e profissionais liberais:
-1° lugar: 80% (oitenta por cento)
de desconto;
-2° lugar: 50% (cinqüenta por cento)
de desconto;
-3° lugar: 30% (trinta por cento) de
desconto.
Art.
2º - O Executivo
Municipal baixará decreto regulamentando a presente lei, no momento da sanção
da presente lei, definindo critérios de premiação da campanha de ornamentação
natalina denominada “Marataizes Cidade Luz”, e
constituindo sua comissão organizadora e julgadora.
Art.
3º - A comissão
organizadora encanunhará à Secretaria Municipal de
Finanças o resultado final do concurso, relacionando os nomes das pessoas
premiadas, por ordem e categoria de classificação, para que sejam concedidos os
descontos tributários previstos no art. 1° desta lei.
Art.
4º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a firmar convênio necessário à implementação da
presente lei, participando de campanhas promocionais em parceria com o Clube
dos Diretores Lojistas de Marataízes (CDL), como também com outras entidades,
órgãos e empresas privadas.
Art.
5º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Elias Silva” 24 de Junho
de 2003.
FARLEY SANTOS PEDRADA
Presidente da C.M.M
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.