Autoriza o poder executivo municipal
contratar 30 (trinta) agentes comunitários de saúde, por um período de até 12
(doze) meses e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º. Fica o Poder Executivo
Municipal, autorizado a contratar 30 (trinta) Agentes Comunitário de Saúde,
para cadastrar e acompanhar aos hipertensos e diabéticos
fazendo distribuição de medicamentos, acompanhamento de gestantes, acompanhamento
dos beneficiários do Bolsa Alimentação, cadastramento
do Cartão Nacional de Saúde, prevenção e educação em saúde e visitas
domiciliares mensalmente das famílias cadastradas
Art.
2º. A contratação será feita
dentre os candidatos que foram aprovados e classificados de acordo com as
regras do Ministério de Saúde, Portaria Ministerial/MS n° 1.399 de 15/12/99.
Art.
3º. O período de contratação será
de até 12 (doze) meses, a partir do dia 1º de maio de 2003, se instrumentalizando através de contrato individual de trabalho.
Art.
4º. Os vencimentos de cada Agente
Comunitário de Saúde, será o mínimo nacional de R$ 240,00 (duzentos e quarenta
reais) mensais, e correrão por conta do Ministério da Saúde, que serão
repassados a Secretaria Municipal de Saúde.
Art.
5º. Os Agentes Comunitários de
Saúde serão convocados de acordo com as necessidades básicas de sua comunidade a medida que cada agente atingir o teto máximo de 150 (cento
e cinqüenta) famílias, podendo ser contratado, em caráter de urgência, um ou
mais Agente que tenha sido aprovado como Suplente.
Art.
6º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Marataízes – ES., 18 de junho de 2003.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES