LEI N.º 623/2002, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de balanças nas revendedoras de gás de cozinha instaladas no município de marataízes e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Marataízes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Torna-se obrigatório à existência de uma balança de capacidade de até 50 (cinqüenta) quilogramas, em todas as revendedoras de gás de cozinha instaladas no município de Marataízes - ES.

 

Parágrafo único – A balança deverá estar em local acessível, para que o consumidor possa efetuar a pesagem de botija de gás, no intuito de fiscalizar o real peso da citada botija.

 

Art. 2º - As revendedoras de gás de cozinha, que infringirem o contido no artigo primeiro desta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções:

I – notificação de advertência para instalar a balança no prazo de 10 dias;

 

II – em caso de não atendimento a notificação será aplicada a multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo, por cada dia, da não aplicação do contido no artigo primeiro da presente Lei;

 

III – caso a revendedora não coloque a balança à disposição dos consumidores, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a aplicação da multa, será cassado o alvará de funcionamento da revendedora.

 

Art. 3º - Caberá ao Departamento de Fiscalização do Município a fiscalização e exigência do cumprimento do que determina esta Lei.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as  disposições em contrário.

        

Marataízes – ES., 06 de dezembro de 2002.

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES - ES