LEI N.º 620/2002, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre a alteração da redação contida no artigo 13 da lei 024/97 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Marataízes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica alterada a redação contida no artigo 13 da Lei n° 024/97, que passa a ter a seguintes redação:

 

Art. 13 – “Dentro do limites do Município de Marataízes, os Postos Revendedores de combustíveis automotivos deverão obedecer a distância mínima de 150 (cento e cinqüenta) metros a preamar, de cursos d’água e lagoas, 400 (quatrocentos) metros de escolas”.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Marataízes – ES., 06 de dezembro de 2002.

 

ANANIAS FRANCISCO VIERA

PREFEITO MUNICIPAL