Dispõe sobre a obrigação de recebimento de requerimentos dirigidos aos
Secretários Municipais, ao Procurador Geral do Município, ao Presidente da
Comissão de Licitação da Prefeitura de Marataízes, Presidentes dos Conselhos
Municipais e Chefes de departamentos, através do setor de protocolo da
Prefeitura de Marataízes, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A
CÂMARA APROVOU E O PRESIDENTE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica
instituído a obrigação de recebimento de requerimentos, que forem dirigidos aos
Secretários Municipais, ao Procurador Geral do Município, ao Presidente da
Comissão de Licitação da Prefeitura de Marataízes, aos Presidentes dos
Conselhos Municipais e dos Chefes de departamentos, através do setor de
protocolo da Prefeitura de Marataízes.
Parágrafo Único. As
respostas aos pedidos de informações que forem dirigidas ás autoridades citadas
no Caput deste artigo, deverão obedecer aos prazos e penalidades estabelecidas
na Constituição Federal, Decreto Lei 201/67 e a Lei
Orgânica do Município.
Art. 2°. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Marataízes, em 27 de maio
de 2003, do Plenário Elias Silva da Câmara Municipal.
FARLEY SANTOS PEDRADA
PRESIDENTE DA C.M.M.