Dispõe sobre a
obrigatoriedade de colocação de balanças nas revendedoras de gás de cozinha
instaladas no município de marataízes e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Marataízes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º -
Torna-se obrigatório à existência
de uma balança de capacidade de até 50 (cinqüenta) quilogramas, em todas as
revendedoras de gás de cozinha instaladas no município
de Marataízes - ES.
Parágrafo
único – A balança deverá estar em
local acessível, para que o consumidor possa efetuar a pesagem de botija de
gás, no intuito de fiscalizar o real peso da citada botija.
Art. 2º - As revendedoras de gás de cozinha, que
infringirem o contido no artigo primeiro desta Lei, serão aplicadas as
seguintes sanções:
I – notificação de advertência para instalar a
balança no prazo de 10 dias;
II – em caso de não atendimento a notificação será
aplicada a multa de 10% (dez por cento) do salário
mínimo, por cada dia, da não aplicação do contido no artigo primeiro da presente
Lei;
III – caso a revendedora não coloque a balança à
disposição dos consumidores, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a
aplicação da multa, será cassado o alvará de funcionamento da revendedora.
Art. 3º - Caberá ao Departamento de Fiscalização do
Município a fiscalização e exigência do cumprimento do que determina esta Lei.
Art.
4º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes – ES., 06 de dezembro de 2002.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES - ES