Autoriza a
instituição do programa de vacinação para hepatite - b e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Marataízes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º -
Fica autorizado à instituição do
Programa de Vacinação contra Hepatite - B, dirigido aos grupos ocupacionais de
risco de contaminação pelo vírus de hepatite.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, consideram-se grupos
populacionais de risco:
I – profissionais e trabalhadores da saúde que
exerçam atividades profissionais no Município;
II – estudantes Universitários que cursem
faculdades de medicina, odontologia, enfermagem, farmácia e bioquímica;
III – estudantes que façam cursos
profissionalizantes na área de saúde;
IV – crianças com até 14 anos de idades;
V – pacientes submetidos à hemodiálise;
VI – pacientes portadores do vírus HIV;
VII – outros grupos populacionais com risco à
contaminação pelo vírus da Hepatite – B.
Art. 3º - As vacinas deverão estar disponíveis na rede
pública municipal de saúde.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei,
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.
5º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes – ES., 06 de dezembro de 2002.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES - ES